| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1392 / 2009 |
| Date | 2009-03-06 |
| Ementa | Institui o programa de demissão voluntária na Prefeitura de Jambeiro, e dá providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro(Quol.com.br LEI Nº 1392 DE 06 DE MARÇO DE 2009 EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NA PREFEITURA DE JAMBEIRO, E DÁ PROVIDÊNCIAS. ' CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial a conferida pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar um Programa de Demissão Voluntária - PDV, visando a readequação e revitalização do quadro de funcionários. ARTIGO 2º - Para viabilizar o disposto no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de incentivo, indenização aos servidores que optarem pela demissão voluntária, calculada em 50% (cinquenta por cento) sobre o último salário base. PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios do Programa de Demissão Voluntária - PDV poderá ser pago em até três (3) parcelas fixas e iguais. ARTIGO 3º - A adesão ao programa de que trata esta Lei poderá ser manifestada até trinta (30) dias após a publicação da mesma, mediante requerimento subscrito pelo servidor interessado. Parágrafo Único - O prazo para adesão ao Programa constante do caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do chefe do Executivo, por meio de Decreto. ARTIGO 4º- O deferimento ou indeferimento dos pedidos ocorrerá até trinta (30) dia após o prazo final para requerimento de adesão, o que também se apl prorrogação, e fica condicionado à disponibilidade financeira e ao| interesse Administração Municipal em preservar determinados setores, exi O prejuízo aos serviços públicos. q PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro(Quol.com.br ARTIGO 5º - O benefício indenizatório decorrente do Programa será pago sem prejuízo das verbas rescisórias legalmente devidas, considerando para todos os efeitos como demissão sem justa causa, com a ressalva do parcelamento da verba conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º, sem caracterização da infração trabalhista prevista no $ 8º, do artigo 477, da CLT. ARTIGO 6º - O desembolso financeiro para pagamento das indenizações decorrentes do Programa será efetuado na conformidade do fluxo de caixa da arrecadação do erário público, a fim de que os encargos assumidos não prejudiquem a normalidade dos serviços essenciais. ARTIGO 7º - Os servidores que aderirem ao Programa de Demissão Voluntária - PDV somente poderão retornar ao serviço público Municipal, para o mesmo emprego público, mediante aprovação em concurso público realizado, no mínimo, após dois (2) anos do início da vigência desta Lei. ARTIGO 8º - Os gastos com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos da Lei Federal 4.320/1964. ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 10 - Revogam-se as disposições em contrário. JAMBEIRO, 06 DE MARÇO DE 2009. Registrada e Publicada no Setor de Angélida Aparecida Idalino “Oficial Administrativo