| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1215 / 2004 |
| Date | 2004-07-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO |
| native_id | 529 |
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PREFEITURAMUNICIPAL DE JA ’ Rua: Cel. João FrancoCamargo,80-Centro-Cep: 12.270-000 -.Iambeiro/SP Tel. (12) 3978.1451, 3975.1190,3978.1102-Fax: (12) 3978-1235 E-mail: pmjambeiro@uoI.com.br LEtN°1215 DE 23 DE JULHODE2004. Dispõe sobre reguhmentação de propaganda eleitoral no Municipio de Jambeiro. JM GrzofdaV scnnrefr CeMfto, Prefeito Municipal delatnbeiro, Estado de São Paulo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber quea Cãmars Municipal aprovou,e eie sancionae promulgaa seguinte Lei: ArC 1º Nos benscujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público Municipàl, ou que a ele pertença, inclusivos nos de uso comum do povo, muros de contenção dos rios, postes de iluminação pública, praçase estradas,é vedadaa pichação, inscriçãoa tintae a veiculação de propaganda eleitoral, ressalvadaa fixação de placas, estandartese faixas, sem uso de qualquer tipo de Parágrafo 1‘ —A pichação,a inscriçãoa tinta ou a veiculação de propaganda eradesacordo com dispostos neste artigo, sujeitas o responsávelà restaumçào do bem e a multa rio valor de R$ 1.000,00; Parágrafo 2º -Nas dependências do Poder Legislativa,a veiculação de propaganda eleitoral ficaa critério da mesaDiretora. Art. 2” -A presente lei nâo concorre nem supre os dispositivos da Lei Eleitoral em vigor, inas, é editadacom fundamento no arrigo 225 da Constituição Federal. Art. 3‘-EstaLeientra etri vigor na data de sua pubEcaçâo.