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norma nº 1780/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1780 / 2017
Date 2017-06-06
EmentaDispõe sobre a gratificação por Desempenho de atividade delegada no termos que especifica, a ser paga aos militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convenio a ser celebrado com o Município de Jambeiro-S.P. e da outras providencias.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administraçao(a jambeiro.sp.gov.br
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
D———— e o
LEI MUNICIPAL Nº 1780, 06 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre a Gratificação por Desempenho de
Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser
paga aos Militares do Estado que exercem atividade
municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força
de Convênio a ser celebrado com o Município de
Jambeiro-S.P, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou
e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente lei, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada,
nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia
Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e
próprias do Município de Jambeiro, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
81º A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:
| - 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada
ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a
Oficial;
Il - 100% (cem por cento) da UFESP, por Ho
1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
trabalhada ao Subtenente,
)
$ 2º O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será
fixado pelo Executivo, de acordo com a natureza e a-cumplexidade das atividades objeto de
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604
aa
cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e
; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBE
administracao(a)jambeiro.sp.gov.br
levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
8 3º Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a
legislação que a disciplina.
S 4º Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste
artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 3º Para fiscalizar o convênio a ser celebrado, fica criada a Comissão
Paritária, dando transparência e publicidade à presente Lei. A Comissão será composta por:
I- do ESTADO: o Comandante e o Subcomandante da Organização Policial
Militar, nível de Batalhão, responsável pelas áreas do Município contempladas com a
implantação da(s) atividade(s) prevista(s) no objeto do convênio;
Il- do MUNICÍPIO: dois servidores do MUNICÍPIO, indicados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - A Presidência da Comissão Paritária de
Controle e Fiscalização caberá ao servidor municipal assim designado, que terá voto
qualificado nas deliberações colegiadas.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jambeiro, 06 de JUNHO de 2017.
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