| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1628 / 2013 |
| Date | 2013-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobrea Instituição do Auxílio Transporte para os Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e dá outras Providencias”. |
| native_id | 882 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uo1.com.br LEI MUNICIPALN O .1628 DE 27 DE AGOSTODE2013 “Dispõe sobrea Instituição do Auxílio Transporte para os Servidores Públicos Municipais do Poder Executivoe dá outras Providencias”. ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela LeiOrgânica do Município, FAZ SABERque a Câmara Municipal aprovoue elesancionae promulgao seguinte. Art. 1º - Fica instituído no Município de Jambeiro, o Auxílios Transporte em pecúnia para os servidores públicos municipal do Poder Executivo. § 1º -O Auxílio-transporte constitui benefício que o Poder Público antecipará aos servidores municipais do Poder Executivo para utilização efetiva em despesas de deslocamento de residência ao trabalhoe vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regularese com tarifas fixadas pela autoridade competente, excetuadas aquelas realizadas durantea jornada de trabalho, nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentaçãoe aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. § 2º - Parao disposto no caput, considerar-se-áa localização das unidades administrativas em que o servidor do Poder Executivo exerce suas atribuições profissionais. Art. 2º -O Auxílio-Transporteé utilizável em todas as formas de Transporte Coletivo Urbano ou, ainda intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, em linhas regulares; Art. 3º -O Auxílio transporte concedido nas condiçõese limites definidos nesta Lei: I. não tem natureza salarial, nem se incorporaà remuneração para quaisquer efeitos; Il. não constitui basé de incidência de contribuição previdenciária; III. não se configura comorendimento tributável do servidor. Art. 4º -O Auxílio-transporte será custeado: I. pelo servidor na parcela equivalentea 6% (seis por cento) da sua remuneração; II. pelo Municipio, no que excedera parcela referida no item anterior. Art. 5º A concessão do Auxílio-transporte autorizará a Administração Pública Municipala descontar mensalmente da remuneração do servidor,o valor da parcela de que tratao incisoI do art. Anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br Art. 6ºA concessão do beneficio ora instituído será oferecido pela Administração através de adiantamento pecuniário. Art.7° - Para recebero Auxílio-Transpo‘rte, o servidor deverá apresentar ao seu Órgão ou Entidade de lotação, requisição contendo: l.O endereço residencial; Il. Os percursose meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência - trabalhoe vice-versa; III. A declaração assegurando a veracidade das informações lançadas no formulário. § 1º - As informações serão atualizadas pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentama concessão do beneficio. § 2º -O servidor que acumular licitamente cargos ou empregos, no caso de jornadas subseqüentes, não fará jus ao pagamento do deslocamento residência - trabalho da segundajornada. Art. 8º - O Vale-Transporte será devido em razão dos dias efetivamente trabalhados pelo servidor, em conformidade com os apontamentos no cartão de ponto ou folha de freqüência do mês em curso. § 1º - Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou não justificadaso servidor não faz jus ao Vale-Transporte, devendoo ajuste ser feito no mês subseqüente. § 2º- Não será devido nas seguintes hipóteses: I. Servidor cedidoà União, aos Estados, ao Distrito Federal oua outros Municípios; Il. Licença para exercer mandato eletivo; III. Licença para serviço militar, entrea data da incorporaçãoe a desincorporação; IV. Afastados por motivos de saúde; V. Em licença sem vencimentos; VI.No período de ferias do municipal; Art.9 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, por Secretaria a que estiver vinculadoo servidor. Art. 10 - Esta Leientra em vigor da data de sua publicação. Art. 11- Revogam-se asdisposições em contrário. Prefeito unicipal. Maurílio J us Faria. Chefe da Se " de Administração. Registradae Publicada na Seção deAdministração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 27 de agosto de 2013.