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norma nº 1788/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1788 / 2017
Date 2017-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 
—— 
LEI Nº 1.788 DE 04 DE JULHO DE 2017 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS 
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA- Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de 
São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição 
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 
101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - os 
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício 
financeiro de 2018 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo: 
I- As metas fiscais; 
IT - A estrutura e organização do orçamento municipal; 
III - As prioridades e metas da administração municipal; 
IV - As diretrizes para elaboracio e execução do orcamento municipal e suas 
alteracoes; 
V - As disposicoes relativas as despesas com pessoal e encargos; 
VI - As disposicoes sobre alteracoes na legislação tributaria do municipio, e 
VII - As disposicoes sobre a divida publica municipal. 
Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organizacdo e acdes governamentais planejadas e 
necessarias para alcancar os resultados finais determinados, para satisfacao das necessidades 
coletivas. 
PROJETO: Instrumento de programacao para alcangar as metas e objetivos de um Programa, 
envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a 
expansao ou aperfeicoamento da acao de governo. 
ATIVIDADE: Instrumento de programacao para alcancar o objetivo de u ma, envolvendo 
um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanents S is resulta um 
produto necessario a manutencao da agao de governo; 
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisao que deve disciplindr e orienfar o processo 
de planejamento; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 
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METAS: a especificacéo e quantificacao fisica dos objetivos estabelecidos; 
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcancar com a realizacao das acoes governamentais 
dirigidas a coletividade; 
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitacao; 
DESPESA OBRIGATORIA DE CARATER CONTINUADO: as despesas ja constantes dos 
orcamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigacao legal 
de execucao por periodo superior a dois exercicios financeiros. 
PROGRAMAS DE ACAO CONTINUADA: as acdes que resultem em servicos publicos prestados ou 
colocados a disposicao da comunidade, de forma uniforme durante periodo prolongado. 
Art. 3°. Em cumprimento ao dispositivo da Lei Complementar conforme art. 
4° Federal n° 101, integram ainda a presente lei, o ANEXO de metas fiscais, os seguintes 
demonstrativos: 
I - Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes; 
11 - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior; 
Il - Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos trés 
exercicios anteriores; 
IV — Evolução do Patrimoénio Liquido; 
V - Demonstrativo da Origem e Aplicacao dos Recursos Decorrentes da Alienacao de 
Ativos; 
VI - Demonstrativo da avaliacao da situacao financeira e atuarial do regime préprio de 
previdéncia dos servidores publicos e Receitas e Despesas Previdenciarias do RPPS; 
VII - Estimativa e Compensacao da Renuncia de Receita e 
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatérias de Carater continuado. 
Paragrafo Unico - Nao ha previsão de Riscos Fiscais. 
ELABORACAO E APROVACAO DA LEI ORCAMENTARIA 
Art. 4° - Na elaboração da proposta orcamentaria serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operagoes 
especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das 
necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operacoes especiais. 
Paragrafo Unico - A Lei Orcamentaria Anual - LOA - devera pautar-se pela 
transparéncia da gestdao fiscal, observando-se os principios da publicidade e legalidade, 
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas informagdes do planejamento municipal. 
Art. 5° - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
publicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos proprios, onde serao informadas as medidas a 
serem adotadas pelo Poder Executivo. 
Paragrafo Unico: Para os fins deste artigo, consideram-se[passivos contingentes 
e outros riscos fiscais, possiveis obrigações presentes, cuja existéncia serfi confirmada somente 
pela ocorréncia ou nao de um ou mais eventos futuros, que nao estejam tgtalmente sob controle 
do Poder Executivo. \ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 
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Art. 6º - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de 
receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente. 
§ 1° - Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilibrio, da unidade e 
da universalidade orcamentaria. 
§ 2° - A estimativa de receita do orcamento contemplara medidas de 
aperfeicoamento da arrecadacao dos tributos, visando o aumento das receitas proprias, 
considerando o impacto de alteracdes na legislacao tributaria, observando a capacidade 
econdmico-financeira dos contribuintes, com a justa distribuicao de renda com destaque para: 
1 - Revisão permanente da planta genérica de valores do Municipio; 
1l - regularizacéo, atualizacdo e adequação permanente da legislacao sobre os 
tributos municipais; 
11 - regularização, atualização e adequacéo permanente da legislacao sobre uso 
do solo e definicao dos limites da zona urbana municipal para fins de lancamentos de tributos 
municipais; 
IV - revisao e adequacdo permanente das isencdes dos tributos municipais, 
atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse publico e a justica fiscal. 
