| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1604 / 2013 |
| Date | 2013-04-09 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO VALE TRANSPORTE PARA OS SERIVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 851 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃOFRASCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeirofipuoI.com.br LEI MUNICIPALN .1604 DE 09 DE ABRILDE 2013 “Dispõe sobrea Instituição do Vale Transporte para os Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativoe dá outras Providencias”. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de Sáo Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER quea Câmara Municipal aprovoue o Prefeito NtunicipaI sancionae promulgaa presente Lei: Art. 1 - Fica instituído no Município de Jambeiro,o ValeTransporte para os Servidores Públicos Municipal do Legislativo. § 1 O - O vale-transporte constitui benefício que o Poder Público antecipará aos servidores municipais do Legislativo para utilização efetiva em despesas de deslocamento de residência ao trabalhoe viceversa, através do sistema de transporte coletivo público, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regularese com tarifas fixadas pela autoridade competente, excetuadas aquelas realizadas durantea jornada de trabalho, nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. § 2 O - Parao disposto no caput, considerar-se-áa localização das unidades administrativas em queo servidor do Legislativo exerce suas atribuições profissionais. Art.2 0 -O Vale-Transporteé utilizável em todas as formas de Transporte Coletivo Urbano ou, ainda intermunicipale interestadual com características semelhantes ao urbano, em linhas regulares, que atenda localidades de municípios limítrofes, que estejam próximasà divisa do Município de Jambeiro; Art.3 0 -O vale transporte concedido nas condiçõese limites definidos nesta Lei: I. não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; II. náo constitui base de incidência de contribuição previdenciária; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 -J AMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br III. náo se configura como rendimento tributável do servidor. Art.4 0 -O vale-transporte será custeado: I. pelo servidor na parcela equivalentea 6% (seis por cento) da sua remuneração; II. pelo Município, no que excedera parcela referida no item anterior. Art. S O - A concessão do vale-transporte autorizará a Administração Pública do Legislativo a descontar mensalmente da remuneração do servidor,o valor da parcela de que tratao incisoI do art. Anterior. Art. 6 A concessão do beneficio ora instituído implica na aquisição pela ad ministraçáo, do vale transporte em quantidade necessária aos deslocamentos do servidor no percurso residência/trabalhoe viceversa. Art.7 - Para recebero Vale-Transporte,o servidor deverá apresentar ao seu Órgão ou Entidade de lotação, requisição contendo: I.O endereço residencial; II. Os percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência - trabalhoe vice-versa; III.A declaração assegurandoa veracidade das informações lançadas no formulário. § 1 0 - As informações serão atualizadas pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentama concessão do beneficio. § 2 - O servidor que acumular licitamente cargos ou empregos, no caso de jornadas subseqüentes, náo fará jus ao pagamento do deslocamento residência - trabalho da segunda jornada. Art.8 -O Vale-Transporte será devido em razáo dos dias efetivamente trabalhados pelo servidor, em conformidade com os apontamentos no cartáo de ponto ou folha de freqüência do mês em curso. § 1 0 - Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou náo justificadas o servidor náo faz jus ao Vale-Transporte, devendoo ajuste ser feito no mês subseqüente. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br § 2 - Náo será devido nas seguintes hipóteses: I. Servidor cedidoà Uniáo, aos Estados, ao Distrito Federal ou a outros Municípios; II. Licença para exercer mandato eletivo; III. Licença para exercício de mandato classista; IV. Licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a desincorporaçáo; V. Afastados por motivos de saúde; VI.Em Iicença sem vencimentos; VII. No período de ferias do municipal; Art. 10 - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo fica obrigadaa emitire comercializaro vale transporte ao preço da tarifa vigente, colocandoà disposição do Legislativoe assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los paraa tarifa dos serviços. Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Leicorrerão por conta de dotação própria do orçamento vigente, por Secretariaa que estiver vinculadoo servidor. Art. 12 - Esta Leientra em vigor da data de sua publicação. Art. 13 — Revogam-se asdisposições em contrário. Jambeiro, 09 de Abril de 2013. “ ALTEMARMACHADOMENDESRIBEIRO. Prefeito Municipal. Maurílio de Maria. Chefe da Seçáod ad inistraçáo. CÀMARAMUNICIPAL Dc,.I,4ã7BEIÜ0