| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1698 / 2015 |
| Date | 2015-01-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVIES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DE DOAÇÃO INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNICÍPIO VILA VICENTINA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012)3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br DISPÕE SOBREA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEI'S DA PRE FE ITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DEDOAÇÃOÁ INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNICIPIO VILAVICENTINAE DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS. ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais faz saber quea Câmara aprovoue eu sancionoe promulgoa seguinte Lei: Art.1 o A alienação de bens móveis inservíveis da Prefeitura Municipal de Jambeiro, far-se-á por doação nostermos desta Lei. § 1º Serão considerados inserviveis os bens ociosos, antieconômicos, irrecuperáveise inservíveis, segundo osseguintes critérios: I - ociosoé o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à necessidade da Prefeitura; II - antieconômico,é o bem cuja manutenção forexcessivamente onerosa; III - irrecuperávelé o bem parao qual não exista no mercado peça de reposição para consertoe que, conseqüentemente, perdeu as características paraa sua utilização;é o bem que não pode mais ser utilizado parao fima que se destina, devidoà perda de suas características; IV - Inservívelé o bem considerado ocioso, cuja recuperaçãoé antieconômica ou impossivel, não sendo, portanto, mais viável sua utilização em qualquer atividade relacionada ao serviço prestado;é o bem, que jánão tema possibilidade de seu conserto e/oué um equivalente obsoleto. Art. 2º A declaração de inservibilidade será realizada pelo Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Jambeiro. § 1ºO Setor de Patrimônio teráo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, paraa execução dos trabalhos, devendo proceder: I - averiguação físicae avaliação dos bens discriminados comoinservíveis; II - elaboração de relatório conclusivo quantoà destinação dos bens; III — Afixara relação dos bensa serem alienados no mural da Prefeitura Municipal de Jambeiro. § 2º Declaradaa inservibilidade do bem,o processo, instruído com os documentos descritos nos incisosIe ll enumerados no parágrafo anterior, será encaminhado ao Prefeito Municipal para análisee aprovação. § 3º Aprovadaa inservibilidade dos bens móveis pelo Prefeito Municipal, será procedidaà doação, lavrando-seo respectivo termo. Art. 3º Esta alienação atende os requisitos exigidos pelo artigo 17, II,a da Lei 8.666/93, os quais determina quea doação será permitida exclusivamente para finse uso de interesse social. Art. 4 o A alienação por doação, será efetivada em favor da entidade assistencial Vila Vicentina, do Município de Jambeiro, declarado desta maneirao interesse públicoe mediantea aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social de Jambeiro. § 1ºA entidade escolhida ficará responsável pela locomoção dos bens doados bem comosua manutenção, conservação e destinação adequada, atendendo desta forma as necessidades dos assistidos pela mesma. desta lei. Art. 5ºA relação de bens inservíveis faz parte integrante do anexo único Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Leicorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Leientra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jambeiro, 05 de janeiro de 2015. ALTEMARMACHADOMENDESRIBEIRO. Prefeito Municipal. Registradae Publicada na Seção deAdministração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 05 de janeiro 2015.