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norma nº 1760/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1760 / 2016
Date 2016-08-22
EmentaInstitui o Programa de vigilância prevenção e controle de doenças infecciosas transmitidas pelo aedes aegypti, no âmbito do Município de Jambeiro e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
—— 
LEI MUNICIPAL Nº 1.760, DE 22 DE AGOSTO DE 2016. [M JAMBEIRO | 
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Institui o Programa de vigilânc prevenção e controle de doenças infecciosas transmitidas pelo aedes aegypti, no âmbito do Município de Jambeiro e dá outras providências. Q <) 3 o D 
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promuigo a seguinte Lei: 
CAPITULO | DAS DISPOSICOES PRELIMINARES 
Art. 1% Fica instituido no &mbito do Municipio de Jambeiro o Programa de vigiléncia, combate, prevengéo e controle de doengas infecciosas transmitidas pelo aedes aegypti. 
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei considera-se: | — infração: desobediéncia às ações de vigilância, combate, prevenção e controle de doenças infecciosas transmitidas pelo aedes aegypti, previstas nesta Lei; 
desenvolvimento 1l — criadouro: o local que propicia condigbes de crescimento e das larvas do aedes aegypti: e, 
Il — vetor: o mosquito aedes aegypti. 
CAPITULO Il DAS OBRIGACOES E MEDIDAS PREVENTIVAS 
Art. 32 Ficam os proprietérios, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de iméveis residenciais, comerciais ou industriais, gestores de prédios da administragdo pública, municipal, estadual e federal, responséveis por manterem seus estabelecimentos sem qualquer foco do aedes aegypti. 
Art. 4°. Fica proibida qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou outro meio de deposito de pneus a céu aberto, novos ou usados, em residéncias, comércios, inddstrias ou em locais de reciclagem, sendo obrigatério neste último caso a instalagdo de cobertura 
qualquer 
fixa ou desmontavel para evitar acumulo de água que possa tornar-se meio propicio para geragéo de 
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foco do aedes aegypti. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. 
TEL: 
CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP | 3 (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br ! — El 
passeio Parágrafo único. No caso em que os pneus estiverem em via ou público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo. 
Art. 5° Fica proibida a utilização de recipientes sob vasos de plantas, propicios ao acúmulo de água, sem nenhum tipo de prevenção eficaz. 
manterem Art. 6º. Ficam obrigados os proprietários de imóveis que contenham piscinas, a 
aegypti. tratamento adequado da água de forma a não permitir a proliferação de focos aedes 
Art. 7°. Fica o servigo de água e esgoto, responsével pela manutenção das galerias de águas pluviais para que não ocorra o acumulo de agua propiciando areas de criadouros do aedes aegypti. 
Municipio Art. 8% Deverá a Seção de Educagéo, com o apoio da Seção de Saúde do realizar agées de prevengéo e combate ao do aedes aegypti nas escolas municipais. 
Art. 11. A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietario, possuidor, ocupante ou responsavel pelo imével. 
ou privada, 
Art. 13. Fica obrigada a manutenggo de caixa d'agua, de propriedade publica 
proliferagéo 
de 
do 
modo 
aedes 
a manté-las permanentemente tampadas, com vedagéo, segura, impeditiva de aegypti. 
CAPITULO Il . DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO 
Seção | 
Das Ações de Vigilância em Saúde 
visíveis de Art. 14. Nos casos de denúncia com identificação, doença na localidade, focos 
policia administrativa, 
do aedes aegypti ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo promover ações de 
fungbes poderdo exercida através dos Agentes de Combate a Endemias que, em razão de suas 
encontrar desocupado 
ingressar na habitaggo, terreno, edificio ou estabelecimento, quando este se 
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ou abandonado, respeitado o devido processo legal. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao(Qjambeiro.sp. 
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde podê 
presente 
número telefônico 
Lei. 
gratuito, do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a 
Combate Art. 15. Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de 
notificado 
a Endemias, no imóvel ou propriedade, para o exercício de vigilância em saúde, será 
procuradores, 
o proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus 
quatro) horas. 
para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e 
na forma § 1º. Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado Auto de Infragdo prevista no artigo 18 desta Lei, com aplicagéo da penalidade correspondente. 
comunicar, $ 2° Após a lavratura do Auto de Infragéo, a autoridade deverá 
artigo 268 do 
imediatamente, a autoridade policial competente da possivel prética do crime previsto no Cédigo Penal. 
