| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1778 / 2017 |
| Date | 2017-05-12 |
| Ementa | Institui Conselho de Meio Ambiente Municipal COMAM e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQDuol.com.br tio C.M JAMBEIRO Lei nº 1778 de 12 de maio de 2017 33 Rubrica INSTITUI Conselho de Meio Ambiente Municipal COMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jambeiro — SP, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Jambeiro decreta e eu sanciono e promulgo a presente Lei nos seguintes termos: CAPITULO | Instituição e Objetivos. Art. 1º. O Conselho de Meio Ambiente Municipal - COMAM constitui órgão de caráter colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, em assuntos relativos à conservação, preservação e gestão ambiental do Município de Jambeiro. CAPITULO II Das Atribuições e Competências Art. 2º. — Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM compete às diretrizes básicas: | — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; Il — propor normas legais, procedimentos e ações, visando A defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do observada a legislação federal, estadual e municipal R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO | SP TEL:(012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQDuol macio $ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM HI — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; Iv — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município e dos temas transversais conforme legislação municipal, estadual ou federal. VI — caracterizar os casos de degradação ambiental e a queda da qualidade ambiental que ocorram ou possam ocorrer no Município, apresentando ao Poder Executivo, as providências que julgar necessário; Vil — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental; Mill — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX — emitir parecer, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; assim como em assuntos ambientais pertinentes. X — apresentar anualmente proposta orçamentária e cronograma de atividades futuras ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento: XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XIl — emitir parecer sobre a realização de estudos alternativos, sobre as / e . a . . . . ADE possíveis consequências ambientais de projetos -ou” privados, CM JAMBEIRO < RO34 Rubrica PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambei iii requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias a da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII — emitir parecer o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI — emitir parecer nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII — opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; Xvill — emitir parecer sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as leis ambientais federais, estatuais e municipais; XIX — Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XX- emitir parecer sobre projetos de lei e decretos, e propô-l enfocando os seguintes assuntos: proteção de áreas verde e florestas, da a fauna, M PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.corf” O im A -M JAMBEIRO To das águas, das atividades nucleares, do trânsito e transporte, da conservaç da natureza, defesa do solo, dos recursos ambientais e do controle da poluição; XXI — emitir parecer orientando o Poder Executivo em ações e decisões que envolvam a criação e desenvolvimento da Estrutura Ambiental, assim como uma gestão descentralizada da Gestão Ambiental Municipal, visando o desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro; XXII- Funcionar como fórum municipal para a gestão sócio ambiental para a Gestão dos Resíduos Sólidos e para a Agenda 21 local. XXIII — Contribuir com o Programa Estadual Município Verde Azul que possui inovador propósito de medir e apoiar a eficiência da gestão ambiental com a descentralização e valorização da agenda ambiental nos municípios, assim como elaboração e implantação de uma estrutura ambiental. XXIV — Deliberar sobre a realização de Audiências XXv — Apoiar e participar de projetos e ações ambientais que forem executados pela equipe da Estrutura Ambiental Municipal, assim como de outros Setores da Administração Pública. XXVI — Apresentar sempre que solicitado documentos e pareceres sobre a Gestão Ambiental Municipal dentre outros assuntos pertinentes ao desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro. CAPITULO III Composição, organização e gestão. Art. 3 - O COMAM constitui-se num órgão paritário entre Poder Público e Sociedade Civil, sendo formado por 08 conselheiros e seus suplentes, observando a seguinte divisão: ir PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br =" C.M JAMBEIRO Fis. - - Poder Público e Sociedade Civil: Ê Rubrica | — um interlocutor do Município Verde Azul e/ou membro da Estrutura Ambiental; Il — um representante da Casa da agricultura e /ou representantes do setor de tributos; Ill- um representante da Defesa Civil e/ou Representante do setor de Obras IV — um representante da Educação; V — um representante de Associações de Bairro e/ou representantes das comunidades; VI- um representante do Conselho de Turismo; VII — um representante do Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do Sul; VIII — Um representante de Sindicatos, de comerciantes, indústrias, autarquias e afins. 