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norma nº 1750/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1750 / 2016
Date 2016-06-24
EmentaDispõe sobre as Directrizes Orçamentarias a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentaria anual do Município de Jambeiro para o exercício financeiro de 2017.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.CEL, JGAOFRANCOOECAMARGO.80- CEP J2.270-000 - IAMREIRO- SP
TEL:(012)3978-26íXi FAX: 397&2604 administracao(%ainbeiro.sp.gov,br
Dispõe sobre as Diretrizes Oryamentáúasa
aerem observadas na e/sbo/ação da Lei
O/çame/›tá/ia AnUa/ do Municipio de
Jamóe/roparao exerc/c/o financeiro de 2017.
A C8mara Municipal de lambe/ro aprovou, e eu, ALTEMAR MAfi:HADO
MENDESRIBEIRO, Prefe"ito Municipal, sancionoe promulgoa segoinfe Lei:
CAP'ÍTULO I
axs o/snoszçocs»ReLiuiaxRes
Art.1^. Em cumprimento aos dispos”itivos específicos contidos na Gonst”ituiçâo
da República Fsderat/va do Bresi/, na Const”ituiçâo do Estado de S8o Paz/o, na Lai Ozg4nica do
Município, na Lei Federa/ 4.320, de 17 de marçode 1964e na LeiComplementarP 101, de 04 da
março de 2000 ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretifizes Orçamenfâr/as - LDO os
parâmetros, normase instruções paraa elaboração do O/çsmenfo Anualdo Município d'e Jambeiro
parao exercício únsnce/m de 2017, que sórangerd os podaresExecutivoe Legis/ativo, seusfundos
e Entidades da Adminislreçâo Direta, compreendendo.'
I - as metasfiscais,’
ll - a estruturae organização do orçamento municipal;
III - as prioridadese metasdaodmínistraçâo municipal,
II - as di/efr/zes para elaboraçãoe execução do orçamento municipal
e suasalterações;
V - as disposições relativas &s despensacom pessoale ancargos;
VI - as disposições sobre attereções na legis/açdo tributária do
município, s,
VII - as disposições sobrea dívidapública municipal.
int.Consideram-se, paraos efe“/tos desta Lei.
I - PROGRAMA:o conjunta de instrumentos sfe organizaçãoe açbes
governamentais planejadase necessárias para a/cançar os resultados finais determinados, para
satisf8çâo das necessidades coletivas;
II - PROJETO:o instrumento de progremeçâopare alcançaras meiase
objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto õe operações das quais resulta um bem final
qt/e concorre paraa axpansáoou aperféiçoamentoda açãodegoverno;
III - ATIVIDADE. o instrumento de programação para alcançaro
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modocontínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessárioà manutenção da açâodegoverno;
IV - OIRETRIZES.-o conjunto de crit&rioa do açãoe decisão qued eve
disciplinara orientaro processo deplanejamento,’
estabelecidos,
- METAS:a espec//fcsçâo e quantificação física dos o6/ed/yos
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E JA
R. TEL. SOKOFRAhCODBCAMARGO,8G•CRPl2.27Ö4O •IAMBE1O -S M . t
TEL:t012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administrocoo jambeiro, ptJpy.br
VI - OBJETIVOS. as resultados que ne p/efende a/cengar com a
realizag5o das agöesgovemameritaisdirigidasä coietividede;
VII - DESPESAS IRRELEVANTES. aa despesas realizadas median/e
dispensa de //c/tagäo, nos termos do artipo 24,I e II, da 1ei Federa/ 8.666, de 23 de junfio de
1993;
VIII - OEßPESA O8RIGATÖRIA ßE CARÄTER CON7/NUAOO: as
despesas jä constantes dos orpamenfas aquelas derivadas de /ei ou ato aöministretivo
normativo que mernobrigagäo legal de execoyaoporperlodo superiora dois exe/cicios financeiros;
e,
IX - PROGRAMASDEAÇÃOCONTINUADA: asaç0es que lsso/lem
em serviços públicos prestados ou colocadosà dispoaçgo de comunidade, de forma uniforme
duranteperíodoprolongado.
AO X. Em cumprimento ao disposto no artigo &, ds Lei Comp/ementar 101, de
04 de março de 2000 integrem aindaa presente Leio Anexo de MatasFisc»ie, com os seguintes
” demonstrativos.
