| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1177 / 2002 |
| Date | 2002-10-18 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA CEL. JOAO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 LEIN."1177 DE 18 DE OUTUBRO DE 2002. Estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares. José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, Faz Saber, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1° - Fica estabelecido o horério entre 06:00 e 00:00 horas de domingo a quinta-feira e entre 06:00 e 01:00 hora 4s sextas-feiras e sabados para funcionamento de bares ou similares. $ 1° - Caracteriza bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da *comercialização de produtos e géneros especificos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcodlicas para consumo imediato no préprio local. $ 2° - Durante as festas Tradicionais do Municipio, o horario de funcionamento . de bares ou similares estara liberado, fora estas datas em casos especiais (bailes, festas não tradicionais e feriados) será emitido Alvará no que tange a flexibilização do horério de fechamento. ARTIGO 2° - Para efeito desta lei, os bares ou similares que não possuam alvará de funcionamento terdo licenga especial de funcionamento, expedida pelos órgãos competentes da Prefeitura. ARTIGO 8º - Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licengas de funcionamento para bares ou similares, em iméveis localizados a menos de 75 (setenta e cinco) metros de distancia de estabelecimento de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, privado ou piblico, hospitais e postos ambulatoriais. ARTIGO 4° - Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades: I- Adverténcia na primeira infração; II- Multa de 500 (quinhentos) UFIR’S, em caso de reincidéncia; 1W Multa referida no inciso anterior em dobro, em caso de segunda reincidéncia; v- Fechamento administrativo do estabelecimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA CEL. JOAO FRANCO CAMARGO, 80 - CEP 12270-000 JAMBEIRO - SP TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235 $ 1° - Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo, poderá conceder nova licenga de funcionamento, atendida a Legislacéo Vigente. $ 2° - Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da Lei. ARTIGO 5° - A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. ARTIGO 6° - Os recursos para a aplicação desta Lei correrdo por conta do or¢amento vigente, suplementado, se necessério. ARTIGO 7° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Jambeiro, 18 de Qutubro de 2002. D oncelos Coelho ugicipal Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal aos 18 de outubro de 2002. Mí .. dalumen Angélicá Aparecida Idalino Oficjal Administrativo