| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1788 / 2017 |
| Date | 2017-07-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 —— LEI Nº 1.788 DE 04 DE JULHO DE 2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CARLOS ALBERTO DE SOUZA- Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2018 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo: I- As metas fiscais; IT - A estrutura e organização do orçamento municipal; III - As prioridades e metas da administração municipal; IV - As diretrizes para elaboracio e execução do orcamento municipal e suas alteracoes; V - As disposicoes relativas as despesas com pessoal e encargos; VI - As disposicoes sobre alteracoes na legislação tributaria do municipio, e VII - As disposicoes sobre a divida publica municipal. Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organizacdo e acdes governamentais planejadas e necessarias para alcancar os resultados finais determinados, para satisfacao das necessidades coletivas. PROJETO: Instrumento de programacao para alcangar as metas e objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expansao ou aperfeicoamento da acao de governo. ATIVIDADE: Instrumento de programacao para alcancar o objetivo de u ma, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanents S is resulta um produto necessario a manutencao da agao de governo; DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisao que deve disciplindr e orienfar o processo de planejamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 <R METAS: a especificacéo e quantificacao fisica dos objetivos estabelecidos; OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcancar com a realizacao das acoes governamentais dirigidas a coletividade; DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitacao; DESPESA OBRIGATORIA DE CARATER CONTINUADO: as despesas ja constantes dos orcamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigacao legal de execucao por periodo superior a dois exercicios financeiros. PROGRAMAS DE ACAO CONTINUADA: as acdes que resultem em servicos publicos prestados ou colocados a disposicao da comunidade, de forma uniforme durante periodo prolongado. Art. 3°. Em cumprimento ao dispositivo da Lei Complementar conforme art. 4° Federal n° 101, integram ainda a presente lei, o ANEXO de metas fiscais, os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes; 11 - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior; Il - Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos trés exercicios anteriores; IV — Evolução do Patrimoénio Liquido; V - Demonstrativo da Origem e Aplicacao dos Recursos Decorrentes da Alienacao de Ativos; VI - Demonstrativo da avaliacao da situacao financeira e atuarial do regime préprio de previdéncia dos servidores publicos e Receitas e Despesas Previdenciarias do RPPS; VII - Estimativa e Compensacao da Renuncia de Receita e VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatérias de Carater continuado. Paragrafo Unico - Nao ha previsão de Riscos Fiscais. ELABORACAO E APROVACAO DA LEI ORCAMENTARIA Art. 4° - Na elaboração da proposta orcamentaria serão atendidos preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operagoes especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operacoes especiais. Paragrafo Unico - A Lei Orcamentaria Anual - LOA - devera pautar-se pela transparéncia da gestdao fiscal, observando-se os principios da publicidade e legalidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas informagdes do planejamento municipal. Art. 5° - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos proprios, onde serao informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo. Paragrafo Unico: Para os fins deste artigo, consideram-se[passivos contingentes e outros riscos fiscais, possiveis obrigações presentes, cuja existéncia serfi confirmada somente pela ocorréncia ou nao de um ou mais eventos futuros, que nao estejam tgtalmente sob controle do Poder Executivo. \ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 —— Art. 6º - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente. § 1° - Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilibrio, da unidade e da universalidade orcamentaria. § 2° - A estimativa de receita do orcamento contemplara medidas de aperfeicoamento da arrecadacao dos tributos, visando o aumento das receitas proprias, considerando o impacto de alteracdes na legislacao tributaria, observando a capacidade econdmico-financeira dos contribuintes, com a justa distribuicao de renda com destaque para: 1 - Revisão permanente da planta genérica de valores do Municipio; 1l - regularizacéo, atualizacdo e adequação permanente da legislacao sobre os tributos municipais; 11 - regularização, atualização e adequacéo permanente da legislacao sobre uso do solo e definicao dos limites da zona urbana municipal para fins de lancamentos de tributos municipais; IV - revisao e adequacdo permanente das isencdes dos tributos municipais, atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse publico e a justica fiscal. § 3° - O Poder Executivo devera propor projetos de lei de alteracdes na legislacao tributaria, sempre que se torne necessaria a preservacao do equilibrio das contas publicas e a geracdo de recursos para investimentos; para manutencao ou