| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1160 / 2002 |
| Date | 2002-05-03 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A RECEBER RECURSOS PROVENIENTES DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 480 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 LEI N.º 1170 DE 06 DE SETEMBRO DE 2002. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício Financeiro de 2.003, e dá outras providências. JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ' - DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS : Artigo 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração da proposta orçamentária ado Município, relativa ao exercício financeiro de 2.003, as Diretrizes Gerais de que trata este “Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que + “couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei ç. Orgânico do Município de Jambeiro, que abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, - órgãos e/ou entidades da Administração direta, assim como a execução orçamentária obedecerá às é k «diretrizes aqui estabelecidas; f : Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração x “ dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer à disposição constante do Anexo Unico, que faz parte integrante desta Lei. ever evo ping ee roca Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos Setores competentes da área. Artigo 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, constará “reserva de contingência”, identificado pelo código 999.999.999 em montante equivalente e compreenderá a um por cento (1%) da Receita Corrente Líquida. $ 1º - O Orçamento fiscal referente aos poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 & 2º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber: 5 3º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto de 2.002, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. Artigo 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: Prioridade de investimentos nas áreas sociais; Austeridade na gestão dos recursos públicos; Modernização na ação governamental; Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. =Hn" CAPÍTULO | DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Artigo 6º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. Artigo 7º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo Único, que dispõe sobre a proposta Orçamentária. $ 1º - na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as tmodificações da legislação tributária, incumbindo à Administração, o seguinte: a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; a expansão do número dos contribuintes; atualização do cadastro imobiliário fiscal. 2] or $ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 S 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA. 8 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidade de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal. , Artigo 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I. Realizar operações de crédito Por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legistação em vigor; Abrir créditos adicionais suplementares até o limite do valor do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente. TI. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal: Iv. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. Artigo 9º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o inicio do exercício de 2.004 ao poder Executivo, fica autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (Um doze avos) em cada mês. 81º. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do Seguinte: I Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; II. Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o equilíbrio das receitas e despesas, e se não atingido deverá realizar cortes de dotações. III. A cada quatro meses o Poder Executivo e Legislativo emitirá, ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 cumprimento da Proposta Orçamentária, em audiência pública, perante a Câmara Municipal; IV. OsPlanos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, ficando à disposição da comunidade; VA O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forima de duodécimos. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO FISCAL Artigo 10 - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de Setembro de 2.002, o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da presente sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção, que será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão. Artigo 11 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida. Artigo 12 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Artigo 13 - A despesa total com Pessoal não ultrapassará em percentual de Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior aos limites definidos na forma do art. 20 da LRF. $ único - As despesas com serviços de terceiros não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida do exercício anterior (art. 72 da LRF). Artigo 14 - A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através da lei específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 Artigo 15- O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da constituição Federal. Artigo 16 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de: I. Mensagem: II. Projeto de lei orçamentária; III. Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios; Artigo 17- Integração à lei orçamentária anual: I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II. Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; III. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. Artigo 18 - O Poder Executivo enviará, até 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentário a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a Seguir, para sanção. Artigo 19 - Os programas aprovados por este Projeto de Lei constarão, obrigatoriamente, no plano plurianual até 30 de agosto de 2.002. Artigo 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jambeiro, 06 de Setembro de 2002. Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal aos 06 de Setembro de 2002. Darlene ilva Ferreira Oficial Administrativo PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 Contratação de assessoria jurídica e|Para atender a demanda dos serviços legislativos, legislativa, palestras, e cursos do pencipelmente. para fitas o desenvolvimento dos Aquisição de material de consumo,|Para atender a implantação de progama de material | Eráfico, cópias reprográficas e informatização. Para atender necessidade do Legislativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 Disciplinar o uso e a ocupação do solo, ordenar o pleno Termos do artigo 182 da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO | RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 Criação de casa de cultura, seminário | Dotar o município de acervo histórico sobre sua origem, histórico municipal e promoção artística. | tradição cultural e histórica de seu desenvolvimento. Diminuir o déficit habitacional com construção de casas e elaboração de plano habitacional destinada à PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO É Ee RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 [> Nt Subvenções a entidades assistenciais. Dar condições de trabalho às diversas entidades do município. Na Dea Ri E AA FR E Pavimentação, construção e melhorias dos | Dotar o município de melhores condições de tráfego. Construção, melhoria e pavimentação de | Melhoria do sistema de vias urbanas do município, vias urbanas. inclusive pavimentação. Aquisição de equipamentos, máquinas e| Ampliação e renovação da frota municipal. Jambeiro, 06 de Setembro de 2002. José Geraldo los Coelho Prefeito Murfpal Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal aos 06 de Setembro de 2002. Darlene ilva Ferréira Oficial Administrativo