| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1816 / 2017 |
| Date | 2017-12-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER “ABONO ASSIDUIDADE” AOS PROFESSORES PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JAMBEIRO — SPE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL.JOÀOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 -JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 ndministracao@jambeiro.sp.gov.br LEI MUNICIPALN°1816, DE 22 DEZEMBRODE2017 AUTORIZAO PODEREXECUTIVO MUNICIPALA CONCEDER “ABONO ASSIDUIDADE” AOS PROFESSORESE PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JAMBEIRO — SPE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CARLOSALBERTODESOUZA,Prefeito Municipal de Jambeiro — Estado de Sao Paulo, FAÇOSABERque a Câmara Municipal ‹.provoue eu, nos termos do inciso III do artigo 69 da Le. Orgânica do Município, sanciono e promulgoa seguinte Lei: Art. 1°- Ficao PoderExecutivo X4uniciyl autorizadoa conceder “ABONO ASSIDUIDADE” AOS Professorese Profissionais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de caráter transitório em 2Ü18,e para os anos posteriores, se houver recursos financeiros, não gerando vínculos para exercícios fi.tiiros. Art. 2°-O critério utilizado paraa concessão do “ABONO” será a assiduidade do empregado ao trabalho, conforme dias efe.ivamente trabalhados no exercício do empregojuntoà Prefeitura Municipal de Jambeiro.e nn assiduidade aos HECS(Horários de Estudo Coletivo), proporcionalmente aos200 (duzentos) dias letivos, consecutivos ou não. §1°- A falta, total ou pafc"ial. em aula, er:. HEC ou qualquer outro tipo de fragmentação do cumprimento dajornada de ti'abalho doccr.te ou de apoio serao considerados, gerandoo desconto de1 (un) dialetivoa cada5 (cinco) ho as de auséncia computada. §2°- Não se considera, para fins de reconhecimento de falta ou fragmentação da jornada de trabalho,o gozo, pelo empregado, dos seguintes direitos: I- Licença Maternidade; II- LicençaPaternidade; ¿.jf- _ __ Lei1816/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DEJAMBEIRO III- Afastamentos decorrentes de benefícios previdenciários em razão de acidente de trabalho. IV- A concessão prevista no §3° do Art. 320 da CLT. V- As concessões previstas nos incisos 1, IIIe VIII do Art. 473 da CLT:e, VI- A concessão prevista no Art. 98 da Lei Federal n° 9.504/1997. §3°-O valor do “ABONO ASSIDUIDADE” em relaçãoa 200 (duzentos) dias letivos. serã definido pela maioria siiiiples dos membros do Conselho Municipal de coinpal4hamente e Controle Social do Fundo de Manutenção e DescnvolVilnento ela Educação Básicae Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB", em conjunto comi os representantes da Administração Financeira do Município. considerando-sea capacidade financeirae os gastos com o FUNDEB, fixado mediante Decreto do Chefe do Pc›dcr Executivo. Art.3°-O AbonoAssiduidade somente serã oferecido se houver excedente tle recursos hnanceiros do Eundeb, no íinal do ano letivo. Art.4°- As despesas decorrenles da execuçño desta Lei serio cobertas coin recursos tinancciros do FUNDEBe dosdestinados ao Ensino nos tcriiios dos dispositivtis contidos na Constituiçüo Federale na Lei Federal n° 9.394/96 — Lei de DirctrizCse Bases da Educaçao.e por conta do orçamento vigente. suplementado senecessário. Lei 1815/2017 Art. 5°-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6°-Revogain-se asdisposiçôes ent contràrio.