ampliacao das atividades proprias do Municipio, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de cobranca. $ 4° - As modificacées das leis de carater tributario deverao ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercicio anterior, atendendo o principio da anualidade e legalidade tributaria. § 5° - Todo projeto de lei versando sobre concessao de anistia, remissao, subsidio, crédito presumido, concessão de isencao, alteracao de aliquota ou modificacao de base de calculo que implique em redução de tributos ou contribuicdes, devera atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruido com demonstrativos evidenciando que nao serao afetadas as metas de resultado nominal e primario. Nao se sujeitam as regras do presente paragrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissao ou anistia apresentada com base em legislacao municipal anterior a edição da Lei Complementar 101/2000. Art. 7° - As metas de receitas previstas para fins de elaboracdo da lei orcamentaria terao por base: 1- o aumento vegetativo das projecées financeiras, devidamente corrigidas monetariamente conforme indices do Governo Federal; Il - implantagdo de programas e de softwares especificos para as diversas areas de atuacao do Poder Executivo, que gerem recursos ao Municipio; 1II - criagao de novos serviços publicos colocados a disposicao da populagéo; IV - a tendéncia do exercicio financeiro; V- o incremento de cobranca da divida ativa existente. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 —— Art. 8º - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades: I- Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; obtencao de Resultado Primario positivo se for o caso 11 - Cobertura de créditos adicionais, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5° e Portaria STN nº 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, “b” da LRF). Art. 9° - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservacéo e manutencao do patriménio publico. Paragrafo Unico: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no ambito de cada fonte de recursos, conforme vinculacoes legalmente estabelecidas. Art. 10 - A lei orcamentaria podera prever parcerias voluntarias entre a administracdo publica e organizacoes da sociedade civil, em regime de mutua cooperação, para a consecucdo de finalidades de interesse publico e reciproco, mediante a execucao de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboragdo, em termos de fomento ou em acordos de cooperacao, e inclusao de recursos destinados a concessao de auxilios e subvencdes a entidades civis de carater beneficente, filantrépicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas areas de educacao, saude e assisténcia social, ou outras de interesse do Municipio, constantes de Anexo especifico, por lei especifica, nos termos da Lei 13.019/2014 e suas alteracdes, desde que a entidade cumpra as determinacoes exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente. Paragrafo único - As entidades beneficiadas com recursos publicos a qualquer titulo submeter-se-dao a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificacao do cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferéncia dos recursos além da fiscalização e exigéncias estabelecidas pelo Tribunal de Contas e pelas leis especificas. Art. 11° - As despesas obrigatorias de carater continuado poderão ser programadas para o exercicio de 2018, conforme estabelecidos nas estimativas de receitas cunforme memorias de calculos exigidas. Art. 12° - A Mesa da Camara Municipal elaborara e remetera ao Poder Executivo sua proposta orcamentaria até 31 de agosto, para fins de consolidagao da proposta orcamentaria. Paragrafo Unico: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 §3° da Lei Complementar 101/2000, encaminhara as estimativas de receitas e receita corrente liquida para o exercicio de 2018, acompanhado das respectivas memorias de calculo, ao Poder Legjslativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 <> Art. 13° - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do Orcamento Anual à Camara Municipal, que o apreciara até o final da Sessdo Legislativa, devolvendo-o para sancao. 8 1° - Nao sendo devolvido o Autégrafo de Lei Or¢amentaria Anual no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orcamentaria original, até a sua discussao final, aprovacao e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado a Camara Municipal. § 2° — Enquanto não for deliberado e enviado o Autégrafo da Lei Orcamentaria Anual, o Poder Legislativo não podera entrar em recesso. Art. 14° — As despesas com publicidade de interesse do Municipio restringir-seão aos gastos necessarios a divulgacao institucional, de investimentos, de servicos publicos e de programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluidas as despesas com publicação de editais e outras publicacées legais obrigatérias. DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL Art. 15° - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Municipio conforme estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 nao poderao exceder: 1 - Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Liquida do Municipio; II - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida do Municipio. § 1° - As despesas com