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norma nº 1237/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1237 / 2005
Date 2005-04-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JAMBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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*
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO =SP
C.M. JAMBEIRO
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br
LEI N.º 1237 DE 26 DE ABRIL DE 2005
Cria o Conselho Municipal de Turismo
de Jambeiro e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE
SOUZA,
excelentíssimo Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo,
no
das atribuições legais que
uso
lhe
confere a Lei Orgânica, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou
sanciona a seguinte Lei:
e
ele
Art. 1º. O Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política
, municipal de turismo, será reorganizado através da presente Lei,
“ elegendo a promoção
4
e
o
incentivo turístico como fator
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental,
termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Turismo compete:
Art. 2º. Ao Conselho Municipal
de
nos
de
I - coordenar, fiscalizar, estudar Ne
propor medidas de incremen
to
atividades turísticas municipais;
das
II - propor política de investimento
turístico em áreas prioritárias e de
interesse turístico a curto,
longo prazo;
méd>
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C.M. JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBHIR
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQDuol.com.br
III - firmar parcerias na elaboração
de um calendário anual de eventos,
sugerindo a criação, modificação ou
extinção de promoções dentro dos
recursos orçamentários;
IV - opinar, previamente, sobre
Projetos de Leis que se relacionem
com o turismo ou adotem medidas que
neste possam ter implicações;
V -— estabelecer diretrizes para um
trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e os prestados
pela iniciativa privada, com o
objetivo de promover a infra-
estrutura adequada à implantação do
turismo;
VI - estudar de forma sistemática e
permanente o mercado turístico do
Município, a fim de contar com os
dados necessários para um adequadi
controle técnico;
VII - na elaboração das polítícas
públicas voltadas ao desenvolvimento
turístico, apresentar propostas para
assegurar a defesa e preservação do
meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
VIII - implementar, apreciar e
sugerir critérios para a celebração
de contratos e convênios entre o
setor público e as organizações
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C.M. JAMBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAME
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO =SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br
privadas que prestam serviços na área
de turismo no âmbito municipal;
IX - acompanhar, avaliar, fiscalizar
as ações governamentais e não
governamentais no âmbito municipal
relativa ao turismo;
x - opinar e dar parecer sobre as
propostas orçamentárias anual,
plurianual relativas ao
desenvolvimento turístico do
Município e as execuções financeiras
e orçamentárias do Fundo Municipal de
Turismo, bem como fiscalizar a
movimentação e aplicação dos seus
recursos;
XI - elaborar o seu Regimento
Interno.
Art. 3º. O COMTUR será composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 05 (cinco) representantes
Poder Público Executivo Municipal, |
sendo 01 da seção de cultura, 01 da
seção de agricultura, 01 da seção de
educação, 01 da seção de obras e 01
da seção de finanças;
II - 01 (hum) representante do Poder
Público Legislativo Municipal;
C.M. JAMBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAME
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEI
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br
III - 02 (dois) representantes de
Organizações Não Governamentais que
atuam no município;
IV - 02 (dois) representantes do
setor religioso do município;
v - 0 (hum) representante das
Sociedades Amigos de Bairro do
município;
VI - 01 (hum) representante escolhido
pelos proprietários de hotéis,
pousadas e similares locais;
VII - 01 (hum) representante
escolhido pelos proprietários de
bares, restaurantes, lanchonetes e
similares locais;
VIII - 01 (hum) representante
escolhido pelos artesões locais;
VIX - 01 (hum) representante
escolhido pelos comerciantes rurais;
X - 01 (hum) representante escolhido
pelos comerciantes urbanos;
XI - 01 (hum) representante es
pelos proprietários de atrativo
locais.
S 1º. A cada um dos membros nomeados
neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo
órgão ou entidade representado.
S 2º. Cada representante efetivo terá
mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
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>>> —
C.M. JAMBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO-—S
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br
S 3º. Sempre que se faça necessário,
em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMTUR
poderá contar com a participação de Consultores, a serem
indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
S 4º. Os integrantes do COMTUR serão
nomeados por Decreto do Poder Executivo.
s 5º, Não há remuneração pelo
exercício da função de conselheiro, considerando-se serviço
público relevante.
s 6º. O COMTUR deverá avaliar,
periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o
Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 4º. O | COMTUR fica assim
organizado:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões.
S 1º. A Diretoria do COMTUR
constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e
Secretário.
S 2º. O Presidente, o Vice-Presidente
e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros, na
última reunião ordinária de cada exercício, através de voto
nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser
reconduzidos.
C.M. JAMBEIRO
Fis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM
R.CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEI
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br
S 3º. O detalhamento da organização
do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado
pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da
presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento
municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 6º. A presente Lei será
regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registrada e Publicada no Setor de Administração da Prefeitura
Municipal de Jambeiro, em 26 de Abril de
Angélica Aparecidã Idalino
icial Administrativo

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