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norma nº 1721/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1721 / 2015
Date 2015-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRECTRIZES ORÇAMENTARIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DE LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
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PREFEITURA MLhICIPAL DE JAMBEIRO
*—
LEIMUNICIPAL N°1721 DE 22 DE JUNHODE2015. -"“”'' ” '”' ' ’" ""
DISPÕE SOBREAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIASA SEREM OBSERVADAS
HA ELABORAÇĂODALEtORÇAMENTARIA ØO MUNICIPIO DE JAMBEIROPARA0
exeecicioFix »cEiaoDE 2016
AL TEMAR MACHADOMENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado de São
Paulo, no uso das suas atribuiçóes legais faz saberquea Câmara aprovoue eIasancionae promulga
a seguinte Lei.”
Art. 1º - Em cumprimento aos dispositivos especificos contidos na Constituição
Federal, na Constttuiçào Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64e na Lei 01/2000,
ficam estabelecidos pela presente Leide Diretrizes Orçamentárias — L.D.O. — os parâmetros, normase
instruções paraa elaboração do Orçamento Anual parao exercicio financeiro de 2016 do Município de
JAMBEíRO, aue abrangerá as poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da
administraçăo direta, compreendendo:
I as metas fìscais;
II a estruturae organização do orçamento municipal;
Ill as prioridadese metas da administração municipal;
IV as dìretrizes para elaboraçăoe execução do orçamento
municipale suas alterações;
V as disposições relatiyas às despesas com pessoale encargos'
vi as disposições sobre alterações na legislaçào tributária do
municipio,e
VIII as disposições sobrea divida pública municipal
Art. 2º - Consideram-se, para os efeitos desta Lei
PROGRAMA: Conjunto de instrumental de organizaçãoo açõas governamentais planejadase
necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação oas necessidades
coletivas.
PROJETO: lnstrumento de programaçáo para alcançar as metase objetivos de um Programa,
envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre paraa expansão
ou aperfeiçoamento da açãode governo,
ATIVIDADE: lnstrumento de programação para alcançaro objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modocontinuoe permanente, das quais resulta um produto
necessárioà manutenção da açäo de governo;
DIRETRIZES:o conjunto de critérios de açãoe decisão oue deve disciplinare orientaro processo de
ptanejamento;
METAS:a especificaçãoe quantificaçăo física dos objetivos estabelecidos:
OBJETIVOS: osresultados que se pretende alcançar com a realização was açôes governamentais
dirigidasá coletividade;
DESPEł3AS IRRELEVANTES: asdespesas consideradas díspensadas de licitaçăo;
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CON7łNUADO: as despesas já constantes dos
orçamentose aquelas derivadas de Iei ou ato administrativo normativo que fixem obrigaçăo legal de
execução parperíodo superiora dois exercícios financeiros
PROGRAMAS DEAÇÃOCONTINUADA: asações que resultem em serviços pÚbticos prestados ou
colocadosà disposiçăo da comunidade, de forma uniforme durante período protongddo
PPEFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Art. 3º, EłTl ßumprìmento ao dispositivo da Leì Complementar conforme art. 4
o
Federal n’ 101, Integram aindaa presente lei, o ANEXO demetas fiscais, os seguintes
demonstratìvos:
I — Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntese Constantes;
II — Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior
III — Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo da Or\geme Aplicaçăo dos Recursos Decorrentes da Alienação de Atiyos;
VI - Demonstrativo aa avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
pre¥idència dos servidores públicose Receitase Despesas Previdenciárìas do RPPS;
VII-Estimativae Compensação daRenúncia de Receitae
VIII - MargemdeExpansãodas DespesasObtigatórias de Caráter continuado
Parágrafo Único —N ão há previsão de Riscos Fiscais.
ELABORAÇÃOE APROVAÇÁODALEIORÇAMENTÁRIA
R b
Art. 4º -A elaboraçăo da Lei Orçamentária Anual — LOA - deverá pautar-se pela
transparência da gestão fiscal, observando-se os principios da publicidadee legalidade, permitindoo
amplo acesso da sociedadea todas ínformações do plane|amento municipal
Art. 5º - Os passivos contingentese outros riscos capazes de afetar as contas
públícas, se ocorrerem, serăo avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidasa
serem adotadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentese
outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que náo estejam totalmente sob controle do Poder
Executivo.
Art. 6º -A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranhoà previsão de
receitae fixaçăo de despesa,e atenderá processo de planejamento permanente
§ 1º- 0s orşamentos anuais atenderão os princípios do equilibrio, da unidadee da
universalidade orçamentária.
§ 2º - A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamentoda arrecadaçáo dos tributos, visandoo aumento dasreceitas próprias,
§ 3ᵉ -O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislaçáo
tributária, sempre que setorne necessáriaa preservação do eouilíbrto das contas públicase a geraçáo
de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das at!vidades próprias oo Município,
bem comoo cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de cobrança.
