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norma nº 1778/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1778 / 2017
Date 2017-05-12
EmentaInstitui Conselho de Meio Ambiente Municipal COMAM e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQDuol.com.br
tio
C.M JAMBEIRO
Lei nº 1778 de 12 de maio de 2017 33
Rubrica
INSTITUI Conselho de Meio Ambiente Municipal
COMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Jambeiro — SP, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro decreta e eu sanciono e promulgo a presente Lei nos seguintes
termos:
CAPITULO |
Instituição e Objetivos.
Art. 1º. O Conselho de Meio Ambiente Municipal - COMAM constitui órgão de
caráter colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, em assuntos relativos à
conservação, preservação e gestão ambiental do Município de Jambeiro.
CAPITULO II
Das Atribuições e Competências
Art. 2º. — Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM compete às
diretrizes básicas:
| — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e
conservação do meio ambiente;
Il — propor normas legais, procedimentos e ações, visando A defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do
observada a legislação federal, estadual e municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO | SP
TEL:(012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQDuol
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$ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM
HI — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
Iv — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas
e a comunidade em geral;
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase
nos problemas do município e dos temas transversais conforme legislação
municipal, estadual ou federal.
VI — caracterizar os casos de degradação ambiental e a queda da qualidade
ambiental que ocorram ou possam ocorrer no Município, apresentando ao
Poder Executivo, as providências que julgar necessário;
Vil — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do Município na área ambiental;
Mill — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX — emitir parecer, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade
ambiental do município; assim como em assuntos ambientais pertinentes.
X — apresentar anualmente proposta orçamentária e cronograma de atividades
futuras ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento:
XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XIl — emitir parecer sobre a realização de estudos alternativos, sobre as
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e . a . . . . ADE
possíveis consequências ambientais de projetos -ou” privados,
CM JAMBEIRO
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Rubrica
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
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iii
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias a
da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental;
XIII — emitir parecer o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico;
XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI — emitir parecer nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII — opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
Xvill — emitir parecer sobre a concessão de licenças ambientais de sua
competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as leis ambientais
federais, estatuais e municipais;
XIX — Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à
legislação ambiental;
XX- emitir parecer sobre projetos de lei e decretos, e propô-l enfocando os
seguintes assuntos: proteção de áreas verde e florestas, da a fauna,
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das águas, das atividades nucleares, do trânsito e transporte, da conservaç
da natureza, defesa do solo, dos recursos ambientais e do controle da
poluição;
XXI — emitir parecer orientando o Poder Executivo em ações e decisões que
envolvam a criação e desenvolvimento da Estrutura Ambiental, assim como
uma gestão descentralizada da Gestão Ambiental Municipal, visando o
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro;
XXII- Funcionar como fórum municipal para a gestão sócio ambiental para a
Gestão dos Resíduos Sólidos e para a Agenda 21 local.
XXIII — Contribuir com o Programa Estadual Município Verde Azul que possui
inovador propósito de medir e apoiar a eficiência da gestão ambiental com a
descentralização e valorização da agenda ambiental nos municípios, assim
como elaboração e implantação de uma estrutura ambiental.
XXIV — Deliberar sobre a realização de Audiências
XXv — Apoiar e participar de projetos e ações ambientais que forem
executados pela equipe da Estrutura Ambiental Municipal, assim como de
outros Setores da Administração Pública.
XXVI — Apresentar sempre que solicitado documentos e pareceres sobre a
Gestão Ambiental Municipal dentre outros assuntos pertinentes ao
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro.
CAPITULO III
Composição, organização e gestão.
Art. 3 - O COMAM constitui-se num órgão paritário entre Poder Público e
Sociedade Civil, sendo formado por 08 conselheiros e seus suplentes,
observando a seguinte divisão: ir
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Fis. -
- Poder Público e Sociedade Civil: Ê
Rubrica
| — um interlocutor do Município Verde Azul e/ou membro da Estrutura
Ambiental;
Il — um representante da Casa da agricultura e /ou representantes do setor de
tributos;
Ill- um representante da Defesa Civil e/ou Representante do setor de Obras
IV — um representante da Educação;
V — um representante de Associações de Bairro e/ou representantes das
comunidades;
VI- um representante do Conselho de Turismo;
VII — um representante do Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do
Sul;
VIII — Um representante de Sindicatos, de comerciantes, indústrias, autarquias
e afins.
