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norma nº 1422/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1422 / 2009
Date 2009-05-22
Ementa“Dispõe sobre a manutenção, poda, corte e reposição de árvores no Município de Jambeiro e dá outras providências.”
native_id809

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO 
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP 
TEL: (012) 3978-1190 - FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroQuol.com.br 
cao 
LEI Nº 1422 DE 22 DE MAIO DE 2009 
“Dispõe sobre a manutenção, poda, corte e reposição de árvores 
no Município de Jambeiro e dá outras providências.” 
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal de Jambeiro Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a 
seguinte Lei: 
Artigo 1º - A Prefeitura Municipal de Jambeiro poderá realizar ações de manutenção, poda, 
corte e reposição de árvores que se encontrem em estado avançado de degradação e/ou com 
potencial de riscos à população e edificações públicas e privadas. 
Artigo 2º - A manutenção, poda e corte de árvores no município será somente autorizada 
após laudo técnico a ser realizado e emitido pela Casa de Agricultura “Joaquim Pinto da Cunha”, 
através de seus responsáveis técnicos. 
8 1º - Os requerimentos de manutenção, poda e corte de árvores realizados pela população 
também terão sua autorização sujeita ao laudo técnico citado nesse artigo. 
Artigo 3º - Em caso de corte, conforme o artigo anterior, a Prefeitura Municipal, juntamente 
com a Casa de Agricultura, irá providenciar por meio de um novo estudo técnico realizado por 
profissionais responsáveis, o plantio de 2 (duas) novas árvores no local mais próximo possível da 
árvore que foi cortada. 
81º - O plantio das novas árvores deverá obedecer às normas e diretrizes Estaduais e/ou 
Federais, pertinentes à arborização urbana e sobre o correto plantio das mesmas. 
$ 2º Em caso de corte por requerimento de um munícipe, o mesmo será responsável, com 
apoio técnico oferecido pela casa de agricultura, pelo plantio das 2 (duas) novas árvores 
conforme determina este artigo. 
Artigo 4º - Esta Lei entrará em 
em contrário. 
dr na data de sua publicação, revogadas as disposições 
Jambeiro, 22 de Maio de 2009. 
2009. 
Angélica Aparecida Idalinó 
ficial Administrativo

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