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norma nº 1244/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1244 / 2005
Date 2005-06-20
EmentaCONCEDE INSENÇÃO DE IMPOSTOS PARA CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS EM IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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C.M.JAl BEIRO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIR(
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro(Quol.com.br
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LEI Nº 1244 DE 20 DE JUNHO DE 2005
EMENTA: CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA
CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS EM IMPLANTAÇÃO E DÁ
PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo
prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, em
especial as conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
ARTIGO 1º - Fica isento do pagamento de Imposto Predial e Territorial
Urbano o loteamento ou condomínio residencial que esteja em fase de
implantação no Município de Jambeiro.
' PARÁGRAFO ÚNICO - É considerado em fase de implantação para os fins
desta Lei, o período de três anos, contados da data do protocolo do
projeto imobiliário na Prefeitura Municipal.
ARTIGO 2º - A isenção de que trata o artigo 1º será retroativa para
os empreendimentos imobiliários que estejam, na data da publicação
desta Lei, em fase de implantação.
Ss 1º - Caso o Imposto Predial e Territorial Urbano já tenha sido
recolhido quando da publicação desta Lei, o contribuinte por ela
abrangido poderá solicitar a compensação nos lançamentos futuros,
sendo vedada à devolução de valores.
s 2º - Para ter direito à compensação tributária, o contribuinte
deverá solicitar por escrito a medida, no prazo de cento e vinte
(120) dias da publicação desta Lei, instruíndo o pedido com:
1 - comprovante dos pagamentos efetuados;
II - comprovante do protocolo de aprovação do projeto imobiliário na
Prefeitura Municipal;
III - comprovante de cumprimento das eventuais metas estabelecidas
pelo Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JA
R.CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBI
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuoL com.br
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ARTIGO 3º - Em nenhuma hipótese será deferida a isenção ou a
compensação tributária para loteamento ou condomínio residencial
irregular ou clandestino.
ARTIGO 4º - O responsável pelo empreendimento atingido por esta Lei
será convidado para, voluntariamente, assinar um protocolo de
intenções de colaboração com atividades do Município.
- PARÁGRAGO ÚNICO - Uma vez cumprido o protocolo de que trata o caput
deste artigo, a pessoa jurídica, em sessão solene na Câmara
Municipal, receberá o título de Empresa Amiga do Povo Jambeirense.
ARTIGO 5º - Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo de
sessenta (60) dias.
ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 20 de Junho de 2005.
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de
Jambeiro aos 20 de Junho de 2005.
ca Aparecida Idalino
cial Administrativa

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