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norma nº 1625/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1625 / 2013
Date 2013-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇDISPOE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº1540 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 E A RE-RATIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL TRES RIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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P R E F E I T L R A IIL N 1 C I P A L D E J A M B E I R O
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L E 1 M L N IC I P.4L N' 1625DE 1o DE AG O STO DE 20 '’
"Disy‹”›e Ruhr‹ z'r•› uy ;‹îu da Lei Municipal n". 1540 de 20 de
dezembro de 2011e a Re - Ratifi'cação do lnstrumento de alteração
e consolidação do Contrato cłe Consórcio Público Intermunicipal
Três Ri'ose 0á outras providências”.
ALTEMAR MACHADO MENDESRIBEIRO, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de Săo Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber quea Câmara Municipal
aprovoue elesancionae promulgaa seguinte Lei
Art. 1º - Fica RE-RATIFICADO Instrumento de Alteração e
Consolidação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal Três Rios, aprovado pela
Assembleia Geral em 16 de abril de 20a3 e extrato publicado no Diário Oficial em 04 de maio de 2013,
que passaa fazer parte integrante da presente Lei
Art. 2ºO Poder Executivo Municipal regulamentaráa presente Lei,
destinando recursos financeiros necessários parao cumprimento do contrato de rateio oo Consórcio
Intermunicipal Três Rios, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentźria Anual, em
conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei Federal n° 11.107/2005e Decreto n°. 6.017/2007.
§ 1º,0 contrato de rateio será formalizado em cada exercicio
financeiroe seu prazo de vigência não será superior ao das dotações queo suportam.
§ 2º, É vedadaa apiicação dos recursos entregues por meio de
rateio parao atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem comoo
Consórcio Público, são partes legítimas para exigiro cumprimento das obrigações previstas no contrato
de rateio.
§ 4º. Com o objetivo de permitiro atendimento dos dispositivos da
Lei Complementar n° 101/00,o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que
sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os
recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam sercontabîtizadas nas
contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econõmicose das atividades ou
projetos atendidos,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM 9
O
n
§ 5º.Poderá ser excluìdo do Consórcìo Públìco, apôs prtvia
suspensão,o ente Consorciado aue não consignar, em nas suas Leis Orşamentárias futuras ou em
créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas pormeio de contrato
de rateio.
Art. õ°.A alteraçăo ou ext'inção do Consòrcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembléia Geral do Conselho de Prefeitos, ratificado mediante lei por todos
os entes Consorciados
Art. 4º. Aplica-se ao Consórcio Públicoo disposto na Constituição
Federal, Let n° 11 107, de 06 de abrîł de 2005e Decreto n° 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.
Art, 5ᵉ - Esta Leientra em vigor na data de sua publicaçào.
Art. 6º - Revogam-se asdisposiçôas em contrário, em especiala Lei
Municipal n” 1540 de 20 de dezembro de2011.
Prefeito Municipal.
Mauril' esus Faria
Chefeda çäod fidmínistraçäo
Jambeiro 15 de Agosto de 2.013.
Registradae Publicada na Seção deAdministração daPrefeitura Municipal de Jambeiro, aos 15 de
Agosto de 2013.

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