§ 3° - O Poder Executivo devera propor projetos de lei de alteracdes na legislacao 
tributaria, sempre que se torne necessaria a preservacao do equilibrio das contas publicas e a 
geracdo de recursos para investimentos; para manutencao ou ampliacao das atividades proprias 
do Municipio, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de 
cobranca. 
$ 4° - As modificacées das leis de carater tributario deverao ser apreciadas pelo 
Poder Legislativo no exercicio anterior, atendendo o principio da anualidade e legalidade 
tributaria. 
§ 5° - Todo projeto de lei versando sobre concessao de anistia, remissao, 
subsidio, crédito presumido, concessão de isencao, alteracao de aliquota ou modificacao de base 
de calculo que implique em redução de tributos ou contribuicdes, devera atender ao disposto no 
artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruido com demonstrativos evidenciando que nao serao 
afetadas as metas de resultado nominal e primario. Nao se sujeitam as regras do presente 
paragrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissao ou anistia apresentada com 
base em legislacao municipal anterior a edição da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 7° - As metas de receitas previstas para fins de elaboracdo da lei 
orcamentaria terao por base: 
1- o aumento vegetativo das projecées financeiras, devidamente corrigidas 
monetariamente conforme indices do Governo Federal; 
Il - implantagdo de programas e de softwares especificos para as diversas areas de 
atuacao do Poder Executivo, que gerem recursos ao Municipio; 
1II - criagao de novos serviços publicos colocados a disposicao da populagéo; 
IV - a tendéncia do exercicio financeiro; 
V- o incremento de cobranca da divida ativa existente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
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Art. 8º - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo 
de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, 
destinada às seguintes finalidades: 
I- Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
obtencao de Resultado Primario positivo se for o caso 
11 - Cobertura de créditos adicionais, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, 
art. 5° e Portaria STN nº 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, “b” da LRF). 
Art. 9° - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos 
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservacéo e manutencao do 
patriménio publico. 
Paragrafo Unico: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no ambito 
de cada fonte de recursos, conforme vinculacoes legalmente estabelecidas. 
Art. 10 - A lei orcamentaria podera prever parcerias voluntarias entre a 
administracdo publica e organizacoes da sociedade civil, em regime de mutua cooperação, para 
a consecucdo de finalidades de interesse publico e reciproco, mediante a execucao de 
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos 
de colaboragdo, em termos de fomento ou em acordos de cooperacao, e inclusao de recursos 
destinados a concessao de auxilios e subvencdes a entidades civis de carater beneficente, 
filantrépicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas areas de educacao, saude e assisténcia 
social, ou outras de interesse do Municipio, constantes de Anexo especifico, por lei especifica, nos 
termos da Lei 13.019/2014 e suas alteracdes, desde que a entidade cumpra as determinacoes 
exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente. 
Paragrafo único - As entidades beneficiadas com recursos publicos a qualquer 
titulo submeter-se-dao a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificacao do 
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferéncia dos recursos além da fiscalização e 
exigéncias estabelecidas pelo Tribunal de Contas e pelas leis especificas. 
Art. 11° - As despesas obrigatorias de carater continuado poderão ser 
programadas para o exercicio de 2018, conforme estabelecidos nas estimativas de receitas 
cunforme memorias de calculos exigidas. 
Art. 12° - A Mesa da Camara Municipal elaborara e remetera ao Poder Executivo 
sua proposta orcamentaria até 31 de agosto, para fins de consolidagao da proposta orcamentaria. 
Paragrafo Unico: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 §3° da Lei 
Complementar 101/2000, encaminhara as estimativas de receitas e receita corrente liquida para 
o exercicio de 2018, acompanhado das respectivas memorias de calculo, ao Poder Legjslativo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 
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Art. 13° - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei 
do Orcamento Anual à Camara Municipal, que o apreciara até o final da Sessdo Legislativa, 
devolvendo-o para sancao. 
8 1° - Nao sendo devolvido o Autégrafo de Lei Or¢amentaria Anual no prazo legal 
previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orcamentaria original, até a sua 
discussao final, aprovacao e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal do 
Projeto de Lei enviado a Camara Municipal. 
§ 2° — Enquanto não for deliberado e enviado o Autégrafo da Lei Orcamentaria 
Anual, o Poder Legislativo não podera entrar em recesso. 
Art. 14° — As despesas com publicidade de interesse do Municipio restringir-se￾ão aos gastos necessarios a divulgacao institucional, de investimentos, de servicos publicos e de 
programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluidas as 
despesas com publicação de editais e outras publicacées legais obrigatérias. 
DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 15° - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Municipio conforme 
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 nao poderao exceder: 
1 - Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Liquida do 
Municipio; 
II - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida do Municipio. 
§ 1° - As despesas com Pessoal e encargos deverao atender ainda o disposto nos 
artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. 
