| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1807 / 2017 |
| Date | 2017-11-22 |
| Ementa | “Autoriza a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, para a concessão de parcelamento, anistia e isenção de juros e multas aos Contribuintes do município de Jambeiro, para a quitação avista de tributos municipais e multas isoladas inscritas ou não em divida ativa, e da outras providencias". |
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br —m i! PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO C.M JAMBEIRO LEI MUNICIPAL Nº 1.807, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 “Autoriza a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, para a concessão de parcelamento, anistia e isenção de juros e multas aos contribuintes do município de Jambeiro, para a quitação avista de tributos municipais e multas isoladas inscritas ou não em divida ativa, e da outras providencias". CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Camara Municipal aprovou e eu nos termos do inciso lll do artigo 69 da Lei Organica do Municipio, sanciono e promulgo a presente lei, nos seguintes termos: Art. 1° - Fica autorizada a criação de Programa de Incentivo à Regularizagéo Fiscal dos Contribuintes do Municipio de Jambeiro - SP que oportuniza as pessoas fisicas e juridicas a regularizagdo de seus débitos de natureza tributaria e não tributaria vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2016, em atraso, em fase de cobranga administrativa ou judicial, nas seguintes condigées e incentivos especiais de adimplemento: | — Para pagamento em parcela Gnica, sera concedida anistia de juros e multa, na ordem de: a) 100 % sobre os débitos adimplidos até 22 de dezembro de 2017: b) 80% sobre os débitos adimplidos até 28 de fevereiro de 2018. Il — Para pagamento parcelado os pedidos deverdo ser formalizados até 28 de multa, na ordem de: fevereiro de 2018, com a concessão de anistia de j(iro a) 70% para pagamento em até 06 parcelas mensais e consecutivas; b) 60% para pagamento em até 12 parcelas mensais e consec /ivas; c) 50% para pagamento em até 24 parcelas Zans is-e-consecutivas; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 — administracao(jambeiro.sp.fombir, | AMBEIRO — ..— Rubric Paragrafo único. - O valor da parcela de que trata o inciso Il deste artigo, ndo podera ser inferior ao equivalente 01 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de Sao Paulo). Art. 2° - As parcelas pagas pelo contribuinte amortizardo seus débitos pela ordem cronolégica de seus vencimentos, iniciando-se pelos créditos tributarios vencidos ha mais tempo. Art. 3° - A regularizagéo fiscal com os beneficios desta lei somente sera deferida se incluir a integralidade dos débitos vencidos da pessoa fisica ou juridica beneficiaria até o ano de 2016. Paragrafo único - É facultado ao devedor optar pelas duas modalidades de regularizagéo de seus débitos, mediante o pagamento parcial, em parcela Unica, e o parcelamento do saldo remanescente, aplicando-se a cada modalidade o pertinente beneficio na forma definida no art. 1° desta Lei. Art. 4° Os contribuintes que apresentarem denúncia espontanea de débitos não langados, acompanhada do pedido de pagamento em parcela única ou de parcelamento, nos prazos que tratam os incisos | e Il do art. 1º, terdo direito aos beneficios da pertinente redução de multas e juros previstos nesta Lei. Art. 5° - Para auferir os beneficios desta Lei, o devedor devera formalizar a sua opção pela amortizag&o integral ou parcelamento, bem como formalizar Termo de Confissao de Divida, nos prazos referido no art. 1°. R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - S TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov. = <s e"Rubrica $ 2° - Constitui requisito para o deferimento do requerimento, que o mesmo esteja i t PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMB 'O aMBEIRO T e o acompanhado do comprovante do recolhimento da parcela única em caso de amortização integral, ou da primeira parcela no caso de parcelamento. Art. 6º - O Termo de Confissao de Divida contera clausula de seu cancelamento na hipétese de inadimpléncia de 3 (trés) parcelas consecutivas ou intercaladas, situação em que se dá o vencimento antecipado do saldo devido, ao qual tornarão a ser acrescidos os encargos de multas e juros. Art. 7º - No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento. Parágrafo único. - A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. Art. 8º - O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável do débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desisténcia dos ja interpostos. § 1° - Quando se tratar de parcelamento de créditos em processos judiciais, serão mantidas as garantias apresentadas em juizo. $ 2° - Na hipétese do paragrafo anterior, o processo será suspenso até a quitagao total do débito parcelado. $ 3° - As custas judiciais, honorarios advocaticios e despesas incidentes serão suportadas pelo devedor, não incidindo sobre elas o disposto no artigo 1°. Art. 9°. - Nos casos de débitos objeto de Ação Judicial, fica autorizado A ef%géo de acordo nos autos dos Processos Judiciais, aplicando-se os benefici te lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO z R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 —m administracao@jambeiro.sp.gq EM JAMBEIRO | Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. YA Fil Rubrica Jambeiro, 22 de novembro de 2017. \ rlos Alberto,de|Souz D Profeito |Muni [ Ó ]