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norma nº 1816/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1816 / 2017
Date 2017-12-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER “ABONO ASSIDUIDADE” AOS PROFESSORES PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JAMBEIRO — SPE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.CEL.JOÀOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 -JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 ndministracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPALN°1816, DE 22 DEZEMBRODE2017
AUTORIZAO PODEREXECUTIVO MUNICIPALA
CONCEDER “ABONO ASSIDUIDADE” AOS
PROFESSORESE PROFISSIONAIS INTEGRANTES
DO QUADRO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE JAMBEIRO — SPE DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CARLOSALBERTODESOUZA,Prefeito Municipal
de Jambeiro — Estado de Sao Paulo, FAÇOSABERque
a Câmara Municipal ‹.provoue eu, nos termos do inciso
III do artigo 69 da Le. Orgânica do Município, sanciono
e promulgoa seguinte Lei:
Art. 1°- Ficao PoderExecutivo X4uniciyl autorizadoa conceder “ABONO
ASSIDUIDADE” AOS Professorese Profissionais integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal de caráter transitório em 2Ü18,e para os anos posteriores, se houver
recursos financeiros, não gerando vínculos para exercícios fi.tiiros.
Art. 2°-O critério utilizado paraa concessão do “ABONO” será a
assiduidade do empregado ao trabalho, conforme dias efe.ivamente trabalhados no exercício
do empregojuntoà Prefeitura Municipal de Jambeiro.e nn assiduidade aos HECS(Horários de
Estudo Coletivo), proporcionalmente aos200 (duzentos) dias letivos, consecutivos ou não.
§1°- A falta, total ou pafc"ial. em aula, er:. HEC ou qualquer outro tipo de
fragmentação do cumprimento dajornada de ti'abalho doccr.te ou de apoio serao considerados,
gerandoo desconto de1 (un) dialetivoa cada5 (cinco) ho as de auséncia computada.
§2°- Não se considera, para fins de reconhecimento de falta ou fragmentação da
jornada de trabalho,o gozo, pelo empregado, dos seguintes direitos:
I- Licença Maternidade;
II- LicençaPaternidade;
¿.jf- _ __
Lei1816/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DEJAMBEIRO
III- Afastamentos decorrentes de benefícios previdenciários em razão de acidente de trabalho.
IV- A concessão prevista no §3° do Art. 320 da CLT.
V- As concessões previstas nos incisos 1, IIIe VIII do Art. 473 da CLT:e,
VI- A concessão prevista no Art. 98 da Lei Federal n° 9.504/1997.
§3°-O valor do “ABONO ASSIDUIDADE” em relaçãoa 200 (duzentos)
dias letivos. serã definido pela maioria siiiiples dos membros do Conselho Municipal de
coinpal4hamente e Controle Social do Fundo de Manutenção e DescnvolVilnento ela
Educação Básicae Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB", em
conjunto comi os representantes da Administração Financeira do Município. considerando-sea
capacidade financeirae os gastos com o FUNDEB, fixado mediante Decreto do Chefe do
Pc›dcr Executivo.
Art.3°-O AbonoAssiduidade somente serã oferecido se houver excedente tle
recursos hnanceiros do Eundeb, no íinal do ano letivo.
Art.4°- As despesas decorrenles da execuçño desta Lei serio cobertas coin
recursos tinancciros do FUNDEBe dosdestinados ao Ensino nos tcriiios dos dispositivtis
contidos na Constituiçüo Federale na Lei Federal n° 9.394/96 — Lei de DirctrizCse Bases da
Educaçao.e por conta do orçamento vigente. suplementado senecessário.
Lei 1815/2017
Art. 5°-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°-Revogain-se asdisposiçôes ent contràrio.

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