| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1343 / 2007 |
| Date | 2007-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ECOLÓGICO E PAISAGÍSTICO, LOCALIZADO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL/FAX: (012) 3978-1190 / 3978-1765 Email: pmjambeiroQuol.com.br Dispõe sobre o tombamento e preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico, ecológico e paisagístico, localizado no território do município de Jambeiro. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade preservar a memória do município de Jambeiro, através da proteção, mediante tombamento, dos bens a que se referem os incisos do seu artigo 2º; Art. 2º - Constituem o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico e cultural do município de Jambeiro, a partir do respectivo tombamento e na forma desta Lei, os seguintes bens públicos ou particulares, situados no território municipal: I - construções e obras de arte de notável qualidade estética ou particularmente representativas de determinada época ou estilo; II - edificações, monumentos intimamente vinculados a fato memorável da história local ou a pessoa de excepcional notoriedade; III - monumentos naturais, como sítios e paisagens, de notável feição, inclusive os agenciados pela indústria humana: os recursos naturais, rios cascatas, matas e assemelhados; IV - as festas e tradições de nossa cidade: Padroeira, São Benedito, São Pedro (nas Coletas), Tropeiro e Carnaval; Art. 3º - Dar-se-á o tombamento pela inscrição do bem no livro próprio, com a discriminação das características que o individualizam: 8 1º - O tombamento poderá ser total ou parcial, especificando-se, no segundo caso, com a maior precisão possível, as partes tombadas; 8 2º - Compete ao Prefeito Municipal, através de decreto, determinar o tombamento dos bens referidos no artigo 2º desta Lei; o qual deverá ser publicado em jornal local ou regional; 8 3º - Dar-se-á certidão do ato de tombamento a qualquer interessado as especificações solicitadas; Art. 4º - O tombamento se fará voluntário ou compulsoriamente. R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL/ FAX: (012) 3978-1190 / 3978-1765 Email: prjambeiro bp RP AMBE IRO eg ar Rubrica E PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO inscrição do bem; 8 2º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário, através de impugnação fundamentada, recusar-se a anuir à inscrição do bem; Art. 5º - O tombamento será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição do bem no competente Livro do Tombo. & 1º - Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo. & 2º - Em se tratando de bem imóvel, o tombamento definitivo será averbado à margem da respectiva matrícula no Registro de Imóveis; Art. 6º - O imóvel tombado, a partir do exercício seguinte àquele em que foi feita a averbação no Registro de Imóveis, será isento de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, porventura devido, e de contribuição de melhoria que acaso vier a ser criada pelo município; Art. 7º - A proteção administrativa dos bens tombados cabe precipuamente à Prefeitura; & 1º - Os bens tombados ficam sujeitos à permanente inspeção da Prefeitura Municipal, que terá acesso a eles, sempre que necessário, para a realização de exames e vistorias; & 2º - Para melhor proteção, todas as entidades administrativas do município deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada, dentro de suas respectivas atribuições, devendo, para tanto, serem inteiradas dos atos do tombamento e das notificações a que se refere o artigo 5º desta Lei; Art. 8º - Os bens tombados serão mantidos sempre em perfeito estado de conservação e ao abrigo de possíveis danos, por seus proprietários, que procederão as reparações porventura necessárias, depois de autorizadas pela Prefeitura Municipal. 6 1º - Verificada a necessidade de reparações, o proprietário omisso será notificado para realizá-las, tendo trinta (30) dias para iniciar as referidas obras. Ultrapassando este prazo, sem que o proprietário inicie as obras, poderá o Muaicípi realizá-las, cobrando dele depois, o respectivo custo, inclusive por meio de executivo fiscal. 5 2º - Correrão as reparações por conta do Município, comprovadamente faltarem ao proprietário os recursos necessários para realização. 8 3º - Se o bem estiver sujeito a possível dano resultante de ato de terdeiros ou fato da natureza, a Prefeitura Municipal notificará o proprietário para que reponha o R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAI - TEL/ FAX: (012) 3978-1190 / 3978-1765 Email: pmjambeirofayoModAABEIRO Rubrica L. bem em estado de segurança, procedendo, em seguida, se for o caso, na forma prevista no 8 1º deste artigo. jf PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO Art. 9º - Os bens tombados - em qualquer de seus elementos componentes - não poderão ser demolidos, salvo no caso de ruína iminente, nem modificados, transformados, pintados ou removidos sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal e nos termos em que esta vier a ser concedida; Parágrafo único - Essa autorização será também necessária para a prática de qualquer ato que, de alguma forma, altere a aparência do bem; Art. 10 - O disposto no artigo 9º desta Lei aplica-se também aos imóveis situados nas proximidades do bem tombado, carecendo de autorização para aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de parcelamento, desde que possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade, na ambiência ou na visibilidade do bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; Art. 11 - O ato de tombamento somente poderá ser revogado por lei municipal: I - quando se provar que resultou de erro de fato quanto à sua determinante; II - por exigência indeclinável de desenvolvimento urbanístico do Município; III - por outro motivo de relevante interesse público. Art. 12 - O Prefeito Municipal baixará, no prazo de noventa (90) dias, a partir da vigência desta Lei, a regulamentação que for julgada necessária à sua fiel execução. Art. 13 - Esta Lei entrará ef Yigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. o) 28 dg Novembro de 2007 Registrada e Publicada no Seto ide Administração Pública,aos 28 de Novembro