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norma nº 1304/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1304 / 2007
Date 2007-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- CONSELHO DO FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM
C.M JAMBEtRO
Fts.
R. CEL. JOÂOFRANCODECAMARCìO, 80- CEP I 2.270—000 — JAMBEIR
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAlL:pmjambeiro@uol.com.br
1304 DE 19DE ABRILDE 2007.
D ispõe sa brea cria çãa do C onseIha Nun icipaI de
Acamp anhamen toe Cpn troIe S ocia do Funda de
Nanutençâo e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorizaçâo dos Profissionais da
Edu caç1o-Con seIha da FUND EB.
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Nłu n icipal de
a m beI ro, Estada de Sâo Pau Io,faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promu Igaa segu inte lei:
CAPŹTULOI
DAS DISPOSIÇØE9 PREL1MINARES
Art. 1ᵉ Fica criadoa Conselho Nuniclpal de AcompanhamenEoe Controle Social
, do Fundo de Nanutençăoe Desenvolvlmento da Educação Básicae de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselhodo FUNDEB, noâmbito do Municîpio de MODELO.
cApźzuLozz
DA COMPOSIÇÃO
"'*" Art. 2• O Conse1hoa que se referea art. 1° é constituído par9 bros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, confarme repres ntaçăo
indicaçäoa seguir discriminados:
I) um representante da Seção MunicipaI de Educação, Indicado pelo der xecutiva
NunicipaI;
II) dois representantcs dos pročessores da educaçăo báslca públicamunicipal;
III) um representante dos diretores das escolas públlcas municipais;
IV) um representante dos serviços técnIco-administrativa das escolas públicas
municipais;
IV) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal,e
VI) dois representantes das estudantes da educaçâo básica pú blica;
1
§ 1^ - 0s membrosdequetratam os incisos II, UI, IV, V e vl deste artigo serão
indicados pelas respectivas representaçôes, após processo eletivo organizado para
escolha das indicados, pelos respecŁivos pares.
§ 2º -A indicaçăo referida no art. 2", capu£, deverá ocorrer em até vinte dhas
antes do ttrmino do mandato dos conselheiros anteriores, paraa nomeação dos
conselheiros.
§ Z• - 0s conselheiros de que tratao capø¢ deste artlgo deverão guardar
víncufo format com os segmentos que representam, devendo esta condiçâo constltuir￾se como pré-requisiŁoà participação no processo eletivo previsto no parăgrafo 1º.
g g° - Os representantes, titulare suplenŁe, dc's diretores das escolas públicas
municipais deverâo serdiretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5• - São impedidos de integraro Conselho do FUNDEB:
I - cônjugee parentes consangüÎneos ou afins, até terceirog rau, do Prefeitoe do Vice￾Prefeito,e dos Secretźrios Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consulŁoria que
prestem serviç¢is relacìonadosà adminisŁraçâo ou controle interno dos recursos do
Fundo, öem comocônjoges, parentes consangüíneos ou afins, ażé terceiro grau, desses
profłssionais;
UI - estudantes que não sejam emancipados;e
IV- pa is de alu nos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeaçăoe exoneraçâo no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviças terueirizados ao Poder Executivo Nuniclpal.
Art. 3^ -0 suplente substituiráa titular do Conselho do FUNDEBn s casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste,e assumirá sua vaga nas pótesesd
afastamento deflnitivo decorrente de:
- desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que tratao § 3", do art. 2º; e
IU - situação de impedimento previsto no § 6^, incorrida pelo titular no ecorrer de
seu mandato.
g 1º — Na hipóEese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definltivo descrita nO art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
ind›caçäo deverá indlcar novosupłente.
§ 2º - Na hipótese em quea titulare o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descriLo no art. 3ᵉ, a Instituiçao ou seg mento
responsável pela indicaçăo deverájngicar novo titulare novo suplente paraa Conselho
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
doFUNDEB.
R.CEP oAo rwNcODECAMARGO,80- CEP 12.2’70-000 - JAMBE!RO- SP
TEL: (012)3978-i 190 £AX: 3978-123ã EMA tL:p ’8Tbtilo
C. M JAMBEIRO
Art. •+
o —O mandato dosmembrosdoConselho será de2 (dois) anos, permitida
uma única recondução parao mandato subseqüente porapenas uma vez.
CAPÍTULOIEI
DAS COM PETÉNCIA9 DO CONSELHODO FUNDEB
Art. 5^ - CompeteaoConselho do FUNDEB:
I - acompanhare controlara repartição, transferência e aplicaçaa das recursos do
rundo;
II - supervisionar a reallzação do Censo Escolar e a elaboraçao da proposta
orçamentária anual do Poder ExecutivoN unicipal, com o objetivo de concorrer parao
regular e Lempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiras que alicerçama operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os Iegistros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidosà conta do Fundo;
IV - em Itir parecer sobre as prestaçoes de contas dos recursos do Fundo, que deverão
serdisponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo MunicipaI;e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Ünico -O parecer de que tratap inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo paraa apresentação da prestaçao de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Nunicíplos.
CAPITULO IV
DAS DESPOSIÇÓES FIMAIS
Art. 6• -O Conselho do FUNDEB terá um Presidentee um ce-Presid nte, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único - Está impedido de ocupara PreSidênc o c nselheiro
designado nos termos do art.2 , I desta lei.
Art. 7^ - Na hipótese em queo membro queocupaa função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art.
3º,a Presidência será ocupada peloVice Presidente.
Art.B
o
- No prazo máximo de30(trinta) dias apósa instalação do Conselho do
3
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho da FUNDEB serâo realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membrosefetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidenteo voto de qualidade, nos casos em queo julgamento depender
de desempate.
Art. 10 O Conselho do FUI\IDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vlnculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 -A atuação dos membrosdoConselho do FUNDEB:
I - nâo será remunerada;
II -é considerada atlvidade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre Informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro,e sobre as
pessoas que Ihes confiarem pu deles receberem informações;e
IV - veda, guando osconselheiros forem representantes de proI'essorese diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do Cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferencia involuntária do estabelecimentode ensino em que atuam; "””
b} atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do co elho;e
c) afastamento lnvoluntáriae injustificado da condição de conselheiro antesd término
do mandato parao qual tenha sido designada.
Art. 12 -O Conselho do FUNDEB não contará com estrutu adm’ istrativa
própria, devendoo NunicTpio garantir infra-estruturae condiçoes materi isa equadas
à execução plena das competências do Conselhoe oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativosa sua criaçãoe composição.
Parágrafo ÚnTco -A Prefeitura Mun Icl pal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB
um servidor de quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. E3 - O Conselho do PUNDEB poderá, sempre quejulgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo locale aos órgãos de controle internoe externo
Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocaro Secretário Nunlclpal de
Educaçao, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do f! uxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendoa autoridade convocada
apresentar-se em prazo nâo superiora trinta dias.
Art. 14 — Duranteo prazo prevista no § 2• do art. 2", os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e inf'ormações de interesse do
Conselho.
Art. 15 - Esta Leientra em vigor na data de sua publicação.
Registradae Publicada no setor de AdministraçãoI Municipal, aos 19 de brll de 2 7.
JOâO Luiz —
Oficial Ad lm ratio ’

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