| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2117 / 2023 |
| Date | 2023-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. |
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PREFEITU RA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12'.270-0.00 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 LEI N2 2117 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispoe sobre o procedimento para a instalagao de infraestrutura de suporte para EstagaoTransmissora de Radiocomunicagao Nacional deTelecomunicagoes - ANATEL, nos termos da legislate federal vigente. ETR autorizada pela Agenda CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Sao Paulo, FA£0 SABER que a Camara Municipal aprovou e eu nos termos do Inciso III do Artigo 69 da Lei Organica do Municipio sanciono e promulgo a presente Lei: CAPITU LO I DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 1- O procedimento para a instalagao no municipio de Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunica^ao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agencia Nacional de TelecomunicagoesANATEL, fica disciplinado por esta Lei. Paragrafo unico. Nao estao sujeitos as prescrigoes previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com proposito de defesa ou controle de trafego aereo, cujo funcionamento devera obedecer a regulamentagao propria. Art. 22 Para os fins de aplicagao desta lei, nos termos da legisla^ao federal vigente, observam- se as seguintes defini^oes: I - Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessarios a realizagao de comunicagao, incluindo seus acessoriose perifericos, que emitem radiofrequencias, possibilitando a prestagao dos servigos de telecomunicagoes; II - Estagao Transmissora de Radiocomunicagao Movel - ETR Movel: conjunto de instalagoes que comporta equipamentos de radiofrequencia, destinado a t telecomunicagoes, de carater transitorio; III - Estagao Transmissora de Radiocomunicagao de Pequeno Porte conjunto de equipamentos de radiofrequencia destinado a prover ou capacidade de trafego de transmissao de sinais de telecomunicE determinada area, apresentando dimensoes ffsicas reduzidas_e_qiii r§nsmissao de sinais de - ETR de Pequeno Porte: du aumentar a cobertura goes para a cobertura de Lseja-frpttfa atender aos PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 criterios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisites definidos no art. 15 do Decreto Federal 10.480, de 1 de setembro de 2020. IV - Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte a instalagao de redes de telecomunicagoes, entre os quais postes, torres, mastros, armarios, estruturas de superficie e estruturas suspensas; V - Detentora: pessoa fisica ou juridica que detem, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI- Prestadora: pessoa juridica que detem concessao, permissao ou autorizagao para exploragao de services de telecomunicagoes; VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treli$ada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada; - Poste: infraestrutura vertical conica e autosuportada, de concrete ou constituido por chapas de ago, instalada para suportar equipamentos de telecomunicagoes; IX- Poste de Energia ou lluminagao: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou ago, destinadaa sustentar linhas de transmissao de energia eletrica e iluminagao publica, que pode suportar tambem os equipamentos de telecomunicagoes; VIII X - Antena: dispositive para irradiar ou capturar ondas eletromagneticas no espago; XI - Instalagao Externa: instalagao em locals nao confinados, tais como torres, postes, topo de edificagoes, fachadas, caixas d'agua etc.; XII - Instalagao Interna: instalagao em locals internos, tais como no interior de edificagoes, tuneis, shopping centers, aeroportos, estadios etc. Art. 39 A aplicagao dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes principles: I - o sistema nacional de telecomunicagoes compoe-se de bens e servigos de utilidade publica e de relevante interesse social; II - a regulamentagao e a fiscalizagao de aspectos tecnicos das redes e dos servigos de telecomunicagoes e competencia exclusiva da Uniao, sendo vedado aos Estados, aos Municipiose ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a selegao de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos servigos prestados; III - a atuagao do Municipio nao deve comprometer as condigoes e os prazos impostos ou contratados pela Uniao em relagao a qualquer servigo de telecomunicagoes de interesse coletivo. Art. 45 As Infraestruturas de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, ficam enquadrada urbano esao considerados bens de utilidade publica e relevante inteTesse social, conforme disposto na Lei Federal n^ 13.116/2015 - Lei Geral de Anten; s, podendo sek implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ex :lusivamente aq disposto nesta Lei, alem de observar os gabaritos de altura estabelecidos la Portarias n9i46 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando-A iroflatrttcaTou outra que vier a categoria de equipamento DECEA n^ 145, PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 substitui-la. § 1^ Em bens privados, e permitida a instalagao de Infraestrutura de Suporte para Esta^ao Transmissora de Radiocomunica^ao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorizagao do proprietario do imovel ou, quando nao for possivel, do possuidor do imovel. § 25 Nos bens publicos de todos os tipos, e permitida a instalagao de Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, mediante Permissao de Uso ou Concessao de Direito Real de Uso, que sera outorgada pelo orgao competente, da qual deverao constar as clausulas convencionais e o atendimento aos parametros de ocupagao dos bens publicos. § 35 Nos bens publicos de uso comum do povo, a Permissao de Uso ou Concessao de Direito Real de Uso para implantagao da Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, serao outorgadas pelo orgao competente a titulo nao oneroso, nos termos da legislagao federal. § 45 Os equipamentos que compoem a Infraestrutura de Suporte e Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, a ETR movel e a ETR de pequeno porte, nao e considerada areas construfdas ou edificadas para fins de aplicagao do disposto na legislagao de uso e ocupagao dosolo, nao se vinculando ao imovel onde ocorrera a instalagao. CAPITU LO II DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAgAO Art. S9 A instalagao da Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR esta sujeita ao previo cadastramento realizado junto ao Municipio, por meio de requerimento padronizado, instrufdo com os seguintes documentos: I - Requerimento padrao; II - Projeto executive de implantagao da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrigao no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jun'dicas; IV - Documento legal que comprove a autorizagao do proprietario ou possuidor do imovel; V- Anotagao de Responsabilidade Tecnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Tecnica (RRT) pela Execugao da Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao -ETR; VI- Anotagao de Responsabilidade Tecnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Tecnica (RRT) pelo Projeto/Execugao da instalagao da Infraes rutuTa^de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR; VII- Comprovante do pagamento da taxa unica de cac astramento eletronico previo, no i mporte de no valor 150 UFMJ (cento e cinquenta 1 nidades fiscals''do Municipio de Jambeiro), ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro mdice quejae^substitui-lo. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 VIII - Declaragao de Cadastro do PRE-COMAR ou Declara^ao de Inexigibilidade de Aprova^ao do Comando da Aeronautica (COMAER), nos casos em que a instalagao ultrapassar a edificagao existente ou, ainda, caso tais Declara^oes nao estejam dispom'veis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabaritode altura estabelecido pelo COMAER. § l9 O cadastramento, de natureza autodeclaratoria, a que se refere o caput, consubstancia autorizagao do Municipio para a instala?ao da Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, no ato do protocolo dos documentos necessaries, tendo por base as informagoes prestadas pela Detentora. § 22 A taxa anual de alvara de funcionamento, mediante ao vinculo criado pelo cadastramento previo, sera pago no ato do protocolo do respective requerimento, no valor 350 UFMJ (trezentos e cinquenta unidades fiscais do Municipio de Jambeiro), ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro mdice que vier a substitui-lo. § 39 O cadastramento devera ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificagao da Infraestrutura de Suporte instalada. § 42 A alteragao de caracteristicas tecnicas decorrente de processo de remanejamento, substituigao ou modernizagao tecnologica nao caracteriza a ocorrencia de modificagao para finsde aplicagao do § 32, observado o seguinte: I - remanejamento e o ato de alterar a disposigao, ou a localizagao dos elementos que compoemuma estagao transmissora de radiocomunicagao; II- substituigao e a troca de um ou mais elementos que compoem a Infraestrutura de Suporte de Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR Movel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; III- modernizagao e a possibilidade de inclusao ou troca de um ou mais elementos que compoem uma Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, com a finalidade de melhoria da prestagao de servigos e/ou eficiencia operacional. Art. 62 Prescindem do cadastro previo previsto no artigo S9, bastando a Detentora comunicar da instalagao ao orgao municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalagao: I - 0 compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR ou para ETR de pequeno porte ja cadastrada perante o Municipio; II - a instalagao de ETR Movel; III - a Instalagao Externa de ETR de Pequeno Porte. Paragrafo unico. A Instalagao Interna de ETR de Pequefl(o Porte natK.estara sujeita a comunicagao aludida no caput, sujeitando-se apenas a autorizagao do propdetario ou do possuidor da edificagao. \ Art. 72 Quando se tratar de instalagao de Infraestrut ira_de