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norma nº 2117/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2117 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
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PREFEITU RA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12'.270-0.00 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604
LEI N2 2117 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispoe sobre o procedimento para a instalagao de
infraestrutura de suporte para EstagaoTransmissora de
Radiocomunicagao
Nacional deTelecomunicagoes - ANATEL, nos termos da
legislate federal vigente.
ETR autorizada pela Agenda
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de Sao Paulo, FA£0 SABER que a
Camara Municipal aprovou e eu nos termos do Inciso III
do Artigo 69 da Lei Organica do Municipio sanciono e
promulgo a presente Lei:
CAPITU LO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 1- O procedimento para a instalagao no municipio de Infraestrutura de Suporte para
Estagao Transmissora de Radiocomunica^ao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte,
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agencia Nacional de Telecomunicagoes￾ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Paragrafo unico. Nao estao sujeitos as prescrigoes previstas nesta Lei as infraestruturas para
suporte de radares militares e civis, com proposito de defesa ou controle de trafego aereo,
cujo funcionamento devera obedecer a regulamentagao propria.
Art. 22 Para os fins de aplicagao desta lei, nos termos da legisla^ao federal vigente,
observam- se as seguintes defini^oes:
I - Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessarios a realizagao de comunicagao, incluindo
seus acessoriose perifericos, que emitem radiofrequencias, possibilitando a prestagao dos
servigos de telecomunicagoes;
II - Estagao Transmissora de Radiocomunicagao Movel - ETR Movel: conjunto de instalagoes
que comporta equipamentos de radiofrequencia, destinado a t
telecomunicagoes, de carater transitorio;
III - Estagao Transmissora de Radiocomunicagao de Pequeno Porte
conjunto de equipamentos de radiofrequencia destinado a prover
ou capacidade de trafego de transmissao de sinais de telecomunicE
determinada area, apresentando dimensoes ffsicas reduzidas_e_qiii
r§nsmissao de sinais de
- ETR de Pequeno Porte:
du aumentar a cobertura
goes para a cobertura de
Lseja-frpttfa atender aos
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
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criterios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisites
definidos no art. 15 do Decreto Federal 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte a instalagao de
redes de telecomunicagoes, entre os quais postes, torres, mastros, armarios, estruturas de
superficie e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa fisica ou juridica que detem, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI- Prestadora: pessoa juridica que detem concessao, permissao ou autorizagao para
exploragao de services de telecomunicagoes;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treli$ada, que pode ser
do tipo auto suportada ou estaiada;
- Poste: infraestrutura vertical conica e autosuportada, de concrete ou constituido
por chapas de ago, instalada para suportar equipamentos de telecomunicagoes;
IX- Poste de Energia ou lluminagao: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou ago,
destinadaa sustentar linhas de transmissao de energia eletrica e iluminagao publica, que
pode suportar tambem os equipamentos de telecomunicagoes;
VIII
X - Antena: dispositive para irradiar ou capturar ondas eletromagneticas no espago;
XI - Instalagao Externa: instalagao em locals nao confinados, tais como torres, postes, topo
de edificagoes, fachadas, caixas d'agua etc.;
XII - Instalagao Interna: instalagao em locals internos, tais como no interior de edificagoes,
tuneis, shopping centers, aeroportos, estadios etc.
Art. 39 A aplicagao dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes principles:
I - o sistema nacional de telecomunicagoes compoe-se de bens e servigos de utilidade
publica e de relevante interesse social;
II - a regulamentagao e a fiscalizagao de aspectos tecnicos das redes e dos servigos de
telecomunicagoes e competencia exclusiva da Uniao, sendo vedado aos Estados, aos
Municipiose ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a selegao de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos servigos prestados;
III - a atuagao do Municipio nao deve comprometer as condigoes e os prazos impostos ou
contratados pela Uniao em relagao a qualquer servigo de telecomunicagoes de interesse
coletivo.
Art. 45 As Infraestruturas de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao -
ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, ficam enquadrada
urbano esao considerados bens de utilidade publica e relevante inteTesse social, conforme
disposto na Lei Federal n^ 13.116/2015 - Lei Geral de Anten; s, podendo sek implantadas em
todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ex :lusivamente aq disposto nesta
Lei, alem de observar os gabaritos de altura estabelecidos la Portarias
n9i46 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando-A iroflatrttcaTou outra que vier a
categoria de equipamento
DECEA n^ 145,
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substitui-la.