81 - Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. 82 — os representantes do órgão da Administração Municipal, bem como seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicações da Estrutura Ambiental. 83 — em caso de Organizações não governamentais que possam compor a sociedade civil serão adotado os seguintes procedimentos: a) Tenham, pelo menos, 3(três) anos de existência legal em c nformidade Município de Jambeiro; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br lo b) Tenha, no seu regimento interno, a defesa do meio ambiente c As. atividades predominantes; " » ; ' Rubriç c) Tenham, pelo menos 3(três) de ações ambientais comprovadas explicitadas; e Apresentem relação de seus filiados; Informem e comprovem a origem de seus recursos financeiros. 2; $4- o conselheiro poderá ser substituído antes do término do seu mandato mediante solicitação fundamentada dos diretores ou da entidade que o indicou. $5 - cumpre ao conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de seu substituto. 86 - Caso o conselheiro não atue conforme está lei e o Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente ou ainda atue de qualquer forma sem autorização do Conselho, desde que comprovado em Assembleia desse Conselho, o mesmo se afastará por 2 (dois) anos de suas atividades e seu respectivo suplente assumirá seu mandato. 87 — Em caso de não haver representantes do Poder Público e Sociedade Civil como previsto nesta lei, por assembleia de antigos e futuros conselheiros pode- se os mesmos serem substituídos com participação de outros setores dos mesmos. Art.4 *- O Conselho será formado por 5 (cinco) conselheiros, um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário Geral. 81 - A reunião para posse dos conselheiros e a escolha de presidente, vice - presidente e Secretario Geral será marcada pelo Prefeito que |os asi conforme disposto no $3deste a seguir. — $2- Terão votos secretos os todos os conselheiros % C.M JAMBEIR PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br io 83- O Presidente ou o Vice - Presidente escolhido deve pertencer a Estrutura Ambiental do Município, efetivos ou não, o Secretário Geral pode pertencer ao poder publico ou a sociedade civil, nestes cargos todos devem ter obrigatoriamente formação acadêmica na área ambiental; $4- Os interessados da sociedade civil concorrentes deverão realizar suas inscrições imediatamente no inicio da reunião. $5- Se houver empate, proceder-se-á a novo escrutínio, caso, continue empate, será analisada pelo Prefeito, Presidente e Vice Presidente, qual dos candidatos possui mais conhecimentos ambientais. 6- Caso o empate permaneça, será proclamado eleito o candidato mais velho. 7- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais dois anos nos mesmos cargos. 8- As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como relevantes ao poder público. 9- As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo 50%, cabendo ao presidente o voto de desempate. CAPITULO IV Do funcionamento Art 5º - As ações do conselho serão exercidas por: |— Presidente Il- Vice - Presidente Ill- Secretário Geral ap PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br ii IV - Câmara técnicas V- Câmara social Art 6º - O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições: I- Representar o Conselho de Meio Ambiente II- Dar posse e exercício aos Conselheiros HI- Presidir reuniões IV- - Resolver questões de ordem nas reuniões do plenário V- Determinar a execução de ações e resoluções do plenário, através da Secretário Geral; VI- | Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões, sem direito a voto, esclarecendo antecipadamente os assuntos abordados e se lhes será concedida a voz; VIl- | Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se à homologação do plenário; Mill- Definir pautas de discussão IX- Votar como qualquer conselheiro e ter voto de qualidade; X- Criar Câmaras Técnicas permanentes e / ou temporárias: XI- | Criar Comissões temporárias Parágrafo único — Nos impedimentos, o presidente do conselho será substituído pelo Vice- Presidente. Art 7º - Das atribuições da Secretário Geral: |- Organizar e garantir o funcionamento do conselho; Il- Coordenar atividades necessárias Hll- Acompanhar e manter atualizado o bançó dê-dados da IV- Cumprir e fazer nd normas legais necessárias dar a PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP pa TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.irC Mm 7 did / os V- Fazer publicar, no jornal local e na rádio, as resoluções d conselho; VI- Coordenar as reuniões do Plenário, Câmaras Técnicas dentre outras; VIl- Redigir as atas de todas as reuniões; Mill- Registrar, sistematizar e arquivar as documentações produzidas. $1- A Secretário Geral poderá requerer ao Presidente o apoio administrativo e de pessoal necessário. 82 - Secretário Geral poderá requerer à Casa dos Conselhos do Município de Jambeiro o apoio administrativo necessário as suas atividades. 