81 - Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
82 — os representantes do órgão da Administração Municipal, bem como seus
respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicações da
Estrutura Ambiental.
83 — em caso de Organizações não governamentais que possam compor a
sociedade civil serão adotado os seguintes procedimentos:
a) Tenham, pelo menos, 3(três) anos de existência legal em c nformidade
Município de Jambeiro;
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lo
b) Tenha, no seu regimento interno, a defesa do meio ambiente c As.
atividades predominantes;
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c) Tenham, pelo menos 3(três) de ações ambientais comprovadas
explicitadas;
e
Apresentem relação de seus filiados;
Informem e comprovem a origem de seus recursos financeiros.
2;
$4- o conselheiro poderá ser substituído antes do término do seu mandato
mediante solicitação fundamentada dos diretores ou da entidade que o indicou.
$5 - cumpre ao conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de
seu substituto.
86 - Caso o conselheiro não atue conforme está lei e o Regimento Interno do
Conselho de Meio Ambiente ou ainda atue de qualquer forma sem autorização
do Conselho, desde que comprovado em Assembleia desse Conselho, o
mesmo se afastará por 2 (dois) anos de suas atividades e seu respectivo
suplente assumirá seu mandato.
87 — Em caso de não haver representantes do Poder Público e Sociedade Civil
como previsto nesta lei, por assembleia de antigos e futuros conselheiros pode-
se os mesmos serem substituídos com participação de outros setores dos
mesmos.
Art.4 *- O Conselho será formado por 5 (cinco) conselheiros, um Presidente,
um Vice Presidente e um Secretário Geral.
81 - A reunião para posse dos conselheiros e a escolha de presidente, vice -
presidente e Secretario Geral será marcada pelo Prefeito que |os asi
conforme disposto no $3deste a seguir. —
$2- Terão votos secretos os todos os conselheiros %
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83- O Presidente ou o Vice - Presidente escolhido deve pertencer a Estrutura
Ambiental do Município, efetivos ou não, o Secretário Geral pode pertencer ao
poder publico ou a sociedade civil, nestes cargos todos devem ter
obrigatoriamente formação acadêmica na área ambiental;
$4- Os interessados da sociedade civil concorrentes deverão realizar suas
inscrições imediatamente no inicio da reunião.
$5- Se houver empate, proceder-se-á a novo escrutínio, caso, continue
empate, será analisada pelo Prefeito, Presidente e Vice Presidente, qual dos
candidatos possui mais conhecimentos ambientais.
6- Caso o empate permaneça, será proclamado eleito o candidato mais velho.
7- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por mais dois anos nos mesmos cargos.
8- As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como relevantes ao poder público.
9- As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, com a
presença de no mínimo 50%, cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPITULO IV
Do funcionamento
Art 5º - As ações do conselho serão exercidas por:
|— Presidente
Il- Vice - Presidente
Ill- Secretário Geral ap
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ii
IV - Câmara técnicas
V- Câmara social
Art 6º - O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
I- Representar o Conselho de Meio Ambiente
II- Dar posse e exercício aos Conselheiros
HI- Presidir reuniões
IV- - Resolver questões de ordem nas reuniões do plenário
V- Determinar a execução de ações e resoluções do plenário,
através da Secretário Geral;
VI- | Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões, sem
direito a voto, esclarecendo antecipadamente os assuntos
abordados e se lhes será concedida a voz;
VIl- | Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se à
homologação do plenário;
Mill- Definir pautas de discussão
IX- Votar como qualquer conselheiro e ter voto de qualidade;
X- Criar Câmaras Técnicas permanentes e / ou temporárias:
XI- | Criar Comissões temporárias
Parágrafo único — Nos impedimentos, o presidente do conselho será
substituído pelo Vice- Presidente.
Art 7º - Das atribuições da Secretário Geral:
|- Organizar e garantir o funcionamento do conselho;
Il- Coordenar atividades necessárias
Hll- Acompanhar e manter atualizado o bançó dê-dados da
IV- Cumprir e fazer nd normas legais necessárias dar a
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V- Fazer publicar, no jornal local e na rádio, as resoluções d
conselho;
VI- Coordenar as reuniões do Plenário, Câmaras Técnicas dentre
outras;
VIl- Redigir as atas de todas as reuniões;
Mill- Registrar, sistematizar e arquivar as documentações
produzidas.
