| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1328 / 2007 |
| Date | 2007-09-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CADASTRO DE EQUIPAMENTOS URBANOS DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA E DE OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 709 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: 012)3978-1190 — e-mail: pmjambeiro@uol.com —— 1 N.º 1328 DE 14 TEMBRO DE 2007 Fls. Dispde sobre a criacio de cadastro de equipamentos urbanos de serviços de infraestrutura e dé outras providencias. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuicdes legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 10 - Fica criado junto a Seção de Obras, o cadastro de equipamentos urbanos, destinados a prestação de servicos de Infra-estrutura pertencentes a entidades de direito Público e Privado instalados em vias públicas ou em obras de arte. Artigo 20 - Para fins da presente Lei, considera-se equipamentos urbanos, todas as instalagdes de infra-estrutura, tais como redes de abastecimento de água, servico de esgoto, energia elétrica, redes telefônicas, gás canalizado, oleoduto, televisdo por cabo, antenas de transmissão e demais equipamentos de empresas que prestam servigos de interesse público. Artigo 3¢ - As de entidades de direito Público e Privado, que tenham equipamentos de sua propriedade já implantados em cardter permanente, nas vias publicas e e de ate especiais do Municipio, fornecerão a Seção de Obras, elementos necessários para cadastrálos. § 10 - As entidades de direito Público e Privado terdo prazo de 1 (um) ano para cumprir o disposto neste artigo, a contar da data da publicação desta Lel. § 20 - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, serão aplicadas multas mensais no valor de 500 (quinhentas) UFESP cada, até que se regularize. Artigo 4° - Os projetos novos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos deverdo ser aprovados pela Seção de Obras, sob pena de embargo da obra até que se regularize a situagéo. Artigo 5º - A execugdo das obras de implantação dos equipamentos urbanos de que trata a presente Lei, estão sujeitas à prévia autorizacdo a ser expedida pela Seção de Obras, nos termos da Lei Municipal nº 703 de 17 de Outubro de 1985. Artigo 6° - A Prefeitura poderd solicitar das entidades de direito Público e Privado que tenham equipamento de sua propriedade já implantados nas vias publicas e obras de arte especiais do Municipio, o remanejamento, recolocação e alteragdes dos equipamentos & instalações, sempre que necessario para realização de obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse público, sem ônus para a municipalidade. Artigo 79 - As despesas decorrentes com a execugdo desta Lei correrão por conta de dotagdes préprias do orcamento. Artigo 8° - A presente Lei entrard em vigor na data de sua publicação. o Mnicipp C.M_JAMBEIRO [