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norma nº 1749/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1749 / 2016
Date 2016-06-17
EmentaInstitui o Programa de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Jambeiro
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P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E J A M B E I R O
R. CEL. JOÃO FRANCO DECAMARGO,80- CEP 12.27D-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 397B-2604 EMAIL:jurídico@'jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N”—1.749, DE 17 DE 3 LINHO DE 2016.
Institui o Programa de Parcerias Público￾Privadas no âmbito da Administração Diretae
Indireta do Município de Jambeiro
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e em, AL TEMAR MACHADO
MENDESR/BE/RIO, Prefeito Municipa/, sancionoe promulgoa seguinte Lei.'
cAPíTuLoi
DAS DISPOSIÇÔESPRELIMINARES
Art. 1—”. Fica instituídoo Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas -
PPP que tem por funçãopromover, fomentar, coordenar, regulare fiscalizara realização de parcerias
público privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Oiretae /»d›reta, nos termos desta
Leie da legislação federalpertinente.
Art. 2-°O Programa Municipalde Parcerias Público-Privadastem por objetivo.
I -incentivar.'
a) a colaboração entrea Administração Pública Municipal Direta, os
fundos especiais, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mistae as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo i'vIunicípioe a iniciativa privada visandoa
realização de atividades de interesse público mútuo,
b)a adoção das diferentes formas de delegaçãoà iniciativa privada da
gestão das atividades de interesse público mútuo,
c)a Administração Pública Municipala adotarinstrumentos eficientes de
gestão das políticas públicas visandoa concretização do õem-estardos mun/cipese a efetivação dos
demais objetivos fundamentais,
d)e apoiar iniciativas privadas no Município de Jambeiro que visema
criação ou ampliação de mercados,a geração de empregos,a eliminação das desigualdades sociais,
o aumento da distribuição de rendae o equilíbrio do meioambiente;
ll - incrementaro financiamento privado de investimentos em atividades
de interesse público mútuo,
V - viabilizara utilização dos recursos do orçamento municipal com
eficiência,'
VII - promovera prestação adequadae universal de serviços públicos
no Municipio de Jamõeiro.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, são atividades de interesse
público mútuo aquelas inerentes às atribuições da Administração Púbica Direta ou indireta, tais
comoa gestãoe a prestação dos serviços públicos, de obras públicas ou de benspúblicos, paraa
efetivação das quaisa iniciativa privada temo interesse de colaborar.
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R. CEL. JOÃO FRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
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Art. 3-°. O Programa Municipal de Parceria Público-Privada observará as
se9
uintes diretrizes.
I - indelegabilidade das funções políticas, de regulação, do exercicio do
poderdepoliciae de outras atividades exclusivas do Município;
ll - eficiência na execução das políticas públicase no emprego dos
recursospúblicos,
III - qualidadee contint›idade na prestação dos serv/ços,”
IV - respeito aos interessese direitos dos destinatários dos serviçose
dos agentesprivados incumbidos de sua execução,'
V -responsabilidadefiscal na celebraçãoe execução dasparcerias,
VI - transparéncia dos procedimentose das decisões,'
VII-repartição objetiva de riscos entre as partes;
VIII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos
projetos de parceria,'
IX - universalização do acessoa üense a serviços essenciais;
X -remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho,
XI-participação popular, mediante consulta pública.
CAPITULOII
DOS CONTRATOSOEPARECERÍAPUBLICO-PRIVADA
Seção/
Das Disposiçóes Gera/s
au. 4•. os rontra/os de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto
nesta Leia na legislação federal aplicável, especialmente pelas normas gerais do regime de
concessãoe permissão de serviços públicos, de licitaçõese contratos administrativos.
Art. fi°. Parceria público-privadaé o contrato administrativo de concessão, na
modalidadepatroc¡nada ou administrativa, nos termosdo artigo 2° da Lei Federa/ n° 11.079, de Z004.
§ 1-”. Concessão patrocinadaé a concessão de serviços públicos ou
de obras públicas de que malaa LeiFederal n" 8. 987, de 1995, quando envolver, adicionalmenteà
tarifa cobrada dos usuários, contraprestaçãopecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2-’. Concessão administrativaé o contrato de prestação de serviços
de que a Administração Pública sejaa usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de
obra ou fornecimentoe instalação de õens.
§ 3*. Não constitui parceria público-privadaa concessão comum,
assim entendidaa concessão de serviços públicos ou de obraspúblicas de que trataa Lei Federal n°
8.987, de 1995, quando nâo envolver contraprestação pecUniãra do parceiro público ao parceiro
privado.
Art. 6-”.A contratação de parceria público-privada seráprecedida de licitação na
modalidade concorréncia, observandoo disposto na legislação federalpertinente.
