| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1400 / 2009 |
| Date | 2009-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre anistia de débitos fiscais e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 e-mail: pmjambeiroBvol.com.br e LEI N.º 1400 DE 28 DE ABRIL DE 2009 Dispõe sobre anistia de débitos fiscais e da outras providencias. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora a todos os contribuintes em débito para com a Fazenda Municipal, relativos a quaisquer tributos e demais débitos inscritos em Divida Ativa da seguinte forma: |- Na porcentagem de 100% (cem por cento) desde que quitadas à vista, ate o dia 20 de junho de 2009. Il- Na porcentagem de 90% (noventa por cento) desde que sejam quitadas à vista, ate o dia 20 de julho de 2009. Ill - Na porcentagem de 80% (oitenta por cento) desde que quitadas à vista, até o dia 20 de agosto de 2009. Parágrafo Único —- Somente terá direito ao disposto no Caput deste artigo os contribuintes que comprovarem estar em dia com a Fazenda Municipal no exercício de 2009. Artigo 2º - Os contribuintes que optarem pelo pagamento em quaisquer das condições descritas nesta Lei, ficam obrigados ao recolhimento das custas processuais. Artigo 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo /4º - Revogadas as disposições em contrário. Jambeiro, 28 de abril de 2009. Eng. arios AI 4 OUZO efeito|Muniáipal NJ Registrada e Publicada no Setoijde Administração Publica aos 28 de Abril de 2009. - Angélica Aparecida Idalino Oficial Administrativo