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norma nº 1291/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1291 / 2006
Date 2006-11-20
EmentaDISPOE SOBRE A PROIBIÇÃO DE SOM EM VOLUME OU FREQUENCIA EXCESSIVA EM VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
native_id651

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P R E F E I T U R A f4U N I C I P A L D E 3 A M B E I R O
R. CEL. 3OÃOFRANCO DECANARGO, 80- CEP 12.270-000 -3AN BEIRO - SP
TEL: (012) 5978-1190 FAX: 397B-1396 EMAIL: pmjam
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LEIN. 1291 DE20DENOVEMBRODE2006.
Dispõe sobrea proibição de som em volume
ou freqüência excessiva em viase logradouros
públicos.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito
N unicipal de JANBEJRO, Estado de São Paulo,
FAZ SABER quea Câmara Nunicipal aprovoue
elesancionae promulgaa seguinte lei:
Artigo 1• -E proibido perturbaro sossegoe o
bem estar público com som geradoe propagado porveiculo:
g 1° - Considera-se excessivoe perturbador
do sossegoe do bem estar públicao som que ultrapasseo limite de 45 decibéis
medido poraparelho de verificação de intensidade sonora a distancia de 5 (cinco)
metros do local propagador do excesso.
§ 2^ -A infração por meio da propagaço de
som excessivo sujeitarao infrator cumulativamente:
I -À multa de melo salário mínimo; ;
II - Apreensãoe remoção do veiculo quàndo
estee utilizado pelo infrator como geradore propagador de som excessivoe
perturbador do sossegoe do bem estar público, quando estivero mesmo em
logradouro público;
III - Pagamento dastaxase das despesas com
a remoçãoe a estada do veiculo.
Artigo 2• Os fiscais municipais da
PrefelEura N unicipaI de lam beiro a lém de suas atribuiçoes normaise os órgãps
fiscalizadores dos demais entes da Federação, ficam responsáveis pela fiscalizaçãoe
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R E FE E T U RA MU N I C I P A L D E J A PIB E I RO
R. CEL. JOAO FRANCO DE CAI'4ARGO, 80 - CEP 1 2.270-000 - 3AMBEJRO
TEL: (01 2) 3978-t190 rAX: 397B-1396 ENAIL: pmjambeiro u@.diÏrnOM EIRC
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aplicação desta lei quando em logradouro públicoa infração for cometida com a
geraçãoe propagação de som excessivo em veiculo.
Artigo 3• A restituição do veiculo
apreendido só ocorrerá medianteo prévio pagamento da multa imposta, das taxase
das despesas coma remoçãoe estada do veiculo.
Aztigo4^ A Prefeitura Municipal de
Jambeiro ficará encarregada de sinalizar as prlncipais vias de transita da cidade com
placas alertando parao limite de som previsto nesta leie as penalidades em caso
de infração.
Artigo E• As despesas decorrentes da
execução da presente lei, correrão por canta de abertura crédito especial n0
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6• Esta Leientrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
2006.
3ambeiro, 20 de Novembro de2006.
Anqélica Aparecida Idalino
oficial Administrativo

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