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norma nº 1629/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1629 / 2013
Date 2013-09-12
EmentaDispõe sobrea Educação Ambiental, institui a Politica Municipal de Educação Ambiental, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R.CDL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
TEL: (012)3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
I MUNICIPAL N°.1629 DE 12 DE SETEMBRODE2013
Dispõe sobrea Educação Ambiental, institui
a Politica Municipal de Educação Ambiental,
e dá outras providências.
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——- ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo
Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
em especial as conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER quea Câmara
— Municipal aprovoue elesancionae promulgao seguinte:
ARTIGO 1º- Fica instituída a Política Municipal de
Educação Ambiental no Município de Jambeiro, de acordo como disposto naa Lei Federal
n° 9.795 de 27 de abril de 1999e a Lei Estadual n°. 3.325 de 17 de dezembro de 1999.
Parágrafo único: Para fins desta Lei, entende-se por
educação ambiental os processos através dos quaiso indivíduoe a coletividade constroem
valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência
voltados paraa conservação do meio ambiente, bem de uso comum dopovo, essencialà
sadia qualidade de vidae sua sustentabilidade.
ARTIGO 2ºA educação ambientalé um componente
essencial e permanente da educação Municipal, devendo estar presente, de forma
articulada, em todos os níveise modalidades do processo educativo, em caráter formale
não formal.
I - A Política Municipal de Educação Ambiental
engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e
comunidades capazes de tornar compreensível a problemática ambiental e de
promover uma atuação responsável paraa solusao dos problemas ambientais.
ARTIGO 3ºComo parte do processo educativo mais
amplo, todos têm direitoà educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público Federal, Estadual e Municipal
promovera educação ambiental em todos os níveis de ensino,a conscientização públicae
o engajamento da sociedadee das empresas publicas ou privadas na conservação,
recuperaçãoe melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promovera educação
ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Poder Público Municipal,
em especial as Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Educação, Saúde, Ciênciae
Cultura promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação,
conservação, recuperaçãoe melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar
voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e
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11. CEL. JOÃOFRANCODECAMA RGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP
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práticas educativas sobre meio ambientee incorporara dimensão ambiental em sua
programação;
V - às empresas, órgãos públicos e sindicatos,
promover programas destinadosà capacitação dos trabalhadores visandoà melhoriae o
controle efetivo sobre as suas condiçõese o ambiente de trabalho, bem como sobre as
repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da
poluição sobre as populações vizinhase no entorno de unidades industriais;
Vl - às organizações não governamentaise movimentos
sociais, com comprovada atuação no Município, desenvolver programase projetos de
educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimulara
formação crítica do cidadão voltada paraa garantia de seus direitos constitucionaisa um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a
qualidade do meio ambientee fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público,
podendo estas atividades serem viabilizadas com recursos do Fundo Municipal de
Conservação Ambiental, entre outros;
VII - à sociedade como um todo, manter atenção
permanenteà formação de valores, atitudese habilidades que propiciem atuação individual
e coletiva voltada paraa prevenção,a identificaçãoe a solução de problemas ambientais.
ambiental:
ARTIGO 4º.Sãoobjetivos fundamentais da educação
I -o desenvolvimento de uma compreensão integrada
do meio ambientee suas múltiplase complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturaise éticos;
II - o estímuloe fortalecimento de uma consciência
critica sobrea problemática ambientale social;
III - o incentivo à participação comunitária, ativa,
permanentee responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se
a defesa da qualidade ambiental comoum valor inseparável do exercício da cidadania;
IV -o estímuloà cooperação entre as diversas áreas de
planejamento do Município, com vistasà construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia,
justiça sociale sustentabilidade;
V - o fortálecimento dos princípios de respeito aos
povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como
fundamentos parao futuro da humanidade;
ambientais;
VI — a garantia de democratização das informações
VII—o fomentoe o fortalecimento da integração com a
ciênciae as tecnologias menos poluentes;
VIII — o fortalecimento da cidadania, autodeterminação
dos povose da solidariedade comofundamentos parao futuro da humanidade;
IX — as entidades que atuam em favor da implantação
da AgendaXXI,a nível Municipal, em especial ao Fórum XXI.
