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norma nº 2100/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2100 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaDISPÕEM SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R CEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600
LEI NUMERO 2100 DE 27 JUNHO DE 2023.
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORNAMENTARIAS A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAQAO DA LEI ORQAMENTArIA DO MUNICIPIO DE JAMBEIRO
PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2024.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA - Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de
Sao Paulo, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° - Em cumprimento aos dispositivos especificos contidos na Constituicao
Lei 4.320/64 e na Lei
L.D.O.
Federal Constituiyao Estadual, na Lei Organica Municipal, na
101/2000, ficam cstabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orgamentarias
parametros, normas e instrugdes para a elaboragao do Orgamento Anual para o exercicio
linanceiro de 2024 do Municipio de JAMBEIRO, que abrangera os poderes Executive e Legislative,
na
os
fundos e entidades da administragao direta, compreendendo:
I - As metas fiscais;
II - A estrutura e organizagao do orgamento municipal;
III - As prioridades e metas da administragao municipal;
IV - As diretrizes para elaboragao e execugao do orgamento municipal e
sens
suas
Alteragoes;
V - As disposigoes relativas as despesas com pessoal e encargos;
VI - As disposigoes sobre alteragoes na legislagao tributaria do municipio;
VII - As disposigoes sobre a divida publica municipal.
Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organizagao e agoes governamentais planejadas e
necessarias para alcangar os resultados finais determinados, para satisfagao das necessidades
coletivas.
PROJETO: Instrumento de programagao para alcangar as metas e objetivos de um Programa,
envolvendo um conjunto de operagoes das quais resulta um bem final que concorre para a
expansao ou aperfeigoamento da agao de governo.
ATIV1DADE: Instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operagoes que se realizam de modo continue e permanente, das quais resulta
produto necessario a manutengao da agao de governo.
DIRETRIZES: O conjunto de criterios de agao e decisao que deve disciplinar e orientar o processo
de planejamento.
PRODUTO: Bem ou servigo que resulta da agao orgamentaria
insumo cstrategico que sera utilizado para produgao futura de bem ou servigo.
UN1DADE DE MEDIDA: unidade utilizada para quantificar e expressar a
produto.
META FISICA: Quantidadc estimada para o produto ou a quantif: cagao do prodjito.
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcangar com a real
dirigidas a coletividade.
um
''destinada ao publico-alvo ou o
caracteristicas do
zagao clas agoes governamentais
.
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R CEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
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DESPESAS IRRELEVANTES: sao as despesas cujo valor nao ultrapasse, para bens e servigos, os
lirnites dos incisos 1 e II do caput do artigo 24 da Lei 8666/93 e suas atuahzagoes.
OBRIGATORIA DE CARATER CONTINUADO: As despesas ja constantes dos
aquelas derivadas de lei ou ato administrative normative que fixem obrigagao legal
DESPESA
orgamentos e
de execugao per periodo superior a dois exercicios financeiros.
PROGRAMAS DE AQAO CONTINUADA: As agoes que resultem
colocados a disposigao da comunidade, de forma uniforme durante periodo prolongado.
em servigos publicos prestados ou
Art. 3°. Em cumprimento ao dispositive da Lei Complementar conforme art. 4 
da Leis Federal n° 101, integram ainda a presente lei, o anexo de metas fiscais, com os seguintes
demonstratives:
- Demonstrative das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes;
II - Demonstrativo da Avaliagao do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
as fixadas nos tres
1
- Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com
exercicios anteriores;
IV - Evolugao do Patrimonio Liquido;
Demonstrativo da Origem e Aplic. dos Recursos Decorrentes da Alienagao de Ativos;
Demonstrativo da avaliagao da situagao financeira e atuarial do regime proprio de
previdencia dos servidores publicos e Receitas e Despesas Previdenciarias do RPPS,
VII - Estimativa e Compensagao da Renuncia de Receita;
VIII - Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de Carater continuado.
Paragrafo Unico - Nao ha previsao de Riscos Fiscais.