I - Demonstrativo das ãfsfas Anuais em valores Correntes e
Constantes,’
II - Demonstrafiva da Avaliação do Cumprimento das Metas Re/afivos
ao Ano Anterior;
III - Demonstrativo das Mates Fiscais Atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Evoluçãodo Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo da Ordeme Aplicação dos RecursosDecorrentes da
Alienação de Ativos;
VI - Oemonstrativo da avaliação da s›tuaç8o financeirae atuarial do
regime próprio de previdência dos servidores pübllcose Receitasa Despesas Previdenciários do
RPPS;
VII - Estimativae CompensaçãodaRenúncia de Receita; e,
VIII - /Uargem dé Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
continuado.
Parágrafo Único. N&o há previstoda G'iscos Fiscais.
ArC •. Na e/aóoraçáo da proposta orçamenf8ra serão atendidos
pieferencialmanle os programas constantes do Anexo V, assim como osprojetos, as atividadese
operações especiais constantes do Anexo Vlqve fazem parte integrante desfs Lei, podendo na
medida das necessid'ades, serem e/encados novos programase projetos, atividadese operações
especiais.
Parágrafo Único.A Lei Orçamant&ria Anual- LOA dever& se pautarna
transparência da gostâo //sea/, observando os princípios da publicidadee legalidade, permitindoo
amploacessoda sociedadea todasas informegões do p/anejamenfo municipal.
Art. X. Os passivos contingentese outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, ss ocorrerem, serâo avaliados em snexos próprios, onde seráo informadas as medidasa
saremadotadaspeloPoderExecutivo.
Parágrafo Único. Pare os fins desfe aitigo, considerem-as passivos
contingentese outros riscos fiscaia, possíveis obrigaçõespresentes, cuja exis/ênc/e ser& confirmada
somente pela ocorrência ou n&o de um ou mais eventos futuros, qua náo estejam totalmente sob
controle do PoderExecutivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JA
R.CEI-. JOÂOFRASCODECAMARGO,80- C.EP 12.270D00 - JAMRR1 -S JA GIRO
TEL:(012)3978-260d FAX: 397&2604 adioinisaacao@jxaibcizo, gbr
Art. X.A proposta orçamentária nâo conterá diepos"itivo astranhoà previs&o de
raceitaa fixação de despesa,e atenderáprocessode p/anejamen/opem›anente.
§ 1^. Os orçamentos anUa/a atenderBo os princípios do equilíbrio, da
unidadea da universalidadeorçamentária.
§ X. A es/imat/va de receita do orçamento contamplarifi medidas de
ape/Yeiçoamantoda a/zecaõaçáo das tributos, visandoo aumentodasreceitaspróprias.
§ @. O PoderExecutivo devard proporprofatos de le/ de a/Gerações na
IegisIaç&o tributária, sempre quesetomenecessãr/aa preservação do equillbrio das contaspúblicas
e a geração da recursospare investimentos;para manutenção ou ampliação des atividades próprias
do Município, bem comoo cancelamento de déb'ito cujo montante se/a inferior ao custo de
cobrança.
§ 4^. As modificaçóea das leis de caráter tributário devsrão ser
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercicio anterior, atendendoo princlpio da anualidadee
legalidade ti1butária.
§ &. Todo projeto da lei versando sobre concessão de anistia,
/emissáo, subsídio, crédito presumido, concessão de ise/iç8o, a/teraçáo de alíquota ou modificação
de basedec4lculo que implique em reduçãode tributos ou contribuições, deveráatenderao õisposfo
no artigo 14, da Lei Complementar ré 101, de 04 de merço de 2d00, devendo ser instruído
com demonstrativos eviz/ericisnz/o qua n8o serão afetadas as matas da resultado nominale
primário.
§ ó° /\/áo se s•ie/tam ás regras previstas no paragrafo anterior, a
simples homologação ele pedidos de isenção, remissão au anistia apresentada com base em
legislação municipalanteriorà ediç8oda LeiComplementarré101, de 04 de marçode2000.
