| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1158 / 2002 |
| Date | 2002-05-03 |
| Ementa | INSTITUI E AUTORIZA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADA RURAIS DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA CEL. JOAO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 LEI 1158, DE 03 DE MAIO DE 2002. Institui e autoriza o Programa Municipal de Conservação de Estrada Rurais do Municipio de Jambeiro. JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Sã Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituido o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais do Município de Jambeiro, objetivando: F — Manteras estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores Turais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas: - — Controlara erosio do solo agricola; Artigo 2º - Para consecução do Programa ora instituido caberá ao Municipio: QL % " F zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: . a)- proteger a pista de rolamento, impedindo que as 4guas pluviais corram diretamente sobre ela, 1 mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no minimo 3% (trés por cento) : — D)- diminuir a quantidade de água conduzida através das estradas, por meio de saidas laterais, . passagens abertas e bueiros com espagamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a . égua para fora o leito de estrada. - zelar pela observincia, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distancia de visibilidade: M- manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizvel na recuperação das estradas, IV- manter os barrancos e os acostamentos ao logo das estradas devidamente rogados. p)& Artigo 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes as estradas municipais. -- — executar as obras e serviços que impegam as águas pluviais e antigirem as estradas; n evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais; M- evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao,logo das estradas; IV- evitar a obstrução ou dificultar a passagem as águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA CEL. JOAO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 Artigo 4° - Aos infratores das disposigSes contidas nesta lei serfio aplicados, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: T Adverténcia; I- Multade 100 a 200 (UFIR) Parigrafo 1° - As penalidades acima referidos incidirio sobre os autores sejam eles arrendatarios, parceiros, posseiros, gerentes, técnico, responsével, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietarios de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticas por prepostos ou subordinadas e no interesse dos proponentes ou superiores hierarquicos. Parigrafo 2° - A atuação pelo Estado por infrigéncia a Lei Estadual n° 6.181, de 04 de Julho de 1988, alteradas pela Lei n° 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluird a autuagdo pelo município em razão da mesma infração. Artigo 5° - Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Artigo 6° - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convenio com o Estado de São Paulo pra execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17/04/97. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Jambeiro, 03 de Maio de 2002. —-_ los Coelho Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal aos 03 de Maio de 2002. Dartend RS Oficial Administrativo