| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1240 / 2005 |
| Date | 2005-05-19 |
| Ementa | INSTITUI O PRAGRAMA DE ESTÁGIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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C. M. JAMBEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE J R. CEL, JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAL.: pmjambeiro(Quol.com.br tia LEI Nº 1240 DE 19 DE MAIO DE 2005. INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO E DÁ PROVIDÊNCIAS. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte: ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar estagiários, estudantes do nível médio e superior, até o número máximo de vinte (20), para atender às várias seções da Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO - As áreas do conhecimento a serem disponibilizadas serão fixadas segundo a necessidade de cada seção da Prefeitura, priorizando a manutenção ou melhoria do serviço público. ARTIGO 2º - Os estagiários terão direito a seguro de acidentes pessoais e a uma bolsa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) nível médio e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para nívê superior, a qual será paga mensalmente, na tesouraria Prefeitura Municipal, através de cheque nominal. ARTIGO 3º - Para a consecução dos objetivos desta Lei) Executivo fica autorizado a firmar convênios ou termos de cooperação técnica com instituições educacionais, de nível médio ou superior, devidamente inscritas e reconhecidas pelo Ministério da Educação. Fis. Rubrica PREFEITURA MUNICIPAL DE J4 R CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP “TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br tira ARTIGO 4º - A escolha dos estagiários será feita mediante processo seletivo simplificado, com estrita observância ao princípio da impessoalidade, sendo obrigatória a publicação de editais na sede da Prefeitura e em jornal de circulação local. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de haverem menos interessados do que o número de vagas, poderá ser dispensada prova eliminatória. ARTIGO 5º - O sistema de estágio no Município será fiscalizado por uma Comissão, nomeada pelo Prefeito, e composta de: I. Um representante do Poder Executivo; II. Um representante da Seção de Educação; III. Um representante do Poder Legislativo. ARTIGO 6º - A duração do estágio será de um ano, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período, desde que assim deliberado pela Comissão de que trata o artigo anterior. ARTIGO 7º - Para ter direito ao estágio, o estudante deverá comprovar: I. Ser brasileiro; II. Estar quites com a justiça eleitoral; III. Estar quites com o serviço militar; Iv. Estar matriculado em instituição de ensino médio ou superior regularmente inscrita no Ministério da Educação; V. Estar matriculado em curso afim com a va disponibilizada para o estágio; VI. Ser aluno do penúltimo ou último ano do curso. ARTIGO 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do TM. JAMBEIRO BEIRO EM JAMBEIRO Fis — Rogvica PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: prjambeiroQuol.com.br nto orçamento vigente, ou a serem criadas mediante crédito especial, suplementadas se necessário. ARTIGO 9º - Esta Lei será regulamentada por Decreto. ARTIGO 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 11- Revogam-se as disposições em contrário. Jambeiro, 19 de Maio de 2005. Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro aos 19 de Maio de 2005. gélfica Aparecida Idalino Oficial Administrativa