| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1806 / 2017 |
| Date | 2017-11-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a organização, estrutura, forma de provimento do Conselho Tutelar — de Jambeiro” |
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br iz PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO \\ -” ESA s. LEI MUNICIPAL Nº 1.806, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 “Dispõe sobre a organização, estrutura, forma de provimento do Conselho Tutelar — de Jambeiro” CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Sao Paulo, FACO SABER, que a Camara Municipal aprovou e eu nos termos do inciso Il do artigo 69 da Lei Organica do Municipio, sanciono e promulgo a presente lei, nos seguintes termos: Titulo | Dos Principios Fundamentais Art. 1° - Ficam assegurados à crianga e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes & pessoa humana, sem prejuizo da proteção integral prevista no Estatuto da Crianga e do Adolescente (art. 3°, Lei Federal 8.069/90). Art. 2° - A efetivação dos direitos referentes a vida, a saude, a alimentagao, a educagdo, ao esporte, ao lazer, à profissionalizagao, a cultura, à dignidade, ao respeito, a liberdade e à convivéncia familiar e comunitaria é dever concorrente da familia, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os niveis (art. 4°, Lei Federal 8.069/90). Art. 3° - A garantia de absoluta prioridade dos direitos da crianga e do adolescente compreende: | - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancias; Il - precedéncia de atendimento nos servigos publicos ou de relevancia publica; Il - preferéncia na formulagéo e na execugéo das politicas sociais publicas; IV - destinação privilegiada de recursos publicos nas areas relacionadas com a proteção a infancia e a juventude (P. Unico, art. 4°, Lei Feddral 33;9%/90). «fu’fidamentais da Art. 4° - As ações de promogao, controle e defesa dos crianga e do adolescente, far-se-ão através de a;é§\s articuladas, governamentais e não-governamentais. í 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP q p TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Titulo Il [) Do Conselho Tutelar Capítulo | Da Natureza, Composição e Funcionamento: Art. 5º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90). Parágrafo Único - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento (Parágrafo Único, art. 134, Lei Federal 8.069/90). Art. 6º - O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local. §1° - Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6° (sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei Federal 8.069/90). $ 2° - Sempre que necessaria a convocagao de suplente, e ndo houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros. $ 3° - Os suplentes serao convocados, sempre pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, por ordem de classificagéo, nos casos de: | - licengas temporarias sem remuneragéo a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 30 dias; Il - vacancia, por renuncia, destituigdo ou perda da funcao, falecimefito ou outras hipéteses de afastamento definitivo. § 3° - Aplicam-se as situagdes de licenga e vacancia, no que couberem, as normas de pessoal da Adrninistração Publica Municipal. R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP lq p TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3 2604 Art. 7° - O servidor publico municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMB MOAMBEIRO | í t administracao@jambeiro.sp.go I\EIS'JE Tutelar, que já possua jornada de trabalho igual ou superior a 20 horas semanais, ficara licenciado do seu cargo efetivo, desde que não cause prejuizo ao interesse publico, podendo, entretanto, optar por sua remuneragao. Paragrafo único - O tempo de servigo que prestar como Conselheiro Tutelar sera computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 8° - O Conselho Tutelar funcionara em sua sede, nos dias Uteis, das 08h00min as 17h00min, e nos demais dias e horarios, em regime de plantdo ou sobreaviso, para os casos emergenciais. $ 1° - O Poder Publico Municipal garantira a estrutura necessaria ao seu funcionamento. § 2° - Sera feita ampla divulgação do seu endereco fisico e eletronico e de seu numero de telefone. Art. 9° - A jornada de trabalho ordinaria do Conselheiro Tutelar é de 30 (trinta) horas semanais, devendo o restante - até o limite de 40 (quarenta) horas totais semanais - ser cumprido a titulo de sobreaviso. § 1° - O Regimento Interno do Conselho Tutelar, a ser elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, definirá a dindmica de atendimento, tanto no horario normal quanto durante o plantdo ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem neles adotados. Art. 10 - O exercicio da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horéria semanal de trabalho, seja no expediente diario, seja no plantão ou sobreaviso, sua participagdo, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presenga em atos publicos. Capitulo il Da Remuneragao \\ Art. 11 - A remuneragéo do Conselheiro Tutelar corresponde 01 (urp) salàrjg mínimo nacional, sendo reajustada nos mesmos indices e nas mesmas dafas dos-feajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal. ( . R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 . administracao(GQjambeiro.sp.gov.br — z PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Art. 12 - O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente: | - gratificação natalina; Il - férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário; Il - licença-gestante; 1V - licenga-patermnidade; V - licenga para tratamento de saúde; VI - inclusão em planos de saude oferecidos pelo Poder Publico Municipal ao funcionalismo publico municipal, quando existente. VII - inclusdo no regime geral da Previdéncia Social. Paragrafo Unico - Na hipétese de um Conselheiro Tutelar adotar crianga ou adolescente, aplicar-se-ao as normas da Lei Federal 10.421, de 15.04.2002. Art. 13 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diarias ou ajuda de custo para assegurar a indenizagao de suas despesas pessoais quando, fora do seu municipio, participarem de eventos de formação, seminarios, conferéncias, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situagdes de representagéo do Conselho. Paragrafo único - o valor da diaria constante do caput será o mesmo aplicado aos demais servidores publicos municipais, sendo devido quando o afastamento for superior a 08 (oito) horas, devidamente comprovado. Capitulo 11l Das atribuicdes e dos deveres Art. 14 - Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuizo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho: | - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Crianga e do Adolescente; Il - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da crianga e