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norma nº 1745/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1745 / 2016
Date 2016-03-22
EmentaInstitui o Programa de vigilância-a, combate, prevenção e controle de doenças infecciosas transmitidas pelo aedes aegypti, no âmbito do Município de jambeiro e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
LEIMUNICIPAL N”—1.760,DE 22DE AG OS TO DE 2016.
Institui o Programa de vigilâncí-a, cómba!e,“
prevençãoe controle de doenças infecciosas
transmitidas pelo aedes aegypti, no âmbito
do Município de Jambeiro e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, AL TELAR MACHADO
MENDESRIBEIRO, Prefeito Municipal, sancionoe promulgoa seguinte Lei:
c»PircLOi
OAS O/SPOS/ÇÕESPRELIMINARES
Art. 1°-. F-ica instituído no âmbito do Município de Jambeiroo Programa de
vigilância, combate, prevençãoe controle de doenças infecciosas transmitidas pelo aedesaegypfi.
Arf.2°-. Para os efeitos desta Leiconsidera-se.
I - infração. desobediência às ações de vigilância, combate,
prevençãoe controle de doenças infecciosas transmitidas peloaedesaegypti, previstas nesta Lei;
fl - criadouro.’ o local que propicia condições de crescimento e
desenvolvimentodas larvas do aedes aegyp//,' e,
III - vetor.o mosquito aedos aegypti.
CAP/7ULOJI
DAS OBRIGAÇÓESE MEDIDASPREVENTIVAS
Art. 3^. Ficam osproprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza
de imóveis residenciais, comerciais ou industriais, gestores de prédios da adminis/raçáo pública,
fTIUt)icipal, estaduale federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem qualquerfoco
do aedes aegypti.
Art. 4". Fica proibida qualquerespécie de disposição, drmazenamento, estoque
ou outro meio de deposito de pneusa céu aberto, novos ou usados, em residências, comércios,
indústrias ou em locais de reciclagem, sendo obrigatório neste último casoa instalação de cobertura
fixa ou desmontávelpara evitar acumu/o de água que possa tornar-se meiopropício para geração de
qualquerfoco do aedes aegypti,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
It. CEI.. JOÁOFRANCODBCAMARGO.80- CEP T*.270-000 - /A.VBEIRO - SP
TEN: (0)2)3976-2600 FAX: 397g-2604 administr8ca‹›c ambeiro.sp.go\’.hr
Parágrafo único. No caso em que os pneus estiverem em dia ou
passeiopúblico, em desconformidadecomo que estabelecea norma, nâo se conseguindo identificar
o autorda infração,o material deverá serreco/tido pelo serviço de coleta de lixo.
Art. 5º.Fica proibidaa utilização de recipientes sob vasos de plantas, propícios
ao acúmulo de água, sem nenhumtipo de prevenção eficaz.
Art. fifi. Ficamobrigados os proprietários de imóveis que contenhampiscinas,a
manterem tratamento adequado da áQua de formaa não permitira proliferação de focos aedes
aegypti.
Art. 7”—. Ficao serviço de águae esgoto, respons4vel pela manutenção das
galerias de ápoasp/Uyiais para que não ocorrao acumula de águapropiciando áreas de criadouros
do aedes aegypti.
Art.0º. Deyeráa Seção de Educação, com o apoio da Seção de Saúde do
Município realizar ações de prevençãoe combate ao doaedes aegypti' nas escolas municipais.
Art. 9º. Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os proprietários
ou possuidores de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem
permanente de coleções líquidas providenciadoo descarte de materiais inservíveis que possam
acumular água oua aplicação de /arvlcldas que impeçama proliferação do vetor, com a indicação,
neste último caso da data da última aplicaçãoe a indicação do responsável técnico peloserviço.
Art. 10. Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer
tipo de deposito, de produtos inservíveis ou sucatados, ficam obrigadosa realizara instalação de
cobertura fixa ou desmontáve/ sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar
rigorosa fiscalização em suasáreas.
Art. 11.A limpeza de terrenos baldios sorâ de responsabilidadedo proprietário,
possuidor, ocupante ou responsávelpelo imóvel.
Art. 12. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua
administração, ficam obrigadasa exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinandoa
imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior que
possampropiciara criaçãoe proliferação do aedes aegyp//.
Art. 13. fica obrigadaa manutenção de caixa d'água, de propriedade pública
ou privada, de modoa manté-las permanentemente tampadas, com vedação, segura, impeditivo de
proliferação do aedesaegypti.