ambiental:
participativo;
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ARTIGO 5
O
. São princípios básicos da educação
I- o enfoque humanista, holístico, democrático e
II -a concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerandoa interdependência entreo meio natural,o sócio econômicoe o cultural sob
o enfoque da sustentabilidade;
III -o pluralismo de idéiase concepções pedagógicas,
tendo comoperspectivasa inter,a multie a transdisciplinaridade;
IV -a vinculação entrea ética,a educação,o trabalho,a
democracia participativae as práticas sociais;
processo educativo;
sociais;
educativo;
V - a garantia de continuidade e permanência do
VI -a participação da comunidadee dos movimentos
VII - a permanente avaliação crítica do processo
VIII -a abordagem articulada das questões ambientais
do ponto de vista local, regional, nacionale global;
IX -o reconhecimento, respeitoe resgate da pluralidade
e diversidade cultural existentes no Município;
X - o desenvolvimento de ações junto a todos os
membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes
grupos sociais;
Parágrafo único: A educação ambiental deve ser
objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como dasrelações familiares,
comunitáriase dos movimentos sociais.
ARTIGO 6º.A Politica Municipal de Educação
Ambiental engloba, em sua esfera de asao, instituições educacionais públicase
privadas dos sistemas de ensino do Municipio, de forma articulada com a Uniãoe o
Estado, com os órgãose instituições integrantes dos Sistemas Federaise Estaduais de
Meio Ambientee Educaçãoe organizações governamentaise não governamentais com
comprovada atuação em educação ambiental.
Parágrafo único: As instituições de ensino básico,
públicase privadas, incluirão em seus projetos pedagógicosa dimensão ambiental, de
acordo com os princípiose objetivos desta Lei.
ARTIGO 7º.As atividades vinculadas à Política
Municipal de Educação Ambiental devem serdesenvolvidas nas seguintes linhas de
atuação, necessariamente inter-relacionadas:
I - educação ambiental no ensino formal;
II - educação ambiental não formal;
III - capacitação de recursos humanos;
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IV - desenvolvimento de estudos, pesquisas e
experimentações, inclusive com as organizações não governamentais, Conselho do Meio
Ambiente locale empresas interessadas instaladas no Município;
V — produção e divulgação de material educativo,
inclusive com as organizações não governamentaise Conselho do MeioAmbiente local;
VI — mobilização social;
VII — gestão da informação ambiental;
VIII — monitoramento, supervisãoe avaliação das ações.
ARTIGO 8º.Entende-se por educação ambiental, no
ensino formal,a desenvolvida no âmbito dos currículose atividades extracurriculares das
instituições escolares públicase privadas, englobando:
fundamentale ensino médio;
necessidades especiais;
I - educação básica: educação infantil, ensino
II - formação técnico-profissional;
III - educação superior;
IV - educação para pessoas portadoras de
V — educação dejovense adultos.
§ 1º Em cursos de formação superiore especialização
técnico-profissional, em todos os níveis, devem serincorporados conteúdos que tratem das
interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural, social, culturale do
trabalho.
ARTIGO 9º. Devem constar dos currículos dos cursos
de formação de professores, em todos os níveise nas disciplinas os temas relativosà
dimensão ambientale suas relações entreo meio social, natural, culturale do trabalho.
ARTIGO 10º. Os professorese animadores culturais,
em atividade na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em suas
áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos
objetivose princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.
ARTIGO’ 11º. A autorização e a supervisão do
funcionamento de instituições de ensino e, de seus cursos, na rede públicae na privada,
observarãoo cumprimento do disposto nos arts. 10, 11e 12 desta Lei.
ARTIGO 12ºEntende-se por educação ambiental não
formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade,
organização, mobilizaçãoe participação da coletividade na defesa da qualidade do meio
ambiente.
