| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1625 / 2013 |
| Date | 2013-08-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVOGAÇDISPOE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº1540 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 E A RE-RATIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL TRES RIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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P R E F E I T L R A IIL N 1 C I P A L D E J A M B E I R O MBEIĞ Fts. L E 1 M L N IC I P.4L N' 1625DE 1o DE AG O STO DE 20 '’ "Disy‹”›e Ruhr‹ z'r•› uy ;‹îu da Lei Municipal n". 1540 de 20 de dezembro de 2011e a Re - Ratifi'cação do lnstrumento de alteração e consolidação do Contrato cłe Consórcio Público Intermunicipal Três Ri'ose 0á outras providências”. ALTEMAR MACHADO MENDESRIBEIRO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Săo Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber quea Câmara Municipal aprovoue elesancionae promulgaa seguinte Lei Art. 1º - Fica RE-RATIFICADO Instrumento de Alteração e Consolidação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal Três Rios, aprovado pela Assembleia Geral em 16 de abril de 20a3 e extrato publicado no Diário Oficial em 04 de maio de 2013, que passaa fazer parte integrante da presente Lei Art. 2ºO Poder Executivo Municipal regulamentaráa presente Lei, destinando recursos financeiros necessários parao cumprimento do contrato de rateio oo Consórcio Intermunicipal Três Rios, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentźria Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei Federal n° 11.107/2005e Decreto n°. 6.017/2007. § 1º,0 contrato de rateio será formalizado em cada exercicio financeiroe seu prazo de vigência não será superior ao das dotações queo suportam. § 2º, É vedadaa apiicação dos recursos entregues por meio de rateio parao atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. § 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem comoo Consórcio Público, são partes legítimas para exigiro cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. § 4º. Com o objetivo de permitiro atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n° 101/00,o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam sercontabîtizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econõmicose das atividades ou projetos atendidos, PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM 9 O n § 5º.Poderá ser excluìdo do Consórcìo Públìco, apôs prtvia suspensão,o ente Consorciado aue não consignar, em nas suas Leis Orşamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas pormeio de contrato de rateio. Art. õ°.A alteraçăo ou ext'inção do Consòrcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral do Conselho de Prefeitos, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados Art. 4º. Aplica-se ao Consórcio Públicoo disposto na Constituição Federal, Let n° 11 107, de 06 de abrîł de 2005e Decreto n° 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007. Art, 5ᵉ - Esta Leientra em vigor na data de sua publicaçào. Art. 6º - Revogam-se asdisposiçôas em contrário, em especiala Lei Municipal n” 1540 de 20 de dezembro de2011. Prefeito Municipal. Mauril' esus Faria Chefeda çäod fidmínistraçäo Jambeiro 15 de Agosto de 2.013. Registradae Publicada na Seção deAdministração daPrefeitura Municipal de Jambeiro, aos 15 de Agosto de 2013.