| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1781 / 2017 |
| Date | 2017-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização ao Poder Publico para delegar a CONCESSÃO para a executado do Serviço Publico de Transporte Coletivo Urbano de passageiros por Ónibus no Municipal de Jambeiro, e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao(a)jambeiro.sp.gov.br & ——— C.M JAMBEIRO LEI N®1.781, DE 08 DE JUNHO DE 2017. Fls. Rubrica Dispbe sobre a autorizagdo ao Poder Publico para delegar a CONCESSAO para a execugdo do Servigo Publico de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros por énibus no Municipal de Jambeiro, e da outras providéncias. A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que a Céamara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1°. O Transporte Coletivo Público de Passageiros é serviço público essencial, cuja organização e prestação competem ao Município, conforme disposto no artigo 30, inciso V, da Constituição Federal. $ 1°.Compete à Prefeitura Municipal de Jambeiro, planejar, prover, organizar, implantar, executar ou delegar a execução, controlar e fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito deste Município, na forma da presente Lei. $ 2º. Nos termos do artigo 69, XXI, da Lei Orgânica do Munici |o de Jambeiro, a operagao e execução do servico podera ser feita de forma direta ou por Qoncessao ou permissao. $ 3°.A execução se indireta sera delegada através de licitagao publ|ca nos termos previstos no Artigo 37,inciso XXI da Constituicao Federal, na Lei Federal nº8. 66,6/93 Lei Federal nº 8.987, de 14 de fevereiro de 1995 e Lei Federal nº 12. 5/8112(1 TN ( N PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br C.M JAMBEIRO CAPÍTULO Il FIs. — i DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Rubrica .. Artigo 2º. O transporte Coletivo de Passageiros no Município de Jambeiro deverá ser executado por ônibus do tipo urbano, circulando em linhas com itinerários e horários de partidas fixados pelo Poder Público Municipal. Artigo 3º. O poder Público Municipal deverá, dentro de suas prerrogativas e responsabilidades, observar e fazer cumprir as seguintes diretrizes: |. Planejar tecnicamente, determinar a execução, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros de modo a garantir o adequado atendimento das necessidades da população, a boa qualidade dos serviços relacionados à rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifaria, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, esta ultima em especial, para as pessoas com deficiência e gestantes; Il. — Articular a operação do transporte coletivo público de passageiros, com as demais modalidades de transporte coletivo público regionais; 1. — Garantir o atendimento publico universal mediante o pagamento da tarifa fixada, bem como o acesso gratuito ou com desconto a todos os que tenham esses direitos; IV. Garantir a gratuidade aos idosos de 65 (Sessenta e cinco) anos ou mais e as crianças menores de 6 (seis) anos; V. Veículos com motores ecológicos e eletrônicos respeitando os valores máximos de emissão de gases conforme legislação vigente; VI. — Sistemas de Transporte embarcados para gestão e monitoramento da frota e incidências; VIl Respeitar os direitos dos usuários bem como monitorar as suas obrigações; VIIl. — Considerar a prioridade do transporte coletivo sobre o individual Artigo 4°. Somente sera permitida a utilizagao de ônibus com idade maxima de 10(dez) anos. CAPITULO Il DO REGIME JURIDICO Artigo 5°. Os servigos de transporte coletivo, integrantes do Sistema d Transporte de Passageiros concedidos, devem ser regulares. $ 1° São regulares os servicos de transporte coletivo executados/de forma continua e permanente, com horarios, itinerarios e pontos de ?Lad elecidos. S [ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBE Í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP rã—gTMã_EIEF TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br, Fls - —_——— — Rubricg Artigo 6°.Para os efeitos desta Lei considera-se Poder Publico Mummpal a Prefeitura Municipal de JAMBEIRO por meio do órgão por ela instituido. Artigo 7°.Nos termos do artigo anterior fica o Poder Público Municipal autorizado a proceder a abertura de Concorréncia Publica, para a concessao do Servico Publico de Transporte Coletivo de Passageiros, delegando a terceiros a prestação e a exploragao do mesmo, através de dnibus ou micro énibus. § 1°. A Concessao sera outorgada por 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) anos, desde que o nivel de servico seja adequado. $ 2°. As condições da prestacdo dos servigos concedidos, além das normas previstas nesta Lei, deverao observar a legislação em vigor, especialmente o artigo 175 da Constituição da Republica Federativa do Brasil e as Leis Federal: n° 8.666/93 , nº 8.987/95 e nº 12.587/12. CAPITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PUBLICO Artigo 8º.Compete ao Poder Publico Municipal a regulamentação do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município cabendo-lhe ainda: |. Gerir o Serviço de acordo com os preceitos legais regulares e de conformidade com as cláusulas contratuais; Il. — Controlar e fiscalizar permanentemente a prestação do serviço, atuando no sentido de orientar a concessionária, aplicando penalidades legais, regulamentares e contratuais. Artigo 9º.Na hipótese de deficiências, faltas ou impossibilidade da prestação do Serviço a qualquer título o Poder Público Municipal atribuirá a prestação do serviço a outros operadores, que responderão por sua continuidade de forma emergencial, até nova licitação, na forma estabelecida em Decreto do Executivo. CAPITULO V DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA Artigo 10°.A Concessionária deverá: l. — Frota de ônibus conforme modelos, cores, especifica e quantidades definidas pelo Poder Publico Municipal; Il. Cadastro