| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1294 / 2006 |
| Date | 2006-11-20 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º/2º/3º/4º E AO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 1º, E ACRESCENTA OS ARTIGOS 5º/6º/7º/8º/9º E 10 A LEI Nº 1216 DE 06/08/2004 |
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P R E F E IT U R A ït U N I C I P A L D E 3 A t4B E I R 0 R. CEL. JOÃO FRANCO OECANARGO, 80- CEP 12.270-000 — JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1396 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br LEI N.^ 1294DE 20 DE NOVCMBRODE2006. Dá nova redação ao artigo 1^, 2•,3 D ,4ºe ao parágrafo único do artigo 1•,e acrescenta os artigos5 ,6 , 7^ 8^, 9•e LOa Lei n•1216 de 06/08/2004. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER quea Câmara í unicipal aprovou e ele sancionae promulgaa se9uinte lei: Art.I D Oscães de raças notoriamente violentase perigosas como, mastin- napolitano, Bull terrier, american stafforshire, pastor alemão fila, dobermane pitbull independente do porte podem serlevados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de outras cria sp ou pessoas índefesas, quando estiverem usandoo equipamento de se uran conhecido como“focínheira”, coleira, enforcadose guia de conduçãoc rta Parágrafo único. Entende-se por cães de raças notori mente violentase perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo portee comportamento colocam em riscoa segurança das pessoas. Art. 2º Ocorrendoo não cumprimento da lei somente ocorrerá à liberação do animal mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança paraa guarda do animal, como muros ou cercas de Arestas estreitas no local da guarda, equipamento de segurança, como PREFEITURA MUNICIPAL DE 3ANBEIRO R.CEL. 3OÄOFRANCO DECAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO -SP TEL: (022) 3978-1190 FAX: 3978-1396 Ef'tAlL: pmjambeiro@uol,com.br “focinheira” além de pagar multa equivalentea 10 (dez) UFESPS ou meio salário mínimo. Art. 3º Serão colocadas placas de aoverténcia orientando os condutores de cães sobrea presente lei. Art. 4° Parao bem da segurança pública, fica obrigadoo municípioa fazer campanhas, palestras e folder com intuito de orientaçao aos proprietáriosa respeito da responsabilidadee do perigo dos possíveis riscos de ataques do referido animal. Art. 5^ Parao bem da segurança pública, fica autorizadoo serviço de guarda, ou policiamento, nos parques, nas praças ou vias públicas,a intervir, apreendendo ou acionandoo setor competente do Nunicípio, para apreensão dos animais de que não estiverem transitando os equipamentos que tratao artigo 1• desta Lei. Art. 6º Fica responsávelo proprietário do animal pelos danosi ”cos e psicológicos ocorridos pelo ataques dos cães em vias públicas dest município. Art. 7º O animal reincidente deverá ser apreendido,e assi!m tero destlno que seja mais conveniente à sociedade, podendo inclusive ser sacrificado ou doadoa entidade de pesquisa. Art. 8^ Na reincidência,a multa será oobrada,e ocorrendo uma terceira agressão de animal do mesmo proprietário,o cão apreendido será considerado abandonado para todos os efeitose a multa será triplicada, independente de outras penalidades e cominações legais que possam ocorrer. PREFEITURA MUNICIPAL DE 3AMBEIRO R.CEL.JOAO FRANCO DECAMARGO,80-CEPlK270-000-JAMBERO -SP TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1396 EMA!L: pmjannDelmSuoIcom.br Art. 9º O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei, apresentará a regulamentação paraa sua efetiva aplicabilidade. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registrada e Novembro de 2006. Angéli @/ àredLdã Idalino Oficial m de