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norma nº 5/2003

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2003
Date 2003-12-19
EmentaDISPÕE SOBREA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES, BEM COMO APROVA OS VALORES DAS TABELAS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO- SP.
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ISOLUCÂOV05DE19DEDECEM#RODF2003.
Dispõe sobrea organização do quadro de pessoalc da evolução
fiincional dos servidores, bem como aprova os valores das tabelas
de vencimentose salários dos servidores da Cámara Municipal de
Jambeiro- SP.
Sérgio Alves Feitose, Presidente da Cámara Municipal de Jambeiro, Estado de Sfio Paulo, faço
saberquea CâmaraMunicipal aprovoue eu promulgoa seguinte Resolução.
CAPITULOI
DASDISPOSIÇÔESPRELIMINARES
Art. 1' -O Quadro de pessoal da Cfimar8 Municipal de Jambeirn passaa ser constituído na
conformidade desta Lei:
Art. 2º -O regimejurídicoi nirn adotadoé o CELETISTA, conforme determinaa Lei Orgânica
Municipal.
Art 3’ -O Quadro de pessoalé constituido por todos os Servidores de Càmara Municipal de
Parágrafo único - Em casos de necessidadee com O objetivo de alcançar melhor rendimento
evitando-se novos encargos permanentes ‹x›m ampliação dcmecessária do Quadro Gerel de
Servidores,a Câmara Municipal podeió contratar pessoal cm caràtcr temporário, sob égide da
Consolidação das Leis do trabalho — CLT, dcslinadosa manutenção ou serviços especiais, nos
termosdo artigo 37, IX, da Constiluiçilo Federal.
Art, 4' -A composiçãoc u forma de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Jamboiropassatita ser as cc'nstantcs de presente Lei.
Art.5' - Paraosefcifc's desta Lei, considera-se:
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Art. 7’ - Ficam criados os empregos públic›os de provimmito em caráter pernunenlea
serem preenchidos mediante concurso publico de provas ou de provase títulos, nas
quantidades, denomirnçõcse referências especificadas no anexoI.
Parágrafo único —é vedadaa reabzação de concurso público, seleção, nomeação ou
investidura servidores para cargos ou empregos públicos que não constem do quadro gelal
de servidores.
St:d*EÇÃOII
DOSCARCOSPÜBLtCOSDE PRO¥’L!¥IENTO EhlCONIISSt€í
Art. fl° - FiCam criados os cargos publicos de provimento em comissão, correspondenteàs
atividades de chefia e assessoramento, nas quantidades, denominações e referências
especificadas no anexoIl.
Art, 9“ - Os cargos públicos ele provimento em comissão sào de fivre preenchimentoe
dispensa pelo Presi‹lente da Cânura Municipal, obedecidos os requisitos mínimos para cada
preenchimento.
Art. 10' — Ao servidor pfibãco detentor de emprego permanente que ocupar
transitoramcntc, cargo de provimento em comissão, scra devidoo padr$o equivalente ao
mesmo, enquanto pamanecer nesla situação, acrescido de todas as vantagens pessoais
inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
SEÇÃOII
DOSVENCIMENTOSE SALÁRIOS
Ai4. 11 - Os cargose empregos públicos que fazem parte integrante desta Lei, serão
distribuídos em escuras representadas da seguinte forma:
I — Os empregos de caráter permanentes serão representados por algarismos
arábicos, prcccdidos da letra “A”, ondeo numero indicará na ordem crescenteo grau de
responsabilidade de funcional do servidor.
Il — Os cargos em comissão serão representados por algarismos romanos precedidos
da letra “13”, ondeo número indicará na ordem crescenteo grau de rcsponsabilidade
funcional do servidor.
Parágrafo único —a Cámara Municipal de Jambeiro utilimràa escaia de vencimentose
salários que faz parte integrante desta Lei, sob a denominação de Tabela de Referênciae
Remuneração — Anexo Ill.
Art. 12 -A admissão do servidor, conformeo previsto no artigo 7º desta t.et, far-se-á
sempre no padrão inicial estabelecido parao emprcgoou cargo público
SECfiO111
DAS VANTA€iENS
Ari. 13 - Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de funções
próprios de caixa, sera concedida uma gratificação pur cjuebra ele caixa equivalentea 5%
(cinco por cenlo) de seu vencimento.
Ari. 14 - Quando cm serviço fora do Município por período superiora 8 (oito) horas,
atcndcndoa interesse da Administraç5o,o servidor terà direitoa urna diària calculada em
6% (seis por sento) do seu vencimento, desdeque autorizada pela Autoridade competente.
