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norma nº 1/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Jambeiro 
Estado de São Paulo 
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80 — Ronc/Fax (12)3978.1321 CEP 12.270-000 — Jambeiro — SP 
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 08 DE MARÇO 2007. 
DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
GERALDO RODRIGUES DE MIRA, Presidente da Câmara Municipal de 
Jambeiro, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de adaptar o 
regime de adiantamento a esta Casa Legislativa, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele 
promulga a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art. 1º. — O regime de adiantamento é aplicado aos casos de despesas definidas nesta 
Resolução e consiste na entrega de numerário a servidor ou agente político da Câmara 
Municipal, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim da realização de 
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos termos do artigo 
68, da Lei 4.320/64. 
Art. 2º. — Os adiantamentos poderão ser concedidos, nos casos de : 
I — Viagens de servidores ou agentes políticos da Câmara a serviço ou representação desta 
Casa de Leis, devidamente justificados; 
II — despesas judiciais; 
II — aquisição de jornais, revistas e publicações especializadas; 
IV — satisfação de despesa cuja demora possa provocar prejuízo à Câmara Municipal; 
V — despesas com recepções, hospedagens e homenagens; 
VI — despesas em caráter de emergência com aquisição de peças e equipamentos, materiais 
para manutenção de próprios da Câmara Municipal; 
VII — despesas com participação de servidores e agentes políticos em cursos, congressos, 
seminários e reciclagem, inclusive pagamento de taxas de inscrição; 
VIII — despesas com diária de servidores;
C.M JAMBEIRO 
Câmara Municipal de Jambeiro 
Estado de São Paulo 
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80 — Fone/Fax (12)3978.1321 CIP 12.270-000 — Jambeiro — SP 
$2º. A prestação de contas dos adiantamentos efetuados durante o mês de dezembro, deverá 
ser feita, obrigatoriamente, até 23 de dezembro de cada ano. 
Art. 8º. A prestação de contas será juntada ao processo correspondente ao adiantamento. 
Art. 9º Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista na respectiva 
requisição, devendo as despesas se enquadrar nas verbas e itens orçamentários próprios. 
Art. 10º. Não será julgada legal a comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega 
dos adiantamentos. 
Art. 11. No exame e apreciação dos processos de prestação de contas, a contadoria convocará, 
quando necessário, a presença dos responsáveis, para esclarecimentos de eventuais dúvidas; 
Parágrafo único. Se o interessado não atender ao pedido de esclarecimento no prazo de 5 
(cinco) dias, ou se os esclarecimentos não forem julgados suficientes, o fato será comunicado 
ao Presidente da Câmara, para as medidas cabíveis. 
Art. 12. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas constituída de, 
comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta Resolução. 
$ 1º. Os comprovantes das despesas realizadas devem constituir em: 
a. Nota fiscal de venda, emitida por comerciante ou prestador de serviços, devidamente 
inscritos nas repartições competentes, onde conste: espécie e quantidade da mercadoria 
ou serviço, preço unitário e global, além de recibo e demais requisitos exigidos, na 
forma da lei. 
b. Recibos, em nome da Câmara Municipal, quando se tratar de serviço prestado por 
autônomo ou prestador de serviço não sujeito a inscrição nos órgãos competentes, do 
qual conste o nome e endereço do beneficiário, bem como o número da carteira de 
identidade e o CPF e discriminação da despesa, perfeitamente legíveis. 
c. Cada documento comprobatório de despesas, deverá vir com o “atesto” de 
recebimento do material ou serviço discriminado, com assinatura do responsável 
pelo adiantamento, para devida liquidação. 
$ 2º. Para as despesas miúdas e de pronto pagamento em cuja realização não tenha sido 
possível colher os comprovantes, deverá ser feita relação especificada, indicando-se a data e a 
natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e o local que tenham ocorrido. 
$3º. O responsável pela aplicação de adiantamentos não poderá pagar-se a si próprio.
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Rubrica 
Câmara Municipal de Jambeiro 
Estado de São Paulo 
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80 — Fonc/Fax (12)39781321 CEP 12.270-000 — Jambeiro - SP 
$ 1º — Considera-se despesa miúda de pronto pagamento, a que se fizer: 
a) com selos postais, telegramas, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos 
consertos e outras despesas de pequeno vulto; 
b) com encadernação avulsa e com artigos de escritório, impressos e papéis, com 
quantidades restritas, para uso e consumo próximo e ou imediato; 
$ 2º — Os adiantamentos previstos neste artigo deverão ser autorizados pelo Presidente da 
Câmara Municipal. 
