| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1244 / 2005 |
| Date | 2005-06-20 |
| Ementa | CONCEDE INSENÇÃO DE IMPOSTOS PARA CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS EM IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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C.M.JAl BEIRO pq Fis. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIR( TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro(Quol.com.br dO sa LEI Nº 1244 DE 20 DE JUNHO DE 2005 EMENTA: CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS EM IMPLANTAÇÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte: ARTIGO 1º - Fica isento do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano o loteamento ou condomínio residencial que esteja em fase de implantação no Município de Jambeiro. ' PARÁGRAFO ÚNICO - É considerado em fase de implantação para os fins desta Lei, o período de três anos, contados da data do protocolo do projeto imobiliário na Prefeitura Municipal. ARTIGO 2º - A isenção de que trata o artigo 1º será retroativa para os empreendimentos imobiliários que estejam, na data da publicação desta Lei, em fase de implantação. Ss 1º - Caso o Imposto Predial e Territorial Urbano já tenha sido recolhido quando da publicação desta Lei, o contribuinte por ela abrangido poderá solicitar a compensação nos lançamentos futuros, sendo vedada à devolução de valores. s 2º - Para ter direito à compensação tributária, o contribuinte deverá solicitar por escrito a medida, no prazo de cento e vinte (120) dias da publicação desta Lei, instruíndo o pedido com: 1 - comprovante dos pagamentos efetuados; II - comprovante do protocolo de aprovação do projeto imobiliário na Prefeitura Municipal; III - comprovante de cumprimento das eventuais metas estabelecidas pelo Município. [67 JAMBEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JA R.CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBI TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuoL com.br tita ARTIGO 3º - Em nenhuma hipótese será deferida a isenção ou a compensação tributária para loteamento ou condomínio residencial irregular ou clandestino. ARTIGO 4º - O responsável pelo empreendimento atingido por esta Lei será convidado para, voluntariamente, assinar um protocolo de intenções de colaboração com atividades do Município. - PARÁGRAGO ÚNICO - Uma vez cumprido o protocolo de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica, em sessão solene na Câmara Municipal, receberá o título de Empresa Amiga do Povo Jambeirense. ARTIGO 5º - Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo de sessenta (60) dias. ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Jambeiro, 20 de Junho de 2005. Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro aos 20 de Junho de 2005. ca Aparecida Idalino cial Administrativa