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norma nº 1807/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1807 / 2017
Date 2017-11-22
Ementa“Autoriza a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, para a concessão de parcelamento, anistia e isenção de juros e multas aos Contribuintes do município de Jambeiro, para a quitação avista de tributos municipais e multas isoladas inscritas ou não em divida ativa, e da outras providencias".
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
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i! PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
C.M JAMBEIRO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.807, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 
“Autoriza a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, para a 
concessão de parcelamento, anistia e isenção de juros e multas aos contribuintes 
do município de Jambeiro, para a quitação avista de tributos municipais e multas 
isoladas inscritas ou não em divida ativa, e da outras providencias". 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Camara Municipal aprovou e eu nos termos do inciso lll do artigo 69 da Lei Organica do Municipio, sanciono e promulgo a presente lei, nos seguintes termos: 
Art. 1° - Fica autorizada a criação de Programa de Incentivo à Regularizagéo Fiscal 
dos Contribuintes do Municipio de Jambeiro - SP que oportuniza as pessoas fisicas e 
juridicas a regularizagdo de seus débitos de natureza tributaria e não tributaria 
vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2016, em atraso, em fase de cobranga 
administrativa ou judicial, nas seguintes condigées e incentivos especiais de 
adimplemento: 
| — Para pagamento em parcela Gnica, sera concedida anistia de juros e multa, na 
ordem de: 
a) 100 % sobre os débitos adimplidos até 22 de dezembro de 2017: 
b) 80% sobre os débitos adimplidos até 28 de fevereiro de 2018. 
Il — Para pagamento parcelado os pedidos deverdo ser formalizados até 28 de 
multa, na ordem de: fevereiro de 2018, com a concessão de anistia de j(iro 
a) 70% para pagamento em até 06 parcelas mensais e consecutivas; 
b) 60% para pagamento em até 12 parcelas mensais e consec /ivas; 
c) 50% para pagamento em até 24 parcelas Zans is-e-consecutivas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 — administracao(jambeiro.sp.fombir, | AMBEIRO 
— ..— 
Rubric 
Paragrafo único. - O valor da parcela de que trata o inciso Il deste artigo, ndo podera 
ser inferior ao equivalente 01 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de Sao Paulo). 
Art. 2° - As parcelas pagas pelo contribuinte amortizardo seus débitos pela ordem 
cronolégica de seus vencimentos, iniciando-se pelos créditos tributarios vencidos ha 
mais tempo. 
Art. 3° - A regularizagéo fiscal com os beneficios desta lei somente sera deferida se 
incluir a integralidade dos débitos vencidos da pessoa fisica ou juridica beneficiaria até 
o ano de 2016. 
Paragrafo único - É facultado ao devedor optar pelas duas modalidades de 
regularizagéo de seus débitos, mediante o pagamento parcial, em parcela Unica, e o 
parcelamento do saldo remanescente, aplicando-se a cada modalidade o pertinente 
beneficio na forma definida no art. 1° desta Lei. 
Art. 4° Os contribuintes que apresentarem denúncia espontanea de débitos não 
langados, acompanhada do pedido de pagamento em parcela única ou de 
parcelamento, nos prazos que tratam os incisos | e Il do art. 1º, terdo direito aos 
beneficios da pertinente redução de multas e juros previstos nesta Lei. 
Art. 5° - Para auferir os beneficios desta Lei, o devedor devera formalizar a sua opção 
pela amortizag&o integral ou parcelamento, bem como formalizar Termo de Confissao 
de Divida, nos prazos referido no art. 1°. 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - S 
TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov. 
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$ 2° - Constitui requisito para o deferimento do requerimento, que o mesmo esteja 
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acompanhado do comprovante do recolhimento da parcela única em caso de 
amortização integral, ou da primeira parcela no caso de parcelamento. 
Art. 6º - O Termo de Confissao de Divida contera clausula de seu cancelamento na 
hipétese de inadimpléncia de 3 (trés) parcelas consecutivas ou intercaladas, situação 
em que se dá o vencimento antecipado do saldo devido, ao qual tornarão a ser 
acrescidos os encargos de multas e juros. 
Art. 7º - No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou 
contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o 
pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, 
ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento. 
Parágrafo único. - A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo 
prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 8º - O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável do débito e 
renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
na desisténcia dos ja interpostos. 
§ 1° - Quando se tratar de parcelamento de créditos em processos judiciais, serão 
mantidas as garantias apresentadas em juizo. 
$ 2° - Na hipétese do paragrafo anterior, o processo será suspenso até a quitagao total 
do débito parcelado. 
$ 3° - As custas judiciais, honorarios advocaticios e despesas incidentes serão 
suportadas pelo devedor, não incidindo sobre elas o disposto no artigo 1°. 
Art. 9°. - Nos casos de débitos objeto de Ação Judicial, fica autorizado A ef%géo de 
acordo nos autos dos Processos Judiciais, aplicando-se os benefici te lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
z R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 
—m 
administracao@jambeiro.sp.gq EM JAMBEIRO | 
Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Jambeiro, 22 de novembro de 2017. 
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