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norma nº 4/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2007
Date 2007-12-06
EmentaEVOLUÇÃO FUNCIONAL, BEM COMO APROVA OS VALORES DAS TABELAS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO —- SP E CRIA OS CARGOS DE PROVIMENTOS PERMANENTES E EM COMISSÃO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro(Ditelefonica.com.br 
<d 
Fis. 
RESOLUÇÃO Nº04 DE 06 DEZEMBRO DE 2007. 
Rubrica 
Dispõe sobre a organização do quadro de pessoal e da 
evolução funcional, bem como aprova os valores das tabelas 
de vencimentos e salários dos servidores da Câmara Municipal 
de Jambeiro —- SP e cria os cargos de provimentos 
permanentes e em comissão. 
GERALDO RODRIGUES DE MIRA, Presidente da Câmara Municipal de 
Jambeiro, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro passa a ser 
constituído na conformidade desta Resolução; 
Art. 2º - O regime jurídico único adotado é o CELETISTA, conforme determina a 
Lei Orgânica Municipal; 
Art. 3º - O quadro de pessoal é constituído por todos os Servidores da Câmara 
Municipal de Jambeiro; 
Parágrafo único — Em casos de necessidade e com o objetivo de alcançar melhor 
rendimento evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do 
Quadro Geral de Servidores, a Câmara Municipal poderá contratar pessoal em caráter 
temporário, sob égide da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, destinados á 
manutenção ou serviços especiais, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal; 
Art. 4º - A composição e a forma de vencimento dos servidores do quadro de 
pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro passam a ser as constantes da presente 
Resolução; 
Art. 5º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se: 
I - EMPREGO PÚBLICO a pessoa admitida para ocupar emprego público, 
tutelado pelas leis trabalhistas; 
I - SERVIDOR PÚBLICO a pessoa ocupante de cargo ou emprego, 
independentemente da natureza do seu vínculo, permanente ou comissionado; 
III - CARGO PÚBLICO posição instituída na organização do funcionalismo, em 
número certo, com denominação própria e atribuições especificas; 
IV - EMPREGO PÚBLICO posição instituída na organização administrativa, em 
número certo, com denominação própria e atribuições especificas; 
V - SALÁRIO OU VENCIMENTO retribuição pecuniária básica, paga Rs 
mensalmente ao servidor público em virtude do exercício do emprego ou cargo e 
correspondente ao padrão;
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RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
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a C.M JAMBEIRO 
“DT 
VI - REMUNERAÇÃO é o valor do vencimento ou salário acrestida dis brica 
vantagens pecuniárias incorporadas, ou não, recebidas pelo servidor; 
VII - REFERÊNCIA é o indicativo de posição do servidor na escala de 
vencimentos ou salários representada por letras, precedidas de algarismos romanos 
VII — Padrão é o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário, pago ao 
servidor público, representados por algarismos romanos. 
CAPÍTULO II 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 6º - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro é constituído pelos 
empregos e cargos indicados nos seguintes anexos que integram esta Resolução: 
Anexo I — empregos públicos de provimento permanentes; 
Anexo II — cargos públicos de provimento em comissão; 
SEÇÃO I 
DA PARTE FIXA 
—SUBSEÇÃOI 
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE 
Art. 7º - Ficam criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente 
a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas títulos, nas 
quantidades, denominações e referencias especificadas no anexo 1. 
Parágrafo único — é vedada a realização de concurso público, seleção, nomeação ou 
investidura de servidores para cargos ou empregos públicos que não constem do quadro 
geral de servidores. 
| SUBSEÇÃO II 
DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Art. 8º - Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, 
correspondente às atividades de Diretoria e Assessoramento, nas quantidades, 
denominações e referências, especificadas no anexo II; 
Art. 9º - Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre preenchimento 
e dispensa pelo Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, através de portaria, 
obedecidos os requisitos mínimos para cada preenchimento; 
Art. 10º - Ao servidor público detentor de emprego permanente que ocupar e, 
transitoriamente, cargo de provimento em comissão, será devido o padrão equivalente ao
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Rubrica 
mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais 
inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente. 
