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norma nº 1604/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1604 / 2013
Date 2013-04-09
EmentaDISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO VALE TRANSPORTE PARA OS SERIVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.CEL. JOÃOFRASCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeirofipuoI.com.br
LEI MUNICIPALN .1604 DE 09 DE ABRILDE 2013
“Dispõe sobrea Instituição do Vale Transporte
para os Servidores Públicos Municipais do Poder
Legislativoe dá outras Providencias”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO,
Estado de Sáo Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
quea Câmara Municipal aprovoue o Prefeito NtunicipaI sancionae
promulgaa presente Lei:
Art. 1 - Fica instituído no Município de Jambeiro,o Vale￾Transporte para os Servidores Públicos Municipal do Legislativo.
§ 1
O
- O vale-transporte constitui benefício que o Poder
Público antecipará aos servidores municipais do Legislativo para utilização
efetiva em despesas de deslocamento de residência ao trabalhoe vice￾versa, através do sistema de transporte coletivo público, geridos
diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regularese
com tarifas fixadas pela autoridade competente, excetuadas aquelas
realizadas durantea jornada de trabalho, nos deslocamentos em intervalos
para repouso ou alimentação e aquelas efetuadas com transportes
seletivos ou especiais.
§ 2
O
- Parao disposto no caput, considerar-se-áa localização
das unidades administrativas em queo servidor do Legislativo exerce suas
atribuições profissionais.
Art.2
0
-O Vale-Transporteé utilizável em todas as formas
de Transporte Coletivo Urbano ou, ainda intermunicipale interestadual
com características semelhantes ao urbano, em linhas regulares, que
atenda localidades de municípios limítrofes, que estejam próximasà divisa
do Município de Jambeiro;
Art.3
0
-O vale transporte concedido nas condiçõese limites
definidos nesta Lei:
I. não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos;
II. náo constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 -J AMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
III. náo se configura como rendimento tributável do servidor.
Art.4
0
-O vale-transporte será custeado:
I. pelo servidor na parcela equivalentea 6% (seis por cento)
da sua remuneração;
II. pelo Município, no que excedera parcela referida no item
anterior.
Art. S
O
- A concessão do vale-transporte autorizará a
Administração Pública do Legislativo a descontar mensalmente da
remuneração do servidor,o valor da parcela de que tratao incisoI do art.
Anterior.
Art. 6 A concessão do beneficio ora instituído implica na
aquisição pela ad ministraçáo, do vale transporte em quantidade necessária
aos deslocamentos do servidor no percurso residência/trabalhoe vice￾versa.
Art.7 - Para recebero Vale-Transporte,o servidor deverá
apresentar ao seu Órgão ou Entidade de lotação, requisição contendo:
I.O endereço residencial;
II. Os percursos e meios de transportes mais adequados ao seu
deslocamento residência - trabalhoe vice-versa;
III.A declaração assegurandoa veracidade das informações lançadas no
formulário.
§ 1
0
- As informações serão atualizadas pelo servidor sempre
que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentama concessão do
beneficio.
§ 2 - O servidor que acumular licitamente cargos ou
empregos, no caso de jornadas subseqüentes, náo fará jus ao pagamento
do deslocamento residência - trabalho da segunda jornada.
Art.8 -O Vale-Transporte será devido em razáo dos dias
efetivamente trabalhados pelo servidor, em conformidade com os
apontamentos no cartáo de ponto ou folha de freqüência do mês em curso.
§ 1
0
- Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou
náo justificadas o servidor náo faz jus ao Vale-Transporte, devendoo
ajuste ser feito no mês subseqüente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
§ 2 - Náo será devido nas seguintes hipóteses:
I. Servidor cedidoà Uniáo, aos Estados, ao Distrito Federal ou a outros
Municípios;
II. Licença para exercer mandato eletivo;
III. Licença para exercício de mandato classista;
IV. Licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a
desincorporaçáo;
V. Afastados por motivos de saúde;
VI.Em Iicença sem vencimentos;
VII. No período de ferias do municipal;
Art. 10 - A empresa operadora do sistema de transporte
coletivo fica obrigadaa emitire comercializaro vale transporte ao preço da
tarifa vigente, colocandoà disposição do Legislativoe assumindo os custos
dessa obrigação, sem repassá-los paraa tarifa dos serviços.
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Leicorrerão
por conta de dotação própria do orçamento vigente, por Secretariaa que
estiver vinculadoo servidor.
Art. 12 - Esta Leientra em vigor da data de sua publicação.
Art. 13 — Revogam-se asdisposições em contrário.
Jambeiro, 09 de Abril de 2013.
“
ALTEMARMACHADOMENDESRIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Maria.
Chefe da Seçáod ad inistraçáo.
CÀMARAMUNICIPAL
Dc,.I,4ã7BEIÜ0

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