§ 4º -As modificações das leis de caráter tributário deverão serapreciadas pelo
Poder Legislativo no exercício anterior, atendendoa principio da anualidadee legalidade tributária.
§ 5º - Todo projeto de Iei versando sobre concessão de anistia, remissăo, subsidio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíauota ou modificação de base de cálculo
que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei
101/2000, devendo serinstruido com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas
de resultado nominal e primźrio. Não se sujeitam às regras do presents parágrafo, a simples
homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentada com base em legislação
municipal anteriorà edição da LeiComplementar 101/2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Art. 7º - As metas de receitas previstas para fins de elaboraçăo da lei orçamentária
terão por base.
I o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas monetariamente
conforme indices do Governo Federal;
II implantaçăo de programase de softwares especìficos para as diversas áreas de atuação
do Poder Executivo, que gerem recursos ao Municipio.
III a criação de novos serviços públicos colocadosà disposição da população;
IV a tendència do exercicio financeiro;
V o incremento de cobrança da divida ativa existente.
Art. 8º -A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo de
5% da receita corrente Itquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal,
destinada às seguintes finalidades.
I atender passivos contingentese outros riscose eventos fiscais imprevistos;
II cobertura de créditos adicionais.
Art. 9º - 0s projetos em fase de execuçăo terăo prioridade sobre os novos projetos,
além de adequadamente atendidas as despesas com conservaçãoe manutenção do patrimônio
público.
Parágrafo Ünico:A regra estabelecida no "caput" deste artigo aplica-se no âmbito
de cada fonte de recursos, conforme vinculações Ie9
almente estabelecidas
Art. 10º —A lei orçamentária poderá prever parcerias voluntźrias com inctusão de
recursos destinadosà concessäo de auxíiiose subvençõesa entidades ctvis de caráter beneficente,
filantrópicase assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúdee assistência socia!, ou
outras de interesse do Municîpio, constantes de Anexo específico, por lei específica, nos termos da Lei
13.019/2014e suas alterações, desde quea entidade cumpra as determinações exigidas pela
legislação em vigore seja aprovada pelo Conselho Mun icipal peninente.
Parágrafoú nico - As entidades beneficiadas com recursos públicosa qualquer título
submeter-se-áoà fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do cumprimento
dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da fiscalizaçăoe exigências
estabelecidas pelo Tribunal de Contase pelas Ieis específicas.
Art. 11“ - As despesas obrigatórias de caráter continuado poderăo serprogramadas
parao exerc!cio de 2016 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de receitas conforme
memórias de cálculos exigidas.
Art. 12º -A Mesa daCâmara Municipal elaboraráe remeterá ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária ate31 de agosto, parafins de consolidação da proposta orçamentária.
Parźgrafo Ûnico: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 2 § 3º da Lei
Comptementar 101/2000, encamtnhará as estimativas de receitase receita corrente Iíquida parao
exercício de 2016, acompanhado dasrespectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo
Art. 13º -O Poder Executivo enviará atéo dia 30 de setembroo Projeto de Lei do
Orçamento Anualà Cãmara Municipal, que o apreciará ateo final da Sessão Legislativa, devolvendo-o
para sanção.
§ 1º - Não sendo devolvidoo Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal
previsto, ficao Poder Executivo autorizadoa executora proposta orçamentária original. até a sua
discussão final, aprovaçãoe remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal do
Projeto de Lei enviadoà CâmaraMunicipal.
§ 2º — Enauanto não fordeliberadoe enviaooo Autógrafo da LeiOrçamentária Anual,
o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso
Art. 14º - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão
aos gastos necessários ã divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos e de
programas de metas, bem como decampanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as
despesascompub4caçâodeeditaiseouraspub5cações|egasobrigatórias.
DISPOSIÇÕES RELATIVASÀS DESPESASCOM PESSOAL
Art. 15º - As despesas com Pessoale encargos gerais do Município conforme
estabeleceo artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 nâo poderão exceder:
I - Poder Executivo: 54 % (cinquentae quatro por cento) da Receita Corrente Líquida do
Municipio:
II - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida do Município
9
1º - As despesas com Pessoale encargos deverão atender aindao disposto nos
artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei
Complementar 101/2000,a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das áreas de
saúde, educaçãoe assistência social
§ 3º -As despesas com Pessoale encargosterão priorioade sobre novos projetos ou
aespesas.
§ 4º -A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos,a criação de cargos
ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedeceráa LeiMunicipal que
dispõe sobrea Organização do Quadro de Pessoale da Evolução Funcional dos Servidores da
Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirãoà existência de dotação orçamentária própriae suficiente,
atendidaa fixação do percentual legale as normase diretrizes contidas na Lei1 01/2000.
