| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1308 / 2007 |
| Date | 2007-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELEBORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. |
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1 E) PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Estado de São Paulo LEI 1308 DE 21 DE JUNHO 2007. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2008 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo: I AS METAS FISCAIS; II | A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL; KI AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL; IV AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES; v AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS; vI AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, E VII AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL. Art. 2º - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações, governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultadbs finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas; PROJETO: Instrumento de programação pah alcânçar as metas e objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; ! ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 2 & PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Estado de São Paulo modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento; METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos; OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais dirigidas à coletividade; DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação; DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros; PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado. Parágrafo único: Ficam aprovados os Anexos da Estrutura Orçamentária e Organograma que acompanham a presente Lei. Art. 3º - As metas de resultados fiscais estabelecidas pelo art. 4º da Lei 101/2000 do Município de JAMBEIRO para o exercício financeiro de 2008 estão identificadas nos demonstrativos conforme as seguintes tabelas: I Metas anuais; od Evolução do patrimônio líquido; HI Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação [de ativos; Iv Estimativa e compensação de renúncia de receita, e 4 Margem de expansão das despesas obrigatórias | de carát continuado. q Art. 4º - Os passivos contingentes e outros riscos capazes|de afetar as contas públicas serão avaliadas em anexo próprio, onde serão informadas às medidas a serem adotas pelo Poder Executivo, se forem concretizadas. Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja 3 E) PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Estado de São Paulo existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Poder Executivo. Art. 5º - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente. S 1º - Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da unidade e da universalidade orçamentária. 5 2º - A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias. 8 3º - O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas públicas e a geração de recursos para investimentos, ou, ainda, para manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município. 8 4º - As modificações das leis de caráter tributário, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária. 8 5º - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentadas com base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 101/2000. Art, 6º - As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei orçamentária terão por base: I o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas monetariamente conforme Índices do Governo Federal; II implantação de programas e de softwares específicos p: áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem) recursos Município; III a criação de novos serviços públicos colocados à população; a tendência do exercício financeiro; o incremento de cobrança da dívida ativa À <a 4 ES PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Estado de São Paulo Art. 7º - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo de 4% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades: I atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; u cobertura de créditos adicionais suplementares. Art. 8º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do patrimônio público. Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. Art. 9º - A lei orçamentária poderá prever recursos destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social, de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei específica, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente. Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo ato de transferência dos recursos além das exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas. Art. 10 - As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser programadas para o exercício de 2008 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de receitas conforme memórias de cálculos exigidas. Art. 11 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta orçamentária. Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimênto atart. 12, $ 3º da Lei Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas dk receita: receita corrente líquida para o exercício de 2008, acompanhado das rpeo memórias de cálculo, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público. Art. 12 - O Poder Executivo enviará até o aigo de setembro o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção. & 1º - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta 5 É PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Estado de São Paulo orçamentária original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal. 8 2º - Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL Art. 13 - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder: I Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida do Município; póq Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município. & 1º - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. 6 2º - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. 5 3º - As despesas cum Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos projetos ou despesas. 5 4º - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerão a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirão a existência de dotação orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000 . 5 5º - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos artigos 29 e 29º da Constituição Federal. q N I Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentácia, o |Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de desembolso; Art. 14 - Em atendimento à Lei de Responsabilidad vigor, os Poderes Municipais deverão: 6 É PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Estado de São Paulo 1 Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas; uI Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social. IV No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público. v As despesas originarias de obrigações constitucionais, Institucionais e legais, inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser objeto de contingenciamento. vI Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000. VII Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar. VIII Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal. Art, 15 - Durante a execução orçamentária, poderá o Executivo Municipal utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal, combinado com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64, mediante Decreto Executivo, até o limite dos índices de variação da moeda do exercício; transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria de programação, ou, desde que haja algum dos recursos financeiros estabelecidos pelo parágrafo 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64. Art. 16 - Fica autorizado o Executivo Municipal a: ha I Realizar operações de crédito por antecipação de recei respeitadojo limite e os termos da legislação específica vigente; poa Realizar operações de crédito até o limite estabeleci jistação, normas e parâmetros em vigor. III Promover alterações nos projetos elencados na L.D.Q. a fim de compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos. é é E PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Estado de São Paulo Art. 17 - O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades contidas no PPA, que poderá sofrer revisões anuais, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita prevista para o exercício, e de acordo com os interesses sociais da coletividade. $ 1º - Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo incluir novos programas não elencados, desde que financiados com recursos próprios não afetados, ou de outras esferas de Governo. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de governos, para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade. Art. 19 - O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo, Art. 20 - É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 21 -Na programação das despesas deverão ser definidas as fontes de recursos. Art. 22 - Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise. Art. 23 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições am contrário. Jambeiro, 21 de Junho de 2007. João Luís de Siqukira i rativo