| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1722 / 2015 |
| Date | 2015-06-25 |
| Ementa | "Institui Plano Municipal de Educação e dá outras providências’”. |
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P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E J A M B E IR O R. CEL. JOAO FRANCO DECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-?604 LEI MUNICIPAL N"1722 DE 25 DE JUNHODE2015. "Instituio Plano Municipaide Educaçãoe dáoutras providências’”. AL TEMAR MACHADOMENDESRIBEIRO, Prefeito de Jambe/ro, estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais FAZ SABERquea Câmara aprovoue elesancionae promulgaa seguinteL ei. Artigo1 — Fica aprovadoo Plano Municipal de Educação, com duração de dez anos, na forma contida no AnexoI desta lei Artigo 2º —O Plano Municipal de Educação foi elaborado soba coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com participação da sociedade, através do Fórum Municipal de Educação, e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações educacionais. Artigo 3º —O Plano Municipal de Educação,apresentado em conformidade do que dispõeo artigo 241 da ConstituiçãoE stadual, reger-se-á pelos princípios da democraciae da autonomia, buscando atingiro que preconizaa C onstituição da Repúblicae a Constituição do Estado de São Paulo, comotambéma LeiOrgânica do Mun icíoio Artigo 4º —O Plano Municioal de Educação contéma proposta educacional do município, com suas respectivas diretrizes. objetivos metase ações, conforme aocumento anexo. Artigo5 o — Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Fórum Municipal de Educaçáoe o Conselho Municipal de Educação, avaliara execução do PME, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamentodasmetas. PR EFEITU RA MU N ICIPA L D E JA MB EIR & R. CEL. JOÂO FRANCO DECALJAP.vO,80- CEP 1y.27O-000 -J AMBE18U- SP ' i - T£L: (012) 3978-2600 FAX: 3578-2604 Artigo 6º - 0 Fórum Municipal de Educação será convocado anualmente parao acompanhamento da execuşão das metase ações previstas no AnexoI desta lei, emitindo parecer sobrea situação encontrada § 1º —0 Fórum Municipal de Educação de que trataa caput desse artigo será constituído por representantes da sociedade civil, do poder executivoe dos demaìs órgãos do poder públicos Tigadosà educaçăo que atuam no municipio.e sua composiçãoe o mecanismo de eleişão dos representantes deverão sernormatizados em tei especifica. §2° -0 Fórum Municipal de Educaçăo será convocado no mìnimo.a cada cinco anosa partir da aprovação desta lei, com o objetivo de avaTiar,revere adequar as metas contidas no AnexoI desta lei. Artigo 7º — 0 Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as açòes do poder executivo tendo em vistao cumprimento dos objetivos. metase ações ptevistos no Anexo desta lei, emitindo pareceres. orientaçõese regutamentações necessáriasà concretizaçăo do PME. Artigo 8º — 0 Executivo Municipal. par suas unidades de Educação e de Comunìcaçáo, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junta ao pessoa\ docentee discente do setor no municípioe a todaa populaçăo. Artigo 9º - A Secretaria Municipal de Educação (como apoio do Conselho Municipa! de Educaçãoe do Fórum Municipal de Educação) diligenciará para que as medidas associadase complementares às constantes no PME sejam adotadas pelos demais setorese unidades da administração. Artigo 10º -0 Município de Jamoeiro incluirá. nos Planos Plurianr›aise nas Leis de Direttizes Orçamentárias Anuais. dotações destinadasa viaDilizara execução oesta Rei. Artigo 11º — As despesas decorrentes da aplicaçăo desta Rei correrãopar conta das verbas orçamentárias pròprias. suplementadas, se necessário.e de outros recursos captados no decofrer da execução do piano. Artìgo 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pubticaçáo, revogadas as disposiçbes em contrário. Prefeito Municipal Maurílio J us Faria. Chefe da Seç d Administraçäo. /tegistradae P«bîicada na SeçâodeAdministraçâo dB Prefeilura Municipal de Jambeíro, aos 25 o'ejun/to o'e 20f5.