§S°-O Poder Legisativo deverâobedeoer anda osfirnAes fixados nos ahigos29e
29
A
da Constituiç4o Federal,
Art. 16°- Em atendimentoà Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes
Municipais deverão:
I — Até trinta dias apósa publicação da Lei Orçamentária,o Executivo deverá estabelecera
Programação Financeira mensale bimestrale os Cronogramas deexecução de desembolso;
II - Emitire publicar até 30 dias apóso encerramento de cada bimestre,o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária, analisando nas formas da leio alcance das metas previstas;
]II — Nào sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão realizar os
contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de
empenhos, utilizando critérios que produzamo menor impacto possível nas ações de caráter social,
especialmente nas áreas de educação, saúdee assistência social
IV — No caso de limitação ae empenhos, os contingenciamentos deverão preservar despesas
com pessoaie encargos,e com a conservação do patrimônio público
P R E F E IT U R A M U N IC 1P A L D E J A M B E I RQ
V - A despesa originária de obrigações constitucionais, institucionaise legais, inclusive as
referentes ao serviço da dìvidae pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser objeto de
contingenciamento.
VI - Serão também excluidas da limitação de empenhose contingenciamento,e obtenção dos
resultados fisCólS FOgfamados, as situações de calamidade pública ou estado de emergência nos
termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000
Vìl— Na hipótese da limitação de empenhose de movimentação financeira,o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativoo montante que Ihecaberá contingenciar.
VIII — Os Poderes emitirăoe publicarăo ao final de cada quadrimestre,o Relatório de Gestão
Fiscal.
Art. 17º - Durantea execuçáo orçamentária poderáo Executivo Municipal, mediante
decreto executivo:
I - utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal, combinados com os
anigos 42,43e seus parágrafos da LeiFederal 4.320/64 atéo limite de 20% (vinte por cento) do valor
do orçamento;
II - abrir créditos suplementares ateo limite da dotação consignada como reserva de
contingència;
III - abrir créditos suplementares ateo limite do superávit financeiro do exercício anterior, se
houver;
IV - transpor, remanejar e transferir recursos dentro da mesma categoria de açăo ou
programação poranulaçáo de dotação — art. 43, § 1º inciso III da Lei Federal n° 4.320/64 - conforme
alterações de competênciase atribuições orçamentárias, mantida ou nãoa estrutura orçamentária
programática.
Parźgrafo único: Năo onerarãoo limite previsto no incisoI deste artigo
I - Os créditos suplementares abertos com os recursos previstos no art. 43, § 1 inciso III da Lei
Federal n°4.320/64, atéo limite de 20% do total do Orçamento;
II — Os créditos suplementares abertos com os recursos previstos nos incisos IIe I II deste artigo.
III - Abenos porintercãmbio, entre elementos de uma mesma categoria econòmica atreladaa
uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista do artigo 43,§ 1° inciso III da
Lei Federal n°4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 18º - Fica autorizadoo Executivo Municipal a:
I — Rea1izar operaçoes de crédito por antecipaçăo de receita, respeitadoo limitee os termos da
legistação específica vigente;
II — Real!zar operações de crédito atéo limite estabelecido pela legislaçăo, normase parâmetros
em vigor.
III — Promover alterações nos projetos elencados na L. D,O.a fimde compatibilizara despesa ãs
necessidadese interesses coletivos.
Art. 19º -O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades contidas
no PPA, que poderá sofrer revisõesa fim de compatibilizara despesa fixadaà receita prevista parao
exercício,e de acordo com novos programase ações que visem os interesses sociais da coIetividacie.
P R E F E I T U R .4 M L N I C I P A L D E J A M B E I R O
R. CEL.JOAOFRASCODEÜAÜ1.6kÜtJ. 80 -L EP \ 2.27U-UtJ(J - JA1'1BEIRO • SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 397g-2604 EM FIL:¿abincto•/ü¡ambeiro.sp.¿t \.Qr
§ 1º - Tendo em vistaa capacidade financeira do Municípioe atendidos os interesses
da comunidade,o Executivo Municipal procederáà seleção das prioridades, podendo incluir novos
programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios não afetados, ou
de convênios firmados com outras esferas de Governo.
governos parao desenvolvimento de programas das áreas de: saúdee saneamento, educação,
esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação,
urbanismoe outras áreas de sua competencia, tendo em vistao interesse da coletividade
Art. 21º -O ExecutiVo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas de
governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidáriae fique comprovadoo interesse
público, desde que firmadoo respectivo ajuste ou acordo.
Art. 22º -É vedado consignar na Leide Orçamento crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 23º - Na programação das despesas deverão ser definidos as fontes oe
recursos, conforme Projeto AUDESP.
Art. 24º — Os Planos. Projetose Orçamentos, assim comoasPrestações de Contas,
serão amplamente divulgados, ficandoà disposição da sociedade para conhecimentoe análise.
Art. 25º -A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
dispos'ições em contrário.
Jamõe/?o, 22 de Junho de 2015.
AL TEMAR A CHADOMENDESRIBEIRO.
Prefeito Munici'pal.
Maurílio ’e us Faria.
Chefe daS çãode dministração.
Registrada e Publicada na SeçãodeAdministraçâo da 'refeitora Municipal de Jamóeiro, aos 22 õe Jc/nho õe 2015.

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