br-locleg corpus explorer

← Jambeiro (SP)

norma nº 1744/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1744 / 2016
Date 2016-02-24
EmentaFixa prazo prazo recapeamento das vias publicar pelas prestadoras de serviços públicos dá outras providencias.
native_id600

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

P R E F E IT U R A M U N I C I P A L D E J A M B E I
R. CEL. JOÃO FRANt? DECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
C . M
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:jurídico@jambeiro.sp.gov. {gay
LEI MUNICIPAL N"—1. 744, DE 34 DE FE VEREIRO DE .
JAtãBEIRO
Fixa prazo parao recapeamento das vias
publicar pelas prestadoras de serviços
públicose dá outras providéncias.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDESRIBEIRO, Prefeito Municipal, sancionoe promulgoa seguinte Lei:
Art.1-°. Ficam asprestadoras de serviços públicos contratadas, permissionárias
e concessionária de serviços públicos que, por razão de seus serviços necessitarem danificaro
calçamento, pavimento oo asfaltamento das vias públicas, obrigadasa promovero calçamento,
recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de 05 (cinco) dias, apóso término
dos serviços.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por um periodo
máximo de 10(dez) dias, mediantejustificativa feita por escrito da impossibilidade de cumprimento
no prazo referido no “caput”e deferido pela Municipalidade.
Art.2°.O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na imposição da
pena demulta instituída no valor correspondentea 1.000 (mil) UFESP's (Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo),o que não retiraa obrigatoriedade da empresa derepararo dano.
Art.3—°. Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimento ou
asfaltamento após os serviços realizados, as prestadoras contratadas, permissionárias ou
concessionárias de serviços públicos deverão garantiro isolamentoe sinalização da área afetada
pelo serviço a/é sua efetiva finalidade.
Parágrafo único. As prestadoras contratadas, permissionárias ou
concessionárias de serviços públicos, ao realizaro serviço de recuperação das vias ficam obrigadas
a /aze-lo observandoa qualidade do material asfáltico utilizado que deverá se igual ou superiorà
qualidade do asfalto anterior.
Art.4-”. Fica ainda sob responsabilidade da concessionária ao permissionária,
após, 06 (seis) meses, fiscalizare comprovarao PoderExecutivo Municipala boa qualidade de uso
da viarecuperada.
Art. fi°. Esta Leientra em vigorna data da sua publicaçào.
Jambeiro. 24 de fevereiro de 2016.
AL TEMAR”MACHADOMÃESRIBEIRO
Prefeito Municipal

open original →