§ 1^ Em bens privados, e permitida a instalagao de Infraestrutura de Suporte para Esta^ao
Transmissora de Radiocomunica^ao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, mediante a
devida autorizagao do proprietario do imovel ou, quando nao for possivel, do possuidor do
imovel.
§ 25 Nos bens publicos de todos os tipos, e permitida a instalagao de Infraestrutura de
Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de
pequeno porte, mediante Permissao de Uso ou Concessao de Direito Real de Uso, que sera
outorgada pelo orgao competente, da qual deverao constar as clausulas convencionais e o
atendimento aos parametros de ocupagao dos bens publicos.
§ 35 Nos bens publicos de uso comum do povo, a Permissao de Uso ou Concessao de Direito
Real de Uso para implantagao da Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de
Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, serao outorgadas pelo orgao
competente a titulo nao oneroso, nos termos da legislagao federal.
§ 45 Os equipamentos que compoem a Infraestrutura de Suporte e Estagao Transmissora de
Radiocomunicagao - ETR, a ETR movel e a ETR de pequeno porte, nao e considerada areas
construfdas ou edificadas para fins de aplicagao do disposto na legislagao de uso e ocupagao
dosolo, nao se vinculando ao imovel onde ocorrera a instalagao.
CAPITU LO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA
INSTALAgAO
Art. S9 A instalagao da Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de
Radiocomunicagao - ETR esta sujeita ao previo cadastramento realizado junto ao Municipio,
por meio de requerimento padronizado, instrufdo com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrao;
II - Projeto executive de implantagao da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrigao no CNPJ - Cadastro nacional
de Pessoas Jun'dicas;
IV - Documento legal que comprove a autorizagao do proprietario ou possuidor do imovel;
V- Anotagao de Responsabilidade Tecnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Tecnica
(RRT) pela Execugao da Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de
Radiocomunicagao -ETR;
VI- Anotagao de Responsabilidade Tecnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Tecnica
(RRT) pelo Projeto/Execugao da instalagao da Infraes rutuTa^de Suporte para Estagao
Transmissora de Radiocomunicagao - ETR;
VII- Comprovante do pagamento da taxa unica de cac astramento eletronico previo, no
i mporte de no valor 150 UFMJ (cento e cinquenta 1 nidades fiscals''do Municipio de
Jambeiro), ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro mdice quejae^substitui-lo.
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VIII - Declaragao de Cadastro do PRE-COMAR ou Declara^ao de Inexigibilidade de Aprova^ao
do Comando da Aeronautica (COMAER), nos casos em que a instalagao ultrapassar a
edificagao existente ou, ainda, caso tais Declara^oes nao estejam dispom'veis ao tempo do
Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura
observa o gabaritode altura estabelecido pelo COMAER.
§ l9 O cadastramento, de natureza autodeclaratoria, a que se refere o caput, consubstancia
autorizagao do Municipio para a instala?ao da Infraestrutura de Suporte para Estagao
Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, no ato do protocolo dos documentos
necessaries, tendo por base as informagoes prestadas pela Detentora.
§ 22 A taxa anual de alvara de funcionamento, mediante ao vinculo criado pelo
cadastramento previo, sera pago no ato do protocolo do respective requerimento, no valor
350 UFMJ (trezentos e cinquenta unidades fiscais do Municipio de Jambeiro), ajustado
anualmente pelo IPCA ou por outro mdice que vier a substitui-lo.
§ 39 O cadastramento devera ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificagao da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 42 A alteragao de caracteristicas tecnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituigao ou modernizagao tecnologica nao caracteriza a ocorrencia de modificagao para
finsde aplicagao do § 32, observado o seguinte:
I - remanejamento e o ato de alterar a disposigao, ou a localizagao dos elementos que
compoemuma estagao transmissora de radiocomunicagao;
II- substituigao e a troca de um ou mais elementos que compoem a Infraestrutura de
Suporte de Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR Movel e ETR de Pequeno
Porte por outro similar;
III- modernizagao e a possibilidade de inclusao ou troca de um ou mais elementos que
compoem uma Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, com a finalidade de
melhoria da prestagao de servigos e/ou eficiencia operacional.
Art. 62 Prescindem do cadastro previo previsto no artigo S9, bastando a Detentora
comunicar da instalagao ao orgao municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da instalagao:
I - 0 compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de
Radiocomunicagao - ETR ou para ETR de pequeno porte ja cadastrada perante o Municipio;
II - a instalagao de ETR Movel;
III - a Instalagao Externa de ETR de Pequeno Porte.
