| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1639 / 2013 |
| Date | 2013-11-25 |
| Ementa | “Estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município de Jambeiro, Estado de São Paulo” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:pmjambeiro@uol.com.br L ElM U N IC I PAL N° 1639 D E 25D E N OVEM B RO DE 2013. “Estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciadoe favorecidoa ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município de Jambeiro, Estado de São Paulo” ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber quea Câmara Municipal aprovoue elesancionae promulgaa seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificadoe favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME)e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõea alínea “d”, do Inciso III, do art. 146 e, artigos 170 e 179 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006,e alterações posteriores,e dos arts. 966, 970e 1.179, da Lei n°. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, criandoa “Lei Geral Municipal da Microempresae Empresa de Pequeno Porte”, no Município de Jambeiro, Estado de São Paulo. I - aos incentivos fiscais; Art. 2º. Esta lei estabelece normas relativas: II — alterações no processo de aberturae baixa; III — aos incentivosà geração de empregos; IV— aos incentivosà formalização de empreendimentos; V —a unicidade do processo de registroe de legalização de empresáriose de pessoasjurídicas; Vl —a simplificação, racionalizaçãoe uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambientale prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalizaçãoe funcionamento de empresáriose pessoasjurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; VII — a criação de banco de dados com informações, orientaçõese instrumentosà disposição dos usuários; VIII —à preferência nas aquisições de bense serviços nas contratações realizadas pela Administração Pública Municipal centralizadae descentralizada; IX —à regulamentação do parcelamento de débitos de competência municipal; X —à inovação tecnológicae à educação empreendedora; XI— ao associativismo, ao cooperativismoe às regras de inclusão. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:pmjambeiro@uol.com.br Art.3 o .A fimdeviabilizaro tratamento diferenciadoe favorecido ao MEI, às ME e EPP, de que tratao art. 1ºe 2º,o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, criaro Comitê Gestor Municipal das Microempresase Empresas de Pequeno Porte, que garantiráa formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º. § 1º.O estabelecido no caput dar-se-á conforme diretrizes da Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006 e,alterações posteriores, suplementadas pela legislação do Estado de São Paulo, recomendações das entidades vinculadas ao setore das associações de defesa dos interesses do MEI, das ME e EPP. § 2º.O Comitê Gestor Municipal das Microempresase Empresas de Pequeno Porte, rege-se: I — Pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, sendo suas propostas de políticas públicas, quando resultante de consenso, encaminhadas ao executivo na forma de projeto de lei ou recomendação, quando seu executor não seja membro do Comitê. Os temas sem consenso serão encaminhados na forma de Relatório, fixando os pontos de convergênciae divergência. As diligencias de acompanhamento serão encaminhadas na forma de Representação, fixando os pontosa serem corrigidos. Em todos os casos produzir-se-á breve ata de reunião, quando requerida por qualquer dos seus membros. II — Pelo debate dos textos de suas propostas em Audiências Públicas, prévias ao encaminhamento daquelas ao executivo; § 3º. As funções de membro doGestor Municipal das Microempresase Empresas de Pequeno Porte não serão remuneradas, sendo consideradas comorelevantes serviços prestados ao município. Art. 4º. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006,e alterações posteriores. Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se Micro empreendedor Individual,o pequeno empresário, nos moldes da Lei10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 966, 970e 1179, caracterizado como Microempresae com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conformeo caso, desde que, optante pelo Simples Nacional dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos1 a 14 do artigo 18-Ae artigos 18-Be 18-C da Lei Complementar 123/2006e alterações posteriores. Art.6 o - Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresae Empresa de Pequeno Porte,a sociedade empresária,a sociedade simplese o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conformeo caso, desde que: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÀOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 -J AMB E IRO - SP TEL: (01 2)3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:pmjambeiro@uol.com.br I — no caso das microempresas,o empresário,a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em casa ano-calendário, receita bruta igual ou inferiora que dispõeo artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006,e