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norma nº 1808/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1808 / 2017
Date 2017-11-28
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA ESTÁGIO, AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ESTÁGIO REMUNERADO PARA ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO, ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR E PÓS GRADUAÇÃO REGULARMENTE MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, E INSTITUIÇÕES PRIVADAS RECONHECIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-11900 — FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br 
—— 
LEI MUNICIPAL nº 1808 de 28 de novembro de 2017 
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA ESTÁGIO, 
AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ESTÁGIO 
REMUNERADO PARA ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO, ENSINO 
TÉCNINCO PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR E PÓS 
GRADUAÇÃO REGULARMENTE MATRICULADOS EM 
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, E INSTITUIÇÕES 
PRIVADAS RECONHECIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e 
dá outras providências. ” 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
JAMBEIRO, Estado da São Paulo; faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei 
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Bolsa Estágio, a ser 
concedido pelo Poder Executivo Municipal aos estudantes do Ensino Médio, 
Ensino Técnico, Profissionalizante, Superior e Pés-Gradjiacao, 
matriculados em Instituições Públicas de Ensino, e Instituições Particulares, 
assim reconhecidas pelo Ministério da Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-11900 — FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br 
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§1° - O estágio será desenvolvido em órgãos da Administração Direta, Indireta, 
Autarquias e Fundações Públicas Municipais, sob a coordenação da Seção 
Municipal vinculada ao estágio e gerido através da Comissão Gestora do 
Estágio remunerado, observada a Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 
2008. 
Art. 2º — O valor da remuneração da Bolsa Estágio sera definido pelo Poder 
Executivo, não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) de um salário 
mínimo vigente à época da concessão para os alunos do ensino médio e ensino 
técnico profissionalizante, e 80% (oitenta por cento) de um salário mínimo 
vigente à época da concessão para os alunos do ensino superior e pós￾graduação, sendo assegurados, ainda, o benefício relacionado ao vale 
transporte, se assim também o for para os servidores municipais, podendo o 
estagiário, querendo, inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do 
regime federal da previdência social. 
Art. 3º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, 
assegurado o direito, no entanto, ao recebimento de bolsa-auxílio mensal, cujo 
valor sera estipulado em regulamento, obedecidos aos parametros minimos 
desta Lei. 
Art. 4° - O prazo de concessão sera de 06 (seis) meses,| renovado por iguais e 
sucessivos periodos, limitados até 24 meses, e a quantidade de v: gas a serem
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 — FAX: 3978-1235 — EMAILjuridico.jambeiro(Quol.com.br 
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disponibilizadas, na Administragdo Municipal, sera correspondente a 
necessidade e oportunidade administrativa e financeira, podendo chegar até 
10% (dez por cento) do quadro de pessoal efetivo de cada órgão participante do 
programa conforme regulamentacao do Poder Executivo. 
§1°- Fica assegurado aos estudantes portadores de necessidades especiais o 
percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pelo programa de que 
trata esta lei. 
§2°. -. Fica assegurado ao estagiario, sempre que o estagio tenha duração igual 
ou superior a um ano, periodo de recesso remunerado de 30 dias, a ser gozado 
preferencialmente durante suas férias escolares 
Art. 5°- O preenchimento das vagas dar-se-á mediante processo seletivo 
simplificado definido em regulamento préprio, do qual só poderão participar 
estudantes que comprovem estar regularmente matriculados nas instituicoes 
referidas no artigo primeiro. 
Art. 6° — A jornada de atividade diaria maxima do Estagiario sera de 06 (seis) 
horas, correspondendo a 30(trinta) horas semanais, que podera ser cumprida a 
critério da Administragao Publica Municipal. 
Art. 7° - Cabera ao Estagiario:
m￾IV￾v￾Art. 
I￾11 
III￾PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br 
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Cumprir, com todo o empenho e interesse, toda a programação 
estabelecida pelo seu Estágio; 
Observar, obedecer e cumprir as normas internas da concedente, 
preservando o sigilo e confidencialidade das informações que tiver 
acesso; 
Cumprir o horário ajustado; 
Respeitar as normas de conduta do local de estágio; 
Seguir as normas e orientações recebidas para cumprimento de suas 
obrigações. 
8º - Caberá a Comissão Gestora: 
Decidir acerca das concessões, renovações e desligamento do programa; 
Selecionar os candidatos, observando-se as normas e critérios 
estabelecidos no regulamento do programa; 
Avaliar semestralmente os estagiários 
Parágrafo Único. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Gestora, 
cabendo recursos diretamente ao Secretário Municipal de Administração. 
Art. 9º - A Comissão Gestora do Estágio remunerado será composta por 03 
(três) servidores públicos, que serão indicados pelo Chefe do Executivo 
Municipal, sendo vedado o recebimento de qualquer gratificação para o 
exercício do múnus.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 — FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br 
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3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
Art. 10° — As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos 
recursos consignados no orçamento Municipal, juto à Unidade Orçamentaria 
da Chefia Municipal de Administração. 
Art. 11º - Ao critério da Administração, poderá ainda ser celebrado convênio 
junto a Órgãos Públicos ou Privados para os fins de administrar o Programa 
Municipal de Estágio, devendo ser respeitados os Princípios da Administração 
Pública, respeitados ainda os estágios já em curso em decorrência de convênios 
ja firmados. 
Art.12° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, revogando-se as disposições em contrário. 
Jambeiro, 28 de novembro de 2017/,./ 
/ 
F1 CARLOS AL HQXD*KS*)UD 
refeito Municipal 

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