Supxirte'^para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR mdvefe ETR de pequeno porte que envolva PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 supressao de vegetagao, intervengao em Area de Preservagao Permanente ou Unidade de Conservagao ou, implantagao em imovel tombado, sera expedida pelo Municipio Licenga de Instalagao, mediante expediente administrativo unico e simplificado, consultando-se os orgaos responsaveis para que analisem o pedido no prazo maximo de 60 dias. § 1Q O expediente administrativo referido no caput sera iniciado por meio de requerimento padronizado, instruido com os seguintes documentos: I - Requerimento padrao; II - Projeto executive de implantagao da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrigao no CNPJ - Cadastre nacional de Pessoas Jun'dicas; IV - Documento legal que comprove a autorizagao do proprietario do imovel ou possuidor do imovel. V- Anotagao de Responsabilidade Tecnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Tecnica (RRT) pelo Projeto/Execugao da instalagao da Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR; VI - Atestado tecnico ou termo de responsabilidade tecnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compoem a Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR atendem a legislagao em vigor; VII - Comprovante do pagamento da taxa unica de cadastramento eletronico previo, de acordo com o estabelecido pelo Municipio; VIII - Declaragao de Inexigibilidade de Aprovagao do Comando da Aeronautica (COMAER) ou laudo tecnico atestando a conformidade das caracten'sticas do empreendimento aos requisites estabelecidos pelo COMAER do local de instalagao, sem prejuizo da validagao posterior. §29 Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dara de forma integrada ao processo de expedigao do licenciamento urbam'stico. §35 Em nao havendo a manifestagao dos orgaos responsaveis no prazo referido no coput, o Municipio expedira imediatamente a Licenga de Instalagao de Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, baseado nas informagoes prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotagoes de Responsabilidade Tecnica, e no atestado tecnico ou termo de responsabilidade tecnica atestando que os elementos que compoem a Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR atendem a legislagao em vigor. CAPITU LO III DAS RESTRICTS DE INSTALAGAO E OCUP/^AO DO SOLO Art. 85 Visando a protegao da paisagem urbana a instalagao d,i Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR mo\ ej_eEIR d£_p no porte, PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 em bensprivados ou bens publicos de uso especial ou dominiais, devera atender a distancia de 1,5m (um metro e cinquenta centimetres) do alinhamento frontal, das divisas laterals e de fundos, em relagao as divisas do imovel ocupado, contados a partir do eixo para a instalagao de postes ou da face externa da base para a instalagao de torres. §1? Podera ser autorizada a instalagao de Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissorade Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitagoes previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade tecnica para prestagao dos servigos, compativeis com a qualidade exigida pela Uniao, devidamente justificada junto ao orgao municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalagao e os prejuizos pela falta de cobertura no local. §2^ As restrigoes estabelecidas no Caput deste artigo, nao se aplicam a Estagao Transmissora deRadiocomunicagao - ETR e a ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificagoes. Art. 99 A instalagao de abrigos de equipamentos da Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR e admitida, desde que respeitada a distancia de 1,5m (um metro e meio) das divisas dolote. Art. 10. A instalagao de Infraestrutura de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificagoes, obedecerao as limitagoes das divisas do terrene que contem 0 imovel, nao podendo ter projegao vertical que ultrapasse o limite da edificagao existente para o lote vizinho,quando a edificagao ocupar todo o lote proprio. Art. 11. Os equipamentos que compoem a Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR deverao receber se necessario, tratamento acustico para que o ruido nao ultrapasse os limitesmaximos estabelecidos em legislagao pertinente. Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de servigos de telecomunicagoes que utilizam estagoes transmissoras de radiocomunicagao observara as disposigoes das regulamentagoes federais pertinentes. CAPITULO IV DA FISCALIZACAO E DAS PENALIDADES Art. 13. Nenhuma Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte podera ser instalada sem a previa licenga ou de cadastre tratado nesta lei, ressalvada a excegao contida no art. 69. Art. 14. Compete a Secretaria responsavel do Munici'pio, as agoes fiscalizatbriais referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual devera ser itfesbnvolvida de oficio ou mediante noticia de irregularidade, observado o procedimento estBbelecido>ieste capitulo. Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigagoes e exigencia legais, a detentora ficara sujeita as seguintes medidas: I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR movel o 1 ETR de pequepo porte PREFEITU RA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 previamentecadastrados: a) intimagao para remogao ou regularizagao no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento; b) nao atendida a intimagao de que trata a alfnea "a" deste inciso, nova intimagao para a retiradada instalagao no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicagao de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo; II - no caso de ETR, ETR movel ou ETR de pequeno porte instalada sem a previa licenga ou de cadastre tratado nesta lei: a) intimagao para remogao ou regularizagao no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seurecebimento, com a concomitante aplicagao de multa no valor estipulado no inciso III do "caput"deste artigo; b) nao atendida a intimagao de que trata a almea "a" deste inciso, nova intimagao para a retiradada instalagao ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicagao de multa no valor estipulado no inciso III do "caput"deste artigo; III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficara sujeita a aplicagao de multa no valor de 500 UFMJ (quinhentas unidades fiscais do Municipio de Jambeiro) ou por outra multa que vier a substitui-la. § 12 Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serao atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro indice que vier a substitui-lo. § 2? A multa sera renovavel anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. Art. 16. Na hipotese de nao regularizagao ou de nao remogao de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura podera adotar as medidas para remogao, cobrando da infratora os custos correlates, sem prejuizo da aplicagao das multas e demais sangoes cabiveis. Art. 17. As notificagoes e intimagoes deverao ser encaminhadas a detentora por mensagem em enderego eletronico (email) indicado no requerimento da licenga ou no cadastre, quando houver. Art. 18. O Executive podera utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informagao de localizagao de ETRs, ETRs movel e ETRs de pequeno porte destinados a operagao de servigos de telecomunicagoes. Paragrafo primeiro. Cabera a prestadora orientar e informar ao Executive como se dara o acesso a base de dados e a extragao de informagoes de que trata o caput. Paragrafo segundo. Fica facultada ao Executive a exigencia de inlormagoeVcomplementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. Art. 19. Os profissionais habilitados e tecnicos responsaveis, r os limites dej>ua atuagao, respondem pela correta instalagao e manutengao da iijfi^slTUluia-de'Strporte, segundo as PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R. CEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 disposigoes desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Tecnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiencias de projeto, execugao, instala$ao e manuten^ao. Paragrafo unico. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informagoes apresentadospelos profissionais habilitados e tecnicos responsaveis, bem como a deficiencia do projeto, execugao, instalagao e manutengao em razao da atuagao ou omissao desses profissionais, a Prefeitura bloqueara o seu cadastramento por ate 5 (cinco) anos em novos processes de licenciamento, comunicando o respective orgao de classe. CAPITULO V DAS DISPOSICOES FINAISE TRANSITORIAS Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicagao desta lei e nao possuirem autorizagao municipal competente fica sujeitas ao atendimento das previsoes contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicagao ou a Licengade Instalagao referida, respectivamente, nos artigos 59, 69 e 79. § 15 Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicagao desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para EstagaoTransmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, aos parametros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicagao ou o licenciamento de instalagao referidos nos artigos S5, 65 e 75. § 25 Verificada a impossibilidade de adequagao, a detentora devera apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanencia da ETR, bem como apontar os prejuizos pela falta de cobertura no local a Prefeitura, que podera decidir por sua manutengao. § 35 Durante o prazo disposto no §15 deste artigo, nao podera ser aplicada sangao administrativa as infraestruturas de suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. § 45 No caso de remogao de Infraestruturas de Suporte para Estagao Transmissora de Radiocomunicagao - ETR, ETR movel e ETR de pequeno porte, o prazo mmimo sera de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicagao ou do licenciamento de instalagao referidos nos artigos 55, 65 e 75, para a infraestrutura de suporteque substituira a Infraestrutura^eSuporte a ser remanejada. Art. 21. Esta lei entra em vigor na dat? de su^ publicagao, revogando-se todas as disposigoes emcontrario. Jambeiro, 08 de dezembro de 2023 CARL OS ALBEl E SOI T EFEITO MUNtCIPA