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norma nº 1160/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1160 / 2002
Date 2002-05-03
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A RECEBER RECURSOS PROVENIENTES DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235
LEI N.º 1170 DE 06 DE SETEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício Financeiro de 2.003, e dá outras providências.
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
'
- DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
: Artigo 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração da proposta orçamentária
ado Município, relativa ao exercício financeiro de 2.003, as Diretrizes Gerais de que trata este
“Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que
+ “couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei
ç. Orgânico do Município de Jambeiro, que abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
- órgãos e/ou entidades da Administração direta, assim como a execução orçamentária obedecerá às
é
k «diretrizes aqui estabelecidas;
f : Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração
x “ dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer à disposição constante do
Anexo Unico, que faz parte integrante desta Lei.
ever evo ping ee roca
Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos
Setores competentes da área.
Artigo 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade
Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação
comunitária, constará “reserva de contingência”, identificado pelo código 999.999.999 em montante
equivalente e compreenderá a um por cento (1%) da Receita Corrente Líquida.
$ 1º - O Orçamento fiscal referente aos poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta.
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& 2º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, quando couber:
5 3º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta
parcial até o dia 30 de agosto de 2.002, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Artigo 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental;
Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na
execução orçamentária.
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CAPÍTULO |
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Artigo 6º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e
aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Artigo 7º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base
o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de
estabilização econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo Único, que
dispõe sobre a proposta Orçamentária.
$ 1º - na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
tmodificações da legislação tributária, incumbindo à Administração, o seguinte:
a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
a expansão do número dos contribuintes;
atualização do cadastro imobiliário fiscal.
2] or
$ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
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S 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA.
8 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar
estará limitada ao montante das disponibilidade de caixa, conforme preceito da Lei de
Responsabilidade Fiscal. ,
Artigo 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I. Realizar operações de crédito Por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor;
II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legistação em vigor;
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite do valor do orçamento das
despesas, nos termos da legislação vigente.
TI. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da
Constituição Federal:
Iv. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer
os resultados previstos.
Artigo 9º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o inicio do
exercício de 2.004 ao poder Executivo, fica autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (Um doze avos) em cada mês.
81º. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do Seguinte:
I Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
II. Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o equilíbrio das receitas e despesas, e se não
atingido deverá realizar cortes de dotações.
III. A cada quatro meses o Poder Executivo e Legislativo emitirá, ao
final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
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cumprimento da Proposta Orçamentária, em audiência pública, perante
a Câmara Municipal;
IV. OsPlanos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do Tribunal
de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na
Internet, ficando à disposição da comunidade;
VA O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal,
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forima de duodécimos.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 10 - O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de Setembro de 2.002,
o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da presente sessão
legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção, que será elaborado de conformidade com a Portaria
nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão.
Artigo 11 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo
real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas
no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita
Corrente Líquida.
Artigo 12 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo Único que faz parte integrante
desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Artigo 13 - A despesa total com Pessoal não ultrapassará em percentual de
Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10%, se esta
for inferior aos limites definidos na forma do art. 20 da LRF.
$ único - As despesas com serviços de terceiros não poderá exceder o
percentual da receita corrente líquida do exercício anterior (art. 72 da LRF).
Artigo 14 - A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização
Legislativa, através da lei específica.
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Artigo 15- O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da constituição Federal.
Artigo 16 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I. Mensagem:
II. Projeto de lei orçamentária;
III. Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios;
Artigo 17- Integração à lei orçamentária anual:
I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
II. Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Artigo 18 - O Poder Executivo enviará, até 30 de setembro, o Projeto de Lei
Orçamentário a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a
Seguir, para sanção.
Artigo 19 - Os programas aprovados por este Projeto de Lei constarão,
obrigatoriamente, no plano plurianual até 30 de agosto de 2.002.
Artigo 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jambeiro, 06 de Setembro de 2002.
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal aos 06 de Setembro de
2002.
Darlene ilva Ferreira
Oficial Administrativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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Contratação de assessoria jurídica e|Para atender a demanda dos serviços legislativos,
legislativa, palestras, e cursos do pencipelmente. para fitas o desenvolvimento dos
Aquisição de material de consumo,|Para atender a implantação de progama de
material | Eráfico, cópias reprográficas e informatização.
Para atender necessidade do Legislativo.
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Disciplinar o uso e a ocupação do solo, ordenar o pleno
Termos do artigo 182 da Constituição Federal.
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Criação de casa de cultura, seminário | Dotar o município de acervo histórico sobre sua origem,
histórico municipal e promoção artística. | tradição cultural e histórica de seu desenvolvimento.
Diminuir o déficit habitacional com construção de casas
e elaboração de plano habitacional destinada à
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É Ee RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP
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Subvenções a entidades assistenciais. Dar condições de trabalho às diversas entidades do
município.
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Pavimentação, construção e melhorias dos | Dotar o município de melhores condições de tráfego.
Construção, melhoria e pavimentação de | Melhoria do sistema de vias urbanas do município,
vias urbanas. inclusive pavimentação.
Aquisição de equipamentos, máquinas e| Ampliação e renovação da frota municipal.
Jambeiro, 06 de Setembro de 2002.
José Geraldo los Coelho
Prefeito Murfpal
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal aos 06 de Setembro de
2002.
Darlene ilva Ferréira
Oficial Administrativo

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