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norma nº 1612/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1612 / 2013
Date 2013-06-03
Ementa“Dispõe sobrea criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras Providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
TEL: (012)3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uo1.com.br
LEI MUNICIPAL N°.1612 DE 03 DE JUNHODE2013
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“Dispõe sobrea criação do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa com Deficiênciae instituia
Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiênciae dá outras Providências”.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, no uso das suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Municípioe pelo regimento Interno
desta Casa de Leis, PROPÔSo presente projeto de Leie a Câmara Municipal
APROVOU, de modo que Excelentissimo Senhor Prefeito ALTEMAR
MACHADOMENDESRIBEIROsancionae promulgaa presente lei:
Art. 1°- Fica criadoo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência com o objetivo de assegurar-lheso pleno exercício dos direitos
individuaise sociais.
Art. 2°- Caberá aos órgáose às entidades do Poder Público assegurarà
pessoa com deficiênciao pleno exercício de seus direitos básicos quantoà
educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
previdência social,à assistência social, ao transporte,à edificação pública,à
habitação,à cultura, ao amparoà infânciae à maternidade,e de outros que,
decorrentes da Constituiçãoe das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico.
Art. 3°- Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência,
além daquelas citadas na Lei n°. 10.690, de 16 de julho de 2003,a que possui
limitação ou incapacidade parao desempenho de atividadee se enquadra nas
seguintes categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a fc°ma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, ’etraparcsia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, ampL!t°ção ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho defunções;
P RE F E IT U R A M U N IC IP AL D E JA M B E IR O
R. CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
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II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hze
3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na quala acuidade visualé igual ou menorque
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quaisa somatória da medida do campovisual em ambos osolhos
for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferiorà
média, com manifestação antes dos dezoito anose limitações associadasa
duas ou maisáreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. Comunicação;
2.Cuidado pessoal;
3.Habilidades sociais;
4. Utilização dos recursos da comunidade;
5.Saúdee segurança;
6.Habilidades acadêmicas;
7.Lazer;e
8.Trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou maisdeficiências;
Art.4
o
-O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será um órgão de caráter deliberativo relativoà sua área de atuação, com os
seguintes objetivos:
I - elaborar os planos, programase projetos da politica municipal para inclusão
da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentesa recursos financeirose as de caráter legislativo;
Il - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa
com deficiência;
III - acompanharo planejamentoe avaliara execução das políticas municipais
da acessibilidadeà educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismoe outras relativasà pessoa com
deficiência;
IV - acompanhara elaboraçãoe a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessáriasà consecução da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP l 2.270-000 - JAMBE IRO- SP
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V - zelar pela efetivação do sistema descentralizadoe participativo de defesa
dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - propora elaboração de estudose pesquisas que visemà melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propore incentivara realização de campanhas quevisemà prevenção de
deficiênciase à promoção dosdireitos da pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programase projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração
e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitaçãoe inclusão
social de entidade particular ou publica, quando houver notícia de
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
X - avaliar anualmenteo desenvolvimento da política Estadual/Municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a
legislação em vigor, visandoà sua plena adequação;
XI- elaboraro seu regimento interno.
Art. 5°-O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composto de forma paritária entre o poder publico Municipal e a
Sociedade civil, da seguinte forma:
I - por um membrodasseguintes Secretarias:
- Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Administraçãoe Finanças;
- Secretaria Municipal de Cultura, Esportee Lazer.
Il - Por três representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento de
deficiente em atividade;
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b) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas de
atendimento ao deficiente;
c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir
políticas permanentes de atendimentoe promoção do idoso.
§ 1º. Cada membro doConselho Municipal de Direitos do Deficiente
terá um suplente.
§ 2
O
. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Deficientee seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandadodeigual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ouindicados.
Art.6°-O presidentee o Vice- Presidente do Conselho Municipal de
Direitos do Deficiente serão escolhidos, mediante votação, dentre os membros,
pormaioria absoluta.
§ 1º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente, e em suas ausênciasa
presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.
Art.7°-A função do membro doConselho Municipal de Direitos do
Deficiente não será remuneradae seu exercício será considerado de relevante
interesse publico.
Art.8°- Perderáo mandatoo Conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Il- faltara três reuniões consecutivas, sem justificativas;
III- renunciar.
Art.9
o
- Em qualquer dos casos do que tratao artigo anterior, será
substituído pelo suplente.
Art.10
o
-O Conselho Municipal de Direitos do Deficiente reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário,e extraordinariamente, por convocação do
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art.11°- Os recursos financeiros para implantaçãoe manutenção
do Conselho Municipal de Direitos do Deficiente serão previstos nas peças
orçamentárias do Municipio, possuindo datações próprias.
Art. 12º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da
instituição ou autoridade públicaa qual estejam vinculados, apresentada ao
referido Conselho,o qual fará comunicação do atoao Prefeito Municipal.
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R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
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Art. 13º - Perderáo mandatoa instituição que:
I - extinguir sua baseterritorial de atuação no Estado/Município de;
II- tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único.A substituição se dará pordeliberação da maioria
dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação
de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
asseguradaa ampla defesa.
Art. 14º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipala cada
dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliare propor
atividadese políticas da áreaa serem implementadas ou já efetivadas no
Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1ºA Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composta por delegados representantes dos órgãos, entidadese instituições
de que tratao artigo 6º.
§ 2ºA Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
convocada pelo respectivo Conselho no periodo de até noventa dias anteriores
à data para eleição do Conselho.
§ 3º Em caso de não convocação porparte do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior,a iniciativa
poderá serrealizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho,
que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da
Conferência.
Art. 15º - Competeà Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência:
I - avaliara situação da política municipal de atendimentoà pessoa com
deficiência;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimentoà pessoa com
deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;
III - avaliare reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV- aprovar seu regimento interno;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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V - aprovare dar publicidadea suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
Art. 16º - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Art. 17º - Paraa realização da 1
a
Conferência Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária
responsável pela sua convocaçãoe organização, mediante elaboração de
regimento interno.
Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 03 de Junho de 2013.
Prefeito Municipal de Jambeiro.
Maurílio de es Faria.
Chefe da Seçã de ministração

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