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norma nº 1722/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1722 / 2015
Date 2015-06-25
Ementa"Institui Plano Municipal de Educação e dá outras providências’”.
native_id865

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texto integral #

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P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E J A M B E IR O
R. CEL. JOAO FRANCO DECAMARGO, 80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-?604
LEI MUNICIPAL N"1722 DE 25 DE JUNHODE2015.
"Instituio Plano Municipaide Educaçãoe dáoutras providências’”.
AL TEMAR MACHADOMENDESRIBEIRO, Prefeito de Jambe/ro, estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições legais FAZ SABERquea Câmara aprovoue elesancionae
promulgaa seguinteL ei.
Artigo1 — Fica aprovadoo Plano Municipal de Educação, com duração de dez
anos, na forma contida no AnexoI desta lei
Artigo 2º —O Plano Municipal de Educação foi elaborado soba coordenação da
Secretaria Municipal de Educação, com participação da sociedade, através do Fórum Municipal de
Educação, e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações
educacionais.
Artigo 3º —O Plano Municipal de Educação,apresentado em conformidade do que
dispõeo artigo 241 da ConstituiçãoE stadual, reger-se-á pelos princípios da democraciae da
autonomia, buscando atingiro que preconizaa C onstituição da Repúblicae a Constituição do
Estado de São Paulo, comotambéma LeiOrgânica do Mun icíoio
Artigo 4º —O Plano Municioal de Educação contéma proposta educacional do
município, com suas respectivas diretrizes. objetivos metase ações, conforme aocumento anexo.
Artigo5
o
— Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em
conjunto com o Fórum Municipal de Educaçáoe o Conselho Municipal de Educação, avaliara
execução do PME, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamentodasmetas.
PR EFEITU RA MU N ICIPA L D E JA MB EIR &
R. CEL. JOÂO FRANCO DECALJAP.vO,80- CEP 1y.27O-000 -J AMBE18U- SP ' i -
T£L: (012) 3978-2600 FAX: 3578-2604
Artigo 6º - 0 Fórum Municipal de Educação será convocado anualmente parao
acompanhamento da execuşão das metase ações previstas no AnexoI desta lei, emitindo
parecer sobrea situação encontrada
§ 1º —0 Fórum Municipal de Educação de que trataa caput desse artigo será
constituído por representantes da sociedade civil, do poder executivoe dos demaìs órgãos do
poder públicos Tigadosà educaçăo que atuam no municipio.e sua composiçãoe o mecanismo de
eleişão dos representantes deverão sernormatizados em tei especifica.
§2° -0 Fórum Municipal de Educaçăo será convocado no mìnimo.a cada cinco
anosa partir da aprovação desta lei, com o objetivo de avaTiar,revere adequar as metas contidas
no AnexoI desta lei.
Artigo 7º — 0 Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as açòes do
poder executivo tendo em vistao cumprimento dos objetivos. metase ações ptevistos no Anexo
desta lei, emitindo pareceres. orientaçõese regutamentações necessáriasà concretizaçăo do
PME.
Artigo 8º — 0 Executivo Municipal. par suas unidades de Educação e de
Comunìcaçáo, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junta ao pessoa\ docentee discente
do setor no municípioe a todaa populaçăo.
Artigo 9º - A Secretaria Municipal de Educação (como apoio do Conselho
Municipa! de Educaçãoe do Fórum Municipal de Educação) diligenciará para que as medidas
associadase complementares às constantes no PME sejam adotadas pelos demais setorese
unidades da administração.
Artigo 10º -0 Município de Jamoeiro incluirá. nos Planos Plurianr›aise nas Leis de
Direttizes Orçamentárias Anuais. dotações destinadasa viaDilizara execução oesta Rei.
Artigo 11º — As despesas decorrentes da aplicaçăo desta Rei correrãopar conta das
verbas orçamentárias pròprias. suplementadas, se necessário.e de outros recursos captados no
decofrer da execução do piano.
Artìgo 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pubticaçáo, revogadas as
disposiçbes em contrário.
Prefeito Municipal
Maurílio J us Faria.
Chefe da Seç d Administraçäo.
/tegistradae P«bîicada na SeçâodeAdministraçâo dB Prefeilura Municipal de Jambeíro, aos 25 o'ejun/to o'e 20f5.

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