alterações posteriores. II - no caso das empresas de pequeno porte,o empresário,a pessoa juridica, ou a ela equiparada, aufira, em casa ano-calendário, receita bruta igual ou inferiora que dispõeo artigo 3º, inciso ll, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de2006,e alterações posteriores. Art. 7º. Não poderá se beneficiar do tratamento diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluindoo regime de que tratao Capitulo IV, para nenhum efeito legal,a pessoa juridica definida no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006e alterações posteriores. Art. 8º. A Administração Publica Municipal, no âmbito de sua competência, determinaráa todos os órgãose entidades envolvidos na aberturae fechamento de empresas,a simplificação dos procedimentos de modoa evitar exigências ou trâmites redundantes e/ou inócuos, objetivandoa unicidade do processo de registroe legalização de empresas. Art. 9º. Deveráa Administração Pública Municipal adotar as medidas necessáriasà informatização de seus cadastros de contribuintese demais providências relacionadas aos processos de aberturae baixa de empresas, bem como, firmar os convênios paraa implantação do cadastro unificado, visando semprea celeridade, comotambém adotar as medidas necessárias paraa adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) regulamentado pelo Decreto n° 55.660/2010e alterações posteriores. Art. 10.A Administração Publica Municipal permitiráo funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, MeioAmbientee Saúde. Art. 11. A Administração Publica Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitiráo inicio de operação do estabelecimento imediatamente apóso atode registro, exceto para os casos em queo grau de risco da atividade seja considerado alto. § 1º.O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais,e de autônomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias. § 2º.O pedido de Alvará de Funcionamento Provisório deverá serprecedido pela expedição da Certidão de Atividade de Consulta Prévia para fins de localização, emitida pela Administração Municipal ou Sala do Empreendedor; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃOFRASCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012)3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:pmjambeiro@uol.com.br § 3º.Fica disponibilizado no site do municípioo formulário de aprovação prévia, que poderá ser impressa pelo interessado ou transmitido por meio da Sala do Empreendedor no prazo máximo de 48 horas. § 4º.A Administração Pública disponibilizará na internet lista completa dos imóveis da cidadee o tipo de uso, para consulta da população. § 5º.A cassação do Alvará Provisório dar-se-á, em todos os casos, sob efeito ex tunc, ou seja, desdea suaconcessão. § 6º.O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006e alterações posteriores, deverá tertrâmite especial, opcional para o empreendedor na formaa ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional paraa Simplificação do Registroe da Legalização de Empresase Negócios. § 7º.Fica isento do pagamento da Taxa de Licença de Localizaçãoo Microempreendedor Individual - MEI, assim definido de acordo como § 1º, do artigo 18-A, da Lei Complementar Federal n° 123/2006. § 8 O .Fica isento do pagamento da Taxa de Expediente bem como dasdemais taxas, emolumentose custos relativosà abertura, alterações cadastraise encerramentoo Microempreendedor Individual - MEI, assim definido de acordo como § 3º, do artigo 4, da Lei Complementar Federaln o 123/2006. Art. 12.O Comitê Gestor Municipal das Microempresase Empresas de Pequeno Porte definirá, através de resolução, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. Parágrafo único.O não cumprimento no prazo acima tornaa Autorização Provisória de Funcionamento valida atéa data da definição. Art. 13. Constatadaa inexistência de “Habite-se”o interessado do imóvel será intimadoa apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido, casojátenha projeto aprovado. § 1º.O “Habite-se” será exigível no prazo de 90 (noventa) diasa partir da data de qualquer dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado. § 2º.A administração exigiráa apresentação do “Habite-se” tão somente quando esta informação não conste da última Notificação de Lançamento do IPTU ou quando,o contribuinte declarando queo imóvel tem situação, de áreae destinação, em conformidade com aquele documento,a fiscalização encontre divergência. § 3º.O proprietário do imóvel locado será autuado pordisponibilizar imóvel que não tenha recebidoo “habite-se” PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012)3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:pmjambeiro@uol.com.br Art.14. Nos imóveis com área total superior 200m*, constatadaa inexistência de “Habite-se",o interessado deverá apresentar protocolo de processo de pedido de habitese. I - Para os imóveis com área construída de até 70m* nãoserá exigido Habite-se, bastando declaração de responsabilidadeemitida pelo proprietário. II — Para os imóveis com área construída superiora 70m 2 até200m* não será exigido Habite-se, bastando declaração de responsabilidade de segurança da obra firmada por engenheiro. Art. 15. As empresas que estiverem em operação,e em situação irregular, ativas ou inativas, na data da publicação desta Lei terão 180 (centoe oitenta) dias para realizarema regularizaçãoe nesse período poderão operar com Alvará de Funcionamento Provisório. Art. 16. As Microempresase as Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de Taxas de Expediente ou Multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. Art.17. Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, a Administração Publica Municipal fica autorizadaa criaro Espaço do Empreendedor, que teráa finalidade de: I — disponibilizar aos interessados as informações necessáriasà emissão da Inscrição Municipale Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; II — emissão da Certidão de Zoneamento naárea do empreendimento; III - emissão do Alvará Provisório; IV — orientação sobre os procedimentos necessários paraa regularização da situação fiscal, tributáriae cadastral dos contribuintes; V - emissão de certidões de regularidade fiscale tributária; VI - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal, em regra, instantânea, quandoa documentação exigida esteja devidamente apresentada. VII— disponibilizar aos produtores rurais, ao agricultor familiar e, ao empreendedor familiar rural as informaçõese orientações necessárias paraa emissão da Declaração de Aptidão ao PRONAF-DAPe, outras informações referentes ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — PRONAFe aoPrograma Nacional de Alimentação Escolar — PNAE. § 1º. Na hipótese de indeferimentoo interessado será informado sobre os fundamentose será oferecida orientação para adequaçãoà exigência legal na Sala do Empreendedor. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012)3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:pmjambeiro@uol.com.br § 2º. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação do Espaço do Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobrea abertura, funcionamentoe encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismoe programas de apoio oferecidos no Município Art. 18.O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município, devido pelas Microempresas (ME)e Empresas de Pequeno Porte (EPP) inscritas no Simples Nacional, será apuradoe recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal n°. 123/2006, alterações posteriorese regulamentação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples e,suas alterações posteriores, referentes ao cumprimento das obrigações principaise acessórias relativasa esse imposto. Art. 19. Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006,e alterações posteriores, aplicam-se aos impostose contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e, Empresas de Pequeno Porte (EPP), inscritas no Simples Nacional, inclusive os demais contribuintes, as normas relativas aos juros, multa de morae de ofício previstas parao imposto de renda. Parágrafo único. Aplicam-se aos impostose contribuições devidos pelas ME e, EPP enquadradas na LeiComplementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não optantes no Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal. Art. 20. As Microempresas (ME)e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar-se ou transferir créditos ou contribuições nele previstas, na formae condições estabelecidas na Lei Complementar 123/2006e alterações posteriores e não poderão utilizar ou destinar qualquer valora título de incentivo fiscal. Parágrafo único.A retenção na fonte do ISSQN dasMicroempresase empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observadoo disposto no artigo 3º da Lei Complementar n°116 dejulho de 2.003,e deverá observar as seguintes normas: I -a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá serinformada no documento fiscale corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta LeiComplementar paraa faixa de receita brutaa que a microempresa oua empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referenteà menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006e suas alterações; III — na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entrea alíquota utilizadae a efetivamente apurada, caberáà microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuaro recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÀOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 -J AMB E IRO - SP TEL: (012)3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:p iambeiro@uol.com.br IV — na hipótese dea microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeitaà tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberáa retençãoa que se refereo caput deste parágrafo; V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informara alíquota de que tratam os incisosI e ll deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-áa alíquota correspondente ao percentual de ISS referenteà maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006e suas alterações. VI — não será eximidaa responsabilidade do prestador de serviços quandoa alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios,e sobrea receita de prestação de serviços que sofreua retenção não haverá incidência de ISSa ser recolhido no Simples Nacional. VIII - Na hipótese de que tratam os incisosIe II do § 1º,a falsidade na prestação dessas informações sujeitaráo responsável,o titular, os sócios ou os administradores da microempresae da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para elaconcorrerem, às penalidades previstas na legislação criminale tributária. Art. 21. Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às Microempresas (ME)e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas na Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006,e alterações posteriores, optantes ou não pelo Simples Nacionale desdeque preenchidos os requisitose condições legais estabelecidos. Art. 22. O Espaço do Empreendedor prevista nesta Lei deverá fornecer todas as orientações, informaçõese conclusões relativasa este capítulo às Microempresas (ME)e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nela enquadrada, podendo ainda, disponibilizar material para compreensãoe capacitação do empreendedor. Art. 23.O Poder Público Municipal disponibilizará documento único de arrecadação, para todas as taxase contribuições existentes ou que venhama sercriadas, de emissão eletrônica, pagável pelos meios disponibilizados pelo sistema bancário, sem prejuízo da instituição de Nota Fiscal Eletrônica de ISSQN\ Guia de Recolhimento do ISSQN. Parágrafo único. A administração direta e indireta disponibilizará o requerimento e emissão de certidõese autorizações, por meio eletrônico. Art. 24.A partir da publicação desta Lei, não incidirá a Taxa de Expediente no requerimentoe expedição: I — de inscrição, alteraçãoe encerramento; II — da Autorização de Impressão de Nota Fiscal — AIDFe Autorização de Emissão de Nota Fiscal Eletrônica — AEDF; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL.JOÀOFRANCODECAMARGO,80- CEP I 2.270-000 -J AMBEIRO- SP TEL: (012)3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:pmjambeiro@uol.com.br III — de Certidão de Débitos; IV — de quaisquer certidões, formuláriose documentos, disponibilizados pela internet. Art. 25. Todos os processos administrativos em que figurarem como requerentes Microempresas (ME)e Empresas de Pequeno Porte (EPP) deverão possuir na sua capaa observação “Tramitação Urgente”, que importará na preferênciae na celeridade da sua resolução. Art. 26. A Administração Pública deverá firmar convênio com o Conselho Regional de Contabilidadea fim de que somente contabilistas devidamente registradose habilitados possam exercer as atividades pertinentes aos contabilistas perante as repartições públicas municipais. Art.27. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, será aplicada a diretrizes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006,e alterações posteriores. Art. 28. É concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais sucessivas, desde que as parcelas sejam de, no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais), dos débitos relativos ao ISSQNe demais débitos com o município, inscritos ou não, em execução ou não, de responsabilidade das Microempresas (ME)e Empresas de Pequeno Porte (EPP), para fins de acesso ou regularização do Simples Nacional. § 1º.A operacionalização do presente parcelamento poderá dar-se de forma eletrônica, importandoo recolhimento da primeira parcela em confissão irretratávele irrevogável do débito. § 2º.A mora de5 parcelas sucessivas ou 10 intercaladas importa em cancelamento do parcelamento, desde que nãoquitada em até 30 dias da notificação. § 3º.É facultado ao contribuintea escolha de menorprazo paraa liquidação de seus débitos. § 4º. Os contribuintes com parcelamento anterior, quites ou não com suas parcelas, poderão requerero re-parcelamento do seu saldo devedor. Art. 29.A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso do solo, sanitário, ambientale de segurança relativos às Microempresas (ME)e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º. Nos moldes do caput deste artigo, sempre deverá ser observadoo critério da dupla visita pela fiscalização municipal para, após, lavraro auto de infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ouo ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraçoa fiscalização ou reincidência. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBE IRO- SP TEL: (012)3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:pmjambeiro@uo1.com.br § 2º.A orientaçãoa que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo deAjuste de Condutaa ser regulamentado pelos órgãos competentes. § 3º. Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajuste de Conduta, que contenhaa respectiva orientaçãoe o plano negociado com o responsável pela ME ou EPP é que se configurará superadaa fase da primeira visita. § 4º. Os autos onde constem Termos de Ajuste de Conduta são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição,a quem protocolize pedido de vistas. Art. 30. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bense serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquiase fundações, sociedades de economia mista, empresas pÚblicase demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de formaa possibilitara mais ampla participação dos Microempreendedores Individuais (MEI), das Microempresas (ME)e das Empresas de Pequeno Porte (PE) locaise regionais objetivando: I -a promoção do desenvolvimento econômicoe social no âmbito municipale regional; II -a ampliação da eficiência das políticas públicas; III — o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais; IV- apoio às iniciativas de comérciojustoe solidário. Art. 31. Paraa ampliação da participação das Microempresas (ME)e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas licitações,a Administração Municipal deverá: I — instituir cadastro próprio parao MEI,à ME e à EPP sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bense serviços, de modoa possibilitara comunicação das mesmas, bem como, estimularo cadastramento destas nos sistemas eletrônicos de compras; Il — divulgar as contratações públicasa serem realizadas, com a estimativa quantitativae de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; III - padronizare divulgar as especificações dos bense serviçosa serem contratados, de modoa orientar, por meio da Sala do Empreendedor asMicroempresase as Empresas de Pequeno Portea fim de tomarconhecimento das especificações técnico-administrativas. Art. 32. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24e 25 da Lei n. 8.666, de 1996, deverão serpreferencialmente realizadas com as Microempresase as Empresas de Pequeno Porte sediadas no município ou na região. Art. 33. As Microempresase as Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar todaa documentação exigida pelo certame, mesmoqueesta apresente alguma restrição. PREFEITURA MUNICIPAL DEJAMBEIRO R. CEL. JOÀOFRANCODECAMARGO,80- CEP 1 2.270-000 - JAMBE IRO- SP TEL: (01 2)3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:pmjambeiro@uol.com.br § 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será asseguradoo prazo de2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em queo proponente fordeclaradoo vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, paraa regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direitoà contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultadoà Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, paraa assinatura do contrato, ou revogara licitação. § 3 o . Nas licitações públicas processadas na modalidade pregão eletrônicas as Microempresase Empresas de Pequeno Porte; deverão, obrigatoriamente, quando do encaminhamento das propostas, manifestarema sua condição diferenciada estabelecida pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,e alterações posteriores. Art. 34. Quando nãosetratar de ME ou EPP,a empresa vencedora da licitação deverá preferencialmente subcontratar serviços ou insumos das Microempresase das Empresas de Pequeno Porte. § 1º.A exigência de que tratao caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objetoa ser subcontratado atéo limite máximode30% (trinta por cento) do total licitado. § 2º.É vedadaà administração públicaa exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas especificas. § 3º.O disposto no caput nãoé aplicável quando: I — a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a AdministraçãO PÚblica Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objetoa ser contratado; II — a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por Microempresase Empresas de Pequeno Porte, respeitadoo disposto no art. 33, da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993. se-áo seguinte: Art. 35. Nas subcontratações de que tratao artigo anterior, observarI — o edital de licitação estabelecerá que as Microempresas (ME) e,as Empresas de Pequeno Porte (EPP)a serem subcontratadas, deverão estar indicadase qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bense serviçosa seremfornecidose seus respectivos valores; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012)3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:pmjambeiro@uol.com.br Il — os empenhose pagamentos do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal serão destinados diretamente as ME e,EPP subcontratadas; III — deverá ser comprovadaa regularidade fiscale trabalhista das Microempresase Empresas de Pequeno Porte, como condição de assinatura do contrato, bem como, ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; IV —a empresa contratada compromete-sea substituira subcontratada, no prazo máximo de30(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendoo percentual originalmente subcontratado atéa sua execução total, notificandoo órgão oua entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; V — demonstradaa inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso IV,a Administração Pública Municipal poderá transferira parcela subcontratadaà empresa contratada, desde que sua execuçãojátenha sido iniciada. Art. 36. Nas licitações será assegurado, comocritério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas (ME)e Empresas de Pequeno Porte (EPP). § 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas ME e, EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superioresà proposta mais bem classificada. § 2 o . Namodalidade de pregão,o intervalo percentual estabelecido no§ 1ºdeste artigo será de até5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 37. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendoo empate, proceder-se-á da seguinte forma: I — a ME ou a EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favoro objeto licitado; Il — não ocorrendoa contratação da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), na forma do inciso I, do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1ºe 2º, do artigo anterior, na ordem classificatória, parao exercício do mesmo direito; III — no caso de equivalência dos valores apresentados pela ME ou EPP que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1ºe 2º,do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas, para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo,o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. JOÄOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012)3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:pmjambeiro@uol.com.br § 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quandoa melhor oferta inicial não tiver sido apresentada porME ou EPP. § 3º. No caso de Pregão, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada teráo direito de apresentar nova proposta, no prazo máximo de05 (cinco) minutos, apóso encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 38. Parao cumprimento do disposto no art. 30, a Administração Pública poderá realizar processo licitatório: I — destinado exclusivamenteà participação da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Il — em que se estabeleça cota de até 25% (vintee cinco por cento) do objeto paraa contratação da ME ou EPP, em certames paraa aquisição de bense serviços de natureza divisível, desde que não haja prejuízo parao conjunto ou complexo. § 1º. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá excedera 25% (vintee cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. § 2º. Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, os empenhose pagamentos do órgão ou entidade da administração pública deverão ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas. Art. 39. Não se aplicaráo disposto nos arts. 30 a 38 quando: I — os critérios de tratamento diferenciadoe simplificado para as Microempresas (ME)e Empresas de Pequeno Porte (EPP) não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II — não houver um mínimo de3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmentee capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III — o tratamento diferenciadoe simplificado para as ME e EPP não forvantajoso paraa Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objetoa ser contratado; Art. 40º. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer, anualmente, por Decreto,o percentual mínimo de contratações, por espécies de objetos, a serem efetivadas, no exercício seguinte, na forma do artigo 38, desta lei. Parágrafo único. O percentual previsto no caput deverá ser acrescido, anualmente, até os limites máximos permitidos pelo artigo 48, da Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme as espécies de objetos do contrato tenham oferta de preçose qualidade vantajosa parao município. PïtE FE fT U R A M U N IC IP A L D E JA MB E IR O R. CEL. JOÃOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:pmjambeiro@uol.com.br Art. 41º. A Microempresae Empresa de Pequeno Porte titular de direitos creditórios, decorrentes de empenhos liquidados por órgãose entidades do Municîpio não pagos em até 30 (trinta) dias, contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial. Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarialé título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação federal prevista para cédula de crédito comerciale tern comolastroo empenhodoPoder PÚblico, cabendo ao Poder Executivo Municipala sua regulamentação no prazo de 180 (centoe oitenta) diasa contar da regulamentaçãona esfera federal. Art. 42º.A Administração Municipal incentivaráa realização de feiras de produtorese artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposiçãoe venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. Art. 43º. Ficao Poder Público Municipal autorizadoa criar centros comerciais planejados, destinados ao desenvolvimento das atividades comerciais dos Microempreendedores Individuais, dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1ºa 14, do artigo 18-A, artigo 18-Be 18-C da Lei Complementar 123/2006e alterações posteriores, que se sujeitarão as regrase obrigaçõesa serem determinadas pelo Poder Executivo. Art. 44º.A aquisição de gêneros alimentícios parao atendimento ao programa de alimentação escolar provenientes da agricultura familiare do empreendedor familiar rural obedecerá as regras estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE,e poderá serrealizada por meio de licitação pública, nos termos da Lein°8.666/93,e suas alteraşões, da Lei n° 10.520/2002,e suas alterações, conformeo disposto na Lei n° 11.947/2009, e suas alterações e, Resoluçäo/CD/FNDE n°38,de 16dejulho de 2009,e suas alterações. Art. 45º. Ficao Poder PÚblico Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicase privadas parao desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizaro papel do empreendedor, disseminara cultura empreendedorae despertar vocações empresariais. § 1.°. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo: I — ações de caráter curricular ou extracurricular, sițuadas na esfera do sistema de educação formale voltadasa alunos do ensino fundamental de escolas pÚblicase privadas oua alunos de nível médio ou superior de ensino; II — açöes educativas que se realizem fora do sistema de educação formal. § 2.°. Os projetos referidos neste artigo poderão assumìra forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico públicoe particular; ações de capacitação de professores; outras ações queo Poder PÚblico Municipal extender cabíveis para estimulara educação empreendedora. § 3.°. Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que: I - sejam profissionalizantes; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. iOÀOFRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012)3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:pmjambeiro@uol.com.br III - estejam orientados para identificaçãoe promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidadese vocações do município. Art. 46 0 . Ficao Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológicoe instituições de ensino parao desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissionale capacitação no emprego detécnicas de produção. Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica,a oferta de cursos de qualificação profissional,a complementaçãode ensino básico públicoe particulare ações de capacitação de professores. Art. 47º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoasfísicas, jurídicase órgãos governamentais do Município. Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeitoa fornecimento do sinal de Internet, valore condições de contraprestação pecuniária, vedaçõesà comercializaçãoe cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critériose procedimentos para liberaçãoe interrupção do sinal. Art. 48º. O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promovero acesso de microe pequenas empresas do Municipio às novas tecnologias da informaçãoe comunicação, em especialà Internet. Parágrafo único. Compreendem-senoâmbito do programa referido no caput deste artigo: I -a aberturae manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuitoe livre à Internet; II -o fornecimento de serviços integrados de qualificaçãoe orientação; III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; IV -a divulgaçãoe a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam parao uso de computadorese de novas tecnologias; V -o fomentoa projetos comunitários baseados no usode tecnologia da informação; VI -a produção de pesquisase informações sobre inclusão digital. Art. 49º. Fica autorizadoo Poder Público Municipala firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas parao apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO R.CEL. .IOÃO FRANCODECAMARGO,80- CEP 12.270-000 - JAMBEIRO- SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:pmjambeiro@uol.com.br I — serconstituídae gerida por estudantes; II — ter como objetivo principal propiciara seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; III — ter entre seus objetivos estatutárioso de oferecer serviçosa microempresase a empresas de pequeno porte; IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidadese obrigaçöes dos partícipes; V — operar sob supervisão de professorese profissionais especializados. Art. 50º. Comemorar-se-ź em 05 de outubro de cada anoo Dia Municipal da Microe Pequena Empresae do Desenvolvimento. Parágrafo único. Na data fixada no caput realizar-se-á audiência pública na Câmara dosVereadores, com agendamento de debatese propostas de fomento aos pequenos negócios, mediantea participação de lideranças empresariais. Art. 51º.O Poder Executivo elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, aqueles relacionados à regularização dos empreendimentos informais. Art. 52º.O Poder Executivo, como forma de estimulara criação de novas microe pequenas empresas no Município e promovero seu desenvolvimento, incentivará iniciativas de fomento ao microcréditoe inovação tecnológica, bem comoa atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 53º. As despesas decorrentes da presente Leicorrerão por conta das dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas se necessário. Art. 54º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal. Jambeiro, 25 de novembro de2.013. Registradae Publicada na SeçãodeAdministração da Prefeìtura Municipal de Jambeiro, aos 25 de novembrode2013.