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norma nº 1771/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1771 / 2016
Date 2016-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA PARA O EXERCICIO DE 2016, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
— 
LEI Nº 1771, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. M JAvG Fis. 4 5155{ 
% ! 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder “a 
assiduidade” aos professores e profissionais integrantes do 
quadro de servidores da Educação de Jambeiro e da outras 
providéncias 
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, PREFEITO 
MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de Sao Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faco saber que a Camara Municipal de 
Jambeiro aprovou sanciono e promulgo a presente lei, nos 
seguintes termos: 
Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder “abono assiduidade” aos Professores e Profissionais integrantes do 
quadro de Magistério Publico Municipal, de carater transitério, apenas para o 
ano de 2016, nao gerando vinculo para exercicios. 
Art. 20, O critério utilizado para a concessão do “ABONO” 
sera assiduidade do servidor ao trabalho, conforme dias efetivamente 
trabalhades no exercicio do emprego junto a Prefeitura Municipal de Jambeiro 
ministrando aulas ou exercendo função do suporte pedagogico, na assiduidade 
aos cursos de formagao continuada em HTPC’s, Curso de Formação de 
Matematica e Curso de formacao do Programa VIM; assiduidade aos HTPC’s
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - $PC. M JAMBÉ IR TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 — administracao(Qjambeiro.sp.gob.b . SIRO 
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QubTiç (horário de trabalho pedagógico coletivo), proporcionalmente aos dias letivo 
i% PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMB 
estabelecidos no calendario escolar para 2016, desde que tenha trabalhado, 
neste ano, ao menos 100 (cem) dias até o dia 30 de novembro de 2016, 
consecutivos ou néo. 
§ 1° - A falta, total ou parcial, em aula, nos cursos oferecidos, ou 
qualquer outro tipo de fragmentacdo do cumprimento da jornada de trabalho 
docente ou de apoio serdo considerados, gerando o desconto de 01 (um) dia g 
letivo a cada 01 (um) dia de falta. 
§ 2° - A falta, total ou parcial, em HTPC’s, sera consideraada, 
gerando o desconto de 01 (um) dia letivo a cada Ol (um) dia de falta 
computada. 
§ 3° - Nao se considera, para fins de reconhecimento de falta ou 
fragmentacao da jornada de trabalho, o gozo, pelo empregado, dos seguintes 
direitos: 
I - Licenca maternidade; 
II - Licença paternidade; 
IIl - Afastamento decorrente de beneficio previdenciario em razao de acidente 
de trabalho; 
IV - As concessoes previstas no §3° do art. 320 e nos incisos I, II e VIII do art. 
473 da Consolidagao das Leis do Trabalho; 
// 
V - A concessao prevista no Art. 98 da Lei Federal n°. 9.504/1997. 
————
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-2600 — FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br 
8 4° - O valor do “abono assiduidade” em relação aos dias [€ 
do calendario escolar de 2016 sera definido pela maioria simples dos membros 
do “Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutencao e Desenvolvimento da Educacdo Basica e Valorizacdo dos 
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB”, em conjunto com os 
representantes da Administracdo Financeira do Municipio, considerando-se a 
capacidade financeira e os gastos com o FUNDEB no exercicio, fixado 
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão 
retroativas a Janeiro de 2016, e cobertas com recursos financeiros do 
FUNDEB e dos destinados ao Ensino nos termos dos dispositivos contidos na 
Constituição Federal e na Lei Federal nº. 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases 
da Educacao, e por conta do orcamento vigente, suplementado se necessario. 
(Artigo Alterado pela Emenda Aditiva n°02/2016) 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo, 
revogando-se as disposições em contrario. 
Jambeiro, 22 de Dezembro de 2016. 
=NS ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO 
Prefeito Municipal 

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