| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1362 / 2008 |
| Date | 2008-06-05 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE OLÉOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL E INSTITUI O PROGRAMA DE TRATAMENTO E RECICLAGEM DOS MESMO NO MUNICIPIO DE JAMBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Carlos Alerta de Souza, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Sâo Paulo, faz saberquea C8mara MiJnicipal Decretae promulgaa seguinte Lei: Artigo 1º. Ficam as pessoas físicas ou jurfdicas, públieas ou pwadas, responsáveis por a4vidadee que gerarem reefduoe oriundos da util1zaç8o de óleose gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário: doméstioo, comercial oM indMstrial. Parágrafo único. Para iins de que trata este artigo, consideram->c como resldvos, as sobrae deacartadas dos óleose gorduras de origem vegetal ou animal, utilizados naa friturase condimentos, de uso culinàrio industnal, comerciale doméstico. Artig¢t 2º. Os estabelecimentos industriais, oo iierciaise de serviços, que uôlizam óleose gorduras de origem animal ou vegetal, para uso ctJlinário proporÓonou produção de produtos a serem comercializados. Artigo 3º. Os resíduos oriundos da utilização de óleose gorduras de origem vegetal ou animale uso culinário, obeBdeda Lei, poderão seracondGonadoe adequadamenleem neGpentes com suQenRie irrtpermeável, devidamen(e fechadae deverão eerencaminhadas para pontos de entrega de materiais recidáveis— ecos-ponto -, ou serviços de coleta seleôvae reciclagem. Parágrafo único. No caso de nâo dlsponibiiidade do serviço acima referido os reslduos poderão ser acolhidao pela redepública de colete de lixo. Artigo 4º.A desõnação final dos resíduos oriundos da utilização de óleose gorduras de origem vegetal. animale vso culinsrio, deverão ser de forma ambientalnJoiu< adequada, em locais devidamente licenciados pelos órgáosambientais, ficando proibido: I - Lançamentoem pias, ralos, ou canalizaçóes que levemao sistema de esgotos públicos; Il — Lançamentos em guiase sarjetaa, bocas de lobo, bueiros ou canalizações em que levem ao sistema de drenagemde águas pluviais; III - Lançamento em córregos, rios, nascentee, lagoee lagoas; IV - Lançamento em locais não IicenÓados, em desaoordo ouri ae exigências estabelecidase ou regulamentos. '“ Artigct 5º. Outras lormas de destinação dos resíduos, descritos ne parágrafo único do artigo 1º decta Lei, poderão serregulamentadasporDecreto do Poder Executivo. Artigo 6º.A desobediência oua inobservância de qualquer dispasitivo desta Lei sujeitas independente de outras eançóee previetas em, as seguintes penalidades: I - Advertência por escrito, notificando-seo infrator para sanara irregularidade, no prá de 0(trinta) dias, contado da notificação, sob pena demula: Il — Nâo aanadaa irregularidade,o infrator estaró sujeitoâ multa, independente de outras sanções previstas em Lei, de R$500,00a R$5.000,00; III - Em casode reincidência,a multa aplicada de aoordocomo inciso anterior, será aplicada em dobro; P RE F E IT U R A M U N IC IP AL D E I A M B ÖÖ R.CEL JOA0FRANCODECAMARGO,80- C£P I2.270 ß00 -JAMBEIRO- Ę!¿ _ TEL:(012) s97bI i90 £Ax. 3978-123s EMAiL! pmjainbeir°øuol,c .br Artigo 7º. Caberàå Vigiłância Sanitãria do łduniclpio de Jambeir¢', através do sełor de fiacaliæção,a fiscalizaçãoe aplicaçăo das penalidades previ8tas nesta Lei. Artigo 8ᵉ. Deverão poder Executivo Municipal instiîuir no pæzomáximode 180(cenæe oitenta) dias da publicação desta Lei,o Programa Municipal de Coleta, Tratarii<riwe reciclagem de óleose gorduras de origem vegeîal ou animal, de uso culinário (doméstiœ, cemerciale industrial), com o objeti\la de: I - Informara populaç8o quanta aos problemas ambientais Causados pelo despejo de óleose gordUras de ongem enimal ou vegelal nas redes de esgotose drenagem pluvial,e as vantegen8 dos proœscos derecidagem; II - Inæntivera prãtica da reÒcłagem de óleose gorduras de origem vegetal ou animale usa culinário, domésfico, œmercial ou industrial, mediante suporte łécniCo para oooperaãvas, ascociaçdes e pequenasempresasque operem naárea de coletae recidagem; III — Promoter Campanhas de educaçóoe conacienõzaç8o da opiniäo pública inciusive de ueuărios domésticos, visandoa desperlara solidariedadee a uni8ode esforços em prol dos objetivos desta lei; IV — Estudar formas adequadas de descarte de óleose gorduras de origem vegetale animal de use V — Manter permonente fiecalizaçâo sabre indústriae œmércio de alimentos, hotéis, restaurantese similares, para es fins desta íei, VI - Realizar diagnósticos técriicos junto aos consumidoree de ò[eoe demais gorduras de uso culinário, especialmente em eecala œmerciale industrial; Ull — Divulgar todos os projetose ações voltadas ao municipio dos objetivos deata lei, de formaa propíciara efełiva partíÒpaçâo da sociedade; VIII - Estabelecer no Municlpio, de forma exclusiva ou em parceria com empresas põvadae, autarquias, cooperativas ou a>>udaçóes, Ecos-pento para ooleta de realduos de óleose gorduras de origem animal e vegetal, para eua destinaçto correla. Artigo 9ᵉ.0 Poder Executive MunìÒpal deverá regulamentara presente Lei, no prazo mśximo de 60(sesBenta) diasap6sa sua pubJicação. BElrt0