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norma nº 1328/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1328 / 2007
Date 2007-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CADASTRO DE EQUIPAMENTOS URBANOS DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA E DE OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id709

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: 012)3978-1190 — e-mail: pmjambeiro@uol.com 
—— 
1 N.º 1328 DE 14 TEMBRO DE 2007 
Fls. 
Dispde sobre a criacio de cadastro de equipamentos urbanos de serviços de infra￾estrutura e dé outras providencias. 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal 
de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuicdes legais, FAZ SABER, que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Artigo 10 - Fica criado junto a Seção de Obras, o cadastro de 
equipamentos urbanos, destinados a prestação de servicos de Infra-estrutura pertencentes a entidades 
de direito Público e Privado instalados em vias públicas ou em obras de arte. 
Artigo 20 - Para fins da presente Lei, considera-se equipamentos 
urbanos, todas as instalagdes de infra-estrutura, tais como redes de abastecimento de água, servico de 
esgoto, energia elétrica, redes telefônicas, gás canalizado, oleoduto, televisdo por cabo, antenas de 
transmissão e demais equipamentos de empresas que prestam servigos de interesse público. 
Artigo 3¢ - As de entidades de direito Público e Privado, que 
tenham equipamentos de sua propriedade já implantados em cardter permanente, nas vias publicas e 
e de ate especiais do Municipio, fornecerão a Seção de Obras, elementos necessários para cadastrá￾los. 
§ 10 - As entidades de direito Público e Privado terdo prazo de 1 
(um) ano para cumprir o disposto neste artigo, a contar da data da publicação desta Lel. 
§ 20 - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem 
que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, serão aplicadas multas mensais no valor 
de 500 (quinhentas) UFESP cada, até que se regularize. 
Artigo 4° - Os projetos novos de implantação, instalação e 
passagem de equipamentos urbanos deverdo ser aprovados pela Seção de Obras, sob pena de embargo 
da obra até que se regularize a situagéo. 
Artigo 5º - A execugdo das obras de implantação dos 
equipamentos urbanos de que trata a presente Lei, estão sujeitas à prévia autorizacdo a ser expedida 
pela Seção de Obras, nos termos da Lei Municipal nº 703 de 17 de Outubro de 1985. 
Artigo 6° - A Prefeitura poderd solicitar das entidades de direito 
Público e Privado que tenham equipamento de sua propriedade já implantados nas vias publicas e obras 
de arte especiais do Municipio, o remanejamento, recolocação e alteragdes dos equipamentos & 
instalações, sempre que necessario para realização de obras públicas ou por qualquer outro motivo de 
interesse público, sem ônus para a municipalidade. 
Artigo 79 - As despesas decorrentes com a execugdo desta Lei 
correrão por conta de dotagdes préprias do orcamento. 
Artigo 8° - A presente Lei entrard em vigor na data de sua 
publicação. 
o Mnicipp 
C.M_JAMBEIRO [ 

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