§ 2° - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar 101/2000, a adocao das medidas saneadoras preservara os servidores das areas 
de saude, educação e assisténcia social. 
§ 3° - As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos projetos 
ou despesas, exceto as de transferéncias voluntarias recebidas. 
§ 4° - A concessao de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criacao de 
cargos ou alteracdo de carreira, de competéncia privativa do Poder Executivo, obedecera a Lei 
Municipal que dispõe sobre a Organizacdao do Quadro de Pessoal e da Evolugao Funcional dos 
Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirao a existéncia de dotação orcamentaria 
propria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na 
Lei 101/2000. 
§ 5° - O Poder Legislativo devera obedecer ainda aos limites fixados nos artigos 
29 e 294 da Constituicao Federal. 
DISPOSICOES RELATIVAS A EXECUCAO ORCAMENTARIA 
Art. 16°- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes 
Municipais deverao: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 
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1 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá 
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de 
desembolso; 
II - Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório 
Resumido da Execucdo Orcamentaria, analisando nas formas da lei o alcance das metas 
previstas; 
Il - Nao sendo alcancadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverao 
realizar os contingenciamentos necessirios nas respectivas dotações orcamentarias, com 
limitagao de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possivel nas ações de 
carater social, especialmente nas areas de educacao, saúde e assisténcia social. 
IV - No caso de limitacdo de empenhos, os contingenciamentos deverdo preservar 
despesas com pessoal e encargos, e com a conservacao do patriménio publico. 
V — A despesa originaria de obrigacdes constitucionais, institucionais e legais, inclusive 
as referentes ao servico da divida e pagamento de precatorios judiciais, não poderao ser objeto de 
contingenciamento. 
VI - Serao também excluidas da limitacdo de empenhos e contingenciamento, e 
obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade publica ou estado de 
emergéncia nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000. 
VII - Na hipétese da limitagdo de empenhos e de movimentacéo financeira, o Poder 
Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que lhe cabera contingenciar. 
VIII - Os Poderes emitirao e publicardo ao final de cada quadrimestre, o Relatério de 
Gestao Fiscal. 
Art. 17° - Durante a execugdo or¢amentaria podera o Executivo Municipal, 
mediante decreto executivo: 
I — Abrir no curso da execucao orcamentaria de 2018, créditos suplementares 
até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 
43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964; 
1I - Abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como reserva de 
contingéncia; 
Il - abrir créditos suplementares até o limite do superavit financeiro do exercicio 
anterior, se houver; 
IV - Utilizar os dispositivos contidos no Art. 167, VI da Constituicao Federal para 
Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orcamentarias 
aprovadas na Lei Orcamentaria de 2018 e em créditos adicionais até o limite de 17%( dezessete 
por cento) da despesa total fixada. 
Paragrafo Unico - Nao onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os 
créditos: 
I - Os destinados a suprir insuficiéncia nas dotagées orcamentarias relativas a Pessoal, 
Inativos e Pensionistas, Servicos da Divida Publica, débitos constantes de Precatorios Judiciais e 
despesas a conta de recursos vinculados; 
1 - Os créditos suplementares abertos com os recursos previstos nofinciso Il deste 
artigo. 
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
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—m 
Il - Abertos por intercâmbio, entre elementos de uma mesma categoria econômica 
atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista do artigo 43, 8 1º 
inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. 
Art. 18º - Fica autorizado o Executivo Municipal a: 
I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o limite e os 
termos da legislação específica vigente; 
11 — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, normas e 
parâmetros em vigor. 
IM - Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de compatibilizar a 
despesa às necessidades e interesses coletivos. 
Art. 19º - O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades 
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita 
prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses 
sociais da coletividade. 
§ 1° - Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos os 
interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo 
incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios 
não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo. 
§ 2° - As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de modificações 
nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20º - O Executivo Municipal poderá firmar convénios com outras esferas de 
governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, educação, 
esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, 
urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade. 
Art. 21º - O Executivo Municipal podera arcar com despesas de outras esferas 
de governos, sempre que caiba ao Municipio responsabilidade solidaria e fique comprovado o 
interesse publico, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo. 
Art. 22° - É vedado consignar na Lei de Orcamento crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 23 - Na programacao das despesas deverão ser definidos as fontes de 
recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Publico - PCASP, e os do 
Projeto AUDESP. 
Art. 24° - Os Planos, Projetos e Orcamentos, assim como as Prestagoes de 
Contas, serao amplamente divulgados, ficando a disposição da sociedade para ¢onheciménto e ) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
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TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 
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Art. 25º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Jambeiro, 0% de julho de 2017. 

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