Art. 15 - Aos servidores municipais será concedido um adicional por tempo de serviço
estabelecido em 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos,a cada 05 (cinco) anosde
efetivo serviço prestado ao legislativo Municipal.
CAPÍTIGLOHI
DA JORNADADETRABALHO
Ai4. 16 -A jornada de trabalho nào poderà exceder,a 44 (quarentae quatro) horas
'• r‹' João Fra o ó‹ >mmrgg 8O - Fme/Pax (12}3978. 3Z1 üt 2.274-0JO - Ja beio - °
Paragrafo iinico — O Presidente da Câmara Municipal de Jambeéo poderé estabelecer
horàrips diferenciados em razão de peculiaridade dos serviçosa serem executados, em
especial no caso de assessores técnicos, cuja carga horária pode serreduzida conformea
disponibilidadesuficiente paraatendimento das necessidades do Legislativo.
Art. 17 - Seráo pagas,a titulo de hora extras,e somente aos servidores permanentes,
aquelas que excederema jornada de que tratao artigo l6°, desta Lei.
Art. 18- Os valores das escalas de vencimentos de que tratao artigo 12e seus paràgmfos,
correspondem aos vencimentos nu salários dos servidores com jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, exceto para os assessores técnicos, sujeitos a jornada
diferenciada.
Parágrafo único-O servidor poderà optar, se houver interesse da Cámara Municipal, pela
redução dajoriuda, com saÍàrios proporcionais.
CAPÍTULOIV
DASSUBSTITUIÇÓES
Ai4. 19 - Poderá sernomeado substituto temporário para os cargos de assessoria técnicae
direção, sempre que os ocupantes estejam impedidos legale temporariamente por mais de
i5 (quinze) dias, mantidoo vínculo atéo retorno do afastado às atividades.
§ 1° - Será devida ao substitutoa diferença entreo vencimento do cargo em comissãoe o
vencimento ou salário do emprego permanente, em qualquer das situações previstas no
“Pinhal” desteartigo, enquanto em efetivo exercicio no cargo.
§ 2º -O servidor permanente que exerçao cargo cm comissão por 03 (três) anos
consecutivos ou 05 (cinoo) anos alterrndos, incorporaráá sua remuneraçãoa diferença
entreo cargo originale a do cargo em comissão.
Arfi, 211 - Qualquer que sejao período de substituição,o substituído retornará ao seu cargo
6e origem.
Art. 21 -As atribuições específicas, condições de trabalhoe requisitos paracadacargo ou
emprego serão disciplinados pelp Legislativo Municipal de Jambeiro oportunamente,
atendidos os princípios legais.
Art, 22 -O provim,entoe a vacância dos cargose empregos pitblicos serão efetuados por
portaria do Presidente da Camuiz,e poderão serindividuais ou coletivas de acordo cm o
interesse do serviço.
Art. 23 -A sessào pessoal apostilarà os direitose titulose fará anotações ca Carteira de
Trabalhoe Previdência Social dos servidores atingidos por esta Lei.
Art. 24 - São estáveis após 03 (três) anos de exercício efetivo os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
Art.25 - EstaLei entrará em vigor na data de sua publicação, retrongindo seus efeitosà OI
de dezembro de2003
Art.26 - Ficamrevogadas ásdisposições em vontràrio,
“Sala MajorGurgcl, 19 de dezembrode2003”
los ssis Machado
Vice-Presidente
O 3VNMONBO
IO
VAGAS
01
01
01
01
ANEXOO
CARGOSDEPROVTMENTOSEM COõtISSÂO
DENOMINAÇÃO
Diretor de Secretaria
Assessor Especialda Presidência
Assessor Jurídico
AssessorFinanceiro
RHFERÊNCIA
BI
B2
B3
B3
nm fáL d oito Frarno dr• úirtargo. 80 l'oije/Paz (l2) J9y8.t II CEP : 2.27* -OLD Jenbei .m - S'
ANEXOHI
TABELADEREFERFNCfAE REMUNERACÃO
A —CARGOSDEPROYINfENTOPERMANENTE
REFERÊNCIA
A 1
VAI-OREM DEZEMBRODE2003
B — CARGOSDEPROVIMENTO£:MCOMISSfiG
REFERÊNCIA
D 1
B 2
B3
R$ 390,17
VALOREMDEZEMBRODE2003
R$ 720,32 •
R$ 800,00
R$ l 000,00

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