edificio ou Art. 16. Nos casos de dificuldade à diligéncia, quando a habitaggo, terreno, estabelecimento com possiveis focos de do aedes aegypti encontrar-se fechado, 
Aviso 
recebimento 
de Recebimento 
dos tributos, ocasido em que será expedida uma única notificação feita via correio, com — AR sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. 
desta lei. 
infrações serão classificadas 
Art. 17. No exercício da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as da seguinte forma: 
| — verificação da existência de focos da dengue: a) leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel; b) média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel; ou, ¢) grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d'água; 
imóvel ou propriedade $ 1º. A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no é considerado infração de natureza grave; 
período de 12 (doze) 
$ 2° Considera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator no meses. 
| — identificação do infrator: 1l — descrição sucinta da ocorréncia e menção do dispositivo legal violado; 11l — local, data e hora da ocorrência; e, IV — pena que o infrator está sujeito; 
para regularizar Art. 19. Ao infrator autuado e não reincidente terá 24h (vinte e quatro horas) a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel. 
penalidade prevista através 
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a 
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de Auto de infração. 
Rubrics —— 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
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Art. 20. Ao infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24h (vinte e quatro horas), para regularizar a situação, finco os quis será feito uma nova vistoria no imóvel. 
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente. 
Art. 21. Os Valores das multas correspondem: 
| — leve a 05 (cinco) UFESP; 
Il — média a 10 UFESP; e, 
11l — grave a 20 UFESP. - Parágrafo único. As multas aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas em ações educativas de prevenção às doenças infecciosas transmitidas pelo aedes aegypti. 
Subseção | 
Do Ingresso Compulsório 
Art. 22. Esgotadas as providencias, estabelecidas no artigo 16 e sempre que houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldade a diligencia caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada através Comunicação Ingresso Compulsório — CIC. 
$ 1º A CIC será lavrada pelos Agentes de Combate a Endemias e será publicada em jornal de circulação local, na forma prevista no $ 2º do artigo 16, desta Lei, contendo as seguintes informações: 
a) identificação do infrator, e/ou seu domicilio; b) descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado; e, 
c) local, data e hora da efetivação da medida; $ 2º No prazo de 24h (vinte e quatro horas) da publicação da CIC, o infrator poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Combate a Endemias. 
§ 3 Feita a notificação nos termos desta lei e não havendo qualquer providencia prevista no parágrafo anterior, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a presença da polícia militar. 
§ 3º Os Agentes de Combate a Endemias, designados como autoridades sanitárias, deverão antes de efetivar a medida do ingresso compulsório, verificar se a atuação não deixará o imóvel ou a propriedade em estado de vulnerabilidade ou se por outro motivo ficará impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situagéo que devera ser encaminhada a Autoridade Supervisora. $ & Da efetivação do Ingresso Compulsério poders ser lavrado o Auto de Infragdo, quando verificado descumprimento desta Lei. 
Subseção Il 
Dos Processos de Fiscalizagao 
Art. 23. No prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificagéo de infragéo, o responsével podera apresentar defesa contra o auto de infragéo, que seré apreciada pela autoridade competente, responsével pelos Agentes de Combate a Endemias. $ 1° Se indeferido o requerimento, poderé ainda ser interposto recurso ao Conselho Municipal de Saúde, em última instancia administrativa, em igual prazo. § 2° Julgado improcedente o pedido de defesa e de reconsideragéo, o interessado será notificado da decisão via correio, com aviso de recebimento — AR. NN
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEH—&L R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP| C. M JAME;T;,;?E)' TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov. ÍFVS o i I8 
L Rubrica $ 3º É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público que o lavrou. 
$ 4° A multa será recolhida em até 15 (quinze) dias da emissão do auto de infração ou da notificação da decisão de indeferimento do recurso interposto, se o caso. § & O comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado ao órgão expedidor, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de sua inscrição em dívida ativa. 
$ 6º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa. 
Art. 24. As multas aplicadas serão recolhidas em favor do Fundo Municipal de Saúde e serão utilizadas em ações educativas de combate ao aedes aegypti. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 25. A Fiscalizagéo ao fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providencias que se fizerem necessdrias, seréo de competéncia da Seção de Saúde do Municipio. 
Art. 26. O Poder Executivo regulamentaré esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicagéo. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, revogando-se as disposigbes em contrério, em especial a Lei º 1. 745, de 11 de março de 2016. 
Jambeiro, 22 de agosto de 2016. 
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO 
Prefeito Municipal 

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