Parágrafo único: Parao desenvolvimento da educação
ambiental não formal,o Poder Público Municipal, incentivará:
I - a difusão, através dos meios de comunicação de
massa de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas
relacionados ao meio ambiente;
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Il -a ampla participação da escolae da universidade em
programase atividades vinculadosà educação ambiental não formal, em cooperação,
inclusive com organizações não governamentais;
III -a participação de organizações não governamentais
nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com a rede municipal de
ensino, universidadese a iniciativa privada;
IV - a participação de empresase órgãos públicos
estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação
ambiental em parceria com escolas, universidadese organizações não governamentais;
V -a sensibilização da sociedade paraa importância
das Unidades de Conservação através de atividades ecológicase educativas, estimulando
inclusivea visitação pública, quando couber, tendo como baseo uso limitadoe controlado
para evitar danos ambientais;
VI - a sensibilização ambiental das populações
tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;
VII - a sensibilização ambiental dos agricultores e
trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
consistirá:
VIII -o ecoturismo.
ARTIGO 13.A capacitação de recursos humanos
I - na preparação de profissionais orientados para as
atividades de gestãoe de educação ambientais;
II - na incorporação da dimensão ambiental na
formação, especializaçãoe atualização de profissionais de todas as áreas;
III - na formação, especialização e atualização de
profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do
meio ambiente naturale do trabalho;
IV - na preparaçãoe capacitação para as questões
ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos seguimentos e
movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem
desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de
Conservação da Natureza.
ARTIGO14º. Os estudos, pesquisase experimentações
na área de educação ambiental priorizarão:
I -o desenvolvimento de instrumentose metodologias
visandoà incorporação da dimensão ambiental, de forma intere multidisciplinar, nos
diferentes níveise modalidades de ensino;
II -o desenvolvimento de instrumentose metodologias
visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à
problemática ambiental;
de capacitação na área ambiental;
III -a busca de alternativas curricularese metodologias
IV - a difusão de conhecimentos, tecnologias e
informações sobrea questão ambiental;
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V - as iniciativas e experiências locais e regionais,
incluindoa produção de material educativo;
Vl -a montagem de uma rede de banco de dados de
acesso públicoe imagens para apoio às ações previstas neste artigo.
ARTIGO 15º Caberá aos Órgãos Municipais de
Educação, Conselho do Meio Ambientee a Casa da Agriculturaa função de propor,
analisare aprovar,a políticae o Programa Municipal de Educação Ambiental.
Parágrafo único:A coordenação da Política Municipal
de Educação Ambiental deve serefetivada de forma conjunta pelo Sistema Municipal de
Meio Ambientee pelo Sistema Municipal de Educação, com participação ampla da
sociedade civile dos movimentos sociais.
ARTIGO 16º. As escolas da rede pública municipal de
ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticase teóricas:
a adoção de Área de Proteção Ambiental,
incorporandoa participação da comunidade na identificação dos problemase busca de
soluções;
Il - realização de ações de monitoramento e
participação em campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento ecológico,
coleta seletiva de lixo, de pilhas, baterias celulares, resíduos sólidos da construção
civil, outras;
ARTIGO 17º. As escolas deverão adotar em seus
projetos pedagógicoso conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos
órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental, bem comodeprogramas de conservação
do solo, proteção dos recursos hídricos, combateà desertificaçãoe à erosão, controle do
uso de agrotóxicos, combatea queimadase incêndios florestaise conhecimento sobreo
desenvolvimento de programas de micro baciase conservação dos recursos hídricos.
ARTIGO 18
o
Fica o Poder Executivo autorizado a
constituiro Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado paritariamente por
representantes dos órgãos de Meio Ambiente, Educação, Cultura, Ciênciae Tecnologia,
Saúde, Trabalho, Universidades, da Câmara de Vereadorese de representantes de
organizações não governamentais do município, que terá a responsabilidade do
acompanhamentoda Política Municipal de EducaçãoAmbiental.
de Educação Ambiental:
ARTIGO 19º. São atribuições do Grupo Interdisciplinar
I - a definição de diretrizes para implementação da
Política Municipal de Educação Ambiental;
públicose privados de educação;
II -a articulaçãoe a supervisão de programase projetos
III - dimensionar recursos necessários aos programase
projetos na área de educação ambiental.