Art P.Asmetas dereceitas previstas para fins de elaboração da lei orçamentária
ter8opor base:
I - o aumento vegefativo das pro/eçôes financeiras, devidamente
corfigidas monetariamenteconformeÍndices do GovernoFederal;
ll - implantação de programaso de softwares específicos para as
divesssáreasde atuaçãodo PodorExecutivo, que geremraco/sos ao Sfonic/pio;
III - cristão de novos serviços púôlicos colocadosà disposição da
IV-a tendência do exercício financeiro; e,
V -o incremento de cobrançada dfvida ativa exis/sn/e.
Art. X. A lei orçamontáfia comeráreserva ele conting&ncia, lim”itada ao m&ximo de
5Pvda receita corzenfe líquida, e constituída exc/osivsmente de reco/sos do orçamento fiscal,
destinada às seguintes finalidades.'
I - atender passivos contingenlose outros úscose eventos fscais
imprevistos,' e,
ll - cobedurade cr&ditos adicionais.
Art. X. Os projetos am fase de execoçâo farão prioridade sobre os novosprojetos,
al&m de adequadamente atendidas às despesas com conservaçãoe manutenção do patrimônio
Parágrafo Único:A regre esfabe/ecida no “caput’deste artigo spf/ca-se
no âmbitode cada fonto de recursos, conforme vinculaçôes /ega/mente estaóe/ecidas.
Art. 10.A LeiOrçamentária poderà preverparcerias voluntárias com Inclusão da
recursos destinadosà concessão de at////ose subvençõesa entidades civis de aarátorbeneficente,
filantrópicose assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúdee assistência social,
ou outras de interesse do Uunicípio, constantes da Anexoespecífico, por lai especial, nos teorosda
Lei6ede/a/ o° 13.019, de 13 de jo/ho de 20f4e suas a/feraçóea, desde quea antidada compra as
P RE F E IT UR A MU N IC IP A L D E JA MB E IR O
R,CEL. JOÀOFRASCOOECAMARGO,80-CRP12.270 -4AMEE1RO-SP
TEL:(012) 3978-26tXi FAX: 39?&2604 administracao@jambeim.sp.gov.br
Art J¥. Em atendimentoà Leide Responsabilidade Fiscal em vigor, as Poderes
Municipais deverão:
I - At& tifinta dias apósa publicação da Lei Orçamentária,a Executivo
deverãastabelacera P/z›gramaç8o Financeira maneale bimastrale os Cronogramasde execuçãode
desembolso;
Il - Em”itire publicaraté 3ó dias apóso ence/zemenfo de cada bimes/re,
o Re/atd/io Resumidoda ExecuçãoOrçamenl&ria, analisando nas formasda leia a/cance das metas
previstas,’
III - N8o senc/o alcançadas as mefas exigidas pe/a Lei Comp/emen/ar
ré 101, õ'e 04 de março de 2000, os Poderes cfeveráo realizar os contingericiamentos necessários
nas respectivas dotações orçamentárias, com lim’itaçâo de empenhos, utilizando critérios qoe
produzamo menor impacto possível nas ações da caráter social, s¿pecia/menta nas áreas de
educaç&o, saúdee assistência social;
IV - No caso de l¡mitaçâo de empenhos, os contingenciamentos
c/everão preservardespesascom pessoale encargos,e com a consarvaç8o do pafrimdnio público,'
V’ -A despesa originária de obrigações constiiucionais, institucionaise
legais, inclusive aa referentes so serv/ço da dívidae pagamentodeprecatdriasjudiciais, não poderão
serobjeto de contingenciamento;
v/ - Ser8o também exc/uídas da limitação de empenhos e
continganciamento,e obtenção dos resultados fiscais programadas, as s/foações de calamidade
pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65, da Lei Complementar rfi' 101, de 04 de
marçode20ô0;
VII - Na /tipófese da limitação da empenhose da movimentação
financeira, o Poder Executivo comunicará so Poder Legislativo o montante que Ihe caberá
contiugenciar e,
VIII- Os Poderesem”itirãoe publicarão ao final de cadaquadrimestre,o
Relatdrio de GestâoFiscal.
Art. II. Durantea exacuçâo orçamenféris podaráo Executivo Sfunicipa/, mediante
decreto oxeoutivo.
