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norma nº 1857/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1857 / 2018
Date 2018-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA NAS PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ª PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
L; (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
i 
LEI MUNICIPAL N°1857 DE 12 DE NOVEMBRO 2018 
DISPOE SOBRE A PERMISSAO DE EXPLORACAO PUBLICITARIA NAS 
PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADORES 
PUBLICOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São 
Paulo, FACO SABER, que a Camara Municipal de Jambeiro aprovou e eu, nos termos do Inciso III do 
artigo 69 da Lei Orgénica do Municipio, sanciono e promulgo a presente Lei: 
Art. 1° - Fica autorizada a colocagdo de placas indicativas com o nome das ruas e avenidas do 
municipio, por industrias, comércio e prestadores de servigos. 
Parigrafo único. A colocação das placas indicativas dará o direito as empresas patrocinadoras 
à publicidade. 
Art. 2° - Compete ao Poder Executivo Municipal o deferimento do requerimento dos 
interessados, bem como a regulamentagdo da colocação das placas e o teor das publicidades. 
Parigrafo único. As placas serdo colocadas nas ruas e logradouros publicos indicados pelo 
Poder Executivo Municipal, devendo obedecer as especificagdes técnicas dispostas no anexo único da 
presente Lei. 
Art. 3° - A concessão do direito de publicidade nas placas indicativas, atendera os seguintes 
requisitos: 
a) periodo de um ano, facultando-se a renovação desde que a empresa tenha cumprido os 
requisitos desta Lei e seu regulamento; 
¢) é vedada a propaganda eleitoral nas placas, be 
bebidas alcodlicas; 
d) a concessão é gratuita; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
3 R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
¢) as placas deverfio atender modelo que vise embelezar a cidade, devendo possuir, de 
acordo com o Manual Brasileiro de Sinalizagdo Indicativa, no minimo 2,1m de altura entre a calgada e 
a placa com o nome da rua ou logradouro. 
f) a publicidade devera se harmonizar com o ambiente de modo a não ofuscar a capacidade 
informativa da sinalização publica 
g) A haste que suspende as placas com o nome das ruas e logradouros, e da publicidade a ela 
vinculada, devera ser metalica, sendo preferencialmente em material resistente às intempéries. 
Art. 4° Esta Lei entrard em vigor na data da sua publicagdo, revogadas as disposições em 
contrário. 
Jambeiro, 12 de novembro de 2018. 

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