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norma nº 1628/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1628 / 2013
Date 2013-08-27
EmentaDispõe sobrea Instituição do Auxílio Transporte para os Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e dá outras Providencias”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uo1.com.br
LEI MUNICIPALN
O
.1628 DE 27 DE AGOSTODE2013
“Dispõe sobrea Instituição do Auxílio Transporte
para os Servidores Públicos Municipais do Poder
Executivoe dá outras Providencias”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo
Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, em especial as conferidas pela LeiOrgânica do Município, FAZ SABERque
a Câmara Municipal aprovoue elesancionae promulgao seguinte.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Jambeiro, o Auxílio￾s Transporte em pecúnia para os servidores públicos municipal do Poder Executivo.
§ 1º -O Auxílio-transporte constitui benefício que o Poder Público
antecipará aos servidores municipais do Poder Executivo para utilização efetiva em
despesas de deslocamento de residência ao trabalhoe vice-versa, através do
sistema de transporte coletivo público, geridos diretamente ou mediante concessão
ou permissão de linhas regularese com tarifas fixadas pela autoridade competente,
excetuadas aquelas realizadas durantea jornada de trabalho, nos deslocamentos
em intervalos para repouso ou alimentaçãoe aquelas efetuadas com transportes
seletivos ou especiais.
§ 2º - Parao disposto no caput, considerar-se-áa localização das
unidades administrativas em que o servidor do Poder Executivo exerce suas
atribuições profissionais.
Art. 2º -O Auxílio-Transporteé utilizável em todas as formas de
Transporte Coletivo Urbano ou, ainda intermunicipal e interestadual com
características semelhantes ao urbano, em linhas regulares;
Art. 3º -O Auxílio transporte concedido nas condiçõese limites
definidos nesta Lei:
I. não tem natureza salarial, nem se incorporaà remuneração
para quaisquer efeitos;
Il. não constitui basé de incidência de contribuição
previdenciária;
III. não se configura comorendimento tributável do servidor.
Art. 4º -O Auxílio-transporte será custeado:
I. pelo servidor na parcela equivalentea 6% (seis por cento) da
sua remuneração;
II. pelo Municipio, no que excedera parcela referida no item
anterior.
Art. 5º A concessão do Auxílio-transporte autorizará a
Administração Pública Municipala descontar mensalmente da remuneração do
servidor,o valor da parcela de que tratao incisoI do art. Anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
Art. 6ºA concessão do beneficio ora instituído será oferecido pela
Administração através de adiantamento pecuniário.
Art.7° - Para recebero Auxílio-Transpo‘rte, o servidor deverá
apresentar ao seu Órgão ou Entidade de lotação, requisição contendo:
l.O endereço residencial;
Il. Os percursose meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento
residência - trabalhoe vice-versa;
III. A declaração assegurando a veracidade das informações lançadas no
formulário.
§ 1º - As informações serão atualizadas pelo servidor sempre que
ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentama concessão do beneficio.
§ 2º -O servidor que acumular licitamente cargos ou empregos,
no caso de jornadas subseqüentes, não fará jus ao pagamento do deslocamento
residência - trabalho da segundajornada.
Art. 8º - O Vale-Transporte será devido em razão dos dias
efetivamente trabalhados pelo servidor, em conformidade com os apontamentos no
cartão de ponto ou folha de freqüência do mês em curso.
§ 1º - Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou não
justificadaso servidor não faz jus ao Vale-Transporte, devendoo ajuste ser feito no
mês subseqüente.
§ 2º- Não será devido nas seguintes hipóteses:
I. Servidor cedidoà União, aos Estados, ao Distrito Federal oua outros Municípios;
Il. Licença para exercer mandato eletivo;
III. Licença para serviço militar, entrea data da incorporaçãoe a desincorporação;
IV. Afastados por motivos de saúde;
V. Em licença sem vencimentos;
VI.No período de ferias do municipal;
Art.9 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotação própria do orçamento vigente, por Secretaria a que estiver
vinculadoo servidor.
Art. 10 - Esta Leientra em vigor da data de sua publicação.
Art. 11- Revogam-se asdisposições em contrário.
Prefeito unicipal.
Maurílio J us Faria.
Chefe da Se " de Administração.
Registradae Publicada na Seção deAdministração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 27 de
agosto de 2013.

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