Art. 7°-. Poderãoserobjeto de parceria as seguintes atividades.
I -a implantação, ampliação, melhoramento, modernização, reforma,
manutençãoou gestâo de infraestrofura pública;
II -a prestação de serviços públicos,
III -a exploração de bem público,
I\/ -a execução de obra para alienação, locação ou arrendamentoà
Administração Pública Municipal,
PREFEITURA ?üUNICIPAL DE JAAüBEIRO
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V -a construção, ampliação, manutenção, reformae gestão de bens
de usopúblico em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União;
VI - todas as atividades que não sejam definidas normativamente
comoindelegáveis pelaAdministração Pública.
§ 1*. Poder-se-á facultar ao parceiro privadoa exploração econômica
do serviço ou do bem público sob sua gestão delegada.
§ 2-°, Em todas as hipóteseso parceiro privado responderá pela
manutenção, modernizaçãoe conservação dos bens sob sua gestão ou titularidade, nos termose
portodoo período de vigência do contrato.
Art. fi° Fica proibidaa celebração de contrato de parceria público-privada
quando:
I -o na/or do contrato for inferiora R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais),'
Fl - quandoo periodo de prestação do serviço for infer/ora 48
(quarentae oito) meses ousuperiora 72 (setentae dois) meses, incluindo eventuais prorrogações
prorrogação,” ou,
III - tenha como objeto únicoo fornecimento de máo-de-obra, o
fornecimentoe instalação de equipamentos oua execução de obrapública.
Seção//
Dos /nsfrt/mentose das Regras Específicas
Art. 9º Os instrumentos de contrato de parceria público-privada atenderão ás
seguintes exigências.'
/ -o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos
investimentos realizados, nâo podendo serinferiora 02 (dois) anos nem superiora 06 (seis) anos,
incJ4ndo eventuais prorrogações,
II - as penalidades aplicáveisà Administração Públicae ao parceiro
privado em caso de inadimplementocontratual, fixadas sempre de formaproporcionalà gravidade da
falta cometidae às obrigações assumidas;
III -a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentesa
casofortuito, força maior, fato do príncipee álea econômica extraordinária,
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores
contratuais,”
V - os mecanismos paraa preservação da atualidade da prestação
dos serviços,
VI - os fatos que caracterizema inadimp/ênGia pecuniária do parceiro
público, os modose o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da
garantia,”
VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro
privado;
VIII -a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução
suficientese compatíveis com os ônuse riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3"e 5º do
artigo 56 da Lei Federa/ n° 8.666, de 21/0&1993, e,no que se refere às concesst\es patrocinadas,o
disposto no inciso XV do artigo 18 da Lei Federaln° 8.987, de 1995,'
IX -o compartilhamento com a Administração Pública Municipal de
ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos
financiamentos utilizados,
X -a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendoo parceiro
público reteros pagamentosaoparceiro privado, no valornecessáriopara repararas irregularidades
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eventualmente detectadas,'
XI - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual,
bem comooscritérios parao cálculoe parao pagamentodasindenizações devidas.
Art. 10. Os editaise os contratos de parceria público-privada seráo submetidos
a consulta pública, mediantea publicação em jornais de grande circulação na cidadee na página
ofi4a/ da Prefeitura /dunicipaJ na re0e mundial de computadores, que deverà informara justificativa
paraa contratação,a identifi”cação do objeto,o prazo de duração do contrato, seu valor estimado,
fixando-seo prazo minimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pe/o
menosse/edias antes da dataprevista paraa publicação do edita/.
ArY. 11. Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos
estabelecidos nos regulamentose nos editais, deverão conterestudos técnicos que demonstrem, em
relação ao serviço,à obra ou ao empreendimentoa sercontratado.
I -a vantagem econômicae operacfOna/ da proposta parao Municípioe
a melhoria da eficiência no emprego dosrecursos públicos, relativamentea outras possibilidades de
execução direta ot/indireta,
II - a viabilidade dos indicadores de resultadoa serem adotados, em
função da sua capacidade de aferir, de modopermanentee objetivo,o desempenho doente privado
em termos qualitativose quantitativos, bem como de parâmetros que vinculamo montante da
remuneração aosresultados atingidos,'
III - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de
serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seuscustos,
II -a formae os prazos de amortização do capital investido pelo
contratado,
V -a necessidade,a importânciae o valor do serviço em relação ao
objetoa ser executado.
Parágrafo único. Os estudos técnicos mencionados no caput deste
artigo poderão ainda ser realizados mediante Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI,
com regramento estipulado por Decreto do Chefe do PoderExecutivo.
Art. 12.A aprovação do proieto de parceria público-privada fica condicionada
ao seQuinte.’
