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norma nº 1308/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1308 / 2007
Date 2007-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELEBORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008.
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E) PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Estado de São Paulo
LEI 1308 DE 21 DE JUNHO 2007.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A
SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos
na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei
4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes
Orçamentárias - L.D.O. - os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do
Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2008 do Município de JAMBEIRO, que
abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração
direta, compreendendo:
I AS METAS FISCAIS;
II | A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL;
KI AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
IV AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES;
v AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS;
vI AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO, E
VII AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2º - Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações,
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultadbs finais
determinados, para satisfação das necessidades coletivas;
PROJETO: Instrumento de programação pah alcânçar as
metas e objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais
resulta um bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; !
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
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modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que
deve disciplinar e orientar o processo de planejamento;
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos
estabelecidos;
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a
realização das ações governamentais dirigidas à coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas
dispensadas de licitação;
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as
despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios
financeiros;
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que
resultem em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de
forma uniforme durante período prolongado.
Parágrafo único: Ficam aprovados os Anexos da Estrutura
Orçamentária e Organograma que acompanham a presente Lei.
Art. 3º - As metas de resultados fiscais estabelecidas pelo art.
4º da Lei 101/2000 do Município de JAMBEIRO para o exercício financeiro de 2008 estão
identificadas nos demonstrativos conforme as seguintes tabelas:
I Metas anuais;
od Evolução do patrimônio líquido;
HI Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação [de ativos;
Iv Estimativa e compensação de renúncia de receita, e
4 Margem de expansão das despesas obrigatórias | de carát
continuado. q
Art. 4º - Os passivos contingentes e outros riscos capazes|de afetar as
contas públicas serão avaliadas em anexo próprio, onde serão informadas às medidas a
serem adotas pelo Poder Executivo, se forem concretizadas.
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se
passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja
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existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros, que não estejam totalmente sob controle do Poder Executivo.
Art. 5º - A proposta orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de
planejamento permanente.
S 1º - Os orçamentos anuais atenderão os princípios do
equilíbrio, da unidade e da universalidade orçamentária.
5 2º - A estimativa de receita do orçamento contemplará
medidas de aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das
receitas próprias.
8 3º - O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de
alterações na legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do
equilíbrio das contas públicas e a geração de recursos para investimentos, ou, ainda,
para manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município.
8 4º - As modificações das leis de caráter tributário, deverão
ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da
legalidade tributária.
8 5º - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições,
deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com
demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e
primário. Não se sujeitam às regras do presente parágrafo, a simples homologação de
pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentadas com base em legislação municipal
anterior à edição da Lei Complementar 101/2000.
Art, 6º - As metas de receitas previstas para fins de elaboração
da lei orçamentária terão por base:
I o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente
corrigidas monetariamente conforme Índices do Governo Federal;
II implantação de programas e de softwares específicos p:
áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem) recursos
Município;
III a criação de novos serviços públicos colocados à
população;
a tendência do exercício financeiro;
o incremento de cobrança da dívida ativa À
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Art. 7º - A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
limitada ao máximo de 4% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de
recursos do orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades:
I atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
u cobertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 8º - Os projetos em fase de execução terão prioridade
sobre os novos projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com
conservação e manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo
aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
Art. 9º - A lei orçamentária poderá prever recursos destinados
à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente,
filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e
assistência social, de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei
específica, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em
vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente.
Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a
finalidade de verificação do cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo ato de
transferência dos recursos além das exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas.
Art. 10 - As despesas obrigatórias de caráter continuado
poderão ser programadas para o exercício de 2008 com os acréscimos estabelecidos nas
estimativas de receitas conforme memórias de cálculos exigidas.
Art. 11 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao
Poder Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação
da proposta orçamentária.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimênto atart.
12, $ 3º da Lei Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas dk receita:
receita corrente líquida para o exercício de 2008, acompanhado das rpeo
memórias de cálculo, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público.
Art. 12 - O Poder Executivo enviará até o aigo de setembro o
Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da
Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.
& 1º - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária
Anual no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta
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orçamentária original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de um duodécimo mensal.
8 2º - Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo da
Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 13 - As despesas com Pessoal e encargos gerais do
Município conforme estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão
exceder:
I Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita
Corrente Líquida do Município;
póq Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do
Município.
& 1º - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender
ainda o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
6 2º - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras
preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
5 3º - As despesas cum Pessoal e encargos terão prioridade
sobre novos projetos ou despesas.
5 4º - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos,
a criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder
Executivo, obedecerão a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de
Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO,
exigirão a existência de dotação orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do
percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000 .
5 5º - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites
fixados nos artigos 29 e 29º da Constituição Federal. q
N
I Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentácia, o |Executivo
deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os
Cronogramas de execução de desembolso;
Art. 14 - Em atendimento à Lei de Responsabilidad
vigor, os Poderes Municipais deverão:
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1 Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas
da lei o alcance das metas previstas;
uI Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os
Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas
respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos,
utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas ações
de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e
assistência social.
IV No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão
preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do
patrimônio público.
v As despesas originarias de obrigações constitucionais, Institucionais e
legais, inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de
precatórios judiciais, não poderão ser objeto de contingenciamento.
vI Serão também excluídas da limitação de empenhos e
contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as
situações de calamidade pública ou estado de emergência nos termos
do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000.
VII Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira,
o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá contingenciar.
VIII Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o
Relatório de Gestão Fiscal.
Art, 15 - Durante a execução orçamentária, poderá o Executivo
Municipal utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal, combinado
com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64, mediante Decreto
Executivo, até o limite dos índices de variação da moeda do exercício; transpor,
remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria de programação, ou, desde
que haja algum dos recursos financeiros estabelecidos pelo parágrafo 1º do Art. 43 da
Lei 4.320/64.
Art. 16 - Fica autorizado o Executivo Municipal a: ha
I Realizar operações de crédito por antecipação de recei respeitadojo
limite e os termos da legislação específica vigente;
poa Realizar operações de crédito até o limite estabeleci jistação,
normas e parâmetros em vigor.
III Promover alterações nos projetos elencados na L.D.Q. a fim de
compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
é é
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Art. 17 - O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as
prioridades contidas no PPA, que poderá sofrer revisões anuais, a fim de compatibilizar a
despesa fixada à receita prevista para o exercício, e de acordo com os interesses sociais
da coletividade.
$ 1º - Tendo em vista a capacidade financeira do Município e
atendidos os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das
prioridades, podendo incluir novos programas não elencados, desde que financiados com
recursos próprios não afetados, ou de outras esferas de Governo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com
outras esferas de governos, para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e
saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes,
agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência,
tendo em vista o interesse da coletividade.
Art. 19 - O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de
outras esferas de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e
fique comprovado o interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo,
Art. 20 - É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 21 -Na programação das despesas deverão ser definidas
as fontes de recursos.
Art. 22 - Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as
Prestações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade
para conhecimento e análise.
Art. 23 - A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições am contrário.
Jambeiro, 21 de Junho de 2007.
João Luís de Siqukira
i rativo

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