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norma nº 1322/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1322 / 2007
Date 2007-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 5º, ARTIGO 6º E ARTIGO 70 DA LEI 992 DE 15 DE JULHO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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É PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-1190 e-mail: pmjambeiro@uol.com C.M JAMBEIRO 
- Fis. 
EI N.º 132 IBRO DE 2007 ubrica 
Dispõe sobre a alteração no artigo 2º, 
parágrafo único, artigo 5º, artigo 6º e artigo 
70 da Lei 992 de 15 de julho de 1997 e dá 
outras providéncias. 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito 
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, 
que a Cémara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica alterado o pardgrafo único do artigo 20 da Lei nº 992/97, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 2º .... 
Parégrafo Unico: O municipio destinard recursos e espagos 
públicos para programacdes culturais, esportivas e de lazer voltadas 
para a crianga e ao adolescente.” (NR) 
Artigo 2° - Fica Alterado o artigo 5º da Lei nº 992/97, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Artigo 50 - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e 
do Adolescente, serd composto por 8 (oito) membros e seus respectivos 
suplentes, dos quais 50% (cingienta por cento) serão pelo Poder 
pablico Municipal e 50% (cingiienta por cento) serdo representadofs pela 
Sociedade Civil, seguindo a seguinte divisão: 
1- Poder Público 
a) 1 Representante do Poder Legislativo 
b) 1 Representante da Seção de Promoção Social; 
b) 1 Representante da Seção de Educação; 
©) 1 Representante da Seção de Saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-1190 e-mail: pmjambeiro@uol.cor TE J‘A:\-'Zfi}m <s S AA 
— | 
11 - Sociedade Civil 
2) 1 Representante da Ordem dos Advogados do Brasil; 
b) 1 Representante das Entidades Religiosas; 
c) 1 Representante do Comércio em Geral; 
d 1 Representante de Movimentos ligados a Crianca e a0 
adolescente. 
Paragrafo Unico: Para cada titular do Conselho Municipal 
dos Direitos da Crianga e do Adolescente deverd haver um suplente da 
mesma área da sociedade representada.”(NR) 
Artigo 3° - Fica Alterado o artigo 6º da Lei nº 992/97, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Artigo 6º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente serdo nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal mediante 
indicacdo de cada área da sociedade representada.”(NR) 
Artigo 4° - A presente Lei entrard em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 5° - Revogadas as disposições em contrério. 
Jambeiro, 14 de Setembro de 2007. 
Registrada e publicada no Setor d & aos 14 de Setembro de 
2007. — João Luiz Siqueira Oficial Administ 

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