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norma nº 1392/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1392 / 2009
Date 2009-03-06
EmentaInstitui o programa de demissão voluntária na Prefeitura de Jambeiro, e dá providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro(Quol.com.br 
LEI Nº 1392 DE 06 DE MARÇO DE 2009 
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE 
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NA PREFEITURA 
DE JAMBEIRO, E DÁ PROVIDÊNCIAS. ' 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Prefeito 
Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial a 
conferida pela Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte: 
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar um 
Programa de Demissão Voluntária - PDV, visando a readequação e revitalização 
do quadro de funcionários. 
ARTIGO 2º - Para viabilizar o disposto no artigo anterior, fica o Executivo Municipal 
autorizado a conceder, a título de incentivo, indenização aos servidores que optarem pela 
demissão voluntária, calculada em 50% (cinquenta por cento) sobre o último salário base. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios do Programa de Demissão Voluntária - PDV 
poderá ser pago em até três (3) parcelas fixas e iguais. 
ARTIGO 3º - A adesão ao programa de que trata esta Lei poderá ser manifestada até 
trinta (30) dias após a publicação da mesma, mediante requerimento subscrito pelo 
servidor interessado. 
Parágrafo Único - O prazo para adesão ao Programa constante do caput deste artigo 
poderá ser prorrogado por igual período, a critério do chefe do Executivo, por meio de 
Decreto. 
ARTIGO 4º- O deferimento ou indeferimento dos pedidos ocorrerá até trinta (30) dia 
após o prazo final para requerimento de adesão, o que também se apl 
prorrogação, e fica condicionado à disponibilidade financeira e ao| interesse 
Administração Municipal em preservar determinados setores, exi O prejuízo aos 
serviços públicos. q 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro(Quol.com.br 
ARTIGO 5º - O benefício indenizatório decorrente do Programa será pago sem prejuízo 
das verbas rescisórias legalmente devidas, considerando para todos os efeitos como 
demissão sem justa causa, com a ressalva do parcelamento da verba conforme disposto 
no parágrafo único do artigo 2º, sem caracterização da infração trabalhista prevista no $ 
8º, do artigo 477, da CLT. 
ARTIGO 6º - O desembolso financeiro para pagamento das indenizações decorrentes do 
Programa será efetuado na conformidade do fluxo de caixa da arrecadação do erário 
público, a fim de que os encargos assumidos não prejudiquem a normalidade dos 
serviços essenciais. 
ARTIGO 7º - Os servidores que aderirem ao Programa de Demissão Voluntária - PDV 
somente poderão retornar ao serviço público Municipal, para o mesmo emprego público, 
mediante aprovação em concurso público realizado, no mínimo, após dois (2) anos do 
início da vigência desta Lei. 
ARTIGO 8º - Os gastos com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos 
termos da Lei Federal 4.320/1964. 
ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ARTIGO 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
JAMBEIRO, 06 DE MARÇO DE 2009. 
Registrada e Publicada no Setor de 
Angélida Aparecida Idalino 
“Oficial Administrativo

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