I - utilizar os dispositivos contidos no a/tigo f67, da Constituição da
República Federativa do Brasil, combinadas como adigo 43a parágrafos, da Lei Federal ré- 4.320,
de 17 de marçode 1964, atéo lim”ite de 15*A (quinzepor cento) do valordo orçamento;
II - abrir créditos sup/emenfares at&o //mite sfa dolaç8o consignada
comoreserva de contingência,’ e,
III - trenspor, remane/ar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
doteçôes orçamentárias aprovadas na 1eiOrçamentária de 2OJ7e em cràd“itos adicionais atáo /im/fe
de 15%(quinzepor cento) da despesatola/ fixeda.
Paráigrafo Único, Não onerarâoo limite previsto no incisoI deste artigo,
I - os destinadosa suprir insuftci8ncia nas dofaçóes orçamentárias
le/al/vasá Pessoal, Inativose Pensionistas, Serviços da Dívida Pública, d&ôitos constantes de
Precatón'os Judiciaise despesasà contade recursos vinculados;
Il - os créd”itos spp/emantares abertos com os recursos previstos no
inciso ll deste artigo; e,
/// - abertospor interc8mbio, entre e/emendas de uma mesmaca/ego/üs
econômica atreladaa tema mesma atividade, projeto ato oqe/açáo especial na /o/ma prevista ‹:to
artigo 43,§ 1*, III da Lei Federalré° 4.320, de 17 de marçode 1964.
Art. II, Ficao Executivo Municipalautorizado a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JA
R.CEL. JOAOFRAbCODECAMARGO,80-CEP12270-0ß0-JAMB
TEL:(012)3978•26fD FAX: 397ß-2604 ambei
EIRQ
I - Realizaroperações de créd'ito par antecipação de rece”ita, respe//sdo
o limitee os termosda legislação especifica vigente;
ll - Realizar operações de cr8difo 8t& o Iim”ite esfabe/ecido pe/a
legislação, normase parâmetros em vigor; e,
III - Promover a/faraçdes nos projetos e/encados na LDO s fim de
compatibilizara z/sspesa ás necessidadese interesses co/etivos
Azt. 19.O OrçamentoAnualdeverá atender, alémda LDO, asprioridades contidas
no PPA, quo poder&sofrerrevisõesa fimde compatibilizara des/›ese tixadaà Receita prevista parao
sxac/c/o, a da acordo com novos programasa ações qt/e v/sem os interesses sociais da
coletividade.
§ 1^. Tendo em vistaa capacidade financeira do Municípioe atenc/idos
os interesses da comunidade,o Executivo Municipal procederáà se/eçao das prioridades, podendo
incluir novosprogramas ou açóes n8o e/encados, desdeque financiados com recursos próprios não
afetados, ou de convênios firmados com outresesferas ele Governo.
§ . As alterações referentes ao P/sno Rorianoa/ serao objeto de
modificações nos Anexospróprios, nas formasda legislação pertinente.
CAP!TULOV
DISPOSI DER FIHAIS
Art 2#.O Exec‹/t/vo Municipal poder& firmar convênios com outras esferas de
governos parao desenvolvimento de programas das 4reas shesaúdee saneamento, educação,
esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação,
urbanismoe outras áreasd'e sua com/mfáncie, tendoem vistao interesse da coletividade.
Art. II.O Executivo Municipal poder8 arcar com despesas de outras esferas de
governos, sempre quecaiba ao Município responsabilidade so/iddziae lique comprovadoo interesse
público, desde que firmadoo /espec//vo ajUste ou acordo.
Art. 22.É vedado consignarna Laida Orçamento crédito com finalidade imprecisa
ou com dotaçgo ilimitada.
Art. 23. Na programação das despesas deverão ser definidas as fontes de
recursos, conforma Projeto de Auditoria E/ef/dnica che Örgaas Püblicos - AUDEsPimplentado pe/o
7ribtfna/ de Contas do Estado de Säo Paulo.
AO 24. Os Planos, Projetose O/pameatoa, assim comoasPrestações de Confas,
ser8oamplamente divulgados, ficandoà disposição da sociedadeparaconhecimentoo análise.
Art. 25. Apresenta lei entra em vigor na data de sua publioaçâo, revogadas as
disposições em contrário.
Jambei/o, 24 dejt/n/›o de 2018.
Prefaito Municipal.
RIBEIRO.

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