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norma nº 1240/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1240 / 2005
Date 2005-05-19
EmentaINSTITUI O PRAGRAMA DE ESTÁGIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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C. M. JAMBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE J
R. CEL, JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAL.: pmjambeiro(Quol.com.br
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LEI Nº 1240 DE 19 DE MAIO DE 2005.
INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO E DÁ
PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo
Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga o seguinte:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar
estagiários, estudantes do nível médio e superior, até o
número máximo de vinte (20), para atender às várias seções da
Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - As áreas do conhecimento a serem
disponibilizadas serão fixadas segundo a necessidade de cada
seção da Prefeitura, priorizando a manutenção ou melhoria do
serviço público.
ARTIGO 2º - Os estagiários terão direito a seguro de acidentes
pessoais e a uma bolsa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)
nível médio e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para nívê
superior, a qual será paga mensalmente, na tesouraria
Prefeitura Municipal, através de cheque nominal.
ARTIGO 3º - Para a consecução dos objetivos desta Lei)
Executivo fica autorizado a firmar convênios ou termos de
cooperação técnica com instituições educacionais, de nível
médio ou superior, devidamente inscritas e reconhecidas pelo
Ministério da Educação.
Fis.
Rubrica
PREFEITURA MUNICIPAL DE J4
R CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
“TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br
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ARTIGO 4º - A escolha dos estagiários será feita mediante
processo seletivo simplificado, com estrita observância ao
princípio da impessoalidade, sendo obrigatória a publicação de
editais na sede da Prefeitura e em jornal de circulação local.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de haverem menos interessados do que
o número de vagas, poderá ser dispensada prova eliminatória.
ARTIGO 5º - O sistema de estágio no Município será fiscalizado
por uma Comissão, nomeada pelo Prefeito, e composta de:
I. Um representante do Poder Executivo;
II. Um representante da Seção de Educação;
III. Um representante do Poder Legislativo.
ARTIGO 6º - A duração do estágio será de um ano, podendo ser
renovado, uma única vez, por igual período, desde que assim
deliberado pela Comissão de que trata o artigo anterior.
ARTIGO 7º - Para ter direito ao estágio, o estudante deverá
comprovar:
I. Ser brasileiro;
II. Estar quites com a justiça eleitoral;
III. Estar quites com o serviço militar;
Iv. Estar matriculado em instituição de ensino médio ou
superior regularmente inscrita no Ministério da
Educação;
V. Estar matriculado em curso afim com a va
disponibilizada para o estágio;
VI. Ser aluno do penúltimo ou último ano do curso.
ARTIGO 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão a
conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do
TM. JAMBEIRO
BEIRO
EM JAMBEIRO
Fis
— Rogvica
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: prjambeiroQuol.com.br
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orçamento vigente, ou a serem criadas mediante crédito
especial, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º - Esta Lei será regulamentada por Decreto.
ARTIGO 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 11- Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 19 de Maio de 2005.
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura
Municipal de Jambeiro aos 19 de Maio de 2005.
gélfica Aparecida Idalino
Oficial Administrativa

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