| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1771 / 2016 |
| Date | 2016-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA PARA O EXERCICIO DE 2016, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
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LEI Nº 1771, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. M JAvG Fis. 4 5155{
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder “a
assiduidade” aos professores e profissionais integrantes do
quadro de servidores da Educação de Jambeiro e da outras
providéncias
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, PREFEITO
MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de Sao Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faco saber que a Camara Municipal de
Jambeiro aprovou sanciono e promulgo a presente lei, nos
seguintes termos:
Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder “abono assiduidade” aos Professores e Profissionais integrantes do
quadro de Magistério Publico Municipal, de carater transitério, apenas para o
ano de 2016, nao gerando vinculo para exercicios.
Art. 20, O critério utilizado para a concessão do “ABONO”
sera assiduidade do servidor ao trabalho, conforme dias efetivamente
trabalhades no exercicio do emprego junto a Prefeitura Municipal de Jambeiro
ministrando aulas ou exercendo função do suporte pedagogico, na assiduidade
aos cursos de formagao continuada em HTPC’s, Curso de Formação de
Matematica e Curso de formacao do Programa VIM; assiduidade aos HTPC’s
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - $PC. M JAMBÉ IR TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 — administracao(Qjambeiro.sp.gob.b . SIRO
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QubTiç (horário de trabalho pedagógico coletivo), proporcionalmente aos dias letivo
i% PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMB
estabelecidos no calendario escolar para 2016, desde que tenha trabalhado,
neste ano, ao menos 100 (cem) dias até o dia 30 de novembro de 2016,
consecutivos ou néo.
§ 1° - A falta, total ou parcial, em aula, nos cursos oferecidos, ou
qualquer outro tipo de fragmentacdo do cumprimento da jornada de trabalho
docente ou de apoio serdo considerados, gerando o desconto de 01 (um) dia g
letivo a cada 01 (um) dia de falta.
§ 2° - A falta, total ou parcial, em HTPC’s, sera consideraada,
gerando o desconto de 01 (um) dia letivo a cada Ol (um) dia de falta
computada.
§ 3° - Nao se considera, para fins de reconhecimento de falta ou
fragmentacao da jornada de trabalho, o gozo, pelo empregado, dos seguintes
direitos:
I - Licenca maternidade;
II - Licença paternidade;
IIl - Afastamento decorrente de beneficio previdenciario em razao de acidente
de trabalho;
IV - As concessoes previstas no §3° do art. 320 e nos incisos I, II e VIII do art.
473 da Consolidagao das Leis do Trabalho;
//
V - A concessao prevista no Art. 98 da Lei Federal n°. 9.504/1997.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
8 4° - O valor do “abono assiduidade” em relação aos dias [€
do calendario escolar de 2016 sera definido pela maioria simples dos membros
do “Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutencao e Desenvolvimento da Educacdo Basica e Valorizacdo dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB”, em conjunto com os
representantes da Administracdo Financeira do Municipio, considerando-se a
capacidade financeira e os gastos com o FUNDEB no exercicio, fixado
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão
retroativas a Janeiro de 2016, e cobertas com recursos financeiros do
FUNDEB e dos destinados ao Ensino nos termos dos dispositivos contidos na
Constituição Federal e na Lei Federal nº. 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases
da Educacao, e por conta do orcamento vigente, suplementado se necessario.
(Artigo Alterado pela Emenda Aditiva n°02/2016)
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo,
revogando-se as disposições em contrario.
Jambeiro, 22 de Dezembro de 2016.
=NS ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal