br-locleg corpus explorer

← Jambeiro (SP)

norma nº 1781/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1781 / 2017
Date 2017-06-08
EmentaDispõe sobre a autorização ao Poder Publico para delegar a CONCESSÃO para a executado do Serviço Publico de Transporte Coletivo Urbano de passageiros por Ónibus no Municipal de Jambeiro, e da outras providências.
native_id515

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao(a)jambeiro.sp.gov.br 
& ——— 
C.M JAMBEIRO LEI N®1.781, DE 08 DE JUNHO DE 2017. Fls. 
Rubrica 
Dispbe sobre a autorizagdo ao Poder Publico 
para delegar a CONCESSAO para a 
execugdo do Servigo Publico de Transporte 
Coletivo Urbano de Passageiros por énibus 
no Municipal de Jambeiro, e da outras 
providéncias. 
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE 
JAMBEIRO, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, que a Céamara 
Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 1°. O Transporte Coletivo Público de Passageiros é serviço público 
essencial, cuja organização e prestação competem ao Município, conforme disposto no 
artigo 30, inciso V, da Constituição Federal. 
$ 1°.Compete à Prefeitura Municipal de Jambeiro, planejar, prover, organizar, 
implantar, executar ou delegar a execução, controlar e fiscalizar o serviço de transporte 
coletivo de passageiros no âmbito deste Município, na forma da presente Lei. 
$ 2º. Nos termos do artigo 69, XXI, da Lei Orgânica do Munici |o de Jambeiro, a 
operagao e execução do servico podera ser feita de forma direta ou por Qoncessao ou 
permissao. 
$ 3°.A execução se indireta sera delegada através de licitagao publ|ca nos termos 
previstos no Artigo 37,inciso XXI da Constituicao Federal, na Lei Federal nº8. 66,6/93 Lei Federal nº 8.987, de 14 de fevereiro de 1995 e Lei Federal nº 12. 5/8112(1 TN 
( N
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
C.M JAMBEIRO 
CAPÍTULO Il FIs. — i DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Rubrica .. 
Artigo 2º. O transporte Coletivo de Passageiros no Município de Jambeiro deverá 
ser executado por ônibus do tipo urbano, circulando em linhas com itinerários e horários de 
partidas fixados pelo Poder Público Municipal. 
Artigo 3º. O poder Público Municipal deverá, dentro de suas prerrogativas e 
responsabilidades, observar e fazer cumprir as seguintes diretrizes: 
|. Planejar tecnicamente, determinar a execução, controlar e fiscalizar a 
operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros de modo a 
garantir o adequado atendimento das necessidades da população, a boa 
qualidade dos serviços relacionados à rapidez, conforto, regularidade, 
segurança, continuidade, modicidade tarifaria, eficiência, atualidade 
tecnológica e acessibilidade, esta ultima em especial, para as pessoas com 
deficiência e gestantes; 
Il. — Articular a operação do transporte coletivo público de passageiros, com as 
demais modalidades de transporte coletivo público regionais; 
1. — Garantir o atendimento publico universal mediante o pagamento da tarifa 
fixada, bem como o acesso gratuito ou com desconto a todos os que tenham 
esses direitos; 
IV. Garantir a gratuidade aos idosos de 65 (Sessenta e cinco) anos ou mais e 
as crianças menores de 6 (seis) anos; 
V. Veículos com motores ecológicos e eletrônicos respeitando os valores 
máximos de emissão de gases conforme legislação vigente; 
VI. — Sistemas de Transporte embarcados para gestão e monitoramento da frota 
e incidências; 
VIl Respeitar os direitos dos usuários bem como monitorar as suas obrigações; 
VIIl. — Considerar a prioridade do transporte coletivo sobre o individual 
Artigo 4°. Somente sera permitida a utilizagao de ônibus com idade maxima de 
10(dez) anos. 
CAPITULO Il 
DO REGIME JURIDICO 
Artigo 5°. Os servigos de transporte coletivo, integrantes do Sistema d Transporte 
de Passageiros concedidos, devem ser regulares. 
$ 1° São regulares os servicos de transporte coletivo executados/de forma 
continua e permanente, com horarios, itinerarios e pontos de ?Lad elecidos. 
S 
[
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBE 
Í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP rã—gTMã_EIEF TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br, Fls - —_——— 
— 
Rubricg Artigo 6°.Para os efeitos desta Lei considera-se Poder Publico Mummpal a 
Prefeitura Municipal de JAMBEIRO por meio do órgão por ela instituido. 
Artigo 7°.Nos termos do artigo anterior fica o Poder Público Municipal autorizado a 
proceder a abertura de Concorréncia Publica, para a concessao do Servico Publico de 
Transporte Coletivo de Passageiros, delegando a terceiros a prestação e a exploragao do 
mesmo, através de dnibus ou micro énibus. 
§ 1°. A Concessao sera outorgada por 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por mais 05 
(cinco) anos, desde que o nivel de servico seja adequado. 
$ 2°. As condições da prestacdo dos servigos concedidos, além das normas 
previstas nesta Lei, deverao observar a legislação em vigor, especialmente o artigo 175 da 
Constituição da Republica Federativa do Brasil e as Leis Federal: n° 8.666/93 , nº 8.987/95 
e nº 12.587/12. 
CAPITULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PUBLICO 
Artigo 8º.Compete ao Poder Publico Municipal a regulamentação do Serviço de 
Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município cabendo-lhe ainda: 
|. Gerir o Serviço de acordo com os preceitos legais regulares e de 
conformidade com as cláusulas contratuais; 
Il. — Controlar e fiscalizar permanentemente a prestação do serviço, atuando no 
sentido de orientar a concessionária, aplicando penalidades legais, 
regulamentares e contratuais. 
Artigo 9º.Na hipótese de deficiências, faltas ou impossibilidade da prestação do Serviço a qualquer título o Poder Público Municipal atribuirá a prestação do serviço a outros operadores, que responderão por sua continuidade de forma emergencial, até nova licitação, na forma estabelecida em Decreto do Executivo. 
CAPITULO V 
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 
Artigo 10°.A Concessionária deverá: 
l. — Frota de ônibus conforme modelos, cores, especifica 
e quantidades definidas pelo Poder Publico Municipal; 
Il. Cadastro dos veiculos na quantidade e qualidade exig da pelo servigo; 
Il. Manter os veiculos em uso exclusivo no serviç: 
es, anb\de fabricagao 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
í 3 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - S - 
TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.govbC. M JAMBEIRO 
Ivl —— Els 
IV. Manter frota reserva para atendimento emergencial do serviço 
coletivo 
V. Quadro de pessoal, devidamente dimensionado e capacitado para as 
funções de manutenção, administração e operagao. 
Artigo 11°.De conformidade com as disposicoes estabelecidas na Lei Federal nº 
8.666/93 constitui se em obrigagao da concessionaria em especial: 
|. Observar os preceitos legais regulares e as clausulas contratuais relativas a 
execugao do servico concedido, utilizando somente veiculos, equipamentos 
e matérias aprovados e recomendados, mão de obra qualificada, cumprindo 
todas as exigéncias legais e trabalhistas e de higiene e seguranca do 
trabalho; 
Il. Efetuar e manter atualizada sua escrituragao contabil de modo a possibilitar 
a fiscalizagdo publica mantendo atualizado o recolhimento de tributos, taxas 
e impostos devidos. 
ll. Cumprir as normas de operação, arrecadagao e relativas a cobranca de 
tarifa; 
IV. Promover a atualizagdo e o desenvolvimento tecnoldgico das instalagoes, 
equipamentos e sistemas com vistas a assegurar a melhoria da qualidade 
do servico e a preservagao do meio ambiente; 
V. Garantir a seguranca e a integridade fisica dos usuarios. 
CAPITULO VI 
DOS DIREITOS DOS USUARIOS 
Artigo 12°. São direitos dos usuarios: 
|. Serem transportados com seguranga dentro das linhas e itinerarios fixados 
pela Prefeitura Municipal, em velocidade compativel com as normas legais; 
Il. Serem tratados com urbanidade e respeito pela concessionaria, através de 
seus prepostos e funcionarios, bem como pela fiscalizagdo da Prefeitura 
Municipal; 
ll. Ter o prego das tarifas compativel com as qualidades dos servigos; 
IV. Utilizar o transporte coletivo dentro dos horérios fixados pelo Poder Publico 
Municipal; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
í 3 R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO. 80 - CEP 12 270-000 - JAMBEIRO - SP 
q p TEL: (012) 3978-2600 FAX: 8-2604 administracao/@jambeiro.sp.gov.br 
C.M JAMBEIRO CAPITULO VII 
DA TARIFA 
Artigo 14°.Anualmente o Poder Publico Municipal devera proceder a revisão das 
tarifas do servigo aplicando as normas pertinentes e segundo previsao contratual. 
Artigo 15°.0 Poder Publico Municipal podera prever no Edital em favor da 
concessionaria outras fontes provenientes de receita alternativas, complementares ou 
acessorias a tarifa para determinar o seu valor. 
Artigo 16°.0 valor fixado pela tarifa devera suportar a remuneracao da 
concessionaria, os custos do gerenciamento da receita, de acordo com o artigo 9° da Lei 
Federal n° 12.587/12, estabelecendo a tarifa de remuneragéo do serviço e a tarifa publica 
para os usuarios do servico, sendo a diferenga coberta pela municipalidade na forma de 
subsidio, sendo desenvolvidos os servigos de fiscalizagao e planejamento pelo Poder 
Publico Municipal. 
Artigo 17°. Serão isentos do pagamento da tarifa: 
l. Menores de 06 (seis) anos de idade; 
Il. Pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, mediante 
a apresentacao de documento de identidade; 
M. Policiais Civis , Militares e fiscais do transporte coletivo da Prefeitura 
Municipal, quando em serviço e devidamente credenciados e identificados 
Artigo 18°. Serão subsidiadas integralmente pelo Municipio, com repasses mensais 
a Concessionaria, nos termos de decreto municipal regulamentado: 
L Pessoas com deficiência físicas que as impeçam de locomoção parcial ou 
total e seu respectivo acompanhante; 
UM Pessoas com deficiência e doenças crônicas de natureza física ou mental 
que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa 
acarretar risco de vida; 
Parágrafo Único — As pessoas com deficiência, deverão residif no Município de 
Jambeiro e serem cadastradas pela Concessionaria com a supervisão do órgão 
... Á gestor municipal. —t 
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
f t R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO. 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP ‘ p TEL: (012) 3978-2600 FAX: 39782604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
CAPITULO VIII e d C.M JAMBEIRO 
DAS PENALIDADES Fleree. 
[G Rubrica 
Artigo 19º Pelo não cumprimento das disposições, as normas aplicáveis e 
contrato de concessão, além do disposto na Lei Orgânica do Município, poderão ser 
aplicadas, conforme a natureza e a gravidade da falta, as seguintes sanções: 
|. — Advertência escrita; 
Il. — Multa contratual; 
. — Apreensão do veículo; 
IV. — Interdição do veiculo; 
V. Cassacg&o da autorização, permissão ou concessão; 
Vl. Intervengado nos serviços ou rescisão do Contrato. 
o 
Artigo 20º A aplicação dessas penalidades e o valor das multas previstas neste 
capitulo será objeto de detalhamento e definição por ato do Executivo através do 
Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de Jambeiro, editado 
por decreto Municipal e deverá constar do edital de licitação e integrar o contrato de 
concessao. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS 
Artigo 21°.Compete ao Poder Publico Municipal editar os instrumentos normativos 
necessarios a regulamentagao desta Lei. 
Artigo 22°. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo maximo de 
30 (trinta) dias a contar de sua publicagdo, em especial decretando o Regulamento do 
Servigo de Transporte Coletivo Urbano do Municipio de Jambeiro. 
Artigo 23°. As despesas decorrentes desta Lei correrdo por conta de dotacoes 
orgamentarias proprias suplementadas se necessario. 
Artigo 24°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO z R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
—— 
Jambeiró, 08 de JUNHO de f , C. M JAMBEIRO 
Fis 
Rubrica 

open original →