Paragrafo unico. A Instalagao Interna de ETR de Pequefl(o Porte natK.estara sujeita a
comunicagao aludida no caput, sujeitando-se apenas a autorizagao do propdetario ou do
possuidor da edificagao. \
Art. 72 Quando se tratar de instalagao de Infraestrut ira_de Supxirte'^para Estagao
Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR mdvefe ETR de pequeno porte que envolva
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supressao de vegetagao, intervengao em Area de Preservagao Permanente ou Unidade de
Conservagao ou, implantagao em imovel tombado, sera expedida pelo Municipio Licenga de
Instalagao, mediante expediente administrativo unico e simplificado, consultando-se os
orgaos responsaveis para que analisem o pedido no prazo maximo de 60 dias.
§ 1Q O expediente administrativo referido no caput sera iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruido com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrao;
II - Projeto executive de implantagao da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrigao no CNPJ - Cadastre nacional
de Pessoas Jun'dicas;
IV - Documento legal que comprove a autorizagao do proprietario do imovel ou possuidor
do imovel.
V- Anotagao de Responsabilidade Tecnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Tecnica
(RRT) pelo Projeto/Execugao da instalagao da Infraestrutura de Suporte para Estagao
Transmissora de Radiocomunicagao - ETR;
VI - Atestado tecnico ou termo de responsabilidade tecnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compoem a Infraestrutura de Suporte para
Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR atendem a legislagao em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa unica de cadastramento eletronico previo, de
acordo com o estabelecido pelo Municipio;
VIII - Declaragao de Inexigibilidade de Aprovagao do Comando da Aeronautica (COMAER) ou
laudo tecnico atestando a conformidade das caracten'sticas do empreendimento aos
requisites estabelecidos pelo COMAER do local de instalagao, sem prejuizo da validagao
posterior.
§29 Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no
caput se dara de forma integrada ao processo de expedigao do licenciamento urbam'stico.
§35 Em nao havendo a manifestagao dos orgaos responsaveis no prazo referido no coput, o
Municipio expedira imediatamente a Licenga de Instalagao de Infraestrutura de Suporte
para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, baseado nas informagoes prestadas
pela Detentora, com as respectivas Anotagoes de Responsabilidade Tecnica, e no atestado
tecnico ou termo de responsabilidade tecnica atestando que os elementos que compoem a
Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR atendem a
legislagao em vigor.
CAPITU LO III
DAS RESTRICTS DE INSTALAGAO E OCUP/^AO DO
SOLO
Art. 85 Visando a protegao da paisagem urbana a instalagao d,i Infraestrutura de Suporte
para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR mo\ ej_eEIR d£_p no porte,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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em bensprivados ou bens publicos de uso especial ou dominiais, devera atender a distancia
de 1,5m (um metro e cinquenta centimetres) do alinhamento frontal, das divisas laterals e
de fundos, em relagao as divisas do imovel ocupado, contados a partir do eixo para a
instalagao de postes ou da face externa da base para a instalagao de torres.
§1? Podera ser autorizada a instalagao de Infraestrutura de Suporte para Estagao
Transmissorade Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte desobrigadas
das limitagoes previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade tecnica para prestagao
dos servigos, compativeis com a qualidade exigida pela Uniao, devidamente justificada junto
ao orgao municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a
necessidade de instalagao e os prejuizos pela falta de cobertura no local.
§2^ As restrigoes estabelecidas no Caput deste artigo, nao se aplicam a Estagao Transmissora
deRadiocomunicagao - ETR e a ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas
no topo de edificagoes.
Art. 99 A instalagao de abrigos de equipamentos da Estagao Transmissora de
Radiocomunicagao
- ETR e admitida, desde que respeitada a distancia de 1,5m (um metro e meio) das divisas
dolote.
Art. 10. A instalagao de Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de
Radiocomunicagao - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e
fachadas de edificagoes, obedecerao as limitagoes das divisas do terrene que contem 0
imovel, nao podendo ter projegao vertical que ultrapasse o limite da edificagao existente
para o lote vizinho,quando a edificagao ocupar todo o lote proprio.
Art. 11. Os equipamentos que compoem a Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR
deverao receber se necessario, tratamento acustico para que o ruido nao ultrapasse os
limitesmaximos estabelecidos em legislagao pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de servigos de
telecomunicagoes que utilizam estagoes transmissoras de radiocomunicagao observara as
disposigoes das regulamentagoes federais pertinentes.
CAPITULO IV
DA FISCALIZACAO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de
pequeno porte podera ser instalada sem a previa licenga ou de cadastre tratado nesta lei,
ressalvada a excegao contida no art. 69.