V -
VI -
ELABORACAO E APROVACAO DA LEI ORCAMENTARIA
elaboragao da proposta orgamentaria serao atendidos
constantes do anexo V e os projetos, as atividades e opei agoes
Art. 4° Na
preferencialmente os programas
constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operagbes especiais.
Paragrafo Unico - A Lei Orgamentaria Anual - LOA - devera pautar-se pela
transparency da gestao fiscal, observando-se os principios da publicidade e legalidade, permitindo
o amplo acesso da sociedade a todas as informagoes do planejamento municipal.
especiais
Art. capazes de afetar as contas 5° - Os passives contingentes e outros
ocorrerem, serao avaliados em anexos proprios, onde serao informadas as medidas a
riscos
publicas
serem adotadas pclo Poder Executive.
Paragrafo Unico - Para os fins deste artigo, consideram-se passives contingentes
fiscais, possiveis obrigagoes presentes, cuja existencia sera confirmada somente
pela ocorrencia ou nao de um ou mais eventos futures, que nao estejam totalmente sob controle
do Poder Executive.
se
e outros riscos
Art. 6° - A proposta orgamentaria nao contera dlispositiva estranho a previsao de
fixagao de despesa, e atendera processo de planejamentcj permanent^.
Paragrafo 1° - Os orgamentos anuais atender
unidade e da universalidade orgamentaria.
Paragrafo 2° - A estimativa de receita do orgg mento contemplara medidas de
aperfeigoamento da arrecadagao dos tributos, visando o a
receita c
o os principios do equilibrio, da
imento das receitas proprias
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considerando o impacto de alteragoes na legislagao tributaria, observando a capacidade
ecoMbmico-l'inanceira dos contribuintes, com a justa distribuigao de renda com destaque para:
I - Revisao permanente da planta generica de valores do Municipio;
II - regularizagao, atualizagao e adequagao permanente da legislagao sobre os
t ribut.os municipais;
III - regularizagao, atualizagao e adequagao permanente da legislagao sobre uso
do solo e definigao dos limites da zona urbana municipal para fins de langamentos de tributes
municipals;
IV - Revisao e adequagao permanente das isengoes dos tributes municipais,
atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse publico e ajustiga fiscal.
Paragrafo 3° - O Poder Executive devera proper projetos de lei de alteragoes na
legislagao tributaria, sempre que se torne necessaria a preservagao do equilibrio das contas
publicas e a geragao de recursos para investimentos; para manutengao ou ampliagao das
atividades proprias do Municipio.
Paragrafo 4° - As modificagoes das leis de carater tributario deverao ser
apredadas polo Poder Legislative no exercicio anterior, atendendo o principio da anualidade e
legalidade tributaria.
Paragrafo 5° - Todo projeto de lei versando sobre concessao de anistia, remissao,
subsidio, credito presumido, concessao de isengao, alteragao de aliquota ou modificagao de base
de calculo que implique em redugao de tributes ou contribuigoes, devera atender ao disposto no
artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruido com demonstrativos evidenciando que nao serao
afetadas as metas de resultado nominal e primario. Nao se sujeitam as regras do presente
paragrafo, a simples homologagao de pedidos de isengao, remissao ou anistia apresentada com
base em legislagao municipal anterior a edigao da Lei 101/2000.
Paragrafo 6° - O Poder Executive podera efetuar o cancelamento de debito, cujo
montante seja inferior ao custo de cobranga, que sera regulamentado por decreto.
O Municipio de Jambeiro aplicara na manutengao e
desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatorios, conforme Constituigao Federal e Lei
de Diretrizes e Bases da Educagao, combinadas com a Lei do FUNDED.
O Municipio de Jambeiro aplicara na manutengao e
desenvolvimento do Fundo Municipal de Saude, em vista da legislagao especifica, os percentuais
legais obrigatorios.
Paragrafo 7°
Paragrafo 8°
Paragrafo 9° - Constarao do orgamento anual, os Fundos legalmente criados.
Paragrafo 10° - O orgamento anual sera elaborado de acordo com as Portarias
Ministeriais expedidas pelo Ministerio de Orgamento e Gestao, Secretaria do Tesouro Nacional
STN e denials organs equivalentes.
