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norma nº 1806/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1806 / 2017
Date 2017-11-22
Ementa“Dispõe sobre a organização, estrutura, forma de provimento do Conselho Tutelar — de Jambeiro”
native_id573

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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
iz PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
\\ -” ESA s. 
LEI MUNICIPAL Nº 1.806, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 
“Dispõe sobre a organização, estrutura, forma de provimento do Conselho Tutelar — 
de Jambeiro” 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Sao Paulo, FACO SABER, que a Camara Municipal aprovou e eu nos termos do inciso Il do artigo 69 da Lei Organica do Municipio, sanciono e promulgo a presente lei, nos seguintes termos: 
Titulo | 
Dos Principios Fundamentais 
Art. 1° - Ficam assegurados à crianga e ao adolescente todos os direitos 
fundamentais inerentes & pessoa humana, sem prejuizo da proteção integral prevista 
no Estatuto da Crianga e do Adolescente (art. 3°, Lei Federal 8.069/90). 
Art. 2° - A efetivação dos direitos referentes a vida, a saude, a alimentagao, a 
educagdo, ao esporte, ao lazer, à profissionalizagao, a cultura, à dignidade, ao 
respeito, a liberdade e à convivéncia familiar e comunitaria é dever concorrente da 
familia, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os 
niveis (art. 4°, Lei Federal 8.069/90). 
Art. 3° - A garantia de absoluta prioridade dos direitos da crianga e do adolescente 
compreende: 
| - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancias; 
Il - precedéncia de atendimento nos servigos publicos ou de relevancia publica; 
Il - preferéncia na formulagéo e na execugéo das politicas sociais publicas; 
IV - destinação privilegiada de recursos publicos nas areas relacionadas com a 
proteção a infancia e a juventude (P. Unico, art. 4°, Lei Feddral 33;9%/90). 
«fu’fidamentais da Art. 4° - As ações de promogao, controle e defesa dos 
crianga e do adolescente, far-se-ão através de a;é§\s articuladas, governamentais e 
não-governamentais.
í 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
q p TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
Titulo Il 
[) 
Do Conselho Tutelar 
Capítulo | 
Da Natureza, Composição e Funcionamento: 
Art. 5º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 
8.069/90). 
Parágrafo Único - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos 
necessários ao seu funcionamento (Parágrafo Único, art. 134, Lei Federal 8.069/90). 
Art. 6º - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela 
comunidade local. 
§1° - Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6° (sexto) mais 
votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei Federal 8.069/90). 
$ 2° - Sempre que necessaria a convocagao de suplente, e ndo houver nenhum na 
lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente realizar 
processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo 
tempo restante do mandato dos demais membros. 
$ 3° - Os suplentes serao convocados, sempre pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Crianga e do Adolescente, por ordem de classificagéo, nos casos de: 
| - licengas temporarias sem remuneragéo a que fazem jus os titulares, desde que 
excedam a 30 dias; 
Il - vacancia, por renuncia, destituigdo ou perda da funcao, falecimefito ou outras 
hipéteses de afastamento definitivo. 
§ 3° - Aplicam-se as situagdes de licenga e vacancia, no que couberem, as normas 
de pessoal da Adrninistração Publica Municipal.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
lq p TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3 2604 
Art. 7° - O servidor publico municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMB MOAMBEIRO | 
í t administracao@jambeiro.sp.go I\EIS'JE 
Tutelar, que já possua jornada de trabalho igual ou superior a 20 horas semanais, 
ficara licenciado do seu cargo efetivo, desde que não cause prejuizo ao interesse 
publico, podendo, entretanto, optar por sua remuneragao. 
Paragrafo único - O tempo de servigo que prestar como Conselheiro Tutelar sera 
computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
Art. 8° - O Conselho Tutelar funcionara em sua sede, nos dias Uteis, das 08h00min 
as 17h00min, e nos demais dias e horarios, em regime de plantdo ou sobreaviso, 
para os casos emergenciais. 
$ 1° - O Poder Publico Municipal garantira a estrutura necessaria ao seu 
funcionamento. 
§ 2° - Sera feita ampla divulgação do seu endereco fisico e eletronico e de seu 
numero de telefone. 
