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norma nº 1294/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1294 / 2006
Date 2006-11-20
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º/2º/3º/4º E AO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 1º, E ACRESCENTA OS ARTIGOS 5º/6º/7º/8º/9º E 10 A LEI Nº 1216 DE 06/08/2004
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P R E F E IT U R A ït U N I C I P A L D E 3 A t4B E I R 0
R. CEL. JOÃO FRANCO OECANARGO, 80- CEP 12.270-000 — JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1396 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N.^ 1294DE 20 DE NOVCMBRODE2006.
Dá nova redação ao artigo 1^, 2•,3
D
,4ºe ao
parágrafo único do artigo 1•,e acrescenta os
artigos5 ,6 , 7^ 8^, 9•e LOa Lei n•1216 de
06/08/2004.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito
Municipal de JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ
SABER quea Câmara í unicipal aprovou e ele
sancionae promulgaa se9uinte lei:
Art.I
D
Oscães de raças notoriamente violentase perigosas como,
mastin- napolitano, Bull terrier, american stafforshire, pastor alemão fila,
dobermane pitbull independente do porte podem serlevados aos parques,
praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de outras cria sp ou
pessoas índefesas, quando estiverem usandoo equipamento de se uran
conhecido como“focínheira”, coleira, enforcadose guia de conduçãoc rta
Parágrafo único. Entende-se por cães de raças notori mente
violentase perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com
danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou
aqueles que pelo portee comportamento colocam em riscoa segurança das
pessoas.
Art. 2º Ocorrendoo não cumprimento da lei somente ocorrerá à
liberação do animal mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne
as condições de segurança paraa guarda do animal, como muros ou cercas
de Arestas estreitas no local da guarda, equipamento de segurança, como
PREFEITURA MUNICIPAL DE 3ANBEIRO
R.CEL. 3OÄOFRANCO DECAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO -SP
TEL: (022) 3978-1190 FAX: 3978-1396 Ef'tAlL: pmjambeiro@uol,com.br
“focinheira” além de pagar multa equivalentea 10 (dez) UFESPS ou meio
salário mínimo.
Art. 3º Serão colocadas placas de aoverténcia orientando os
condutores de cães sobrea presente lei.
Art. 4° Parao bem da segurança pública, fica obrigadoo municípioa
fazer campanhas, palestras e folder com intuito de orientaçao aos
proprietáriosa respeito da responsabilidadee do perigo dos possíveis riscos
de ataques do referido animal.
Art. 5^ Parao bem da segurança pública, fica autorizadoo serviço
de guarda, ou policiamento, nos parques, nas praças ou vias públicas,a
intervir, apreendendo ou acionandoo setor competente do Nunicípio, para
apreensão dos animais de que não estiverem transitando os
equipamentos que tratao artigo 1• desta Lei.
Art. 6º Fica responsávelo proprietário do animal pelos danosi ”cos
e psicológicos ocorridos pelo ataques dos cães em vias públicas dest
município.
Art. 7º O animal reincidente deverá ser apreendido,e assi!m tero
destlno que seja mais conveniente à sociedade, podendo inclusive ser
sacrificado ou doadoa entidade de pesquisa.
Art. 8^ Na reincidência,a multa será oobrada,e ocorrendo uma
terceira agressão de animal do mesmo proprietário,o cão apreendido será
considerado abandonado para todos os efeitose a multa será triplicada,
independente de outras penalidades e cominações legais que possam
ocorrer.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 3AMBEIRO
R.CEL.JOAO FRANCO DECAMARGO,80-CEPlK270-000-JAMBERO -SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1396 EMA!L: pmjannDelmSuoIcom.br
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após a publicação da presente lei, apresentará a
regulamentação paraa sua efetiva aplicabilidade.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registrada e
Novembro de 2006.
Angéli @/ àredLdã Idalino
Oficial m
de

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