/ - elaboração de estimativa do impacto urçamentârio-finaricei”ro,
Il - demonstração da origem dos recursospara seu custeio, e,
III - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual,a
Leide Diretrizes Orçamentáriase o PlanoPlurianual.
ArY. 13.A Administração Pública Municipalpoderá declararde utilidade pública
os bens que, por suas características, sejam aproprados ao desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem comoà implementação de
projetos associados, podendopromovera instituição de servidõese desapropriações, diretamente ou
mediante outorga de poderes ao contratado.
Art. 14. Antes da celebração do contrato deverá ser constituída sociedade de
propósito específico, incumbida de implantare geriro objeto da parceria.
§ 1-”A transferência do controle da sociedade de propósito específico
es/arã condicionadaà autorização expressa da Administração Pública Municipal, nos termos do
editale do contrato, observadoo disposto na /epis/açáo vigente.
§ @ A sociedade de propósito específico poderá assumira forma de
companhia abarta, com valores mobiliários admitidosà negociação no mercado.
§ 3-”A sociedade de propósito específico deYerá obedecera padrões de
PREFE ITURA MU N ICIPA L D E JA MBEiRO
R.CEL. JOÃOFRANCO DECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO — SP
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governança corporativae adotar contabilidadee demonstrações financeiras padronizadas, conforme
regulamento.
§ 4-' Fica vedadoà Administração Pública Municipal ser titular da
maioria do capital votante das sociedades de que trata este artigo.
Art. 15. Os instrumentos de parceria públÍGO-privada poderão prever
mecanismos amigáveis de so/oçáo das divergéncias contratuais, inclusive por meio de arbitragem,
nos termos da legislação em vigor.
§ f° /\la hipótese de arbitramento serâo escoJhidos três árb'itros de
reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo contratante, um pelo contratadoe um de comum
acordo, por ambasaspartes.
§ 2-”. A arbitraQem terá Iugar, preferencialmente, no Município de
Jambeiro, em cujo foro serão ajuizadas, se foro caso, as ações necessárias para assegurara sua
realizaçãoe a execuçãode sentença arbitral.
SeçáoIII
Da Remuneração
Art. J'6. A remuneração ao parceiro privado, caso necessária à
viabilidade econômico-financeira do projeto, podeserrealizada, isolada ou cumulativamente, através
de.
/ -tarifas cobradas dos usuários.'
ll - contraprestação da Administração Pública mediante.
a) pagamento com recursos do Tesouro Municipal ou de entidade 0a
Administração Pública Municipal,
b) cessão de créditos não tributários do Municípioe das entidades da
Administração Pública Municipal,
c) cessão de direitos relativosà exploração comercial de benspúblicos
materiais oo imateriais;
d) transferência de bens móveise imóveis, observadaa legislação
pertinente,'
e) outras receitas alternativas, complementares, acessórias inerentes ou
de projetos associados, tais como receitas obtidas com publicidade, receitas advindas da captação
de doações.
Parágrafo Único. O contrato poderá prevero pagamento ao parceiro
privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metase padrões de
qualidadee disponibi/idade definidos no contrato.
Art. 17.A contraprestação da AdministraçãO Pública Municipal será
obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público￾privada.
Parágrafo Único. É facultadoà Administração Pública Municipal, nos
termos do contrato, efetuaro pagamento da contraprestação relativaa parcela fruivel de serviço
objeto do contrato de parceria público-privada.
Art. 18. As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento)
da remt/neraçáo do parceiro privado forpaga pela Administração Púb/ica Municipal dependerão de
autorização legislativa específica.
Art. 19. O contrato de parceria público-privada poderá prever ou nâo a
reversão de bens ao Município ao seu término.
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A/Y. 20. Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização,
da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das
condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o
contratante.
Url. 21. Sem prejuízo das sançõesprevistas na legislação pertinente,o confra￾topoderáprever, paraa hipótese de inadimplementoda obrigação pecuniáriaa cargo do contratante,
o acréscimo de multa de 2%o (dois por cento e juros segundoa taxa que estiver em vigor paraa
moranopagamento deimpostos devidosâ Fazenda Municipal.
SeçãoiV
Das Obrigações do Contratado
Art. 22. São obrigações do contratado, dentre oofras, na parceria público￾I - demonstrar capacidade econômicae financeira paraa execução do
contrato;
II - assumir compromisso de resultado definido pe/a Adm¡nistraçào,
facultadaa escolha dos meiosparaa execuçãodo contrato, nos limites previstos no instrumento,
III - submeter-se a controle permanente dos resultados pe/o
Município,
IV - submeter-seà fiscalização da Administração, sendo livreo acesso
dos agentes públicos às instalações, às informaçõese aos documentos relativos ao contrato,
incluídos os registros contábeis;
V - sujeitas-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos
expressos no contrato;
VI - incumbir-se de desapropriação, quando prevista no contratoe
mediante outorga de poderes pe/o Poder Púb/ico, caso em que será do contratado a
responsdbilidadepelopagamentodasindenizações cabíveis.