Art. 9° - A jornada de trabalho ordinaria do Conselheiro Tutelar é de 30 (trinta) horas 
semanais, devendo o restante - até o limite de 40 (quarenta) horas totais semanais - 
ser cumprido a titulo de sobreaviso. 
§ 1° - O Regimento Interno do Conselho Tutelar, a ser elaborado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, definirá a dindmica de 
atendimento, tanto no horario normal quanto durante o plantdo ou sobreaviso, 
explicitando os procedimentos a serem neles adotados. 
Art. 10 - O exercicio da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horéria 
semanal de trabalho, seja no expediente diario, seja no plantão ou sobreaviso, sua 
participagdo, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de 
trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presenga em atos publicos. 
Capitulo il 
Da Remuneragao \\ 
Art. 11 - A remuneragéo do Conselheiro Tutelar corresponde 01 (urp) salàrjg mínimo 
nacional, sendo reajustada nos mesmos indices e nas mesmas dafas dos-feajustes 
gerais concedidos ao funcionalismo público municipal. ( .
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TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 . administracao(GQjambeiro.sp.gov.br 
— 
z PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
Art. 12 - O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos 
assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente: 
| - gratificação natalina; 
Il - férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário; 
Il - licença-gestante; 
1V - licenga-patermnidade; 
V - licenga para tratamento de saúde; 
VI - inclusão em planos de saude oferecidos pelo Poder Publico Municipal ao 
funcionalismo publico municipal, quando existente. 
VII - inclusdo no regime geral da Previdéncia Social. 
Paragrafo Unico - Na hipétese de um Conselheiro Tutelar adotar crianga ou 
adolescente, aplicar-se-ao as normas da Lei Federal 10.421, de 15.04.2002. 
Art. 13 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diarias ou ajuda de custo para 
assegurar a indenizagao de suas despesas pessoais quando, fora do seu municipio, 
participarem de eventos de formação, seminarios, conferéncias, encontros e outras 
atividades semelhantes, e quando nas situagdes de representagéo do Conselho. 
Paragrafo único - o valor da diaria constante do caput será o mesmo aplicado aos 
demais servidores publicos municipais, sendo devido quando o afastamento for 
superior a 08 (oito) horas, devidamente comprovado. 
Capitulo 11l 
Das atribuicdes e dos deveres 
Art. 14 - Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuizo de outras atribuições 
definidas no Regimento Interno do Conselho: 
| - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Crianga e do Adolescente; 
Il - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da crianga e do adolgscente; 
Il - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboragéo da pro| 
para planos e programas de atendimento dos direitos da crian
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.goys PE M JAM 
- Fls. 
it PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
IV - velar pelos principios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanéncia das 
suas ações, nos termos da legislagao federal, e suplementarmente, da legislagéo 
municipal. 
Capitulo IV 
Da Escolha dos Conselheiros 
Art. 15 - S&o requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do 
Conselho Tutelar: 
| - reconhecida idoneidade moral; 
Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
11l - residir no municipio; 
IV - participar, com frequéncia de 100%, de curso prévio, promovido pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sobre a politica de atendimento 
a crianga e ao adolescente. 
V - Obter nota igual ou superior a 70% (setenta) por cento de prova de conhecimento 
sobre o tema abordado no curso descrito no inciso anterior. 
VI - ter, no minimo, 2° grau completo. 
VII - quando eleito, exercer a atividade em carater de exclusividade. 
VIII - não ostentar antecedente criminal. 
Paragrafo único - Ao candidatar-se & fungdo de Conselheiro Tutelar, o membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente devera 
simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho. 
Art. 16 - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, 
universal e facultativo dos cidadaos-eleitores do municipio, em processo realizado 
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do 
Adolescente e a fiscalização do Ministério Publico. 
Art. 17 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e Ho Adolescente 
impugn\ygées, ) icidáde. 
definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo pa 
proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo co 
d 
Rubrica _1
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
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i! PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
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C.M JAMBEIRO 
Fl&_,_Sf? . 
Capitulo V W‘fi i'“' 
Do Mandato 
Art. 18 - O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida uma 
recondução (art. 132, Lei 8.069/90). 
Art. 19 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 
| - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar; 
Il - deixar de residir no municipio; 
Il - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção 
penal incompativeis com o exercicio da função. 