$1- A Secretário Geral poderá requerer ao Presidente o apoio administrativo
e de pessoal necessário.
82 - Secretário Geral poderá requerer à Casa dos Conselhos do Município
de Jambeiro o apoio administrativo necessário as suas atividades.
83- O Secretário Geral poderá ser substituido em suas atribuições por
impedimentos eventuais por um servidor publico.
Art 8º - O plenário constituído nos termos do artigo 5º desta lei e seus
membros terão as seguintes atribuições:
VI-
Discutir e votar todos os assuntos pertinentes ao Conselho;
Deliberar sobre Propostas apresentadas por qualquer dos seus
membros;
Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
na forma do Regimento Interno.
Propor a inclusão de assuntos e ações na ordem do dia com
justificativa, a discussão prioritária de assuntos delas constantes:
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VIl- | Deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular qu dicé
run
Rubrica
não compareça a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas sei
justificativa, ou o suplente que não representar o membro titular
por duas veze, quando esse último não puder comparecer e tiver
justificado à Diretoria do Conselho;
VIlI- Propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissões;
IX- Apresentar assuntos e ações que fortaleçam a Estrutura
Ambiental e a Gestão Ambiental do Município de Jambeiro.
Art 9º - As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e presididas
por até dois conselheiros tendo a função de apreciar as propostas
apresentadas ao Conselho, de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único: Os conselheiros que participam da Câmara Técnica podem
ser representantes do poder publico ou sociedade civil que tenham
especializações e ou cursos em âmbito ambiental.
Art 10º - As comissões são criadas pelo Presidente, conforme Regimento
Interno serão de caráter temporário, temático e consultivo, extinguindo-se
com o alcance dos objetivos.
Art 11º - O CONAMA se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez ao mês,
na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de, pelo menos, 50% dos membros titulares.
maioria simples, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
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e
Art 13º - Todos os setores da Administração Publica prestará ao Conselho
suporte necessário, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele
apresentados.
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Fis. Yy =
CAPITULO V
Do Fundo de Meio Ambiente
Art 14º - Fica instituído o Fundo do Meio Ambiente Município — F.M.M.A.
com a finalidade de captar recursos e financiar programas, projetos e
atividades que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas e projetos de interesse ambiental:
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a Gestão
Ambiental Municipal;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão
ambiental e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como na Política Nacional de Meio Ambientes e afins:
f) demais atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, assim
como em legislação federal, estadual ou municipal;
9) Manutenção e implantação de unidades de conservação municipais,
estaduais ou federais localizadas no Município de Jambeiro, mediante
convênios;
h) À estruturação do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
i) À implantação, manutenção e exercício deste Conselhb.
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Art. 15.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolu
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a Ruúbrig
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sr
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a
forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de
atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art 16º - Constituirão Receita do F.M.M.A.
| - dotações orçamentárias a ele destinadas;
Il - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
ll - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino
XI - compensação financeira ambiental;
XIl - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das
atribuições do Conselho Municipal de Defesa do| Meio Ambiente
(CONDEMA) e da política de proteção, conservação
meio ambiente; (
XIII - outras receitas eventuais. N
recuperação do
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ai
$ 1.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instala mma
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Município.
Art. 17º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Nacional e Municipal do
Meio Ambiente, assim como quaisquer atividades que não se enquadrem ao
âmbito ambiental.
CAPITULO VI
Da Administração do Fundo
Art. 18.º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Nacional e Municipal do Meio Ambiente
obedecida às diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 19.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo
Poder Executivo junto ao Conselho e Meio Ambiente, ouvidos os
representantes do setor responsável pela gestão do meio ambiente do
Município, quando houver e observando as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação deste
Conselho junto ao setor financeiro deste Município.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.º — A disposição pertinente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
junto a parecer do Conselho Municipal do Meio Ambien
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iii
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E
Art. 9.º - No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas
com a execução desta Lei.
Art 10º - No prazo de quinze dias após a data da publicação desta lei, o
Conselho de Meio Ambiente deverá ser formado com seus membros
devidamente nomeados.
Art 15º - O Conselho terá prazo de até 15 dias após sua formação para
apresentar e aprovar Regimento Interno.
Art 16º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, principalmente as Leis: Lei 693/1985, Lei 1410/09
E Lei Complementar nº 17/2001.
Jambeiro, 12 de maio de 2017.
| H
Pri feito Muni ú
14

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