| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1865 / 2018 |
| Date | 2018-12-13 |
| Ementa | DISPÕEM SOBRE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA EXECUÇÃO DE OBRAS PUBLICAS QUE ESPECIFICA |
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro(Quol.com.br —— i PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO LEI Nº 1865, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a cobrança de contribuição de melhoria na execução de obras públicas que especifica. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III do Artigo 69 da Lei Organica do Município sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º Em decorrência da execução das obras de implantação de rede de distribuição de água encanada na Estrada Municipal Elisa Silvério dos Santos — Bairro Santa Clara - Jambeiro, sera cobrada contribuição de melhoria com observância aos seguintes critérios: I — beneficiados serão os imóveis que passarão a ter ligação com a rede de água; 11 - o valor terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o valor apurado através de Decreto Municipal, que não poderá ultrapassar o limite legal. Art. 2º Para cobrança da contribuição de melhoria, o Executivo Municipal publicará edital com especificação, entre outros, dos seguintes elementos: I — delimitação das areas diretamente beneficiadas pelas obras; II — memorial descritivo do projeto para cadh III — orcamento total ou parcial do custo da b R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro(Quol.com.br — i PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO IV — determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição com base na valorização de cada imóvel beneficiado e o correspondente plano de rateio. Art. 3° Após a conclusao sera publicado o demonstrativo do custo final de cada obra, seguindo-se o lancamento da contribuicao de melhoria. Paragrafo único. No lancamento, sua notificacao e demais aspectos nao especificados nesta Lei, serdo observados as normas e procedimentos estabelecidos pela legislação pertinente. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jambeiro, 13 de dezembro de 2018 C CARLO§/ALB LNl R @IZA Prefeito Municipal