do adolgscente; Il - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboragéo da pro| para planos e programas de atendimento dos direitos da crian R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.goys PE M JAM - Fls. it PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO IV - velar pelos principios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanéncia das suas ações, nos termos da legislagao federal, e suplementarmente, da legislagéo municipal. Capitulo IV Da Escolha dos Conselheiros Art. 15 - S&o requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: | - reconhecida idoneidade moral; Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 11l - residir no municipio; IV - participar, com frequéncia de 100%, de curso prévio, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sobre a politica de atendimento a crianga e ao adolescente. V - Obter nota igual ou superior a 70% (setenta) por cento de prova de conhecimento sobre o tema abordado no curso descrito no inciso anterior. VI - ter, no minimo, 2° grau completo. VII - quando eleito, exercer a atividade em carater de exclusividade. VIII - não ostentar antecedente criminal. Paragrafo único - Ao candidatar-se & fungdo de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente devera simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho. Art. 16 - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadaos-eleitores do municipio, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Publico. Art. 17 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e Ho Adolescente impugn\ygées, ) icidáde. definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo pa proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo co d Rubrica _1 R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br <s i! PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R C.M JAMBEIRO Fl&_,_Sf? . Capitulo V W‘fi i'“' Do Mandato Art. 18 - O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução (art. 132, Lei 8.069/90). Art. 19 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: | - receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar; Il - deixar de residir no municipio; Il - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompativeis com o exercicio da função. Paragrafo único - A perda do mandato sera decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois tergos) do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. — Capituio Vi Do Processo Administrativo-disciplinar Art. 20 - O processo disciplinar para apurar os ‘2tos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comisséo especialmente designada, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, um goyerna ntal e outro nãogovernamentai e 1 (um) representante do préprio Censelhd Tutelar, c\e todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do A olescente) $ 1° - Os representantes serao indicados, respectivans PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO t R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 39782600 FAX: 39782604 administracao@jambeir.Sp.20V.bL e = == C.M JAMBEIRO 4 Ó Fls | - o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal; ——R—mé;“‘ 1l - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores; : Ill - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido Conselho; IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado. $ 2° - O representante do Executivo devera ser bacharel em direito. Art. 21 - Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que: | - exercer a função abusivamente em beneficio próprio ou de terceiro; I - romper o sigilo legal, repassando informagdes a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispde somente em virtude da sua função; lll - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho; IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso; V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável; VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho. Art. 22 - Conforme a gravidade do fato e das suas consequéncias e a reincidéncia ou não, poderao ser aplicadas as seguintes penalidades: | - repreenséo; Il - suspensao não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias; 11l - perda do mandato. Art. 23 - O processo disciplinar terd inicio mediante pega inft rmati;}? escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Pablico ou de qualquer’interessado, \ = PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMI Í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBIilkj GPM JAMBEIRO TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.splgy.br — / Rubijca contendo a descrigdo dos fatos e, se possivel, a indicagao de meios de prova dos mesmos, sempre assegurado o direito ao devido processo legal, & ampla defesa e ao exercicio do contraditério. Art. 24 - Instaurado o processo disciplinar, o indiciado sera citado pessoalmente, com antecedéncia minima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado. $ 1° - Esquivando-se o indiciado da citagdo, sera o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-& prosseguimento ao processo disciplinar a sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguira. Em ambos os casos serIhe-a nomeado defensor gratuito. $ 2° - Comparecendo o indiciado, assumira o processo no estagio em que se encontrar. Art. 25 - Apds o interrogatério o indiciado sera intimado do prazo de 3 (trés) dias Uteis para apresentagdo de defesa prévia, em que podera juntar documentos, solicitar diligéncias e arrolar testemunhas, no nimero maximo de 3 (trés). Art. 26 - Na oitiva das testemunhas, primeiro serdo ouvidas as indicadas na denuncia e as de interesse da Comissao, sendo por último as arroladas pela defesa. Paragrafo único - O indiciado e seu defensor serao intimados das datas e horarios das audiéncias, podendo se fazer presentes e participar. Art. 27 - Concluida a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final. Paragrafo unico - Encerrado o prazo, a Comissão emitira relatério conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto a procedéncia ou não da acusagéo, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada. Art. 28 - A Plenaria do CMDCA, pela maioria absoluta de seus mempros (metade mais um dos membros), decidira o caso. /" = ” ( h PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBI É R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - § TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.go —pE>— $ 1º - Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros. $ 2º - Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante. $ 3º - Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final. Titulo 1l Das Disposições Gerais Art. 29 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contrario, aplicando, subsidiariamente, a legislagdo municipal, no que couber. Jambeiro, 22 de novembro de 2017. 9