CAPITULOIII
OBS MEDIDASDE FISCALIZAÇÃO
SeçâoI
Das AçôesdeVigilância em Saúcfe
Art. 14. Nos casos de denúncia com identificação, doença na localidade, focos
visíveis de do aedes aegypti ou vigilância da rotina, poderáo PoderExecutivo promover ações da
polícia administrativa, exercida através dos Agentes de Combatea Endemias que, em razão de suas
funções poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando este se
encontrardesocupado oo abandonado, respeitadoo devidoprocesso legal.
TEL: (OI2)3978-?-60u I' \X: 3978-2604 administracao{ ambeiru.sp,gc ’.br
P R E F E I T U R A M U N I C 1 P A L D E J A M B E I R O
Paráqrafoúnico.A Secretaria /\Municipal da Saúdepodeífi”dõriüfiÍ”üIrtem ”
número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de qua tralaa
presente Lei.
Art. 15. Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de
Combatea Endemias, no imóvel ou propriedade, parao exercício de vigilância em saúde, será
notificado o proprietário, locatário, poSsL/idor, ocupante, responsável, administrador ou seus
procuradores, para que facifiteo acesso ao imóvel ou propriedade no prBzo máximo de 24(vintee
quatro horas.
§ 1-'. Persistindoa recusa ou oposição, serâ lavrado Auto de Infração
na formaprevista no artigo 18 desta Lei, com aplicação da penalidade correspondente.
§ 2°-. Apósa lavratura do Auto de Infração, a autoridade deverá
comunicar, imediatamente,a autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no
artigo 268 do Código Pena/.
Art. 16. Nos casos de dificuldadeà diligência, quandoa Habitação, terreno,
edifício ou estabelecimento com possíveis focos de do aedes aegypti encontrar-se fechado,
desocupado ou em estado de abandono,o Agente de Combatea Endemias fará três tentativas de
entrada, em diase horas diferentes, sempre deixando no imóvel notifiCaçâo sobreo Oiae a hora que
retornará para novas vistorias.
§ 1°-. Apósastrés tentativas de entrada, serão solicitadas informações
juntoa Seção de Tributos do Município para verifi”caçâo de outro endereço cadastrado para
recebimento dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio, com
Aviso de Recebimento - AR sobreo diae a hora que retornará para novas vistorias.
§ 2'. Persistindo dificuldade à diligência 8 autoridade sanitària
providenciaráa publicação em jornal de circulação local da CIC, com a datae horário em que será
realizadaa medida para efetivação das providencias necessáriasà prevençãoe controle do aedes
aegypti, não poderá serinferiora 48h (quarentae oito horas/ da data da publicação.
§ J° O Ingresso Compulsório será efetivado nos termos do artigo 22
desta lei.
Art. 17. No exercício da açáo de vigilância em saúde que trata esta Lei, as
infrações seráo c/assificadas da seguinte íorma.'
I — verificação da existência de focos da dengue:
a)leve. 01a 02 focos no mesmoimóvel,
b) média. 03a 04 focos no mesmoimóvel, ou,
c) grave. 05 focos ou mais no mesmoimóvel, piscina ou caixa d'âgua,
§ 1-” A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no
imóvelou propriedadeé considerado infração de natureza grave,
§ 2-”. Considera-se reincidente, o sujeito autuado cDmo infrator no
periDdo de 12 (doze) meses.
Art. 18. Verificadaa existência de focos do aedes aegypt›, recusa ou oposição
de exercicio das ações de vigilância em saúde, será lavrado Auto de Infração pefos Agentes de
Combatea /Endemias, designados comoautoridade sanitária, em 02 (duas) viase deverão conter.
I - identificação do infrator,
II - descri”ção sucinta da ocorrênciae mençãododispositivo legal violado,
III — /oca/, datae hora da ocorrência, e,
IV - penaqueo infrator está sujeito;
Art. 1'9, Ao infrator ao/oadoe não reincidente terá 24h (vintee quatro horas)
pararegularizara situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a
penalidade prevista através de Autode infração.
P R E F E IT LXR A M U N I C I P A L D E J A M B E I R O
Art. 20. Ao infrator autuadoe reincidente, alám da aplicação da multa, terá 24h
(vintee quatro horas), para regularizara situação, finco os quis será feito uma nova vistoria no
imóvel.
