| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1237 / 2005 |
| Date | 2005-04-26 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JAMBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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, * 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO =SP C.M. JAMBEIRO TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br LEI N.º 1237 DE 26 DE ABRIL DE 2005 Cria o Conselho Municipal de Turismo de Jambeiro e dá outras providências. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, excelentíssimo Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no das atribuições legais que uso lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou sanciona a seguinte Lei: e ele Art. 1º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política , municipal de turismo, será reorganizado através da presente Lei, “ elegendo a promoção 4 e o incentivo turístico como fator desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, termos do artigo 180 da Constituição Federal. Turismo compete: Art. 2º. Ao Conselho Municipal de nos de I - coordenar, fiscalizar, estudar Ne propor medidas de incremen to atividades turísticas municipais; das II - propor política de investimento turístico em áreas prioritárias e de interesse turístico a curto, longo prazo; méd> 1/6 C.M. JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBHIR TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQDuol.com.br III - firmar parcerias na elaboração de um calendário anual de eventos, sugerindo a criação, modificação ou extinção de promoções dentro dos recursos orçamentários; IV - opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; V -— estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra- estrutura adequada à implantação do turismo; VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequadi controle técnico; VII - na elaboração das polítícas públicas voltadas ao desenvolvimento turístico, apresentar propostas para assegurar a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado; VIII - implementar, apreciar e sugerir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as organizações 216 C.M. JAMBEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JAME R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO =SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br privadas que prestam serviços na área de turismo no âmbito municipal; IX - acompanhar, avaliar, fiscalizar as ações governamentais e não governamentais no âmbito municipal relativa ao turismo; x - opinar e dar parecer sobre as propostas orçamentárias anual, plurianual relativas ao desenvolvimento turístico do Município e as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Turismo, bem como fiscalizar a movimentação e aplicação dos seus recursos; XI - elaborar o seu Regimento Interno. Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - 05 (cinco) representantes Poder Público Executivo Municipal, | sendo 01 da seção de cultura, 01 da seção de agricultura, 01 da seção de educação, 01 da seção de obras e 01 da seção de finanças; II - 01 (hum) representante do Poder Público Legislativo Municipal; C.M. JAMBEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JAME R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEI TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br III - 02 (dois) representantes de Organizações Não Governamentais que atuam no município; IV - 02 (dois) representantes do setor religioso do município; v - 0 (hum) representante das Sociedades Amigos de Bairro do município; VI - 01 (hum) representante escolhido pelos proprietários de hotéis, pousadas e similares locais; VII - 01 (hum) representante escolhido pelos proprietários de bares, restaurantes, lanchonetes e similares locais; VIII - 01 (hum) representante escolhido pelos artesões locais; VIX - 01 (hum) representante escolhido pelos comerciantes rurais; X - 01 (hum) representante escolhido pelos comerciantes urbanos; XI - 01 (hum) representante es pelos proprietários de atrativo locais. S 1º. A cada um dos membros nomeados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. S 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. 416 >>> — C.M. JAMBEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO-—S TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br S 3º. Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMTUR poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. S 4º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo. s 5º, Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerando-se serviço público relevante. s 6º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. Art. 4º. O | COMTUR fica assim organizado: I - Plenário; II - Diretoria; III - Comissões. S 1º. A Diretoria do COMTUR constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e Secretário. S 2º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros, na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos. C.M. JAMBEIRO Fis. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM R.CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEI TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br S 3º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Art. 6º. A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registrada e Publicada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, em 26 de Abril de Angélica Aparecidã Idalino icial Administrativo