| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1857 / 2018 |
| Date | 2018-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA NAS PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ª PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP L; (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br i LEI MUNICIPAL N°1857 DE 12 DE NOVEMBRO 2018 DISPOE SOBRE A PERMISSAO DE EXPLORACAO PUBLICITARIA NAS PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADORES PUBLICOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FACO SABER, que a Camara Municipal de Jambeiro aprovou e eu, nos termos do Inciso III do artigo 69 da Lei Orgénica do Municipio, sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1° - Fica autorizada a colocagdo de placas indicativas com o nome das ruas e avenidas do municipio, por industrias, comércio e prestadores de servigos. Parigrafo único. A colocação das placas indicativas dará o direito as empresas patrocinadoras à publicidade. Art. 2° - Compete ao Poder Executivo Municipal o deferimento do requerimento dos interessados, bem como a regulamentagdo da colocação das placas e o teor das publicidades. Parigrafo único. As placas serdo colocadas nas ruas e logradouros publicos indicados pelo Poder Executivo Municipal, devendo obedecer as especificagdes técnicas dispostas no anexo único da presente Lei. Art. 3° - A concessão do direito de publicidade nas placas indicativas, atendera os seguintes requisitos: a) periodo de um ano, facultando-se a renovação desde que a empresa tenha cumprido os requisitos desta Lei e seu regulamento; ¢) é vedada a propaganda eleitoral nas placas, be bebidas alcodlicas; d) a concessão é gratuita; e PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 3 R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br ¢) as placas deverfio atender modelo que vise embelezar a cidade, devendo possuir, de acordo com o Manual Brasileiro de Sinalizagdo Indicativa, no minimo 2,1m de altura entre a calgada e a placa com o nome da rua ou logradouro. f) a publicidade devera se harmonizar com o ambiente de modo a não ofuscar a capacidade informativa da sinalização publica g) A haste que suspende as placas com o nome das ruas e logradouros, e da publicidade a ela vinculada, devera ser metalica, sendo preferencialmente em material resistente às intempéries. Art. 4° Esta Lei entrard em vigor na data da sua publicagdo, revogadas as disposições em contrário. Jambeiro, 12 de novembro de 2018.