SEÇÃO II 
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS 
Art. 11 — Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Resolução 
serão distribuídos em escalas representadas da seguinte forma: 
I — Os empregos de caráter permanentes serão representados por algarismos 
romanos, precedidos da letra “A”, onde o algarismo romano indicará a ordem crescente do 
grau de responsabilidade e a evolução funcional do servidor; 
II — Os cargos em comissão serão representados por algarismos romanos, procedidos 
pela letra “B?, onde o algarismo romano indicará a ordem crescente do grau de 
responsabilidade e a evolução funcional do servidor; 
Parágrafo único — a Câmara Municipal de Jambeiro utilizará a escala de vencimentos 
e salários dos empregos públicos de natureza permanente e dos cargos públicos de 
provimento em comissão, que faz parte integrante desta Resolução, sob a denominação de 
tabela de referência e padrão, especificadas no anexo III; 
Art. 12 — Os padrões serão estabelecidos por índices a partir do piso salarial do 
Município, conforme anexo II; 
Art. 13 — À admissão do servidor, conforme o previsto no artigo 7º desta Resolução 
far-se-á sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo público; 
SEÇÃO III 
DAS VANTAGENS 
Art. 14 — Ào servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de 
funções próprias de caixa, será concedida uma gratificação por quebra de caixa equivalente 
a 5% (cinco por cento) de sua remuneração; 
Art. 15 — Os servidores da Câmara Municipal de Jambeiro, inclusive os aposentados, 
afastados por motivo de doença ou acidente, terão direito a uma cesta básica cuja 
composição será definida por Ato do Presidente. 
Art. 16 — Quando em serviço fora do Município por período superior a 8 (oito) 
horas, atendendo a interesse da Administração, o servidor terá direito a uma diária 
calculada em 6% (seis por cento) sobre sua remuneração, desde que autorizada pela 
autoridade competente; 
Art. 17 — Ao servidor da Câmara Municipal de Jambeiro será concedido um adicional 
por tempo de serviço estabelecido em 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração, a cada 
5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Legislativo Municipal, até o limite de 15 anos.
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a TM JAMBEIRO 
FIS od 
CAPÍTULO HI ND 
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Rubrica 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 18 — O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades 
proporcionadas pela Administração mediante a aplicação de determinados princípios que 
assegurem aos servidores sob o sistema de continuo treinamento, aperfeiçoamento, 
avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua 
valorização profissional; 
Art. 19 — Os servidores públicos concorrerão na conformidade e condições desta 
Resolução e outras disposições legais, às seguintes formas de evolução funcional: 
I — promoção 
II — acesso 
SEÇÃO II . 
DA PROMOÇÃO 
Art. 20 — A promoção é o procedimento através do qual a Administração 
proporciona aos integrantes do quadro de pessoal, a possibilidade de ascensão funcional; 
Parágrafo único — A promoção será efetuada por portaria do Presidente da Câmara, 
obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, a cada dois anos, alternadamente; 
Art. 21 — A aplicação do dispositivo no “caput” do artigo anterior proporcionará ao 
servidor a passagem de um padrão para outro, dentro da respectiva referência. 
SEÇÃO III 
DO ACESSO AO PLANO DE CARREIRA 
Art. 22 — Acesso consiste na elevação do funcionário dentro do respectivo quadro, a 
emprego da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior 
complexidade de atribuições, dentro de uma carreira estabelecida; 
Art. 23 — Somente poderão concorrer ao acesso os servidores que: 
I — preencherem as condições de habilitação e demais requisitos do novo emprego; 
II — possuírem o interstício de 6 (seis) meses de exercício no emprego. 
- Art. 24 — O acesso poderá ser procedido de concurso interno dentre os ocupantes tm 
dos empregos cujo exercício propicie a experiência necessária ao desempenho de empregos 
de maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições;
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EIS. ad 
Art. 25 — Havendo empate na classificação, terá preferência sucessivamente: | o A) 
O Rubrica 
<> EN JAMBEIRO 
I- o que ingressou a mais tempo no serviço público da Câmara Municipal; 
IH — o admitido há mais tempo no cargo atual; 
HI — o mais idoso. 
Art. 26 — O ingresso no novo emprego poderá ser no padrão em que se encontra 
classificado o funcionário; 
Art. 27 — À disciplinação do sistema de promoção será disposta em regulamento 
interno. 