Parágrafo único. Persistindoa irregularidade, será ap/icadaa multa em
dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.
Art. 21. Os Valores das multas correspondem.
I — levea 05 (cinco) UFESP,
ll — médiaa 10UFESP, e,
III — gravea 20 UFESP. ’
Parágrafo único. As multas aplicadas serão recolhidas em conta
especificae serão vf///zadas em ações educati”vas de prevenção às doenças infecciosas transmitidas
pelo aedes aegypti.
Suóseçáo/
Do Ingresso Compulsório
Art. 22. Esgotadas as providencias, estabelecidas no artigo 16e sempre que
houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldadea diligencia
caracterizada parao exercíci'o da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada através
Comunicação Ingresso Compulsório— C/C.
§ 1-”A CIC serà lavrada pelosAgen(es de Combatea Endemiase será
publicada em jornal de ciau/açáo local, na forma prevista no§ 2° do artigo 16, desta Lei, contendo as
seguintes informações.
a) identificação do i”nfrafor, e/ou seu domlci/io;
b) descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal
no/ado, e,
c) local, datae hora da efetivação da medida,'
§ 2º No prazo de 24h (vintee quatro horas) da publicação da C/C,o
infrator poderá apresentar defesa, que serd apreciada pela autoriddde competente, responsável
pelosAgentes de Combatea Endemias.
§ 3°- Feitaa notificação nos termos desta feie não havendo qualquer
providencia prevista no parágrafo anterior,a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a
presença da polícia militar.
§ 3-” Os Agentes de Combate a Endemias, designados como
autoridades sanitárias, deverão antes de efetivara medida do ingresso compulsório, verificar se a
a/Uaçáo náo deixaráo imóvel oua propri'edade em estado de yu/nerabi/ic/ade ou se por outro motivo
ficará impossibilitadoo acesso, não devendo reaIi”zaro ingresso compulsório nesses casos, lavrando
a termoa situação que deverã serencaminhadaa Autoridade Supervisora.
§ fi°- Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá serfavradoo Auto
de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei.
Soóseçâoll
Dos Processos de Fiscalização
Art. 23. No prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação de
infração,o responsávelpoderá apresentar defesa contrao auto de infração, que será apreciada pela
autoridade competenfe, responsáve/ pelos Agentes de Combatea Endemias.
§ 1-" Se indeferidoo requerimento, poderá ainda ser interposto recurso
ao Conselho Municipal de Saúde, em última instancia admfnistra//va, em igual prazo.
§ 2-” Julgado improcedenteo pedido de defesae de reconsideração,o
interessado será notificado da decisão viacorreio, com aviso ‹le recebimento - AR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMB IBO
R.CEL.J OÀO F1'tANCO DE CASfARGO. 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP' ! ’. j /-, ,•„, ,., -
TEL: (012)3978-2600 FAX: 3978-2604 adrninistrncao jambciro.sp.gov.br —,
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§ 3°-Ê vedadaa inutilização do auto de infração depois”de l”a”vrad*o ”e* ” ”
assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou ’criminais cabíveis ao
agentepúblico queo lavrar.
§ 4-’A multa será recolhida em até 15 (quinze) dias da em¡ssâo do
aofo de infração ou da notificação da decisão de indeferimento do recurso interposto, seo caso.
§ O comprovante da recolhimento da multa deverá serapresentado
ao órgão expedidor, no prazo de 24h (vintee quatro horas) seguintesà sua quitação, ou no primeiro
dia útil subsequente, sob penadesuainscrição em dívida ativa.
§ õ-” Caso haja inadimplência no pagamento dasmv/tas aplicadas,o
valorserá inscrito na dívida ativa.
Art. 24. As multas aplicadas serão recolhidas em favor do Fundo Municipal de
Saúdee serão utilizadas em ações educativas de combate ao aedes aegypti.
caPiruroiv
DAS DISPOSIÇÓESFINAIS
Art. 25. A Fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os
procedimentos administrativos,a ap//Jaçáo das penalidadese demais providencias que se fizerem
necessárias, seráo de competência da Seçãode Saúde doMunicipio.
Art. 26.O PoderExecutivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 27. Esta Lei entra em yipor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especiala Lei 1. 74 5, de 1 1 de ma rço de 20 1 6.
Jambeiro, 22 de agosto de 2016.
Prefeito Municipal

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