Paragrafo 11° - A despesa nao podera ser realizada se nao houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotagao orgamentaria para atende-la, vedada a adogao de qualquer
procedimento que viabilize a sua realizagao sem observar a referida disponibilidade.
1 A contabilidade registrar^ todos os atos e fatos relatifosNa gestao orgamentaria
financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuizo das
responsabilidades e das demais consequencias advindas da inobservancia ao disposto no caput.
Paragrafo 12° - A execugao da Lei Orgamentari a d 4 e dos creditos
adicionais obedccera aos principios constitucionais da xlegaildac e, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiencia.
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- __ ^
Paragrafo 13° - Sao creditos adicionais, as autorizagoes de despesa nao
eomputadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orgamento.
1 Suplementares, os destinados a reforgo de dotagao orgamentaria;
Especiais, os destinados a despesas para as quais nao haja dotagao orgamentaria II
espeeilica;
ill - extraordinarios, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comogao intestina ou calamidade publica.
Paragrafo 14° - Os Creditos Especiais e Extraordinarios abertos nos ultimos
reabertos no limite do seu saldo e incorporados ao quatro meses do exercicio, poderao ser
orgamento do exercicio subsequente por ato do Chefe do Poder Executive, nos termos do Ait. 45
da Lei 4.320/64, combinado com o Art. 167, XIV, § 2° da Constituigao Federal.
Art. As metas de receitas previstas para fins de elaboragao da lei 7°
orgamentaria terao por base:
O corrigidas aumento vegetative das projegoes financeiras, devidamente
monctariamente conforme indices do Governo Federal;
II - Implantagao de programas e de softwares especificos para as diversas areas
I -
de atuapao do Poder Executive, que gerem recursos ao Municipio;
III - criagao de novos servigos publicos colocados a disposigao da populagao
IV - A tendencia do exercicio financeiro;
V - O incremento de cobranga da divida ativa existente.
8° - A lei orgamentaria para 2024 contera reserva de contingencia, limitada
de 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida, e constituida exclusivamente de
do orgamento fiscal, destinada as seguintes finalidades:
I - Atendcr passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
obtengao de Resultado Primario positive se for o caso;
II - Cobertura de creditos adicionais, conforme disposto na Portaria MPO n"
42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, “b” da LRF).
Art.
ao maximo
recursos
Os projetos em fase de execugao terao prioridade sobre os novos
projetos. alem de adequadamente atendidas as despesas com conservagao e manutengao do
Art. 9°
patrimonio publico.
Paragrafo “caput” deste artigo aplica-se no ambito de 1° - A regra estabelecida no
cada fontc de recursos, conforme vinculagoes legalmente estabelecidas.
Paragrafo 2° - As fontes de recursos e as modalidades de aplicagao da despesa
de Decreto do Poder Executive para atendimento das poderao ser modificadas por meio
necessidades da execugao orgamentaria.
Art. A lei orgamentaria podera prever parcerias voluntarias ent.re a 10°
administragao publica e organizagoes da sociedade civil, em regimp de mjutua cooperagao, para a
consecugao de finalidades de interesse publico e reciproco, medimte a eXgcugao de atividades
de projetos previamente estabelecidos em pianos de trabalho inseridos em termos de
agao, e inejusao de recursos
civis de^Carater beneficente,
ou
colaboragao, cm termos de fomento ou em acordos de coope
destinados a concessao de auxilios e subvengbes a entidades
dreas de iducagao, saude e assistencia filantropicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas
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MUNiGiPAL DEJAMBE'R0
prefeitura
JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 -
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____________________ — i—
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R. CEL.
especifico, por lei especifica, do Municipio, constantes de Anexo
determinates exigidas pela legislapao em vigor, contendo:
respectivo conselho municipal,
social, ou outras de interesse
desde que a entidade cumpra as
I - Ccrtificagao da entidade junto ao
80% de sua receita atividades-fim, ao menos II - O beneficiario deve aplicar, nas
total; da assessoria juridica do do setor tecnico e
ill _ Manil'estagao previa e expressa
concedente;
IV -
Declaragao de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro governo
nivel de governo; entidades cujos dirigentes sejam tambem agentes politicos do
V - Vedaqao para
concedente; especial a Lei n° 13.019/2014 e alteragoes governo
VI - Atender a legislagao vigente, em
postenores. “Portais de recursos publicos
identificagao detalhadas, em
nos Divulgagao dos gastos custeados com
demonstragao e
VII -
Transparencia”, os quais serao exigidos a
dispositivos legais e orientagao do E
Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo.
