br-locleg corpus explorer

← Jambeiro (SP)

norma nº 2027/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2027 / 2022
Date 2022-01-18
EmentaReadequar o salário da procuradoria municipal de jambeiro, ao que é pago ao procurador jurídico da câmara municipal de jambeiro, e dá outras providências.
native_id92

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao(Qjambeiro.sp.gov.br
e
LEI nº 2027 DE 18 DE JANEIRO DE 2022
E
“READEQUA O SALÁRIO DA PROCURADORIA
MUNICIPAL DE JAMBEIRO, AO QUE É PAGO AO
PROCURADOR JURÍDICO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JAMBEIRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que
a Câmara Municipal aprova e eu, nos termos do
inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º - Altera o Anexo | da Lei 2.020 de 16 de dezembro de 2021, o
fazendo para fixar a remuneração do Procurador do Município, nos seguintes
termos:
I - Fixar remuneração:
CARGO VAGAS | SALÁRIO
Procurador do Município — Símbolo N R$ 6.280,37
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao(a)jambeiro.sp.gov.br
a
Art. 2º - O emprego público que faz parte integrante desta Lei será
distribuído em escala representada da seguinte forma:
Parágrafo único - O emprego de caráter permanente previsto nesta Lei será
distribuído em escala representada da seguinte forma:
I - Representado por algarismos romanos, procedidos pelas letras do
alfabeto que vão de “N/Z”, onde o algarismo romano indicará a ordem crescente do
grau de responsabilidade e evolução funcional do servidor.
I— A Prefeitura Municipal de Jambeiro utilizará a escala de vencimentos
e salários do emprego público de natureza permanente da Procuradoria do
Município, sob a denominação de tabela de evolução de classe, especificada no
anexo I desta Lei.
Art. 3º - Os critérios utilizados para a promoção é o mesmo aplicado ao
Procurador da Câmara Municipal de Jambeiro, notadamente aqueles previstos na
Resolução nº 04, de 06 de dezembro de 2007, da Câmara Municipal de Jambeiro,
em especial:
Parágrafo único - A promoção é o procedimento através do qual a
Administração proporciona aos integrantes do quadro de pessoal, a possibilidade
de ascensão funcional:
[ - A promoção será efetuada por portaria do Prefeito Municipal,
obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, a cada dois anos,
alternadamente.
Il - A aplicação do dispositivo no caput do artigo anterior proporcionará
ao servidor a passagem de um padrão para outro, dentro da respectiva referência,
prevista na tabela I, de referência, desta Lei.
Art. 4º - Cria a tabela I, desta Lei, nos seguintes termos:
XIV-N-
6,280,37
XV-O
6.534,17
XVII-Q
7.048,07
XXI-U
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 - CEP 12.270-000 - JAMBEIRO - SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao(A)jambeiro.sp.gov.br
io
E PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
7,302,90 7.559,14 | 7.815,38 8.071,63
XXII - V XXIII - W XKXIV-X | XXV - Y
8.401,23 8.584,11 8.840,37 9.096,61
XXVI - Z
9.352,84
Art. 4º - As despesas com execução da presente Lei correrão por conta
de recursos próprios e/ou vinculados constantes do orçamento municipal,
suplementados, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jambeiro, 18 de janeiro d
Prefeito Munici al de Jambeiro

open original →