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norma nº 1177/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1177 / 2002
Date 2002-10-18
EmentaESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
RUA CEL. JOAO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP 
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 
LEIN."1177 DE 18 DE OUTUBRO DE 2002. 
Estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares. 
José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de 
São Paulo, Faz Saber, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
ARTIGO 1° - Fica estabelecido o horério entre 06:00 e 00:00 horas de domingo 
a quinta-feira e entre 06:00 e 01:00 hora 4s sextas-feiras e sabados para funcionamento 
de bares ou similares. 
$ 1° - Caracteriza bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da 
*comercialização de produtos e géneros especificos a esse tipo de atividade, haja venda de 
bebidas alcodlicas para consumo imediato no préprio local. 
$ 2° - Durante as festas Tradicionais do Municipio, o horario de funcionamento . de bares ou similares estara liberado, fora estas datas em casos especiais (bailes, festas 
não tradicionais e feriados) será emitido Alvará no que tange a flexibilização do horério 
de fechamento. 
ARTIGO 2° - Para efeito desta lei, os bares ou similares que não possuam alvará de funcionamento terdo licenga especial de funcionamento, expedida pelos órgãos competentes da Prefeitura. 
ARTIGO 8º - Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de 
novas licengas de funcionamento para bares ou similares, em iméveis localizados a 
menos de 75 (setenta e cinco) metros de distancia de estabelecimento de ensino infantil, 
fundamental, médio, técnico e superior, privado ou piblico, hospitais e postos 
ambulatoriais. 
ARTIGO 4° - Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, 
as seguintes penalidades: 
I- Adverténcia na primeira infração; 
II- Multa de 500 (quinhentos) UFIR’S, em caso de reincidéncia; 
1W Multa referida no inciso anterior em dobro, em caso de segunda 
reincidéncia; 
v- Fechamento administrativo do estabelecimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
RUA CEL. JOAO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP 
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 
$ 1° - Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o 
prazo de 12 (doze) meses, o Executivo, poderá conceder nova licenga de funcionamento, 
atendida a Legislacéo Vigente. 
$ 2° - Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder 
Executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da Lei. 
ARTIGO 5° - A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da data de sua publicação. 
ARTIGO 6° - Os recursos para a aplicação desta Lei correrdo por conta do 
or¢amento vigente, suplementado, se necessério. 
ARTIGO 7° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. 
Jambeiro, 18 de Qutubro de 2002. 
D oncelos Coelho 
ugicipal 
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal aos 18 de 
outubro de 2002. Mí .. dalumen Angélicá Aparecida Idalino 
Oficjal Administrativo

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