- - publicos a qualquer
finalidade de verificagao do
alem da fiscalizagao e
atendimento aos
As entidades beneficiadas com recursos Paragrafo unico -
liscalizagao do Poder Executive, com a
titulo submeter-se-ao a _
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferencia dos
estabelccidas pelo Tribunal de Contas e pelas leis especificas.
recursos
cxigencias
carater continuado poderao
estimativas de receitas de
SCI'
despesas obrigatorias de
de 2024, conforme estabelecidos nas
monetariamente pelos indices do Governo Federal.
Art. 11° - As
o exercicio
memorias de calculos exigidas, corrigidas
programadas para
remetera ao Poder Executive
termos do artigo 29-A da
° - A Mesa da Camara Municipal elaborara e
proposta orpamentaria ate 31 de agosto de cada exercicio, nos
para fins de consolidate da proposta orpamentana.
Paragrafo Unico: O Poder Executive, em atendimento ao art. 12 §3 da be,
Compiementar 101/2000, encaminhara as estimativas de receitas e receita corrente iqui a p 
2024, acompanhado das respectivas memdrias de cdlculo, ao Poder Legislative.
Art. 12
sua
constituigao da Republica,
dia 30 de setembro o Projeto de Lei do
final da Sessao Legislativa,
Art. 13° - O Poder Executive enviara ate o
Camara Municipal, que o apreciara ate o Orgamcnlo Anual a
devolvendo-o para sangao. Paragrafo 1“ - Nao sendo devolvido o Autografo de Lei Orpamentaria Anual
Poder Executive autorizado a executar a proposta orpamentana ongina ,
base de um duodecimo
no
prazo legal previsto fica o
ate a sua discussao final, aprovagao
mensal do Projeto de Lei enviado a Camara Municipal.
Paragrafo 2° - Enquanto nao -
Orsamentaria Anual, o Poder Legislative nao podera entrar em
e remessa pelo Poder Legislative na
for deliberado e enviado o Autografo da Lei
cessGv
do Municipio restringir-se￾de servigos publicos e de
a preventiva, excluidas da
Art. 14° - As despesas com publicidade de inpresse
ao aos gastos necessaries a divulgagao institucional, de invest
programas de metas, bem como de campanhas de naturezaedi
restrigao as despesas com publicagao de editais e
icntos,
ativao
publicatoes legais obrigatorias. outras
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disposicoes relativas as despesas com pessoal
° - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Municipio conforme Art. 15
artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 nao poderao exceder.
- Poder Executive: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente
estabelece o
I
Liquida do Municipio; _ _ . , .
II - Poder Legislative: 6% (seis por cento) da Rec. Corrente Liquida do Municipio
Paragrafo 1° - A averiguagao do cumprimento dos limites estabelecidos
19 e 20 da Lei Complementar n» 101/2000, sera realizada no final de cada quadrimestre.
deverao atender ainda o
nos arts.
Paragrafo 2° - As despesas com Pessoal e encargos
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
Paragrafo 3° - Se a despesa com pessoal ultrapassar os
Complementar 101/2000, a adogao das medidas saneadoras preservara
limites estabelecidos
os servidores das
pcla Lei
areas de saude, educagao e assistencia social.
Pessoal e encargos terao prioridade sobre novos Paragrafo 4° - As despesas com
de transferencias voluntarias recebidas. projetos ou despesas, exceto as _
Paragrafo 5° - A concessao de vantagens ou aumentos de vencimentos, a cna?ao
de cargos ou alteragao no Plano de carreira, e de competencia privativa do Poder Executive,
obedecera a Lei Municipal que dispoe sobre a Organizacjao do Quadro de Pessoal e da Evoluqao
Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO. exigirao a existence de dotayao
orgamentaria propria e suficiente, atendida a fixagao do percentual legal e as normas e diretnzes
conlidas na Lei 101/2000.