Pessoal e encargos deverao atender ainda o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. § 2° - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000, a adocao das medidas saneadoras preservara os servidores das areas de saude, educação e assisténcia social. § 3° - As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos projetos ou despesas, exceto as de transferéncias voluntarias recebidas. § 4° - A concessao de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criacao de cargos ou alteracdo de carreira, de competéncia privativa do Poder Executivo, obedecera a Lei Municipal que dispõe sobre a Organizacdao do Quadro de Pessoal e da Evolugao Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirao a existéncia de dotação orcamentaria propria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000. § 5° - O Poder Legislativo devera obedecer ainda aos limites fixados nos artigos 29 e 294 da Constituicao Federal. DISPOSICOES RELATIVAS A EXECUCAO ORCAMENTARIA Art. 16°- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes Municipais deverao: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 — 1 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de desembolso; II - Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execucdo Orcamentaria, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas; Il - Nao sendo alcancadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverao realizar os contingenciamentos necessirios nas respectivas dotações orcamentarias, com limitagao de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possivel nas ações de carater social, especialmente nas areas de educacao, saúde e assisténcia social. IV - No caso de limitacdo de empenhos, os contingenciamentos deverdo preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservacao do patriménio publico. V — A despesa originaria de obrigacdes constitucionais, institucionais e legais, inclusive as referentes ao servico da divida e pagamento de precatorios judiciais, não poderao ser objeto de contingenciamento. VI - Serao também excluidas da limitacdo de empenhos e contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade publica ou estado de emergéncia nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000. VII - Na hipétese da limitagdo de empenhos e de movimentacéo financeira, o Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que lhe cabera contingenciar. VIII - Os Poderes emitirao e publicardo ao final de cada quadrimestre, o Relatério de Gestao Fiscal. Art. 17° - Durante a execugdo or¢amentaria podera o Executivo Municipal, mediante decreto executivo: I — Abrir no curso da execucao orcamentaria de 2018, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964; 1I - Abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como reserva de contingéncia; Il - abrir créditos suplementares até o limite do superavit financeiro do exercicio anterior, se houver; IV - Utilizar os dispositivos contidos no Art. 167, VI da Constituicao Federal para Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orcamentarias aprovadas na Lei Orcamentaria de 2018 e em créditos adicionais até o limite de 17%( dezessete por cento) da despesa total fixada. Paragrafo Unico - Nao onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos: I - Os destinados a suprir insuficiéncia nas dotagées orcamentarias relativas a Pessoal, Inativos e Pensionistas, Servicos da Divida Publica, débitos constantes de Precatorios Judiciais e despesas a conta de recursos vinculados; 1 - Os créditos suplementares abertos com os recursos previstos nofinciso Il deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 —m Il - Abertos por intercâmbio, entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista do artigo 43, 8 1º inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. Art. 18º - Fica autorizado o Executivo Municipal a: I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o limite e os termos da legislação específica vigente; 11 — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, normas e parâmetros em vigor. IM - Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos. Art. 19º - O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses sociais da coletividade. § 1° - Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo. § 2° - As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20º - O Executivo Municipal poderá firmar convénios com outras esferas de governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade. Art. 21º - O Executivo Municipal podera arcar com despesas de outras esferas de governos, sempre que caiba ao Municipio responsabilidade solidaria e fique comprovado o interesse publico, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo. Art. 22° - É vedado consignar na Lei de Orcamento crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 23 - Na programacao das despesas deverão ser definidos as fontes de recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Publico - PCASP, e os do Projeto AUDESP. Art. 24° - Os Planos, Projetos e Orcamentos, assim como as Prestagoes de Contas, serao amplamente divulgados, ficando a disposição da sociedade para ¢onheciménto e ) PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 —— Art. 25º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jambeiro, 0% de julho de 2017.