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norma nº 1343/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1343 / 2007
Date 2007-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ECOLÓGICO E PAISAGÍSTICO, LOCALIZADO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL/FAX: (012) 3978-1190 / 3978-1765 Email: pmjambeiroQuol.com.br 
Dispõe sobre o tombamento e preservação do 
patrimônio cultural, histórico, artístico, ecológico e 
paisagístico, localizado no território do município de 
Jambeiro. 
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal 
de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade preservar a memória do município de 
Jambeiro, através da proteção, mediante tombamento, dos bens a que se referem os 
incisos do seu artigo 2º; 
Art. 2º - Constituem o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico e 
cultural do município de Jambeiro, a partir do respectivo tombamento e na forma desta 
Lei, os seguintes bens públicos ou particulares, situados no território municipal: 
I - construções e obras de arte de notável qualidade estética ou 
particularmente representativas de determinada época ou estilo; 
II - edificações, monumentos intimamente vinculados a fato memorável da 
história local ou a pessoa de excepcional notoriedade; 
III - monumentos naturais, como sítios e paisagens, de notável feição, 
inclusive os agenciados pela indústria humana: os recursos naturais, rios cascatas, 
matas e assemelhados; 
IV - as festas e tradições de nossa cidade: Padroeira, São Benedito, São Pedro 
(nas Coletas), Tropeiro e Carnaval; 
Art. 3º - Dar-se-á o tombamento pela inscrição do bem no livro próprio, com a 
discriminação das características que o individualizam: 
8 1º - O tombamento poderá ser total ou parcial, especificando-se, no 
segundo caso, com a maior precisão possível, as partes tombadas; 
8 2º - Compete ao Prefeito Municipal, através de decreto, determinar o 
tombamento dos bens referidos no artigo 2º desta Lei; o qual deverá ser publicado em 
jornal local ou regional; 
8 3º - Dar-se-á certidão do ato de tombamento a qualquer interessado 
as especificações solicitadas; 
Art. 4º - O tombamento se fará voluntário ou compulsoriamente. 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL/ FAX: (012) 3978-1190 / 3978-1765 Email: prjambeiro bp RP AMBE IRO 
eg ar 
Rubrica 
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
inscrição do bem; 
8 2º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário, 
através de impugnação fundamentada, recusar-se a anuir à inscrição do bem; 
Art. 5º - O tombamento será considerado provisório ou definitivo, conforme 
esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição do bem 
no competente Livro do Tombo. 
& 1º - Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará ao 
definitivo. 
& 2º - Em se tratando de bem imóvel, o tombamento definitivo será averbado 
à margem da respectiva matrícula no Registro de Imóveis; 
Art. 6º - O imóvel tombado, a partir do exercício seguinte àquele em que foi 
feita a averbação no Registro de Imóveis, será isento de pagamento do Imposto Predial 
e Territorial Urbano, porventura devido, e de contribuição de melhoria que acaso vier a 
ser criada pelo município; 
Art. 7º - A proteção administrativa dos bens tombados cabe precipuamente à 
Prefeitura; 
& 1º - Os bens tombados ficam sujeitos à permanente inspeção da Prefeitura 
Municipal, que terá acesso a eles, sempre que necessário, para a realização de exames e 
vistorias; 
& 2º - Para melhor proteção, todas as entidades administrativas do município 
deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada, dentro de suas respectivas 
atribuições, devendo, para tanto, serem inteiradas dos atos do tombamento e das 
notificações a que se refere o artigo 5º desta Lei; 
Art. 8º - Os bens tombados serão mantidos sempre em perfeito estado de 
conservação e ao abrigo de possíveis danos, por seus proprietários, que procederão as 
reparações porventura necessárias, depois de autorizadas pela Prefeitura Municipal. 
6 1º - Verificada a necessidade de reparações, o proprietário omisso será 
notificado para realizá-las, tendo trinta (30) dias para iniciar as referidas obras. 
Ultrapassando este prazo, sem que o proprietário inicie as obras, poderá o Muaicípi 
realizá-las, cobrando dele depois, o respectivo custo, inclusive por meio de 
executivo fiscal. 
5 2º - Correrão as reparações por conta do Município, 
comprovadamente faltarem ao proprietário os recursos necessários para 
realização. 
8 3º - Se o bem estiver sujeito a possível dano resultante de ato de terdeiros 
ou fato da natureza, a Prefeitura Municipal notificará o proprietário para que reponha o
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAI - 
TEL/ FAX: (012) 3978-1190 / 3978-1765 Email: pmjambeirofayoModAABEIRO 
Rubrica L. 
bem em estado de segurança, procedendo, em seguida, se for o caso, na forma prevista 
no 8 1º deste artigo. 
jf PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
Art. 9º - Os bens tombados - em qualquer de seus elementos componentes - 
não poderão ser demolidos, salvo no caso de ruína iminente, nem modificados, 
transformados, pintados ou removidos sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal 
e nos termos em que esta vier a ser concedida; 
Parágrafo único - Essa autorização será também necessária para a prática de 
qualquer ato que, de alguma forma, altere a aparência do bem; 
Art. 10 - O disposto no artigo 9º desta Lei aplica-se também aos imóveis 
situados nas proximidades do bem tombado, carecendo de autorização para aprovação, 
modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de parcelamento, desde 
que possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade, na ambiência ou 
na visibilidade do bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico 
ou urbanístico circunjacente; 
Art. 11 - O ato de tombamento somente poderá ser revogado por lei 
municipal: 
I - quando se provar que resultou de erro de fato quanto à sua determinante; 
II - por exigência indeclinável de desenvolvimento urbanístico do Município; 
III - por outro motivo de relevante interesse público. 
Art. 12 - O Prefeito Municipal baixará, no prazo de noventa (90) dias, a partir 
da vigência desta Lei, a regulamentação que for julgada necessária à sua fiel execução. 
Art. 13 - Esta Lei entrará ef Yigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
o) 28 dg Novembro de 2007 
Registrada e Publicada no Seto ide Administração Pública,aos 28 de Novembro 

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