dos veiculos na quantidade e qualidade exig da pelo servigo; Il. Manter os veiculos em uso exclusivo no serviç: es, anb\de fabricagao PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO í 3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - S - TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.govbC. M JAMBEIRO Ivl —— Els IV. Manter frota reserva para atendimento emergencial do serviço coletivo V. Quadro de pessoal, devidamente dimensionado e capacitado para as funções de manutenção, administração e operagao. Artigo 11°.De conformidade com as disposicoes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93 constitui se em obrigagao da concessionaria em especial: |. Observar os preceitos legais regulares e as clausulas contratuais relativas a execugao do servico concedido, utilizando somente veiculos, equipamentos e matérias aprovados e recomendados, mão de obra qualificada, cumprindo todas as exigéncias legais e trabalhistas e de higiene e seguranca do trabalho; Il. Efetuar e manter atualizada sua escrituragao contabil de modo a possibilitar a fiscalizagdo publica mantendo atualizado o recolhimento de tributos, taxas e impostos devidos. ll. Cumprir as normas de operação, arrecadagao e relativas a cobranca de tarifa; IV. Promover a atualizagdo e o desenvolvimento tecnoldgico das instalagoes, equipamentos e sistemas com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do servico e a preservagao do meio ambiente; V. Garantir a seguranca e a integridade fisica dos usuarios. CAPITULO VI DOS DIREITOS DOS USUARIOS Artigo 12°. São direitos dos usuarios: |. Serem transportados com seguranga dentro das linhas e itinerarios fixados pela Prefeitura Municipal, em velocidade compativel com as normas legais; Il. Serem tratados com urbanidade e respeito pela concessionaria, através de seus prepostos e funcionarios, bem como pela fiscalizagdo da Prefeitura Municipal; ll. Ter o prego das tarifas compativel com as qualidades dos servigos; IV. Utilizar o transporte coletivo dentro dos horérios fixados pelo Poder Publico Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO í 3 R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO. 80 - CEP 12 270-000 - JAMBEIRO - SP q p TEL: (012) 3978-2600 FAX: 8-2604 administracao/@jambeiro.sp.gov.br C.M JAMBEIRO CAPITULO VII DA TARIFA Artigo 14°.Anualmente o Poder Publico Municipal devera proceder a revisão das tarifas do servigo aplicando as normas pertinentes e segundo previsao contratual. Artigo 15°.0 Poder Publico Municipal podera prever no Edital em favor da concessionaria outras fontes provenientes de receita alternativas, complementares ou acessorias a tarifa para determinar o seu valor. Artigo 16°.0 valor fixado pela tarifa devera suportar a remuneracao da concessionaria, os custos do gerenciamento da receita, de acordo com o artigo 9° da Lei Federal n° 12.587/12, estabelecendo a tarifa de remuneragéo do serviço e a tarifa publica para os usuarios do servico, sendo a diferenga coberta pela municipalidade na forma de subsidio, sendo desenvolvidos os servigos de fiscalizagao e planejamento pelo Poder Publico Municipal. Artigo 17°. Serão isentos do pagamento da tarifa: l. Menores de 06 (seis) anos de idade; Il. Pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, mediante a apresentacao de documento de identidade; M. Policiais Civis , Militares e fiscais do transporte coletivo da Prefeitura Municipal, quando em serviço e devidamente credenciados e identificados Artigo 18°. Serão subsidiadas integralmente pelo Municipio, com repasses mensais a Concessionaria, nos termos de decreto municipal regulamentado: L Pessoas com deficiência físicas que as impeçam de locomoção parcial ou total e seu respectivo acompanhante; UM Pessoas com deficiência e doenças crônicas de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida; Parágrafo Único — As pessoas com deficiência, deverão residif no Município de Jambeiro e serem cadastradas pela Concessionaria com a supervisão do órgão ... Á gestor municipal. —t . PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO f t R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO. 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP ‘ p TEL: (012) 3978-2600 FAX: 39782604 administracao@jambeiro.sp.gov.br CAPITULO VIII e d C.M JAMBEIRO DAS PENALIDADES Fleree. [G Rubrica Artigo 19º Pelo não cumprimento das disposições, as normas aplicáveis e contrato de concessão, além do disposto na Lei Orgânica do Município, poderão ser aplicadas, conforme a natureza e a gravidade da falta, as seguintes sanções: |. — Advertência escrita; Il. — Multa contratual; . — Apreensão do veículo; IV. — Interdição do veiculo; V. Cassacg&o da autorização, permissão ou concessão; Vl. Intervengado nos serviços ou rescisão do Contrato. o Artigo 20º A aplicação dessas penalidades e o valor das multas previstas neste capitulo será objeto de detalhamento e definição por ato do Executivo através do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de Jambeiro, editado por decreto Municipal e deverá constar do edital de licitação e integrar o contrato de concessao. CAPITULO IX DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS Artigo 21°.Compete ao Poder Publico Municipal editar os instrumentos normativos necessarios a regulamentagao desta Lei. Artigo 22°. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo maximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicagdo, em especial decretando o Regulamento do Servigo de Transporte Coletivo Urbano do Municipio de Jambeiro. Artigo 23°. As despesas decorrentes desta Lei correrdo por conta de dotacoes orgamentarias proprias suplementadas se necessario. Artigo 24°. Esta Lei entra em vigor na data de sua disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO z R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br —— Jambeiró, 08 de JUNHO de f , C. M JAMBEIRO Fis Rubrica