Art. 3º. Os pedidos de adiantamentos deverão conter expressamente, o seguinte: 
a) o cargo ou função e nome do servidor ou agente político ao qual deve ser feito o 
adiantamento; 
b) dispositivo legal em que se baseia; 
c) importância requisitada e o fim a que se destina; 
d) dotação orçamentária, conforme Lei 4.320/64, ou o critério por onde deverá ocorrer a 
despesa. 
Art. 4º. Os adiantamentos serão escriturados como despesa efetiva, à conta das respectivas 
dotações e consignações orçamentárias, ou créditos especiais, e os responsáveis serão 
debitados em conta especial. 
Art. 5º. Não se fará adiantamentos a servidor em alcance nem a responsável por dois 
adiantamentos. 
Art. 6º. Os adiantamentos para atender despesas miúdas de pronto pagamento não poderão 
exceder a 03 (três) pisos salariais do Município. 
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS 
Art. 7º. O prazo para aplicação do recurso financeiro, objeto de adiantamento, é de até 30 
(trinta) dias, improrrogáveis, contados a partir do dia imediatamente seguinte ao da liberação. 
$ 1º. Após o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, ou tão logo aplicado integralmente o 
recurso financeiro decorrendo do adiantamento, o servidor por ele responsável deverá prestar 
contas no prazo de 10 (dez) dias.
C.M JAMBEIRO 
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$ 4º. Os recibos, as notas fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesas, devem 
ser passados em nome da Câmara Municipal, com todos os campos devidamente preenchidos, 
sem emenda ou rasura. 
$ 5º. Quando o recibo for passado a rogo, deverão ser firmadas assinaturas de duas 
testemunhas que presenciaram o ato. 
$ 6º. Cada documento comprobatório de despesas, deverá conter a assinatura do responsável 
pelo adiantamento e o visto do Presidente da Câmara. 
$ 7º. Não serão considerados, documentos rasurados, com emendas ou alterações que lhes 
prejudiquem a clareza e a exatidão. 
$ 8º. No caso de transporte, por meio de automóvel ou via aérea, deverá ser certificada pelo 
Presidente da Câmara, a autorização e urgência do transporte. 
$ 9º. No caso de despesas com combustível, somente será admitida com autorização expressa 
do Presidente desta Casa, até que a Câmara adquira veículo próprio e regulamente a 
contratação de motorista para o Legislativo. 
Art. 13. Não será permitida a utilização de adiantamento em casos que seja necessário o 
certame licitatório. 
Art. 14. É vedada a aquisição fracionada de um mesmo material do mesmo fornecedor ou de 
um mesmo serviço de caráter continuado. 
Art. 15. As prestações de contas serão examinadas sob os seguintes aspectos: 
a) exatidão aritmética: 
b) propriedade de verbas; 
c) obediência às leis, regulamentos e normas vigentes; 
d) justificação da despesa. 
DAS MULTAS 
Art. 16. Ao servidor ou agente político que não prestar contas do adiantamento no prazo, 
estabelecido no artigo 7º desta Resolução, será imposta a multa de 1% (um por cento) ao dia, 
calculada sobre o total do adiantamento, até a data da entrega da prestação de contas e 
restituição dos saldos. 
Parágrafo único. Se, além disso, o responsável não apresentar contas até 05 (cinco) dias, após o 
término do prazo previsto para prestação de contas, o adiantamento será considerado em
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Rua Cel João Franco de Camargo, 80 — Fone/Fax (12)3978.1321 CEP 12.270-000 — Jambeiro — SP 
alcance, devendo o fato ser comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará instauração 
de inquérito administrativo, na forma da lei. 
Art. 17 — Quaisquer outras infrações de normas legais ou regulamentares, relativas 
adiantamentos, sujeitarão seus autores à multa limitada a 10% (dez por cento) do valor do 
vencimento do servidor, independentemente da reposição e das demais sanções 
administrativas aplicáveis. 
Art. 18 — As penalidades previstas nos artigos 17 e 18 desta Resolução, serão impostas pelo 
Presidente da Câmara Municipal e deverão ser descontadas do responsável, em folha de 
pagamento do mês subsequente à imposição da multa. 
Art. 19 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Sala Major Gurgel, 08 de março de 2007 
(Dri GERALDO RODRIGUES DE MIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

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