Paragrafo único - A perda do mandato sera decretada por ato do Prefeito Municipal, 
após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois tergos) do Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. — 
Capituio Vi 
Do Processo Administrativo-disciplinar 
Art. 20 - O processo disciplinar para apurar os ‘2tos e aplicar penalidade a 
Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comisséo 
especialmente designada, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal, 
1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, um goyerna ntal e outro não￾governamentai e 1 (um) representante do préprio Censelhd Tutelar, c\e todos sendo 
exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do A olescente) 
$ 1° - Os representantes serao indicados, respectivans
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO t R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 39782600 FAX: 39782604 administracao@jambeir.Sp.20V.bL e = == 
C.M JAMBEIRO 
4 Ó Fls 
| - o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal; ——R—mé;“‘ 
1l - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores; : 
Ill - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros 
governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros 
não-governamentais do referido Conselho; 
IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, 
neste caso estando impedido de votar o indiciado. 
$ 2° - O representante do Executivo devera ser bacharel em direito. 
Art. 21 - Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que: 
| - exercer a função abusivamente em beneficio próprio ou de terceiro; 
I - romper o sigilo legal, repassando informagdes a pessoas não autorizadas, sobre 
casos analisados pelo Conselho e das quais dispde somente em virtude da sua 
função; 
lll - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no 
exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho; 
IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no 
expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de 
plantão ou sobreaviso; 
V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta 
forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou 
a seus pais ou responsável; 
VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho. 
Art. 22 - Conforme a gravidade do fato e das suas consequéncias e a reincidéncia 
ou não, poderao ser aplicadas as seguintes penalidades: 
| - repreenséo; 
Il - suspensao não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias; 
11l - perda do mandato. 
Art. 23 - O processo disciplinar terd inicio mediante pega inft rmati;}? escrita de 
iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Pablico ou de qualquer’interessado, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMI 
Í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBIilkj GPM JAMBEIRO TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.splgy.br 
— / 
Rubijca 
contendo a descrigdo dos fatos e, se possivel, a indicagao de meios de prova dos 
mesmos, sempre assegurado o direito ao devido processo legal, & ampla defesa e 
ao exercicio do contraditério. 
Art. 24 - Instaurado o processo disciplinar, o indiciado sera citado pessoalmente, 
com antecedéncia minima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado. 
$ 1° - Esquivando-se o indiciado da citagdo, sera o fato declarado por 2 (duas) 
testemunhas, e dar-se-& prosseguimento ao processo disciplinar a sua revelia. Se 
citado, deixar de comparecer, o processo também seguira. Em ambos os casos ser￾Ihe-a nomeado defensor gratuito. 
$ 2° - Comparecendo o indiciado, assumira o processo no estagio em que se 
encontrar. 
Art. 25 - Apds o interrogatério o indiciado sera intimado do prazo de 3 (trés) dias 
Uteis para apresentagdo de defesa prévia, em que podera juntar documentos, 
solicitar diligéncias e arrolar testemunhas, no nimero maximo de 3 (trés). 
Art. 26 - Na oitiva das testemunhas, primeiro serdo ouvidas as indicadas na 
denuncia e as de interesse da Comissao, sendo por último as arroladas pela defesa. 
Paragrafo único - O indiciado e seu defensor serao intimados das datas e horarios 
das audiéncias, podendo se fazer presentes e participar. 
Art. 27 - Concluida a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor 
serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final. 
Paragrafo unico - Encerrado o prazo, a Comissão emitira relatério conclusivo no 
prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto a procedéncia ou não da acusagéo, 
e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada. 
Art. 28 - A Plenaria do CMDCA, pela maioria absoluta de seus mempros (metade 
mais um dos membros), decidira o caso. /" = ” 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBI É R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - § TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.go 
—pE>— 
$ 1º - Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de 
Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de 
todos os seus membros. 
$ 2º - Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá 
ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá 
qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se 
ao denunciante. 
$ 3º - Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda 
informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final. 
Titulo 1l 
Das Disposições Gerais 
Art. 29 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as 
disposigdes em contrario, aplicando, subsidiariamente, a legislagdo municipal, no 
que couber. 
Jambeiro, 22 de novembro de 2017. 
9

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