Art. 14. Compete a Secretaria responsavel do Munici'pio, as agoes fiscalizatbriais referente
ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual devera ser itfesbnvolvida de oficio ou
mediante noticia de irregularidade, observado o procedimento estBbelecido>ieste capitulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigagoes e exigencia legais, a detentora ficara
sujeita as seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR movel o 1 ETR de pequepo porte
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previamentecadastrados:
a) intimagao para remogao ou regularizagao no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
seu recebimento;
b) nao atendida a intimagao de que trata a alfnea "a" deste inciso, nova intimagao para a
retiradada instalagao no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento,
com a concomitante aplicagao de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste
artigo;
II - no caso de ETR, ETR movel ou ETR de pequeno porte instalada sem a previa licenga ou
de cadastre tratado nesta lei:
a) intimagao para remogao ou regularizagao no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seurecebimento, com a concomitante aplicagao de multa no valor estipulado no inciso III do
"caput"deste artigo;
b) nao atendida a intimagao de que trata a almea "a" deste inciso, nova intimagao para a
retiradada instalagao ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento, com a concomitante aplicagao de multa no valor estipulado no inciso III do
"caput"deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficara sujeita a
aplicagao de multa no valor de 500 UFMJ (quinhentas unidades fiscais do Municipio de
Jambeiro) ou por outra multa que vier a substitui-la.
§ 12 Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serao atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro indice que vier a substitui-lo.
§ 2? A multa sera renovavel anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipotese de nao regularizagao ou de nao remogao de ETR ou da infraestrutura de
suporte por parte da detentora, a Prefeitura podera adotar as medidas para remogao,
cobrando da infratora os custos correlates, sem prejuizo da aplicagao das multas e demais
sangoes cabiveis.
Art. 17. As notificagoes e intimagoes deverao ser encaminhadas a detentora por mensagem
em enderego eletronico (email) indicado no requerimento da licenga ou no cadastre,
quando houver.
Art. 18. O Executive podera utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema
de informagao de localizagao de ETRs, ETRs movel e ETRs de pequeno porte destinados a
operagao de servigos de telecomunicagoes.
Paragrafo primeiro. Cabera a prestadora orientar e informar ao Executive como se dara o
acesso a base de dados e a extragao de informagoes de que trata o caput.
Paragrafo segundo. Fica facultada ao Executive a exigencia de inlormagoeVcomplementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e tecnicos responsaveis, r os limites dej>ua atuagao,
respondem pela correta instalagao e manutengao da iijfi^slTUluia-de'Strporte, segundo as
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disposigoes desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Tecnicas - NTs vigentes,
bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiencias de projeto,
execugao, instala$ao e manuten^ao.
Paragrafo unico. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informagoes
apresentadospelos profissionais habilitados e tecnicos responsaveis, bem como a deficiencia
do projeto, execugao, instalagao e manutengao em razao da atuagao ou omissao desses
profissionais, a Prefeitura bloqueara o seu cadastramento por ate 5 (cinco) anos em novos
processes de licenciamento, comunicando o respective orgao de classe.
CAPITULO V
DAS DISPOSICOES FINAISE
TRANSITORIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao -
ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicagao
desta lei e nao possuirem autorizagao municipal competente fica sujeitas ao atendimento
das previsoes contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a
Comunicagao ou a Licengade Instalagao referida, respectivamente, nos artigos 59, 69 e 79.
§ 15 Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicagao desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte
para EstagaoTransmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte,
aos parametros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicagao ou o
licenciamento de instalagao referidos nos artigos S5, 65 e 75.
§ 25 Verificada a impossibilidade de adequagao, a detentora devera apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanencia da ETR, bem como apontar os
prejuizos pela falta de cobertura no local a Prefeitura, que podera decidir por sua
manutengao.
§ 35 Durante o prazo disposto no §15 deste artigo, nao podera ser aplicada sangao
administrativa as infraestruturas de suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao
- ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei.
§ 45 No caso de remogao de Infraestruturas de Suporte para Estagao Transmissora de
Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, o prazo mmimo sera de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicagao ou do
licenciamento de instalagao referidos nos artigos 55, 65 e 75, para a infraestrutura de
suporteque substituira a Infraestrutura^eSuporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na dat? de su^ publicagao, revogando-se todas as disposigoes
emcontrario.
Jambeiro, 08 de dezembro de 2023
CARL OS ALBEl E SOI
T
EFEITO MUNtCIPA

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