| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1808 / 2017 |
| Date | 2017-11-28 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA ESTÁGIO, AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ESTÁGIO REMUNERADO PARA ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO, ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR E PÓS GRADUAÇÃO REGULARMENTE MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, E INSTITUIÇÕES PRIVADAS RECONHECIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-11900 — FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br —— LEI MUNICIPAL nº 1808 de 28 de novembro de 2017 “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA ESTÁGIO, AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ESTÁGIO REMUNERADO PARA ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO, ENSINO TÉCNINCO PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR E PÓS GRADUAÇÃO REGULARMENTE MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, E INSTITUIÇÕES PRIVADAS RECONHECIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e dá outras providências. ” CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado da São Paulo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Bolsa Estágio, a ser concedido pelo Poder Executivo Municipal aos estudantes do Ensino Médio, Ensino Técnico, Profissionalizante, Superior e Pés-Gradjiacao, matriculados em Instituições Públicas de Ensino, e Instituições Particulares, assim reconhecidas pelo Ministério da Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-11900 — FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br —— §1° - O estágio será desenvolvido em órgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, sob a coordenação da Seção Municipal vinculada ao estágio e gerido através da Comissão Gestora do Estágio remunerado, observada a Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2º — O valor da remuneração da Bolsa Estágio sera definido pelo Poder Executivo, não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo vigente à época da concessão para os alunos do ensino médio e ensino técnico profissionalizante, e 80% (oitenta por cento) de um salário mínimo vigente à época da concessão para os alunos do ensino superior e pósgraduação, sendo assegurados, ainda, o benefício relacionado ao vale transporte, se assim também o for para os servidores municipais, podendo o estagiário, querendo, inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do regime federal da previdência social. Art. 3º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, assegurado o direito, no entanto, ao recebimento de bolsa-auxílio mensal, cujo valor sera estipulado em regulamento, obedecidos aos parametros minimos desta Lei. Art. 4° - O prazo de concessão sera de 06 (seis) meses,| renovado por iguais e sucessivos periodos, limitados até 24 meses, e a quantidade de v: gas a serem PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO í R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 — FAX: 3978-1235 — EMAILjuridico.jambeiro(Quol.com.br i disponibilizadas, na Administragdo Municipal, sera correspondente a necessidade e oportunidade administrativa e financeira, podendo chegar até 10% (dez por cento) do quadro de pessoal efetivo de cada órgão participante do programa conforme regulamentacao do Poder Executivo. §1°- Fica assegurado aos estudantes portadores de necessidades especiais o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pelo programa de que trata esta lei. §2°. -. Fica assegurado ao estagiario, sempre que o estagio tenha duração igual ou superior a um ano, periodo de recesso remunerado de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares Art. 5°- O preenchimento das vagas dar-se-á mediante processo seletivo simplificado definido em regulamento préprio, do qual só poderão participar estudantes que comprovem estar regularmente matriculados nas instituicoes referidas no artigo primeiro. Art. 6° — A jornada de atividade diaria maxima do Estagiario sera de 06 (seis) horas, correspondendo a 30(trinta) horas semanais, que podera ser cumprida a critério da Administragao Publica Municipal. Art. 7° - Cabera ao Estagiario: mIVvArt. I11 IIIPREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br —— Cumprir, com todo o empenho e interesse, toda a programação estabelecida pelo seu Estágio; Observar, obedecer e cumprir as normas internas da concedente, preservando o sigilo e confidencialidade das informações que tiver acesso; Cumprir o horário ajustado; Respeitar as normas de conduta do local de estágio; Seguir as normas e orientações recebidas para cumprimento de suas obrigações. 8º - Caberá a Comissão Gestora: Decidir acerca das concessões, renovações e desligamento do programa; Selecionar os candidatos, observando-se as normas e critérios estabelecidos no regulamento do programa; Avaliar semestralmente os estagiários Parágrafo Único. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Gestora, cabendo recursos diretamente ao Secretário Municipal de Administração. Art. 9º - A Comissão Gestora do Estágio remunerado será composta por 03 (três) servidores públicos, que serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo vedado o recebimento de qualquer gratificação para o exercício do múnus. R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 — FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br —— 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Art. 10° — As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento Municipal, juto à Unidade Orçamentaria da Chefia Municipal de Administração. Art. 11º - Ao critério da Administração, poderá ainda ser celebrado convênio junto a Órgãos Públicos ou Privados para os fins de administrar o Programa Municipal de Estágio, devendo ser respeitados os Princípios da Administração Pública, respeitados ainda os estágios já em curso em decorrência de convênios ja firmados. Art.12° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, revogando-se as disposições em contrário. Jambeiro, 28 de novembro de 2017/,./ / F1 CARLOS AL HQXD*KS*)UD refeito Municipal