ARTIGO 20º. O Grupo Interdisciplinar de Educação
Ambiental, além de exercera função de supervisão, poderá contribuir na formulação da
políticae programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análisee
aprovação do Conselho Municipal de Educação, Casa daAgriculturae Conselho do Meio
Ambiente Municipal.
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ARTIGO 21º. A seleçäo de pianos, programas e
projetos de educação ambientala serem financiados com recursos públicos, devem ser
feitos de acordo com os seguintes critérios:
I - conformidade com os objetivos, princípiose diretrizes
da Política Municipal de EducaçãoAmbiental;
II - prioridade de alocação de recursos para iniciativase
ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, do Sistema Municipal de
Meio Ambientee de organizações não governamentais com domicílio e comprovada
atuação no Município de Jambeiro;
Ill - coerência do plano, programa ou projeto com as
prioridades sócias ambientais estabelecidas pela Politica Municipal de Educação
Ambiental;
IV- economicidade medida pela relação entre a
magnitude dos recursosa serem aplicadose o retorno sociale propiciado pelo piano,
programa ou projeto proposto.
Parágrafo único: Na seleçãoa que se refereo caput
deste artigo, devem sercontemplados, de forma eqüitativa, os programas, pianose
projetos das diferentes regiõese áreas de planejamento do Município.
ARTIGO 22º. Os recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente poderão serdestinadosa programase projetos de educação segundo diretrizes
aprovadase estabelecidas em comumacordo pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
Conselho de Educaçãoe Casa daAgricultura.
ARTIGO 23º. 0s programas de assistência técnicae
financeira relativaa meio ambientee educação, em nível estadual, devem alocar recursos
às aşões de educação ambiental.
ARTIGO 24º. Será instrumento da educação ambiental,
ensino formale não formal,a elaboração de diagnóstico sócio ambiental em nível local,
voltado parao desenvolvimentoe resgate da memória ambiental, do histórico da formação
das comunidades ou localidadese as perspectivas para as atuaise futuras gerações.
ARTIGO 25º. Os meios de comunicação de massa
deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagense
campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e
preservação dos valorese cultura dos povoś tradicionais, informações de interesse público
sobre educação sanitária e ambientale sobreo compromisso da coletividade com a
manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuaise futuras gerações;
ARTIGO 26º. Os projetose programas de educação
ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais
federais, estaduaise municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitose
deveres da cidadania. Tendoo apoio Conselho da Educação, Conselho do MeioAmbiente
e CasadaAgricultura.
ARTIGO 27º. O Programa Municipal de Educação
Ambiental contará com um Cadastro Municipal de Educação Ambiental, no qual serão
registrados os profissionais, instituições governamentaise entidades da sociedade civil que
atuam na área ambiental, assim como asexperiências, os projetose os programas que
estejam relacionadosà educação ambiental do Município de Jambeiro.
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ARTIGO28º.O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidoso Conselho Municipal de Meio, Órgão
Municipais da Educaçãoe CasadaAgricultura.
ARTIGO29°.Criação do Centro de Educação Ambiental
onde sejam desenvolvidas atividades sustentáveise de conscientização ecológica por
profissionais capacitados. Além do desenvolvimento da educação ambiental formale não
formal.
ARTIGO 30°.Considera-se que qualquer proposta de
mudanças nas normas desta lei será avaliadae aprovada pela Câmara de Vereadores,
após analise de relatórios favoráveis ou não dos Órgãos Municipais de Educação,
Conselho Municipal do MeioAmbientee a CasadaAgricultura.
ARTIGO 31º. Para que as ações referentesà Educação
Ambiental se consolidem como política pública no ensino formal decorrente de exigência
de uma sociedade contemporânea se faznecessárioã adoção das Diretrizes Curriculares
Nacionais da Educação Ambiental que consolide os princípiose objetivos traçados pela
Política Nacional de EducaçãoAmbiental.
publicação.
ARTIGO 32º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
Jambeiro, 12de Setembro de 20a3.
Prefeito Municipal.
Registradae Publicada na SeçãodeAdministração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 12
de setembro de 2013.

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