Paragrafo 6° - O Poder Legislative devera obedecer ainda aos limites tixados nos
artigos 29 e 29A da Constituigao Federal.
Paragrafo 7° - Nos casos de necessidade temporaria, de excepcional interesse
Administragao Municipal podera publico, devidamente justificado pela autoridade competente, a
autorizar a realizagao de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal nao
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, paragrafo umco, V da LRF).
Paragrafo 8° - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,30%
tres decimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete decimos por cento)
contratagao de horas extras somente podera
(cinquenta e um inteiros e
da Receita Corrente Liquida, respectivamente, a
atendimento de situagoes emergenciais, de risco ou prejuizo para a
ocorrer quando destinada ao
populagao.
- As situagoes que justificam a contratagao excepcional de horas
as despesas de pessoal
Paragrafo 9°
hipotese de o Municipio ter atingido o limite prudencial para
(95% dos 54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) sao as seguintes:
Atender situagoes de emergencia ou calamidade publica,
II - Atender situagoes que possam comprometer a seguranga de pessoas, obras.
extras, na
1 -
beiV1V°S OU 1 1 in . Manutengao de servigos publicos essenciais que^nao possam sofrer solugao
de continuidade;
IV - Implantagao de servigo urgente e inadiavel;
V - Substituigao de servidores por saida voluntaria
transitorios, cujas ausencias possam prejudicar sensivelmente os se *vigos^
VI - Execugao de servigos absolutamerrte^rsbsitbffos e de necessidades
dispensa; ou de afastamentos
esporadicas.
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° - O Executive Municipal adotara as seguintes medidas pai a
limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
Paragrafo 10
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os
20 da LRF):
1 - Elirninagao de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminagao das despesas com horas-extras;
III - Exoneragao de servidores ocupantes de cargo em comissao;
Demissao de servidores admitidos em carater temporario. IV -
considerados contratos de terceirizagao de mao de obra, Paragrafo 11° - Serao
efeito do disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, as
substituigao de servidores pertencentes a
para
despesas provenicnt.es de contratagao de pessoal para
categonas luncionais abrangidas por pianos de cargos do quadro de pessoal do orgao.
nTRPOSTCOES RELAT1VAS A EXECUCAO ORCAMENTARIA
Art. 16°- Em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes
Municipais deverao:
Executive devera
Cronogramas de execugao de
1 - Ate trinta dias apos a publicagao da Lei Orgamentaria, o
Programagao Financeira mensal e bimestral e os estabelecer a
desembolso;
encerramento de cada bimestre, o
formas da lei o alcance das metas
11 - Emitir e publicar ate 30 dias apos o 
Relatorio Resumido da Execugao Orgamentaria, analisando nas
previstas;
Os Poderes emitirao e publicarao ao final de cada quadrimestre, o Relatorio 111 -
de GesLao Fiscal;
Prestagoes de Contas, serao
e analise.
IV - Os Pianos e Orgamentos, assim como as
amplamente divulgados, ficando a disposigao da sociedade para conhecimento
Nao sendo alcangadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os
respectivas dotagoes
Paragrafo 1° -
contingenciamentos necessarios nas realizar
limitagao de empenhos, utilizando criterios que produzam o menor impacto
areas de educagao, saude e assistencia
Poderes deverao
orgamentarias, com
possivel nas agdes de carater social, especialmente
os
nas
social.
