| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1159 / 2002 |
| Date | 2002-05-03 |
| Ementa | REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS, MÁQUINAS DE GRADAÇÃO, ARAÇÃO E OUTROS IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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r í E RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 LEIN. º 1159 DE 03 DE MAIO DE 2002. Regulamenta a utilização de tratores agricolas, máquinas de gradeação, aração e outros implementos agrícolas, e dá outras providências. JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Sã Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei Art. 1º - Os tratores, máquinas de gradeação, aração e outros implementos agrícolas, são bens de uso comum da população, preferencialmente dos agricultores e demais produtores rurais, destinados a fomentar a produção agrícola no Município de Jambeiro. Art. 2° - A solicitação e respectivo atendimento dos agricultores, obedecerá ordem cronológica dos « pedidos, os quais serão feitos por escrito em formulário próprio da Casa da Agricultura, e lançados em livro próprio destinado a esse fim. s Art. 3º - Fica estabelecido um teto máximo de 48 (quarenta e oito) horas para cada propriedade. Parágrafo 1º - O teto poderá ser ultrapassado apenas no período considerado de entre-safra, ou seja, nos meses de março, abril, maio, junho ¢ julho, dependendo da disponibilidade de equipamentos e mediante expressa autorização da Casa da Agricultura Parágrafo 2º - Caso seja extrapolado o teto máximo de que trata o “caput” deste artigo, será " aplicado ao usuário uma multa equivalente ao quádruplo das horas utilizadas, e a suspensão por um ano da utilização dos equipamentos, Art. 4° - No período considerado de safra, que vai do mês de agosto até fevereiro, somente serão atendidos trabalhos de aração e gradeação. Art. 5º - O agricultor poderá ser atendido mais de uma vez no mesmo ano, desde que haja necessidade fundamentada e disponibilidade de tratores e máquinas. Art. 6º - Os tratores e máquinas de que trata o artigo 1º, somente poderão ser utilizados na circunscrição do Municipio de Jambeiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA CEL. JOAO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 Art. 7° - O processo de gradeagio somente poderé ser liberado apés o pagamento da aração, se efetuada nos termos deste Lei, ou qualquer outro servigo anteriormente prestado pela Patrulha Agricola. Art. 8 - O valor a ser cobrado pelas horas de trator e outros implementos agricolas, será regulamentado mediante Portaria do Poder Executivo, ¢ levará em conta os seguintes fatores: hora trabalhada pelo motorista, funcionário público municipal, combustivel e despesas de manutengdo. Parágrafo 1º — As despesas de manutenção serdo apuradas com base no ano imediatamente anterior. Parágrafo 2° - O valor da hora trabalhada sofrerá reajuste na mesma proporção do reajuste que vier a sofrer o combustivel — óleo diesel -, independentemente do reajuste que vier a ocorrer anualmente com base nos fatores relacionados no “caput” deste artigo. Art. 9° - Os usuarios dos equipamentos serão devidamente cadastrados no setor competente da Prefeitura Municipal, recebendo um nimero de inscrigio municipal, na qual serão lançadas as horas de utilização dos cquipamentos, emissão de guias de recolhimentos e lançamentos fiscais, inclusive, a inscrição em divida ativa, se for o caso. Art. 10° - Esta Lei entraré em vigor na data de sua publicação. Art. 11° - Revogam-se as disposições em contrério. Jambeiro, 03 de Maio de 2002. Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal aos 03 de Maio de 2002. Darl ª Silva Ferreira Oficial Administrativo