SeçãoV
Das Garantias
Art. 23. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de parceria público- privada poderão sergarantidas mediante.'
I - vinculação de receitas, observadoo disposto no inciso /V, do artigo
167, da Constituição da República,’
// - instituição oo utilização de fundos especiais previstos em lei,’
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras
que não sejam controladas pelo PoderPúblico;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiros que não sejam controJadas pelo PoderPúblico,'
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada
para essafinalidade;
Vl- outros meiosíeQois,
Art. z4.O contrato de parceria público-priVãdapoderá preverque os empenhos
reJa/ivos às contraprestações devidas pelo Municipio possam serliquidados em favor da instituição
que financiou o projeto de parceria, conto garantia do cumprimento das co»diçóes do
financiamento.
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R. CE L, JOÀO FRANCO OECAMARGO,80- CEP \2.270-000 - JAMBE1RO - SP
TE L: (012) 3978-2600 FAX:3 978-2604 EMAIL:jurídico@jambeiro.sp.gov.br
Parágrafo Único.O direito da instituição financeira limita-seà habilitação
para receber diretamenteo valor verificado pela Administração Pública, na fase de liquidação,
excluída sua legitimidade para ¡mpugná-lo.
c eiTuLOlm
OA GESTÃODQ PROGRAMAMUNICIPAL DE PARCERIASPÚBLICO-PRIVADAS
Art. 25. Fica criadoo Comitê Gesfar do Programa Municipal de Parceria
Público-PrivadãS, vinculadoâ Seção do Gabinete, que teráa sua composiçãoe reQimento interno
estabelecidos por Oecreto do Prefeito Monicipa/.
Parágrafo único.O Comitê lses/or mencionado no caput deste artigo
será compostopor.“
I - 03 (três) servidores públicos do quadrode efetivos permanente;
II — 02 (dois) cidadãos de reputação ilibada; e,
III - até 05 (cinco) vereadores constituídos através da Comissão de
Representação, conforme artigo 116, do Regimento interno da Câmara Municipal de Jambeiro.
Art. 26. Compete ao Comitê Gestor do Programa Municipal de Parceria
Público-Privadas.
I -gerenciaro Programa Municipal de Parcerias Púb/ico-Privadas;
ll - conduzir, analisare deliberar sobre os processos que tratem da
conveniêncid de realização de projefos de parceria;
fIl - aprovar projetos de parceria público-pri'vadas, observadas as
di”sposições desta Lei,
IV - assessorar oo orientar as comissões de licitaçóese os processos
de dispensa otiinexigibilidade de licitação paraa contratação de projetos de parcerias,'
\/ - rege/ar, acompanhare fiscalizara execução dos contratose demais
atos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VI - divulgar todos os contratose projetos do Programa Municípa/ de
Parcerias Púõ/ico-Prvadas,
V// - rea/i”zar publicação anUa/ reportando os resultados alcançados
pelos projetos do ProQrama Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua respectiva
avaliação;
VIII - elaborarguias de melhores práticas de contratação, administração
e modelagem de projetos 0e parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da rea/izaçáo do
Programa Municipa/ de Parcerias Público-Privadas.
Art. 27.O Comitê Gestordo Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
poderã contar com o assessoria técnica dos servidores municipais especialmente designados para
essafunção ou contratara prestação de serviços de consultores independentes.
DAS DISPOSIÇ:ÔES FINAISE TRANSITÓRIAS
Art. z8. Os contratos, convêniose demais parcerias da Administração Pública
Municipal com entidades privadas, celebrados anteriormenteà vigência desta Lei, continuam em
vigore submetidos aos seus instrumentos originais.
Parágrafo Único. Faculta-se às parfes, na hipótese prevista no caput
deste artigo,a alteração consensual do instrumento original com vistas6 SUa adaptação às regras da
presente Lei.
PR EFElTURA lMUN|C!PALDE 1AlMBE!RO
R. CEL JOAO FRANCO DECAMARGO, BD- CEP 12 270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-26D0 FAX: 3978-2õ04 EMAIL:jurídico@jarnbeiro.sp.gov.br
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Leicormrãoporconta de
verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de suB publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Jambe/ro, 17 de junho de 2016.
ALTEMARfi/FACHAOO MENDESR/BE/RO
Pre/'eito Munic"R

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