estabelecer por Decreto, sempre
da movimentagao financeira, para
que I - Fica autorizado o Poder Executive a
necessario, a limitagao de empenho das dotagoes orgamentarias e
resultados nominal e primario fixados no Anexo de Metas Fiscais,
de limitagao de empenhos devera identificar as
queda de arrecadagao e estabelecer o contingenciamento da despesa
proporgao da redugao verificada, obedecida a seguinte ordem: Despesas
atingir os
fontes de receita 11-0 Decreto
comprometidas com a
correspondentc na mesma
de novos investirnentos; Despesas correntes;
111 - No caso de limitagao de empenhos contingenciamentos deverao preservar os
conservagao do patrimonio pu despesas com pessoal c cncargos, e com a
IV- Nao sera objeto de limitagao de empenho despes; que constituem
go da divida\exceto quando
as
obrigagoes constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do
a queda das receitas afetarem as
despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educagao e^a«
serv
bases de calculo ou limites de compi ometimento destas mesmas
;6e 'de;
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R. CEL
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Serao tambem excluidas da limitagao de empenhos e contingenciamento, c
obtengao dos resultados fiscais programados, as situagoes de calamidade publica ou estado de
ernergencia nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000;
VI- O Poder Executivo apos editar o Decreto a que se refere o “caput enviaia
Poder Legislative, para ciencia, acompanhada de memoria de calculo, das
prernissas e dos parametrosjustificadores do Decreto;
VII - Na hipotese da limitagao de empenhos e de movimentagao financeira, o Podei
Executivo comunicara ao Poder Legislative o montante que Ihe cabera contingenciar;
VIII - Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, devera o Poder Executivo
editar Decreto suspendendo a limitagao de empenhos e recompondo as dotagoes limitadas;
V -
copia do mesmo ao
° - O Poder Executivo e o Poder Legislative poderao, meciiante decieiu. Art. 17
Lranspor, remanejar, Lransferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotagoes orgamentarias
aprovadas na Lei Orgamentaria de 2024 e em creditos adicionais ate o limite de 17% (dezessete
per cento) da despesa total 1'ixada.
Art. 18° - Pica o Poder Executivo autorizado a:
1 - Abrir no curso da execugao orgamentaria de 2024, creditos suplementaies ale
17% (dezessete per cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43, da
o limite de
Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964;
II - Abrir no curso
o limite da dotagao consignada como reserva de contingencia;
III - abrir no curso da execugao orgamentaria de 2024, creditos suplementares
ate o limite do superavit financeiro do exercicio anterior, se houver.
Paragrafo Unico - Nao onerarao o limite previsto no inciso I deste artigo, os
da execugao orgamentaria de 2024, creditos suplementares ate
creditos:
Os destinados a suprir insuficiencia nas dotagoes orgamentarias relativas a
da Divida Publica, debitos constantes de Precatorios
1
Pessoal, 1 natives e Pensionistas, Servigos
Judiciais e despesas a conta de rccursos vinculados;
II - Os creditos suplementares abertos com os recursos previstos no inciso 11
deste artigo.
Abertos por intercambio, entre elementos de uma mesma categoria economica
atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operagao especial na forma prevista do artigo 43, § 1"
111 da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de margo de 1964, ate 20% (vinte por cento) do total
do orgamento.
Ill
mciso
IV- Nao onerara o limite previsto no inciso I do caput deste artigo, os creditos
adicionais abertos por lei especifica.
Art. 19° - Fica o Poder Legislative autorizado a:
1 - Proceder no curso da execugao orgamentaria de 2Q2T~\^
o intercambio entre elementos de uma mesma categoria eo
atividade, projeto ou operagao especial na forma prevista Wo artigo 43, § 1°
c 4.320, de 17 de margo de 1964, ate o limite de 20%\vinte por'cento) do total do
omica atrelada a
inciso III,
uma mesma
da Lei Federal n 
sou orgamento.
Art. 20° - Fica autorizado o Executivo Municipal a:
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I - Promover alteragoes nos projetos elencados na L.D.O. a fim de compatibilizar
a despesa as necessidades e interesses coletivos.