CAPÍTULO IV 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 28 — À jornada de trabalho não poderá exceder, a 44 (quarenta e quatro) horas 
semanais; 
Parágrafo único — O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro poderá estabelecer 
horário diferenciado em razão de peculiaridade dos serviços a serem executados, em 
especial no caso de assessores financeiros e jurídicos, cuja carga horária pode ser reduzida 
conforme a disponibilidade suficiente para atendimento das necessidades do Legislativo. 
Art. 29 — Serão pagas a titulo de hora extras aquelas que excederem a jornada de 
trabalho de que trata o artigo 28, desta Resolução, desde que previamente autorizada pelo 
Presidente da Câmara; 
Axt. 30 — Os valores das escalas de vencimento de que trata artigo 11, e seu parágrafo 
único, correspondem aos vencimentos ou salário dos servidores com jornada de trabalho 
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto para os assessores jurídico e contábil, 
sujeitos a jornada diferenciada; 
Parágrafo único — O servidor poderá optar, se houver interesse da Câmara Municipal, 
pela redução da jornada, com salários proporcionais. 
CAPÍTULO V 
DAS SUBSTITUIÇÕES 
Art. 31 — Poderá ser nomeado substituto temporário para os cargos de assessoria e 
direção, sempre que os ocupantes estejam impedidos legal e temporariamente por mais de 
15 (quinze) dias, mantido o vinculo até o retorno do afastado às atividades; 
$ 1º - será devida ao substituto a diferença o vencimento do cargo em comissão e o 
“caput” deste artigo, enquanto em efetivo exercício no cargo; 
$2º - o servidor permanente que exerça o cargo em comissão por 03 (três) anos 
consecutivos ou 05 (cinco) anos alternados incorporará à sua remuneração a diferença 
entre o cargo original e a do cargo em comissão;
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> 
Tam 
TIS: = 
A A cm . , A Rubrica 
Art. 32 - Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará do-seu 
cargo de origem; 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 33 — As atribuições especificas, condições de trabalho e requisitos para o cargo 
ou emprego serão disciplinados pela Câmara Municipal de Jambeiro oportunamente, 
atendidos os princípios legais; 
Art. 34 — O provimento e a vacância dos cargos e empregos serão efetuados por 
portaria do Presidente da Câmara, e poderão ser individuais ou coletivas de acordo com o 
interesse do serviço; 
Art. 35 — A seção pessoal apostilará os direitos e títulos e fará anotações na Carteira 
de Trabalho e Previdência Social dos servidores atingidos por esta Resolução; 
Asxt. 36 — São estáveis após 03 (três) anos de exercício efetivo os servidores nomeados 
em virtude de concurso público; 
Art. 37 — O piso salarial (AI do anexo III) para efeitos desta Resolução será de R$ 
350,00 (trezentos e cinquenta reais), por ser o menor padrão de vencimento conforme Lei 
Municipal nº1242 de 30 de maio de 2005; 
Art. 38 — Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, 
retroagindo seus feitos a 01 de dezembro de 2007. 
Art. 39 — Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº01 
de 27 de fevereiro de 1997, Resolução nº05 de 19 de dezembro de 2003 e Resolução nº02 
de 19 de outubro de 2007. 
Sala Major Gurgel, 06 de dezembro de 2007. 
Geraldo Rodrigues de Mira 
Presidente da Câmara
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ANEXO I 
EM DE PROVIMENTO PERMANENTE 
VAGA DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA 
01 Faxineira/Copeira AW 
01 Motorista AIV
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C.M JAMBEIRO 
2 
LEIs SEA mm 
: MY ANEXO II ECT: 
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
VAGA 
01 
01 
01 
oq 
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA 
Assessor Jurídico BV 
Assessor Financeiro BV 
Diretor de Secretaria B HI 
Assessor Especial da Presidência BI
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TABELA DE REFERNCIA E PADRÃO 
ANEXO III t 
há NS 
22. 
“Rubrica 
a 
VENCIMENTO DO 
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE E EM 
OMISSÃO 
Padrão 
Referência 
A 
1,0 
B 
2,9 
1,2 3,1 
1,4 3,3 
1,6 35 
L8 3,7 
2,0 3,9 
22 41 
24 4,3 
2,6 4,5 
2,8 4,7 
3,0 4,9 
3,2 5,1 
3,4 53 
3,6 5,5 
3,8 5,7 
4,0 5,9 
42 
44 
6,1 
6,3 
4,6 6,5 
4,8 6,7 

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