| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1780 / 2017 |
| Date | 2017-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a gratificação por Desempenho de atividade delegada no termos que especifica, a ser paga aos militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convenio a ser celebrado com o Município de Jambeiro-S.P. e da outras providencias. |
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administraçao(a jambeiro.sp.gov.br E PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO D———— e o LEI MUNICIPAL Nº 1780, 06 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Jambeiro-S.P, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente lei, nos seguintes termos: Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Jambeiro, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública. 81º A gratificação será calculada sobre os seguintes valores: | - 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial; Il - 100% (cem por cento) da UFESP, por Ho 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado. trabalhada ao Subtenente, ) $ 2º O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, de acordo com a natureza e a-cumplexidade das atividades objeto de Página 1 de 2 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 aa cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e ; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBE administracao(a)jambeiro.sp.gov.br levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira. 8 3º Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a legislação que a disciplina. S 4º Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste. Art. 3º Para fiscalizar o convênio a ser celebrado, fica criada a Comissão Paritária, dando transparência e publicidade à presente Lei. A Comissão será composta por: I- do ESTADO: o Comandante e o Subcomandante da Organização Policial Militar, nível de Batalhão, responsável pelas áreas do Município contempladas com a implantação da(s) atividade(s) prevista(s) no objeto do convênio; Il- do MUNICÍPIO: dois servidores do MUNICÍPIO, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - A Presidência da Comissão Paritária de Controle e Fiscalização caberá ao servidor municipal assim designado, que terá voto qualificado nas deliberações colegiadas. Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jambeiro, 06 de JUNHO de 2017. Página 2 de 2