| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1422 / 2009 |
| Date | 2009-05-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a manutenção, poda, corte e reposição de árvores no Município de Jambeiro e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br cao LEI Nº 1422 DE 22 DE MAIO DE 2009 “Dispõe sobre a manutenção, poda, corte e reposição de árvores no Município de Jambeiro e dá outras providências.” Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal de Jambeiro Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - A Prefeitura Municipal de Jambeiro poderá realizar ações de manutenção, poda, corte e reposição de árvores que se encontrem em estado avançado de degradação e/ou com potencial de riscos à população e edificações públicas e privadas. Artigo 2º - A manutenção, poda e corte de árvores no município será somente autorizada após laudo técnico a ser realizado e emitido pela Casa de Agricultura “Joaquim Pinto da Cunha”, através de seus responsáveis técnicos. 8 1º - Os requerimentos de manutenção, poda e corte de árvores realizados pela população também terão sua autorização sujeita ao laudo técnico citado nesse artigo. Artigo 3º - Em caso de corte, conforme o artigo anterior, a Prefeitura Municipal, juntamente com a Casa de Agricultura, irá providenciar por meio de um novo estudo técnico realizado por profissionais responsáveis, o plantio de 2 (duas) novas árvores no local mais próximo possível da árvore que foi cortada. 81º - O plantio das novas árvores deverá obedecer às normas e diretrizes Estaduais e/ou Federais, pertinentes à arborização urbana e sobre o correto plantio das mesmas. $ 2º Em caso de corte por requerimento de um munícipe, o mesmo será responsável, com apoio técnico oferecido pela casa de agricultura, pelo plantio das 2 (duas) novas árvores conforme determina este artigo. Artigo 4º - Esta Lei entrará em em contrário. dr na data de sua publicação, revogadas as disposições Jambeiro, 22 de Maio de 2009. 2009. Angélica Aparecida Idalinó ficial Administrativo