83- O Secretário Geral poderá ser substituido em suas atribuições por impedimentos eventuais por um servidor publico. Art 8º - O plenário constituído nos termos do artigo 5º desta lei e seus membros terão as seguintes atribuições: VI- Discutir e votar todos os assuntos pertinentes ao Conselho; Deliberar sobre Propostas apresentadas por qualquer dos seus membros; Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições; Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno. Propor a inclusão de assuntos e ações na ordem do dia com justificativa, a discussão prioritária de assuntos delas constantes: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro uol.com.br iii CM JAMBEIRO Us VIl- | Deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular qu dicé run Rubrica não compareça a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas sei justificativa, ou o suplente que não representar o membro titular por duas veze, quando esse último não puder comparecer e tiver justificado à Diretoria do Conselho; VIlI- Propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissões; IX- Apresentar assuntos e ações que fortaleçam a Estrutura Ambiental e a Gestão Ambiental do Município de Jambeiro. Art 9º - As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e presididas por até dois conselheiros tendo a função de apreciar as propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo único: Os conselheiros que participam da Câmara Técnica podem ser representantes do poder publico ou sociedade civil que tenham especializações e ou cursos em âmbito ambiental. Art 10º - As comissões são criadas pelo Presidente, conforme Regimento Interno serão de caráter temporário, temático e consultivo, extinguindo-se com o alcance dos objetivos. Art 11º - O CONAMA se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez ao mês, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% dos membros titulares. maioria simples, cabendo ao Presidente voto de qualidade. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro uol.com.br e Art 13º - Todos os setores da Administração Publica prestará ao Conselho suporte necessário, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele apresentados. C.M JAMBEIRO Fis. Yy = CAPITULO V Do Fundo de Meio Ambiente Art 14º - Fica instituído o Fundo do Meio Ambiente Município — F.M.M.A. com a finalidade de captar recursos e financiar programas, projetos e atividades que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b) o desenvolvimento de pesquisas e projetos de interesse ambiental: c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a Gestão Ambiental Municipal; d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão ambiental e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente, assim como na Política Nacional de Meio Ambientes e afins: f) demais atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, assim como em legislação federal, estadual ou municipal; 9) Manutenção e implantação de unidades de conservação municipais, estaduais ou federais localizadas no Município de Jambeiro, mediante convênios; h) À estruturação do Sistema Municipal de Meio Ambiente: i) À implantação, manutenção e exercício deste Conselhb. 11 Art. 15.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolu estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a Ruúbrig PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br ii C.M JAMBEIRO sr forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art 16º - Constituirão Receita do F.M.M.A. | - dotações orçamentárias a ele destinadas; Il - créditos adicionais suplementares a ele destinados; ll - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; V - doações de pessoas físicas e jurídicas; VI - doações de entidades nacionais e internacionais; VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino XI - compensação financeira ambiental; XIl - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Defesa do| Meio Ambiente (CONDEMA) e da política de proteção, conservação meio ambiente; ( XIII - outras receitas eventuais. N recuperação do 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br ai $ 1.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instala mma C.M JAMBEIRO | 9 Município. Art. 17º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Nacional e Municipal do Meio Ambiente, assim como quaisquer atividades que não se enquadrem ao âmbito ambiental. CAPITULO VI Da Administração do Fundo Art. 18.º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Nacional e Municipal do Meio Ambiente obedecida às diretrizes Federais e Estaduais. Art. 19.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo Poder Executivo junto ao Conselho e Meio Ambiente, ouvidos os representantes do setor responsável pela gestão do meio ambiente do Município, quando houver e observando as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação deste Conselho junto ao setor financeiro deste Município. Capítulo VII Das Disposições Gerais e Finais Art. 8.º — A disposição pertinente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não junto a parecer do Conselho Municipal do Meio Ambien 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuo iii "M JAMBEIRO E Art. 9.º - No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art 10º - No prazo de quinze dias após a data da publicação desta lei, o Conselho de Meio Ambiente deverá ser formado com seus membros devidamente nomeados. Art 15º - O Conselho terá prazo de até 15 dias após sua formação para apresentar e aprovar Regimento Interno. Art 16º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente as Leis: Lei 693/1985, Lei 1410/09 E Lei Complementar nº 17/2001. Jambeiro, 12 de maio de 2017. | H Pri feito Muni ú 14