II - Realizar operates de credito por antecipagao de receita, respeitado
os termos da legislagao especifica vigente;
III - Realizar operagoes de credito ate o limite estabelecido pela legislagao, normas
o limite e
e parametros em vigor;
Paragrafo Unico - A contratagao de operagoes de credito depende de autonzagao
Lei especifica, conformc art. 32, § 1°, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal e para dar
cumprimento a Legislagao, a administragao devera formalizar seu pleito fundamentando
parecer de sens orgaos tecnicos e juridicos, demonstrando a relagao custo-beneficio, o interesse
economico e social da opcragao e o atendimento das seguintes condigoes:
- Existencia de previa e expressa autorizagao para a contratagao, no texto da lei
orgamentaria, em creditos adicionais ou lei especifica;
11 - Inclusao no orgamento ou em creditos adicionais dos recursos provenientes da
em
-o em
1
opcragao, exceto no caso de operagoes por antecipagao de receita;
III - Observancia dos limites e condigoes fixados pela Camara Municipal;
IV - Autorizagao especifica da Camara Municipal, quando se tratar de opcragao de
credito externo;
V - Atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituigao;
Art. 21° - A atualizagao monetaria do principal da divida mobiliaria refinanciada
do Municipio nao pode superar, no exercicio de 2024, a variagao do Indice Geral de Pi egos
Mercado (1GP-M), da Fundagao Gettilio Vargas.
Art. 22° - O orgamento anual devera atender, alem da LDO, as prioridades
PPA, que podcra sofrer revisoes a fim de compatibilizar a despesa fixada a receita contidas no
prevista para o exercicio, e de acordo com novos programas e agoes que visem os interesses sociais
da coleiividadc.
Paragrafo 1° - Tendo em vista a capacidade financeira do Municipio e atendidos
interesses da comunidade, o Executive Municipal procedera a selegao das prioridades, podendo
agocs nao elencados, desde que financiados com recursos proprios
os
incluir novos programas ou
nao afetados, ou de convenios firmados com outras esferas de Governo.
Paragrafo 2° - As alteragbes referentes ao Plano Plurianual serao objeto de
modificagoes nos Anexos proprios, nas formas da legislagao pertinente.
Art. 23 - As metas fiscais poderao ser ajustadas no Projeto de Lei Orgamentaria
para 2024, sc verificado, quando da sua elaboragao, alteragbes da conjuntura nacional e estadual
estimativa das receitas e despesas, do
022 e do orgamento de
am a afetar esses
e dos parametros macroeconbmicos utilizados na
comportamento da execugao do orgamento de 2021, do orgame
2023, ate o mbs de junho, alem de modificagoes na legislagao que ve:
parametros.
Paragrafo 1° pegas de planejamento, o PPA e - Para devida compatibilizagao das
a LDO serao ajustadas.
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R CEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600
------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------
Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa Art. 24° -
parlamcnlar a Lei Orgamentaria Anual - LOA.
I - A totalidade das emendas nao podera ultrapassar o limite de urn inteiro e dois
decimos (1,2%) da rcceita corrente liquida realizada no exercicio anterior;
II - Metade desse percentual, 0,6%, devera ser empregada em agoes e servigos de
Saude, exceto despesas com pessoal e encargos;
III - As emendas deverao ser apresentadas ate 31 de agosto de cada
Cada emenda devera ser elaborada em termos sinteticos e analiticos, com
setor beneficiado, acompanhada de pesquisa de prego e parecer teenk o
exercicio;
IV -
indicagao do propositor,
sobre a proposigao.
DISPOSICOES FINAIS
Art. 25° - O Executivo Municipal podera firmar convenios com outras esferas de
das areas de: saude e saneamento, educagao, governos para o desenvolvimento de programas
esportes, cultura, turismo, assistencia social, transportes, agricultura, admimstragao, habitagao
outras areas de sua competencia, tendo em vista o interesse da coletividade. urbanismo e
Art. 26° - O Executivo Municipal podera arcar com despesas de outras esleias
de governos, sempre que caiba ao Municipio responsabilidade sohdana e fique comprovado o
interesse publico, desde que firmado o respective ajuste ou acordo.
Art. E vedado consignar na Lei de Orgamento credit© com finalidade 27° -
imprecisa ou com dotagao ilimitada.
Na programagao das despesas da Lei Orgamentaria Anual, a
deverao ser definidas as fontes de
conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Publico - PCASP, e os do
Art. 28°
discriminagao de despesa far-se-a por elemento de despesa, e
recursos,
Projeto AUDESP.
Art. 29° - A presente lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigoes cm conlrario.
7 de junho de
'rAr

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